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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Informativo STJ 409 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0409
Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

No REsp, o Estado membro discute a existência de responsabilidade solidária entre o antigo e o atual proprietário de automóvel, em relação aos débitos tributários do Imposto dePropriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a transferência não é comunicada ao órgão de trânsito. Para isso, alegou violação do art. 134 do CTB, o qual dispõe sobre aincumbência do antigo proprietário de comunicar ao Detran a transferência do veículo em trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações penais. Note-se que, segundo a doutrina, o texto dalei unicamente exige do antigo proprietário as penalidades (multas). Dessa forma, observa o Min. Relator que o citado artigo, como se refere à infração de trânsito, não se aplica aos débitostributários relativos ao pagamento de IPVA. Ademais, destaca que, no caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição dos títulos relativos aos exercícios de 1997 e 1998, reconhecendo, também, aausência de responsabilidade quanto ao exercício de 2000, visto que a transferência do veículo deu-se em 4/2/1999. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 938.553-DF, DJe 8/6/2009.REsp 1.116.937-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Nos autos de MS, houve medida cautelar incidental com pedido liminar para dar efeito suspensivo ao REsp admitido na origem. Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (diferenças derecolhimento do imposto de renda de pessoa jurídica) em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, pagou-o integralmente, antes de qualquer procedimento do Fisco, devido àexistência de diferença a maior. Daí ter impetrado o MS com o objetivo de não pagar a multa à vista de reconhecimento da denúncia espontânea. Mas, mesmo assim, como o tributo não foi pago na dataoportuna, a multa moratória foi reconhecida em sede de apelação e em remessa oficial. Para o Min. Relator, nessas circunstâncias, ficou caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúnciaespontânea (art. 138 do CTN), pois, se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-lo sem antes constituir o crédito tributário da parte não declarada. Assim,observa, no caso, a presença do fumus boni juris na plausibilidade da insurgência especial, que se funda na violação do art. 138 do CTN, e do periculum in mora no fato de que, sem o provimento da medidacautelar que impeça a autoridade coatora de proceder autuações e cobrança de multa moratória, haverá prejuízos ao requerente. Note-se que, no caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quonão vislumbrou o enquadramento da controvérsia em qualquer dos julgados em recursos repetitivos da Primeira Seção sobre denúncia espontânea. Assim, diante das peculiaridades, o Min. Relator afastou aincidência do art. 5º, II, da Res. n. 8/2008-STJ. Diante do exposto, a Turma julgou procedente a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp. Precedente citado: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. MC 15.678-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 1º/10/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO. SÓCIO. AGRAVO.

A Turma deu provimento ao recurso para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento;pois, ao contrário do exposto no acórdão recorrido, a decisão que deferiu a inclusão do recorrente no polo passivo da execução por força do art. 135 do CTN não é mero despacho deexpediente, mas decisão interlocutória com carga decisória (art. 162, §§ 1º e 2º, CPC) já que, no intuito de solucionar incidente de execução fiscal, ocasiona gravame ao ora recorrente, poiso seu patrimônio pessoal será alcançado pela execução fiscal da sociedade empresária da qual é sócio. REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA.

Discute-se o adiantamento dos honorários periciais na ação de desapropriação direta quando o expropriado recusa a oferta do expropriante. Observa o Min. Relator que, na ação dedesapropriação para fins de reforma agrária, a realização da prova pericial é imprescindível para apuração do preço justo quando o expropriado recusa o valor da oferta, conformeestabelecem os arts. 6º, II, e 9º, § 1º, da LC n. 76/1993, apesar de o juízo não se vincular ao quantum debeatur apurado na perícia. Além do mais, a perícia, em desapropriaçãodireta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262 do CPC), cujos valores serão adiantados pelo expropriante (art. 33 do CPC c/c a Súm. n. 232 do STJ) e serão ressarcidos se ele sair vencedor (art. 19 daLC n. 76/1993). Explica ser cediço, também, que a ação de desapropriação tem como objetivo fixar a justa indenização devido à incorporação do bem expropriado ao domíniopúblico; consequentemente, a prova pericial é a substância do procedimento. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.000.314-GO, DJe 30/3/2009.REsp 992.115-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

Segunda Turma

CÓDIGO. BARRAS. ETIQUETA. PREÇO.

