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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação revisional c/c consignação. [15/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação revisional c/c consignação em pagamento. Requerimento de tutela antecipada.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 88471/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: NILSON EUZÉBIO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO ITAÚLEASING S. A.

Número do Protocolo: 88471/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aos contratos bancários aplicam-se os instrumentos facilitadores previstos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII.

2. A teor do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a ação revisional torna-se apta a suspender a configuração da mora do devedor - para efeito de exclusão de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e para a obstrução da busca e apreensão do bem - quando o devedor provar que (a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito, (b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito e (c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por NILSON EUZÉBIO DE OLIVEIRA contra a decisão preferida nos autos da ação revisional nº395/2009, que move em face do BANCO ITAÚLEASING S/A, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, pretendendo deferimento de tutela antecipada para (a) deferir o depósito incidental do valor incontroverso, (b) excluir qualquer apontamento decorrente desta dívida em cadastro de restrição de crédito e, ainda, (c) permanecer na posse do veículo até julgamento definitivo da causa.

Aduz-se nas razões recursais que merece reforma a decisão objurgada, pois se encontram presentes os requisitos legais para deferimento liminar da tutela: a fumaça do bom direito está consubstanciada na manifesta abusividade dos encargos contratuais, não congruência entre os juros pactuados e os efetivamente cobrados, anatocismo no cálculo da dívida, ilegalidade da correção monetária pela Tabela PRICE e, por sua vez, o perigo na demora paira sobre na restrição do crédito do agravante perante e perda da posse do bem móvel, que figura como seu instrumento de trabalho para sustento próprio e de sua família.

Postula pelo deferimento da liminar a fim de que seja conferido efeito ativo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para viabilizar suas pretensões.

Prequestiona, ainda, o art. 1º e 5º, ambos da LICC, art. 6º, VIII, art.51, art. 52 e art. 297, todos do CDC, art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933, Súmula nº 121 do colendo Supremo Tribunal Federal, art. 421 e art. 422, ambos do CC/2002, art. 1º, IV e art. 173, §4º, ambos da CF/1988 e Súmula nº 237 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Trouxe documentos às fls. 18/75-TJ.

Em decisão de fls.79/80-TJ foi concedida, em parte, a pretensão liminar, determinando-se que o agravado se abstenha de inserir o nome do agravante no cadastro de restrição de crédito e possibilitando o depósito judicial dos valores que a parte entende como devidos.

As informações vieram às fls.98/105-TJ, informando o devido cumprimento do art. 526 do CPC e a não realização do juízo de retratação.

Contraminuta ofertada às fls.110/130-TJ verberando, em suma, que não houve comprovação de que não desejou receber os valore objetos de consignação (art. 335 do CC/2002), a validade do contrato (art. 422 do CC/2002), legalidade da taxa de juros contratada (Súmula nº 121 e nº 596, ambas do STF), o art. 192, §3º, da CF/1988 não é auto-aplicável e, ao final, recusa os valores propostos a título de depósito pelo devedor agravante (art. 896, IV, do CC/2002).

Pugna, então, pela manutenção da decisão agravada, nos termos em que prolatadas pelo juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos ou pelas razões ora exposto na contraminuta.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatório apresentado versa o recurso sobre agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por NILSON EUZÉBIO DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que - na ação de revisão contratual nº395/2009, que move em face do BANCO ITAÚLEASING S/A, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT - indeferiu os pedidos de tutela antecipada colocados na petição inicial pelo agravante.

Em análise acurada dos autos, tem-se que a controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade da taxa de juros contratadas em percentual superior à taxa efetivamente contratada e ilegalidade da utilização da Tabela PRICE como mecanismo para correção monetária.

Nestes pontos, em que pese tenha sido devidamente intimado o agravado para se manifestar sobre a peça recursal, quedou-se inerte, deixando transparecer, ao menos em sede deste agravo, que a parte preferiu silenciar-se com relação ao encargo efetivo da operação e fórmula de cálculo da correção praticada no contrato.

Portanto, travando-se a relação em tela sobre as normas consumerista, não podia a instituição financeira deixar de explicitar seu ponto defensivo quanto aos encargos contratuais, especificando onde reside à suposta legalidade dos juros, forma de correção monetária, inexistência de cumulações indevidas de encargos, ou seja, fazer as digressões sobre a compilação total do débito.

Como não o fez e, ainda, em razão de que aos contratos bancários aplicam-se os instrumentos facilitadores previstos no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova - prevista no seu art. 6º, VIII - ganha peso para referendar, nesta fase inicial do procedimento de origem, as pretensões do agravante.

A propósito, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça nestes casos é de que ação revisional configura instrumento apto para suspender a configuração da mora do devedor, excluir seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, obstruir da busca e apreensão do bem.

