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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Crime de aliciamento de trabalhadores. Tipificação penal. [09/10/09] - Jurisprudência


Crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Tipificação penal. Jus persequendi e puniendi.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 01263-2007-048-03-00-4 RO

Data de Publicação: 10/08/2009

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Recorrentes: ANDRÉ LUIZ CORTEZ MARTINS E OUTROS

Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (1)

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PERDIZES- MG (2)

EMENTA: CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL - TIPIFICAÇÃO PENAL - JUS PERSEQUENDI E PUNIENDI- COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - TIPIFICAÇÃO EXTRAPENAL - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO - JURISDIÇÕES AUTÔNOMAS, INDEPENDENTES E HARMÔNICAS - CLÁUSULA CONTRATUAL VERDE - SUSTENTABILIDADE DA TERRA E DO HOMEM - O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro, previsto no art. 207 do Código Penal, possui objeto próprio, consistente no interesse público, no sentido de que não ocorra o êxodo de trabalhadores dentro do território brasileiro. O seu sujeito passivo é o Estado e não o trabalhador ou os trabalhadores, exigindo-se para a sua caracterização o dolo específico. De acordo com a nossa legislação, a competência para a acusação criminal é do Ministério Público Federal, ao passo que a respectiva competência jurisdicional é da Justiça Federal. Por outro lado, os direitos fundamentais, independentemente de configuração criminal, integram o rol de direitos básicos dos trabalhadores, sendo claro como a luz do dia que, neste elenco, estão incluídos o trabalho digno, assim como a dignidade da pessoa humana. Tanto sob a ótica objetiva, quanto sob o prisma subjetivo, o pronunciamento a respeito da configuração do trabalho degradante e das suas consequências jurídico-trabalhistas sobre a dignidade da pessoa humana é da Justiça do Trabalho, ramo integrante da Justiça Federal e especializada na conciliação, na instrução e no julgamento das controvérsias decorrentes da relação de trabalho. De qualquer maneira, as jurisdições penal e trabalhista são autônomas, independentes e harmônicas, integrantes que são do Poder Judiciário da União, cuja estrutura organizacional se define por conveniência administrativo-funcional. O Direito Penal, formado e conformado por princípios, normas e institutos próprios, dogmática e axiologicamente ponderados pelo legislador e por seus intérpretes, lida, em última análise e em essência, com a liberdade do homem (status libertatis do indivíduo), ao passo que o Direito do Trabalho, formado e conformado por princípios, normas e institutos próprios, lida, em superfície e em profundidade, com o trabalho digno do homem livre. Ademais, duas advertências: a) "tudo que se exprime pela linguagem é domínio do pensamento" (Aristóteles, Arte Poética); b) "as definições descritivas tendem para a totalidade, enquanto as inscritivas tendem para a parcialidade" (João Batista Villela, Apontamentos Sobre A Cláusula "...Ou Devia saber"). Logo, não se pode pretender a absolvição trabalhista simplesmente porque o inquérito policial foi arquivado por atipicidade dos fatos investigados. O tipo penal encerra torneamento rígido, fechado hermeticamente sobre si próprio (nullum crimen, nulla poena sine lege), não tolerando o seu brancor nenhuma impureza, tendo em vista a natureza do jus puniendi do Estado. A questão referente à eficácia horizontal dos direitos fundamentais do trabalhador possui outros contornos, específicos e especiais, por isso que seu espectro jurídico se irradia em direção às condições dignas do trabalhador, estando a competência em torno desta questão sob a égide da Justiça do Trabalho, que possui autonomia para atribuir aos fatos, devidamente apurados em ação trabalhista, as consequências justrabalhistas que entender pertinentes, à luz do princípio do livre convencimento fundamentado, maior de todas as garantias do magistrado e do jurisdicionado. Se os trabalhadores, recrutados, arregimentados, angariados ou pré-contratados, pouco importando a questão semântica, já que não se trata de tipificação penal, para prestar serviços na colheita de cana, morando em alojamentos precários, com quartos, refeitórios e banheiros inadequados, em frentes de trabalho sem água potável e banheiro apropriado, ferindo a dignidade da pessoa humana, esses fatos não podem passar ao largo da percepção do juízo trabalhista, direta e imediatamente envolvido com os direitos sociais fundamentais, que não podem ser meras promessas, sonhos e fantasias para humildes trabalhadores, que prestam serviço exaustivo, no campo, realizando a colheita de cana, para a sustentação do programa de bio-combustível. Após citar trecho do relatório de diligência do Douto MPT, a r. sentença salientou que " no caso em comento as provas dos autos demonstram, sem peia de dúvidas, as humilhações e condições sub-humanas a que estavam submetidos os trabalhadores..." e mais adiante "se é verdade que imagens nos falam mais do que palavras, as fotografias de fls. 21 e seguintes registram a precariedade da acomodação dos trabalhadores. Indubitavelmente uma forma perniciosa de exploração do trabalho humano surge suficientemente caracterizada em todos seus aspectos: o trabalho em condições degradantes, cuja existência restou amplamente comprovada." (MM. Juiz Dr. Edmar Souza Salgado). Além da sustentabilidade da Terra, é preciso preocupar-se também com o trabalhador do campo, que presta serviço penoso e exaustivo. Sim, Planeta Azul, com menos monóxido de carbono e outros poluentes derivados da combustão de carbono, como o petróleo, mas também trabalho digno para os que ajudam a diminuir a poluição, assim como o aquecimento global. Cláusula contratual verde que precisa ser inserida nos contratos de trabalho, para o bem da humanidade e para a garantia dos trabalhadores. O trabalho exauriente, realizado em cidades distantes dos domicílios obreiros, por aqueles que sonham o retorno com um pouco de dinheiro no bolso raso, não pode desprezar a dignidade da pessoa humana.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Araxá, em que figuram como Recorrentes ANDRÉ LUIZ CORTEZ MARTINS E OUTROS e, como Recorridos, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PERDIZES-MG.