Com a entrada em vigor da Lei n. 10.962/2004, admitem-se várias maneiras de divulgar o preço e demais informações sobre os produtos postos à venda. Essa lei, apesar de superveniente, teminfluência no julgamento da causa e deve ser considerada, mesmo de ofício, pelo STJ. Dessa forma, no caso, o supermercado recorrente não é mais obrigado a colocar etiquetas individuais informativas do preço em todos osprodutos que vende, visto que adota o sistema de código de barras (art. 2º, II, parágrafo único, da referida lei). Precedentes citados: REsp 663.969-RJ, DJ 2/6/2006; REsp 614.771-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 688.151-MG, DJ8/8/2005. REsp 813.626-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2009.

CAUTELAR FISCAL. FORO. AJUIZAMENTO.

Não se nega a incidência do princípio da autonomia dos estabelecimentos tributários para fins fiscais. Porém, cabe ao Fisco escolher dentre os domicílios tributários do devedor o foro noqual vai ajuizar a ação cautelar fiscal. Para essa escolha, há balizas postas na legislação (art. 578, parágrafo único, do CPC; art. 5º da Lei n. 8.397/1992 e art. 5º da LEF). Precedentescitados: REsp 787.977-SE, DJ 19/12/2005, e REsp 665.739-MG, DJ 25/4/2005. REsp 1.128.139-MS, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 1º/10/2009.

ENFITEUSE. LAUDÊMIO. CAPITAL SOCIAL.

Por não se tratar de operação onerosa, é indevida a cobrança de laudêmio na transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha com o fim deintegralizar capital social de sociedade empresária (art. 3º do DL n. 2.398/1987). Precedentes citados: REsp 1.086.018-PB, DJe 26/2/2009; REsp 856.657-RJ, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 1.042.173-SC, DJe 6/10/2008; REsp 720.610-PE, DJ 23/8/2007,e REsp 862.356-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.104.363-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/10/2009.

INSCRIÇÃO. CREF. DIÁLOGO. FONTES.

O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 determina o registro de pessoa jurídica no conselho profissional quando sua atividade fim consta dos atos típicos da profissão submetida ao controle daquele órgão.Todavia, não há necessidade de registro quando a pessoa jurídica apenas utiliza serviços técnico-profissionais como meio à exploração de sua atividade produtiva. Por outro lado, o art. 2º daLei n. 9.696/1998 limita-se a permitir o exercício profissional a pessoas naturais que exercem a atividade de educação física. Isso posto, não há conflito entre os dispositivos que permita aplicar asistemática de exclusão da norma tida por inválida, pois cada um é aplicável em âmbito próprio e, como visto, a situações diversas. Dessa feita, as fontes legais retrocitadas estão emdiálogo e devem ser aplicadas harmonicamente. Assim, entender que a Lei n. 9.696/1998 exclui as pessoas jurídicas do registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) levaria à conclusão de que elasnão podem explorar essa atividade, o que, com certeza, não é o objetivo da lei. Essa interpretação isolada e literal da norma traria uma inaceitável desigualdade entre pessoas físicas e jurídicas,a sujeitá-las a diferentes encargos conforme sua natureza. No caso, o objeto social da sociedade empresária recorrente (academia de ginástica) identifica-se mesmo com a prestação dos específicos serviçosdos profissionais de Educação Física (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), a impor-lhe seu registro no referido conselho profissional. Precedente citado: REsp 797.194-SC, DJ 4/5/2006. REsp 1.139.554-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/10/2009.

EDCL. RENOVAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL.

