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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. [02/10/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Ilegalidade da negativa de impressão de notas fiscais e condicionamento ao prévio pagamento de débitos.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 93650/2008 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO: R. JOSÉ BARBOSA M.E

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Número do Protocolo: 93650/2008

Data de Julgamento: 16-9-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS E CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE DÉBITOS - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.

Ao dispor a Fazenda Pública de meios próprios para cobrança de seus créditos, torna-se ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para abster o Secretário de Finanças do Município de Cuiabá de negar a emissão de talonários de notas fiscais à impetrante independentemente do pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em atraso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ratificação da sentença.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. MAURO DELFINO CÉSAR

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A matéria é pacífica no âmbito judicial.

O Fisco Municipal não pode cercear o direito de as empresas contribuintes exercerem livremente suas atividades comerciais, ainda que estejam em atraso com débitos tributários, pois para recebê-los dispõe de mecanismos hábeis de cobrança, como a execução fiscal.

Nesse sentido, o agente administrativo tributário não poderia ter impedido a impressão de talonários de notas fiscais e condicioná-la ao pagamento dos débitos fiscais pendentes com a Fazenda Municipal.

A postura adotada pela Fazenda Pública Municipal, além de afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, livre exercício da atividade comercial e o da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, vulnera sobremaneira as Súmulas 70 e 547 do STF.

Como se pode observar, a empresa-impetrante é contribuinte do ISSQN e como tal necessita de talonários de notas fiscais a fim de exercer suas atividades, pois sem eles fica impedida de prestar seus serviços.

Vejamos a jurisprudência deste Tribunal:

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO PARA EXPEDIR A AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS - RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ILEGALIDADE - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINANDA. A Administração Pública não pode, a pretexto, de impor obrigação tributária acessória, impedir o exercício da atividade mercantil do contribuinte, haja vista que os deveres instrumentais acessórios somente se justificam na possibilidade de existência da obrigação principal." (TJMT, Reexame Necessário de Sentença n.º 37741/2004, Rel. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, j. 12/01/2005).

Por essas razões e com o parecer ministerial, ratifico a sentença reexaminanda.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME.

Cuiabá, 16 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVELE RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 23/09/09




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