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Araxá, através da decisão proferida pelo Exmo. Juiz EDMAR SOUZA SALGADO, às fls. 622/637, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PERDIZES-MG em face de ANDRÉ LUIZ CORTEZ MARTINS E OUTROS.

Embargos de Declaração dos Reclamados às fls. 638/641, julgados IMPROCEDENTES às fls. 645/646.

Inconformados, insurgem-se os Reclamados, às fls. 650/686, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor, por falta de capacidade jurídica. No mérito, aduzem que nunca aliciaram trabalhadores e tampouco os submeteram às precárias condições de trabalho ou tratamento desumano, não podendo ser responsabilizados pelo pagamento das despesas com transporte e moradia dos substituídos. Aduzem, ainda, que não foram comprovadas as alegadas diferenças de produção, sendo certo que as reclamações quanto à medição foram exclusivamente dos empregados da "banqueta" e não nas demais funções. Alegam que as jornadas de trabalho não ultrapassaram 44 horas semanais, razão por que são indevidas as horas extras deferidas na origem, sendo certo, ainda, que a prova oral demonstrou o gozo de intervalo intrajornada de 01 hora. Ad cautelam, sustentam que, em sendo os substituídos remunerados exclusivamente por produção, é devido apenas o adicional de 50% em relação ao intervalo intrajornada gozado parcialmente. No que tange às horas in itinere, alegam a existência de transporte público regular até as frentes de trabalho, em horários compatíveis com os de entrada e saída dos trabalhadores, não restando, pois, preenchidos, os requisitos do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST, sendo que já foram quitadas, no curso dos pactos laborais, as horas de transporte devidas, pelo que nada mais deve ser deferido neste aspecto. Aduzem, ainda, que, na pior das hipóteses, as horas de transporte são devidas apenas nos horários em que comprovada a incompatibilidade. Por fim, insurgem-se contra o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que não restaram comprovadas as humilhações e situações degradantes que embasaram a r. decisão de origem, não restando demonstrada também a culpa dos Réus no movimento paredista. Aduzem que os honorários sucumbenciais são indevidos, porque ausentes os requisitos da Súmula 219/TST. Ad argumentandum, entendem que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser pago e não sobre o valor bruto, como determinado na origem. Por fim, requerem que a liquidação seja feita por artigos, e não por cálculos, em face do grande número de substituídos e da necessidade de produção de prova quanto à situação fática de cada trabalhador.