Após vinte meses, a Turma do TRF retomou o julgamento da apelação com a apresentação de voto vista sem que a parte fosse alertada. Essa continuação do julgamento foi realizada perante anova composição daquela Turma, totalmente diferente da anterior. Então, no REsp, o STJ determinou que haja a inclusão do feito em pauta antes de aquela Turma retomar novamente o julgamento e, agora, em EDCL, diante dapeculiaridade do caso, entendeu abrir, também, a oportunidade de renovação das sustentações orais a ambas as partes. EDcl no REsp 1.115.393-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 1º/10/2009.

MULTA. INMETRO. SOLIDARIEDADE. VENDEDOR.

A sociedade empresária recorrida foi autuada porque comprou massa de modelar sem a necessária rotulação (símbolo de identificação de certificação), sem falar nadiferença de quantidade que o produto apresentava. Assim mesmo, vendeu a mercadoria aos consumidores com vício quantitativo e em franca violação do dever de informar o consumidor. Quanto a isso, anote-se que aviolação do dever de informação e o vício de quantidade são ilícitos administrativos de consumo sujeitos à sanção pelo Inmetro (art. 4º da Lei n. 5.966/1973), agente regulador daatividade econômica que não detém atuação apenas pautada nas normas de Direito Administrativo, mas também na legislação de Direito Privado. Ambas as hipóteses (a violação e ovício) sujeitam os participantes da cadeia de consumo ao liame da responsabilidade solidária (art. 275 do CC/2002 e art. 18 do CDC), pois a responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma naturezaontológica da responsabilidade civil na relação jurídica de base de consumo, logo é, por disposição legal, solidária. Portanto, diante do fato de que a relação de consumo é unae sua repercussão nos outros ramos do Direito deve observar justamente sua natureza ontológica, conclui-se que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo. Porúltimo, os argumentos de que o comerciante não fabricou o produto e de que quem o fabricou foi identificado não afastam sua responsabilidade administrativa, visto não incidir, no caso, o art. 18, § 5º, do CDC(conforme a sentença, não se trata de produto in natura). Precedente citado: MS 5.943-DF, DJ 27/3/2000. REsp 1.118.302-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2009.

ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGISTROS SIGILOSOS.

O art. 748 do CPP assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo consulta restrita pelos agentes públicos. Desse modo, ao aplicar-se por analogia esse artigo,devem ser mantidos, nos registros criminais sigilosos, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão, os dados relativos a inquéritos arquivados e processo em que haja sentença de absolvição transitada emjulgado. Caso o agente público permita que essas informações circulem, ele deve responder pelo crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP). RMS 28.838-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2009.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

A Turma, em questão de ordem proposta pelo Min. Relator, entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do agravo regimental. Estará em discussão a possibilidade de o STJ, sem haverprequestionamento, perquirir a intempestividade de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo e, consequentemente, decretar a intempestividade do REsp. QO no AgRg no REsp 582.776-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 1º/10/2009.

