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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. [06/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005824-2

Julgamento: 29/09/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento nº 2009.005824-2 - Natal / 16ª Vara Cível

Agravante: AQUÁTICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA.

Advogadas: Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira e outros

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Maria Lucília Gomes

Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM SEU FAVOR, DIANTE DO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS CONTRATUAIS, ACRESCIDO AO VALOR DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. APURAÇÃO DO QUANTUM A SER REALIZADA APÓS EVENTUAL VENDA DOS BENS, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CÁLCULOS UNILATERAIS EFETUADOS PELA AGRAVANTE. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por AQUÁTICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível de Natal.

Consta dos autos que o agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão (proc. 001.05.012319-0) em face da ora agravante, sendo deferida a liminar determinando a apreensão de 3 (três) veículos objeto do contrato.

Efetivada a medida em relação a 2 (dois) automóveis, peticionou a ré agravante alegando que os pagamentos realizados no ano de 2004 (mais de R$ 70.000,00), acrescidos ao valor dos veículos apreendidos e vendidos pelo banco autor, totalizam R$ 222.171,00, "muito além do que foi financiado pelo autor (R$ 181.861,90)".

Defendendo haver saldo credor em seu favor, requereu a revogação do mandado de busca em relação ao caminhão Mercedes modelo L1620, placas MYR - 5419, com a compensação dos valores, cuja pretensão foi indeferida pela decisão de fl. 14/15.

Daí a interposição do presente agravo, sustentando a recorrente, outrossim, não haver informação nos autos de que os bens tenham sido transferidos para o agravado ou tenham sido vendidos, devendo ser feita a obrigatória compensação para se apurar o saldo credor a ser restituído pelo recorrido.

Pede a concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a busca e apreensão do mencionado veículo, mantendo-se o bem em sua posse, com a compensação dos valores já pagos. Sucessivamente, seja permitido a agravante junte aos autos o demonstrativo de evolução da dívida com os acréscimos citados pela decisão impugnada, ou ainda, que se proceda uma perícia contábil. No mérito, pugna pelo seu provimento, reformando-se a decisão agravada.

Juntou os documentos de fl. 12/512.

Liminar indeferida às fl. 515/517.

Contrarazões de fl. 526/530 pelo desprovimento do recurso, pretendendo ainda a condenação da recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 e § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.

Informações de estilo prestadas pela Juíz a quo à fl. 531.

Em parecer de fl. 533/535, a 8ª Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser preservado, entendeu como desnecessária a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Por ocasião da análise do pedido de suspensividade, assim posicionou-se o Des. Cristóvam Praxedes:

"Não enxergo presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, ao menos nesta fase processual.

Como é sabido em face do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode exercer o direito de alienar o bem para o abatimento da dívida, ficando o devedor obrigado a saldar o débito, caso o valor apurado na venda não seja suficiente para a quitação do contrato, ou receber o saldo eventualmente apurado após a venda, consoante os termos do art. 2º da referida legislação.

No entanto, a agravante ao formular o pleito de fls. 254/257, sustentando a existência de saldo credor em seu favor, não trouxe aos autos a documentação que comprove tal alegação, conforme refere o Juiz a quo, ressaltando-se que à evolução do débito deve se acrescer multa contratual, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, não havendo demonstração inequívoca, por ora, de saldo a ser restituído.

Em razão disto, não há falar em revogação da medida de busca e apreensão do bem.

Impende registrar, por fim, que o Juízo a quo estipulou, em decisão anterior, caução para que o banco consolide a posse do bem em seu favor ou de terceiro, no correspondente ao quantum das prestações pagas pelo devedor, como forma de garantia.

Pelo exposto, INDEFIRO a suspensividade pleiteada".

Ao trazer o feito a julgamento vejo que persistem as razões do indeferimento da liminar requerida, nos termos acima expostos.

Por último, cumpre apreciar o requerimento de condenação da parte recorrida por litigância de má-fé.

O litigante de má-fé é definido por Nelson Nery Júnior como sendo "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 184).

No caso, inexiste o escopo de atingir objetivo ilegal, não se enquadrando a atuação da agravante em qualquer das situações elencadas no artigo 17 da Lei Adjetiva Civil, não se justificando a aplicação da sanção estabelecida na norma processual civil acima em evidência.

Frente ao exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, 29 de setembro de 2009.

Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente

Juiz Ibanez Monteiro (Convocado)
Relator

Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão
13º Procurador de Justiça




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