Contrarrazões às fls. 692/710 e 715/749, respectivamente, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato-autor.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme artigo 44 da Consolidação dos Provimentos, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que o Ministério Público do Trabalho atua no presente feito como assistente litisconsorcial do Reclamante.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Não conheço, todavia, das contrarrazões de fls. 715/749, por intempestivas, conforme despacho de fl. 750.

JUÍZO DE MÉRITO

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR

Renovam os Recorrentes a presente preliminar, aduzindo a falta de capacidade jurídica do Sindicato-autor para propor a presente ação, porque não está concluído o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.

Todavia, a questão já se encontra superada pelo v. acórdão de fls. 600/607, transitado em julgado, e que afastou a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor acolhida na origem, determinando que nova decisão fosse proferida.

É sabido que ao juiz é defeso conhecer de questões já devidamente examinadas e resolvidas, relativas à mesma lide (artigos 471 e 474 do CPC), decorrendo daí a impossibilidade de se discutir o que tiver transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da estabilidade das decisões.

Rejeito.

RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES - RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE TRANSPORTE DA CIDADE DE ORIGEM ATÉ O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DE MORADIA

Aduzem os Reclamados que nunca aliciaram trabalhadores e tampouco os submeteram às precárias condições de trabalho ou tratamento desumano narrados na inicial, não podendo ser responsabilizados pelo pagamento das despesas com transporte e moradia dos substituídos. Sustentam que apenas absorveram mão-de-obra já disponível na cidade.

A r. decisão de origem examinou corretamente o conjunto probatório contido nos autos, uma vez que a prova oral, coadunada com os depoimentos colhidos pelo Ministério Público do Trabalho em diligência realizada na localidade de prestação de serviços (fls. 38 e seguintes), demonstra que os trabalhadores foram recrutados em suas cidades de origem, no Estado da Bahia e no norte de Minas, com intermediação de "gatos", sobretudo o de nome Rosivaldo, conhecido por "Zoin".

Neste sentido, é de se destacar o depoimento da testemunha dos Reclamados, PAULINO DE BRITO FARIAS, às fls. 511/514, segundo o qual:

(...) o depoente sabe da existência de uma turma que veio da Bahia e do norte de Minas e que trabalhou para o reclamado em 2007; o depoente é desta turma; saiu da Bahia no dia 20/02 e começou a trabalhar no dia 23/02, a turma veio para o trabalho a mando de Rosivaldo, que é do norte de Minas; (...); que o Zoin é o empreiteiro, é o 'gato'; (...)".

Embora a testemunha tenha declarado que, no momento em que foram contratados pelo gato, não sabiam para quem trabalhariam, fato é que do seu depoimento e dos relatos recolhidos pelo Ministério Público do Trabalho, fica claro que todos os trabalhadores foram contratados pelos Réus, não sendo crível que um número tão grande de trabalhadores vindos de uma mesma região tenha sido absorvido por um mesmo empregador, sem que este tivesse promovido a arregimentação destes obreiros em suas terras natais.

Assim, a tese da defesa de que apenas teria absorvido a mão-de-obra disponível na cidade cai por terra, dado o grande número de empregados arregimentados em um mesmo momento, trazidos para a cidade de prestação de serviços em um mesmo ônibus, e que vieram a prestar seus serviços exclusivamente para o mesmo empregador.