Ocorre que, para a produção desses efeitos, resta ao devedor provar que (I) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito, (II) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito e (III) o depósito do valor correspondente à parte reconhecida do débito ou prestação de caução idônea.

Na hipótese, tem-se que todos os requisitos foram aparentemente preenchidos pelo agravante, vez que contesta parte da dívida com base na ilegalidade dos encargos e, ao que tudo indica, tem interesse em depositar mensalmente em juízo os valores apresentados como devido.

Assim sendo, a autorização de depósito judicial mensal do importante incontroverso e vedação temporária de que o credor insira o nome do agravante em cadastro de restrição de crédito não causa qualquer dano ao banco agravado.

Primeiro, porque a dívida encontra-se devidamente aparada por garantia fiduciária, segundo, porque a parte agravada poderá levantar os valores para abatimento no saldo devedor e terceiro, caso exista final improcedência dos pedidos do devedor, poderá optar entre o bem ou execução da própria dívida remanescente, a teor da nova previsão do procedimento consignatório (art. 899, § 2º, do CPC).

Por outro lado, a permissão do exercício do direito de inclusão do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito, por dívida pendente de pronunciamento definitivo judicial, enseja mal irreversível, visto que sem crédito o agravante não tem condições de continuar suas atividades profissionais.

Oportuno registrar que, caso haja o depósito judicial da quantia não controvertida (das prestações vencidas e vincendas), deve ficar postergada a caracterização ou não da mora para o instante da sentença nos autos da revisional, o que não impede, contudo, o exercício do direito de ação.

Isso porque, não obstante retire provisoriamente a possibilidade de manejar a ação de reintegração de posse ou busca e apreensão do veículo, pode se valer de outros meios para, desde logo, querendo, se assim entender, buscar o cumprimento da avença.

Frise-se, desta feita, que não se está prejudicando, com isso, qualquer direito de petição do banco embargante ou retirando a própria garantia do contrato, apenas se salvaguarda o direito do consumidor e o meio de trabalho utilizado pelo agravante para sustento próprio e de sua família (caminhão).

Nesse sentido, traz-se à baila julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Havendo divergência acerca dos encargos cobrados pelo credor, mas reconhecendo o devedor a existência de uma parcela incontroversa da dívida, somente existe prova inequívoca da verossimilhança do direito a justificar a concessão de tutela antecipada, destinada a excluir o seu nome dos órgãos de proteção do crédito ou de impedir o credor de incluí-lo nestes cadastros, se o devedor deposita em juízo a parte incontroversa, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. De sorte que a ação revisional de contrato de financiamento de bens e serviços para aquisição de veículo automotor, acompanhada de laudo que denuncia divergência de cálculos das parcelas, bem como o pedido de depósito de parcela incontroversa, autoriza ser crível a alegação do autor e revela prova inequívoca. Por outro lado, diferentemente do objeto da ação de consignação em pagamento, o provimento de antecipação dos efeitos da tutela tem natureza de provisoriedade e não confere quitação ao devedor. Tendo a revisão contratual por objeto a adequação de prestações imputadas de incorretas, perfeitamente possível a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a inscrição do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito e permitir a ele o depósito judicial das parcelas incontroversas, para acerto ao final do processo de conhecimento." (Número do processo: 1.0024.08.185406-9/001 - Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Data do Julgamento: 11-3-2009 - Data da Publicação: 17-4-2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Havendo divergência acerca dos encargos cobrados pelo credor, mas reconhecendo o devedor a existência de uma parcela incontroversa da dívida, somente existe prova inequívoca da verossimilhança do direito a justificar a concessão de tutela antecipada, destinada a excluir o seu nome dos órgãos de proteção do crédito ou de impedir o credor de incluí-lo nestes cadastros, se o devedor deposita em juízo a parte incontroversa, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. De sorte que a ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, acompanhada de laudo contábil que denuncia divergência de cálculo e pedido de depósito de parcela incontroversa, autoriza ser crível a alegação do autor e revela prova inequívoca. Por outro lado, diferentemente do objeto da ação de consignação em pagamento, o provimento de antecipação dos efeitos da tutela tem natureza de provisoriedade e não confere quitação ao devedor. Tendo a revisão contratual por objeto a adequação de prestações imputadas de incorretas, perfeitamente possível a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a inscrição do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito e permitir a ele o depósito judicial das parcelas incontroversas, para acerto ao final do processo de conhecimento." (Número do processo: 1.0024.07.549704-0/001 - Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Data do Julgamento: 17-10-2007 - Data da Publicação: 30-11-2007)

Por conseguinte, sem julgar o mérito da lide originária, reputando tão-somente presente os requisitos para deferimento da liminar pretendida agravante, merecer provimento o recurso.

Com essas considerações, CONHEÇO do agravo porque tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º Vogal) e DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR

Publicado em 01/10/09




JURID - Agravo de instrumento. Ação revisional c/c consignação. [15/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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