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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Ação declaratória. Serviço de telefonia móvel. [02/10/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação declaratória. Serviço de telefonia móvel.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 20583/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: SATURNINO JOSÉ DA SILVA

APELADO: VIVO S. A.

Número do Protocolo: 20583/2009

Data de Julgamento: 16-9-20009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com os mandamentos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

Não sendo provado que o contrato foi firmado por terceira pessoa de má-fé, é válida a negativação do nome em cadastros de inadimplentes em decorrência de faturas não pagas.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SATURNINO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente a Ação Declaratória proposta pelo Apelante.

O Recorrente afirma que teve seus documentos roubados em 22/10/2000, e, apesar de ter registrado o boletim de ocorrência, tal providência não foi suficiente para evitar que uma terceira pessoa os utilizasse.

Aduz que, apesar de nunca ter sido cliente da Apelada, terceira pessoa usando dos documentos roubados contraiu débitos com a mesma, por meio da habilitação de uma linha telefônica, e, sem qualquer notificação prévia, a Recorrida inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Sustenta que foi vítima de erro grosseiro, dado que, a Apelada deveria ter se acautelado de melhor maneira, para evitar fraudes, como ocorreu no caso.

Assevera que estão presentes os requisitos necessários à condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Insurge-se também contra o capítulo decisório que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

Ao final, pela reforma da sentença com a condenação da Recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Como cediço, a responsabilidade civil surge a partir do momento em que o indivíduo deixa de cumprir determinada obrigação, ou ainda, que sua atitude venha a ocasionar dano a outrem, surgindo daí o entendimento de que se trataria de um dever jurídico sucessivo, vindo somente a existir após a violação de um dever jurídico originário (contratual ou extracontratual).

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves ensina que "Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." (Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07).

Em contrapartida, o artigo 333 do Código de Processo Civil exige da parte autora, que se incumba de provar os fatos que constituem o direito invocado, vejamos:

"Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destaquei)

No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, vejo que os mesmos não têm o condão de corroborar as alegações do Apelado, pois, em que pesem as afirmações de que os documentos pessoais tenham sido roubados, vejo que a contratação do serviço de telefonia móvel se deu praticamente 5 anos após o roubo, e, para efetivação da transação foram apresentados documentos que não estavam entre os roubados, como podemos constatar à fl. 51 e 52.

Como bem asseverou o Juiz singular,

"(...) verifico que, quando da contratação do serviço telefônico, foram apresentados à empresa ré os documentos particulares de fls. 52/53, dos quais se extrai que o holerite de fls. 52 refere-se ao mês de junho/2005; que a fatura de energia elétrica de fls. 52 foi emitida em 04/07/2005 e que a Carteira de Identidade apresentada pelo contratante (fls. 53) foi expedida em 10/05/2001, de sorte que resta impossível tratarem-se dos documentos subtraídos do autor no ano de 2000.

Acresça-se que o requerente não impugnou expressa e pontualmente tais documentos na réplica apresentada às fls.63/68, como lhe competia fazer por força das normas contidas no art. 372, 384 e 389, I, do Código de Processo Civil.

A propósito, anota o insigne processualista NELSON NERY JÚNIOR que "Se a cópia do documento original não sofre impugnação, na época oportuna, daquele contra quem foi produzida, tem a mesma eficácia probatória do original" (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. Ed. RT, p. 633); fl. 86.

Portanto, uma vez constatado que os documentos apresentados no momento da contratação do serviço de telefonia móvel foram expedidos bem depois do roubo informado prefacialmente pelo Apelante, tenho que referidos documentos vão de encontro às suas afirmações, o que, ingentemente, conduz ao indeferimento dos pleitos formulados.

Assim, considerando válido o contrato celebrado entre as partes, a negativação do nome do Recorrente nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento de faturas telefônicas se apresenta perfeitamente possível, não gerando ao mesmo nenhum dever de indenizar.

Destarte, a sentença deve ser mantida.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE.

Cuiabá, 16 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

Publicado em 23/09/09




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