De outro lado, como bem ressaltou o assistente litisconsorcial - MPT, as carteiras de trabalho foram recolhidas antes do início da viagem, o que pressupõe o ajuste prévio de contratação no local de destino, tendo o Sr. Rosivaldo - vulgo "Zoin", atuado em nome dos Reclamados, que, assim agindo, devem assumir a responsabilidade pelo transporte, moradia e alimentação desses trabalhadores, sob pena de se admitir que pessoas humanas sejam colocadas à mercê de sua própria sorte, em local distante de sua terra natal, sem condições dignas de moradia, alimentação e garantia de retorno ao local de origem.

Assim, está correta a r. decisão de origem, que deferiu o pagamento de indenização a título de despesa com transporte, uma vez que comprovado pela prova oral e pelos inúmeros depoimentos colhidos pelo MPT, a cobrança de passagens dos trabalhadores.

Ressalte-se que mais uma vez foi a testemunha dos próprios Reclamados, PAULINO DE BRITO FARIAS, quem admitiu que "cada pessoa pagou 100 reais pela passagem" (fl. 512), sendo certo que, posteriormente, os Reclamados, em audiência junto ao MPT, ajustaram o pagamento de indenização no importe de R$50,00 para cada trabalhador, conforme documento de fls. 67/68, razão por que somente foi deferida a indenização da diferença entre o valor pago e o já indenizado pelos Réus, a cada empregado transportado, conforme se apurar em liquidação.

Registre-se que a compensação pretendida pelos Réus, no tocante ao valor de R$50,00, indevidamente pago aos substituídos que já residiam na cidade de Perdizes e região, carece de fundamento legal, uma vez que, embora se trate de ação coletiva, os direitos lesados serão apurados individualmente, não havendo como se proceder à compensação de créditos entre trabalhadores diversos.

No que tange à moradia, os argumentos expendidos pelos Recorrentes não merecem prosperar, uma vez que, ao arregimentar mão-de-obra em local diverso da prestação de serviços, tinham a obrigação de fornecer moradia digna aos trabalhadores, como já examinado acima.

Todavia, se não o fez, como sustentam em suas razões de recurso, aduzindo que o Sr. Rosivaldo (Zoin) foi quem alugou as casas para os trabalhadores, tal fato não afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores despendidos pelos Obreiros e tampouco pelas péssimas condições em que foram alojados os trabalhadores.

A hipótese é de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, valendo ressaltar que o empregador responde pelos atos de seus prepostos, sendo certo que o "gato", ao recrutar os trabalhadores, atuou em nome dos Réus.

Conforme demonstram as fotos colacionadas aos autos (v.g. fls. 21/29), os alojamentos oferecidos aos trabalhadores não tinham condições mínimas de conforto e higiene, razão por que os Obreiros foram obrigados a buscar outras moradias, arcando com as despesas de aluguéis.

Dos termos da inicial e da prova oral se infere, ainda, que parte dos trabalhadores foi obrigada a pagar pelos 13 dias em que usufruíram os locais disponibilizados pelo "gato", sendo que cada um arcou com a quantia de R$11,00.

Nesse diapasão, entendo, d.v., que os Reclamados são responsáveis por toda a despesa de moradia dos Reclamantes, inclusive aluguéis, e não só pelo ressarcimento do valor indevidamente cobrado pelos 13 dias em que os Obreiros estiveram alojados em moradias oferecidas pelo "gato".

Todavia, o d. Juízo de origem, atendendo aos limites do pedido, deferiu apenas a indenização de R$11,00 por trabalhador, relativo ao desconto indevido realizado pela moradia fornecida aos Obreiros, o que se mantém, a fim de evitar a reformatio in pejus e decisão ultra petita.

Nego provimento.

DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO

Aduzem os Reclamados que não foram comprovadas as alegadas diferenças de produção, uma vez que não foi realizada a comparação entre os recibos de pagamento e a metragem devidamente plantada e/ou colhida. Sustentam, ainda, que as reclamações quanto à medição foram exclusivamente dos empregados da "banqueta" e não das demais funções, e que, apesar de ter sido aumentado o tamanho dos fueiros dos caminhões, a produção continuou a ser paga em metros plantados, razão pela qual não houve prejuízo aos trabalhadores.

Não merece nenhum reparo a v. sentença hostilizada.

