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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. [15/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Tese de ausência de fundamentação na decisão que decretou a preventiva. Improcedência.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 95087/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE

IMPETRANTE: DR. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER

PACIENTE: ANTONIO PEREIRA GONÇALVES

Número do Protocolo: 95087/2009

Data de Julgamento: 28-9-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - - TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - ACUSADO QUE FORAGIU LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO - DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.

- Verificada a necessidade de preservar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, ante as circunstâncias do caso concreto, mister se faz a manutenção da prisão, uma vez que restou configurada uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

- As condições pessoais favoráveis, por si só, não são garantidoras do alvedrio.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo i. causídico, Dr. Ruy Barbosa Marinho Ferreira Kemper, em favor de ANTONIO PEREIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o i. Juízo da Comarca de Guarantã do Norte - MT, buscando alcançar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.

Relata que o Paciente fora denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e que o pedido de revogação de prisão preventiva formulado perante o i. Juízo ora denominado coator fora indeferido.

Acresce que, em sentença de pronúncia, o MM. Juiz a quo manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sem, contudo, fundamentá-la, apenas retratando fatos já existentes, em clara afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como à norma prevista no artigo 408, § 2º, do Código de Processo Penal.

Explica que, para a manutenção da custódia cautelar, não basta a menção genérica aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Informa que o Paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho honesto.

A liminar foi indeferida pelas razões esposadas às fls. 146/147-TJ/MT.

Requisitadas as informações judiciais, a i. autoridade apontada como coatora prestou-as, cientificando, às fls. 154/155, que:

"(...) No que concerne ao andamento do feito, observo que em 02 de julho de 2008, a denúncia foi recebida, sendo na mesma oportunidade decretada a prisão preventiva do paciente.

Diante da certidão na qual consta que o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento de outro delito, nesta mesma comarca, no dia 06/04/2009, foi formalizada a sua prisão preventiva, bem como determinada a citação deste para apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 406 CPP.

Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi negado por este juízo, no dia 22/05/2009.

Em audiência de instrução e julgamento, no dia 07/07/2009, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório do acusado, sendo ainda homologada a desistência das testemunhas faltantes e indeferido novo pedido de liberdade provisória formulado em audiência.

Em sede de alegações, o ilustre Promotor de Justiça pugna pela pronúncia do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia.

Por sua vez, a douta defesa, informa que não apresentará alegações finais, pois as teses de defesa serão desenvolvidas perante o tribunal do Júri, e, refaz o pedido de liberdade provisória.

Na decisão prolatada no dia 05/08/2009, pronunciou-se o réu Antônio Pereira Gonçalves, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso II (motivo fútil) e inciso IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro.

A defesa apresentou tempestivamente o recurso em sentido estrito com suas razões, no dia 18/08/2009.

Recebido o recurso, abrindo-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal.(...)."

A douta Procuraria-Geral de Justiça, opina pela denegação da Ordem, para manter o decreto de prisão preventiva contra o Paciente.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado pelo i. causídico, Dr. Ruy Barbosa Marinho Ferreira Kemper, em favor de ANTONIO PEREIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o i. Juízo da Comarca de Guarantã do Norte - MT, buscando alcançar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.

Nesta sede de cognição, verifico que inexiste o constrangimento ilegal arguido.

O Impetrante sustenta que na decisão de pronúncia não restou fundamentada a manutenção da custódia cautelar, implicando na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (motivação das decisões judiciais).

Contudo, o que se vê é que a decisão de pronúncia está devidamente embasada, eis que o Juízo a quo elucidou os motivos necessários para aplicação da medida extrema, ou seja, relatou que o acusado, ora Paciente, logo após ter praticado o homicídio qualificado fugiu da cidade de Guarantã do Norte, prejudicando a aplicação da lei penal, bem como comprometendo a garantia da ordem pública.

Ainda, a prisão apenas pôde ser efetuada porque, quando o Paciente voltou naquela cidade, foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito, possibilitando concomitantemente o cumprimento do decreto preventivo em aberto.

Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação, mormente quando o decreto preventivo objetivou resguardar a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito, a real periculosidade e modus operadi do agente, tendo em vista que, ao menos em tese, praticou homicídio duplamente qualificado.

É exatamente nesse sentido que se manifesta a jurisprudência da Corte Especial, senão vejamos:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL (...). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

I - (...)

III - In casu, resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva (Precedentes).

IV - 'É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).' (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007)." (STJ, RHC 26082/DF, Ministro Relator Felix Fischer, DJe 14-9-2009).

Ainda, na mesma seara:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. A prisão preventiva decretada em desfavor do ora Paciente, já foi objeto de apreciação por esta Corte, quando da análise do HC n.º 97065/SP, ocasião em que restou denegada a ordem, diante do reconhecimento da presença de fundamentos aptos a justificar a custódia cautelar. Na ocasião, restou vislumbrada a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente, em razão de sua personalidade violenta, do modus operandi do delito.

2. Ademais, a decisão de pronúncia encontrando-se em perfeita consonância com o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, pois, de forma fundamentada, manteve a custódia cautelar do ora Paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da persistência dos motivos ensejadores da prisão.

3. Ordem denegada." (STJ, HC n° 112329 / SP, Ministra Relatora Laurita Vaz, DJe 15-6-2009).

Como mencionado, a decisão está fundamentada de forma escorreita, sendo certo que a garantia da aplicação da lei penal, assim como da ordem pública, em que o MM. Juízo a quo se apegou para decretar a prisão preventiva do Paciente, restaram suficientemente expostas, diante de fatos concretos e baseada na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de habeas corpus.

Com relação ao assunto em comento, corrobora Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime." (Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., p. 591).

Ainda, sobre a asseguração da aplicação da lei penal:

"(...) Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico (...). Exemplo maior disso é a fuga deliberada da cidade ou do País, demonstrando que não está nem um pouco interessado em colaborar com a justa aplicação da lei.

(...) Havendo fundamentos razoáveis de que o indiciado ou réu praticou fato grave e evadiu-se, torna-se viável a custódia cautelar, por estar nitidamente preenchido o requisito do 'asseguramento da aplicação da lei penal'." (Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., p. 595 e 596).

Dessa forma, a restrição da liberdade do ora Paciente constitui sacrifício individual em prol da coletividade e, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do Paciente.

Por fim, a arguição de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis em seu favor, por si só, não são garantidoras do alvedrio, como já pacificado na Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA À SEGREGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. As prisões provisórias ou processuais - aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia - devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, ao disposto no art. 312 do CPP.

2. Preenchidos os requisitos e ocorrendo uma ou mais hipóteses da prisão preventiva, como se verifica no caso, não há falar em ilegalidade do decreto de custódia cautelar.

3. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, família, trabalho e residência fixos - não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar.

4. Ordem denegada." (STJ, HC n° 102834/MG, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, Dje 21-9-2009).

Diante do exposto, DENEGO O PRESENTE HABEAS CORPUS.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CIRIO MIOTTO (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 28 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR CIRIO MIOTTO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 06/10/09




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