Como bem destacado pelo d. Juízo a quo, os documentos de fl. 87 demonstram que parte da produção era paga por caminhão e parte por metragem.

Assim, o incontroverso aumento do tamanho dos fueiros dos caminhões, como admitido pelos próprios Réus em sua defesa, representou prejuízo aos trabalhadores e alteração contratual lesiva, uma vez que continuaram a receber o mesmo valor pelo caminhão "jogado", não obstante tenham despendido maior força de trabalho em cada um, já que a capacidade de armazenamento dos caminhões aumentou a partir da alteração dos fueiros.

De se observar que a própria testemunha do Reclamado, PAULINO DE BRITO FARIAS, que trabalhou na função de fiscal, admitiu que a produção era paga por caminhão, e que "a altura dos fueiros foi aumentada porque os caminhões estavam buscando a cana muito longe e não estava compensando", e "que a mudança ocorreu depois da fixação do preço da produção por caminhão" (fl. 512).

Nesse diapasão, não merece prosperar o depoimento da testemunha SIMONIDES APARECIDO DE ALMEIDA (fls. 514/515), porque contraditório com o reconhecido pela outra testemunha do Reclamado, que, como já ressaltado, atuava diretamente na frente de trabalho, na função de fiscal.

Também a testemunha do Reclamante, GERALDO BATISTA DO NASCIMENTO, noticiou, à fl. 510, que havia problemas com a altura dos caminhões e com a medição, conforme se infere, in verbis:

"(...) no início, o recdo pagava por hectare, mas achou que estava pagando muito, resolveu começar a pagar por caminhão e aumentou o tamanho do fueiro; o aumento do fueiro ocorreu depois da estipulação do preço por caminhão; (...) o depoente era responsável pela medição dos caminhões que jogavam a cana; o depoente não era responsável pela medição do serviço do pessoal que reclamou da medição; o pessoal que reclamou estava fazendo serviço de banqueta, colocando a cana nos riscos; (...); o depoente sempre presenciava reclamação dos trabalhadores quanto a altura dos fueiros; havia reclamação quanto a altura dos caminhões e das medições por todos os trabalhadores não só pelo pessoal da banqueta; (...)".

Não bastasse, restou comprovado, sobretudo pela diligência realizada pelo MPT, que os Reclamados efetuavam a medição do plantio utilizando-se um compasso quebrado, conforme declarado pelo i. Procurador do Trabalho, Dr. Eliaquim Queiroz, à fl. 38, e demonstrado pela fotografia de fl. 32, o que teria gerado todas as diferenças apuradas pelos trabalhadores, dando causa à deflagração do movimento paredista.

Por fim, registre-se que a testemunha SIMONIDES APARECIDO DE ALMEIDa noticiou, às fls. 514/515, que os Réus, após a reclamação dos trabalhadores quanto à medição, realizaram nova conferência, mas sem a presença dos trabalhadores e que não constataram erro prejudicial aos Obreiros, mas, ao contrário, a existência de uma diferença de 40 hectares em seu favor, oportunidade em que foi preparado um relatório impresso a ser apresentado aos trabalhadores. Todavia, como a própria testemunha admite, a medição não foi feita na presença dos empregados, sendo certo que, mais uma vez, as declarações da referida testemunha se mostraram contraditórias com as prestadas pela outra testemunha dos Réus, Sr. Paulino, segundo o qual, "(...) os trabalhadores acharam que a produção estava sendo medida incorretamente, como realmente estava (...)" (fl. 512).

Assim, a r. decisão de origem deve ser mantida in totum.

Desprovejo.

HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SÁBADOS TRABALHADOS

Pretendem os Reclamados a reforma da r. decisão de origem, no que se refere às horas extras, ao fundamento de que as jornadas de trabalho não ultrapassaram 44 horas semanais, razão por que são indevidas as horas de sobrelabor deferidas na origem. Alegam, ainda, que a prova oral demonstrou o gozo de intervalo intrajornada de 01 hora. Ad cautelam, sustentam que em sendo os substituídos remunerados exclusivamente por produção, é devido apenas o adicional de 50% em relação ao intervalo intrajornada gozado parcialmente.

Sem razão.

É incontroverso que os Reclamados possuem mais de dez empregados.

Assim, estavam obrigados a manter controle de ponto que refletisse a real jornada de trabalho dos Obreiros, nos termos do parágrafo 2o. do artigo 74 da CLT.

Como se sabe, pelo princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, apregoado por Carnelutti e Chiovenda, cabe à parte que detém, por imperativo legal, a prova, apresentá-la em juízo, sob pena de admitir-se como verdadeira a alegação contida na exordial.

Dessa forma, pela combinação dos arts. 333, inciso I, do CPC, 74, parágrafo 2o., e 818 da CLT, conclui-se que, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, uma vez que é o empregador que detém as provas do fato constitutivo do direito do autor.

Assim, possuindo o empregador mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do Obreiro, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter.

A doutrina não discrepa, senão endossa esse entendimento.

Márcio Túlio Viana, no artigo "Aspectos Gerais da Prova no Processo do Trabalho", in Compêndio de Direito Processual do Trabalho, coordenada por Alice Monteiro de Barros, São Paulo: LTr, 1998, quando trata do princípio da aptidão para a prova, excele, à fl. 324, que:

"Para nós, ainda que a prova se revele extremamente difícil ou até impossível para ambas as partes, deve-se concluir que o empregador poderia ter-se precavido. E mesmo que, num caso ou noutro, assim não seja, é a empresa, em última análise, quem cria o risco da demanda e, por extensão, o risco da prova; cabe-lhe, pois suportá-lo".

E arremata à fl. 325, da mesma obra:

"... toda vez que a lei, por uma razão ou por outra, exigir a pré-constituição da prova, e o empregador não cumprir a exigência, o onus probandi se inverte. E pouco importa se o juiz determinou ou não que a parte trouxesse aos autos a prova legalmente exigida".

O entendimento jurisprudencial predominante culminou na edição da Súmula n. 338 do Colendo TST, in verbis:

"Jornada. Registro. Ônus da prova - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

Os Reclamados não trouxeram aos autos os controles de ponto exigidos pela lei e também não produziram prova cabal de que inexistiu trabalho extraordinário.

Assim, militava a favor do Reclamante a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial.

Todavia, o d. Juízo a quo, considerando a prova testemunhal produzida, fixou a jornada de trabalho como sendo das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, e no mesmo horário em dois sábados no primeiro mês dos contratos de trabalho dos substituídos, sempre com intervalo de 30 minutos.

A referida jornada foi fixada com base na prova oral, constante às fls. 508/515, notadamente o depoimento da testemunha arrolada pelo Reclamante, que dá suporte a r. sentença impugnada, não merecendo prosperar o depoimento da testemunha do Réu, que, isoladamente, não foi capaz de infirmar a presunção que se formou em torno das alegações contidas na inicial (em face da confissão ficta decorrente da ausência de juntada dos controles de ponto), confirmadas, ainda, pela testemunha ouvida a rogo do Autor, repita-se.

Assim, na esteira do entendimento fixado pelo d. Juízo a quo, a prova oral produzida pelos Réus não foi bastante para confirmar a jornada de trabalho declinada na defesa, nem para infirmar a causa de pedir.

Com efeito, restando prevalente o trabalho na jornada de trabalho acima indicada, são devidas as horas extras, corretamente deferidas na r. decisão recorrida.

No que tange ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, uma vez que a testemunha PAULINHO, ouvida a rogo dos Réus, declarou que alguns empregados gozavam apenas de 30 minutos de intervalo, o que, coadunado com o depoimento da testemunha ouvida a rogo do Autor, e que declarou que o intervalo era de apenas 20 minutos, bem como em face da confissão ficta decorrente da ausência dos controles de jornada, demonstra o acerto da r. decisão guerreada.

De se ressaltar que o intervalo intrajornada representa medida de higiene e segurança do trabalho, razão por que em nenhuma hipótese pode o empregador se omitir de fiscalizar o efetivo gozo do período de descanso.

Portanto, são mesmo devidas as horas extras pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, em sua integralidade. O labor durante o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT importa em prestação de trabalho em período destinado ao repouso e alimentação e, como tal, deve ser remunerado como extra o tempo integral previsto na referida norma legal quando não concedido ou concedido parcialmente, sem se cogitar de natureza indenizatória.

A Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do TST estabelece:

"INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº.8923/94. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".

Ainda no mesmo sentido, a Súmula nº 27 deste Regional:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST".

Registre-se, por fim, que as horas extras ora deferidas têm por objetivo remunerar o tempo em que o Obreiro deveria estar descansando, na forma determinada pelo artigo 71 da CLT, razão pela qual é devida a hora extra em si acrescida do adicional convencional ou legal, conforme for o caso, e não apenas o adicional, como pretendem os Recorrentes.

Pelos mesmos fundamentos já expostos, devidos, ainda, os reflexos deferidos na origem, em face da natureza salarial e da habitualidade das horas extras ora deferidas.

O reconhecimento da natureza jurídica salarial é objeto da OJ 354 da SBDI-1 do TST, que assim estabelece:

"INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

Neste diapasão, correto o deferimento das respectivas horas extras e seus reflexos, nos moldes da sentença, inexistindo ofensa aos dispositivos legais citados pelos Recorrentes.

Nada a prover.

HORAS IN ITINERE - BIS IN IDEM

Divergem os Reclamados da concessão das horas in itinere, porquanto o local de trabalho era servido por transporte público regular, não sendo de difícil acesso e tendo em vista a compatibilidade dos horários do transporte público com aqueles de trabalho dos substituídos.

Nada a reparar na r. decisão guerreada.

Dispõe a Súmula 90, II, TST, a seguir:

"Horas "in itinere". Tempo de serviço. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995) III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001).

Na hipótese dos autos, a prova oral mais uma vez é esclarecedora, sendo certo que, como destacado na r. decisão recorrida, é a própria testemunha dos Réus, PAULINO DE BRITO FARIAS, quem novamente confirma a tese defendida pelo Autor, ao noticiar que "não havia como o pessoal ir trabalhar usando ônibus coletivo", e que as frentes de serviço ficavam a 15 km da rodovia que ligava Perdizes a Araxá.

De se observar que era ônus processual dos Reclamados afastar a celeuma em torno da matéria sub examine, juntando documentos expedidos pelas empresas de transporte público acerca dos horários dos ônibus, de modo a estabelecer o confronto com os de trabalho do Reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual não se desvencilharam, uma vez que os documentos de fls. 198/199 foram produzidos nos idos anos de 1994, ou seja, há mais de 15 anos, não havendo prova de que o referido transporte público continua a existir nos mesmos trajetos e horários ali declinados.

Assim, desprovejo.

DANO MORAL

O exame da prova oral, bem como emergiu dos termos lavrados pelo MPT em diligência realizada junto aos Obreiros, na cidade de Perdizes, revela que os Recorrentes propiciaram o aliciamento de trabalhadores em local diverso ao da prestação de serviços. Todavia, não proporcionaram aos mesmos condições mínimas de moradia, alimentação, higiene e transporte.

Releva salientar que sequer restou comprovado o fornecimento de água potável aos Obreiros, sendo certo que a foto de fl. 31 demonstra a utilização de um tanque de combustível como depósito de água dentro dos ônibus que transportavam os trabalhadores até as frentes de trabalho.

Neste particular cumpre destacar o depoimento da testemunha ouvida a rogo dos Réus, PAULINO DE BRITO FARIA, que, além de fiscal era motorista de um dos ônibus, segundo o qual "raramente colocava-se água no depósito de fl. 31, o que também se coaduna com as informações prestadas pelos Réus ao Ministério Público do Trabalho em ata de audiência de fls. 187/188, segundo a qual "o Sr. Simonidas informou que a direção da fazenda somente teve conhecimento do problema relativo à falta de água potável quando do início da greve; que após isso foi regularizado o fornecimento de água potável".

Registre-se que as condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores não se resumem apenas à ausência de água potável, mas também à falta de fornecimento de moradia, alimentação e transporte adequados, além da ausência de pagamento de horas extras, como apurado pelo Ministério Público do Trabalho, tanto assim que firmado o termo de ajustamento de conduta - TAC, juntado às fls. 190/194.

O procedimento dos Réus feriu princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1o, III, 5o, III, 170, "caput").

A atitude merece reprimenda, por equiparar o empregado à mercadoria, impondo desprezo aos trabalhadores.

Peço venia para transcrever trecho da r. decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"(...) o triste relato dos depoimentos das dezenas de depoimentos (sic) colacionados às fls. 39 e seguintes (os quais se deixa de transcrever dado o seu volume), bem como demais elementos supra os parece caracterizar de forma suficientemente clara a submissão dos empregados dos demandados a condições de trabalho degradantes, havendo trabalho sem registro, a fixação dos trabalhadores em locais inadequados, onde muitas vezes eram mantidas famílias inteiras, com constantes infrações a preceitos legais, como o não pagamento de horas extras, horas "in itinere", a alteração unilateral e lesiva da forma de pagamento, o não fornecimento de água potável, descontos indevidos de transporte, a inobservância do intervalo intrajornada, etc., fazendo parte a presente ação do esforço para fortalecer a ação repressiva das instituições responsáveis pela supressão desta forma de trabalho." (fl. 634).

Portanto, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB, correta a indenização aplicada, cujo montante, de R$1.500,00 para cada empregado, apesar de entender que não repõe integralmente o dano sofrido, não merece reparo, em atenção ao princípio da "reformatio in pejus".

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Entendem os Recorrentes que são indevidos os honorários advocatícios, quando o sindicato atua como substituto processual.

Corretíssima a r. sentença de origem, porque os honorários advocatícios são devidos sobre o valor bruto da liquidação, mesmo em se tratando de ação coletiva.

Aliás, nesses casos a atuação do sindicato é importantíssima, não havendo razão lógica ou jurídica para que os honorários advocatícios sejam excluídos da condenação.

Nego provimento.

MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO

Pretendem os Recorrentes seja determinada a execução por artigos e não por liquidação, haja vista o grande número de substituídos e a necessidade de produção de prova quanto à situação fática de cada um.

Razão não lhes assiste.

A liquidação por artigos é cabível somente em casos em que houver necessidade de alegar e provar fato novo. É a forma mais complexa de liquidação, constituindo verdadeira fase de conhecimento, de acertamento positivo, destinado à fixação do quantum já decidido por sentença na cognição.

Conforme já examinado nos autos, os trabalhadores substituídos foram aliciados em local diverso daquele de prestação dos serviços (na cidade de Perdizes), sendo oriundos da Bahia ou do norte de Minas, não logrando os réus comprovarem a tese expendida na defesa de que esta mão-de-obra já estaria disponível na cidade quando ocorrida a contratação.

Assim, não há fato novo a ser comprovado, uma vez que já devidamente superada e examinada a questão fática quanto ao aliciamento e transporte dos empregados, tanto assim que no acordo realizado perante o Ministério Público os Reclamados não fizeram ressalvas quanto à existência de qualquer empregado que já tivesse fixado residência, antes do início do pacto laboral, na cidade de Perdizes e região, pagando a indenização ajustada no importe de R$50,00 a todos os empregados.

Nesse diapasão, não há razão para que se investigue fato novo na fase de execução, sendo que o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, é claro ao dispor que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda", ressaltando, ainda, o art. 836 do mesmo diploma celetizado, ser "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas".

Desprovejo.

Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa do Sindicato-autor e, no mérito, nego-lhe provimento.

Mantenho o valor arbitrado à condenação.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa do Sindicato-autor; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2009.




JURID - Crime de aliciamento de trabalhadores. Tipificação penal. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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