IMPROBIDADE. MULTA. RESSARCIMENTO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra prefeito em razão da prática de improbidade administrativa consistente na contratação temporária de merendeiras sem o devidoconcurso público. É certo que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não deve ser considerado como propriamente uma sanção, mas sim uma consequência imediata e necessária dopróprio ato combatido. Desse modo, não há como excluí-lo a pretexto de resguardo à proporcionalidade das penas aplicadas apregoado no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Esse mesmo artigo de lei prevê aaplicação concomitante de diversas sanções e do ressarcimento, que, pelo que se entende de “ressarcimento integral do dano”, deve compreender unicamente os prejuízos efetivamente causados ao PoderPúblico, sendo providência de índole rígida, que sempre se impõe. Ao contrário, as sanções de caráter elástico podem levar em consideração outras coisas que não aprópria extensão do dano, tais como a gravidade da conduta ou a forma pela qual foi praticado o ato ímprobo. Elas podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, expõem-se à mensuração. A únicaexceção feita à elasticidade das sanções é que pelo menos uma delas deve acompanhar o dever de ressarcimento. Essa diferenciação faz-se necessária porque, na seara da improbidadeadministrativa, há duas consequências que possuem cunho pecuniário: a multa e o ressarcimento. Enquanto a primeira sanciona o agente ímprobo, a segunda cauciona o prejuízo do ente público. No caso, asentença impôs, entre outras sanções, a condenação à multa (com parâmetro no valor da remuneração percebida pelo agente), mas com o equivocado fim de ressarcir o erário.Já o Tribunal a quo apenas impôs o ressarcimento, considerando-o como tal, mas mantendo o parâmetro da remuneração para fixá-lo. Para a solução dessa confusão de conceitos, deve-seconsiderar que pelo menos o ressarcimento deve estar presente, visto que é medida imediata e necessária à condenação, ao contrário da multa civil, que é opcional. Daí que, tanto oacórdão quanto a sentença enganaram-se ao fixar o valor a ser ressarcido em montante superior ao dano efetivamente suportado. Diante disso, poder-se-ia até cogitar que haveria certo benefício ao recorrente, pois seriacondenado apenas ao dever de ressarcir. Como isso não é aceito pelo art. 12 da LIA nem pela jurisprudência do STJ, mostra-se viável manter a condenação pecuniária total imposta (cinco vezes aremuneração do prefeito), entendendo-a como ressarcimento integral do dano, mas, se ele for menor que o montante fixado, o que restar de saldo deve ser considerado como condenação à multa civil. Precedentes citados:REsp 664.440-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 1.019.555-SP, DJe 29/6/2009. REsp 622.234-SP, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 1º/10/2009

Terceira Turma

IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.

A Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos, determinando que o Tribunal de origem providenciasse a regular intimação da parte orarecorrente, para oferecimento das contrarrazões, restando nulos, por consequência, os atos subsequentes. Na hipótese, o Tribunal a quo determinou, impropriamente, o processamento apartado dos recursos especiais interpostospelas partes contra o mesmo acórdão, os quais deveriam, portanto, ser apreciados conjuntamente, sob pena de anulação do julgado. Assim, tem-se que a decisão já prolatada no outro REsp, a considerar o desfecho dadecisão deste REsp, que contém questão prejudicial ao enfrentamento do mérito (de ambos os recursos), padece de nulidade, não havendo falar, por conseguinte, em trânsito em julgado daquela: o julgamento daapelação, na hipótese de ausência ou irregularidade da intimação do patrono da parte ex adversa para o oferecimento das contrarrazões padece de nulidade absoluta. O argumento de que aapresentação de contrarrazões seria despicienda, na medida em que não teria capacidade de demover a conclusão adotada pelo acórdão que julgou (prematuramente) os recursos de apelação,além de não observar os princípios do contraditório e do devido processo legal, basilares do Direito Processual, consubstancia indevido prejulgamento da causa, acoimando, assim, o julgado de nulidade insanável.REsp 908.623-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/10/2009.

PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE. IR.

O recorrente, ao se insurgir contra a penhora on line do valor depositado em conta-corrente a título de restituição de imposto de renda, alega violação do art. 649, IV, do CPC. Então,cinge-se a questão em analisar se o valor do imposto de renda retido, decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar da reserva, manteria a natureza remuneratória (alimentar) até a data de suarestituição, decorrente da declaração anual de ajuste; se o depósito de quantias referentes a salário, vencimento, provento ou soldo em conta-corrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada e seseria absoluta a regra de impenhorabilidade dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC. Para a Min. Relatora, é possível discutir a possibilidade de penhora dos valores restituídos apenas em hipóteses em que secomprove que a origem do valor relativo à restituição de imposto de renda refira-se a receitas compreendidas no mencionado artigo. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente àrestituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-correntedestinada ao recebimento de salário ou aposentadoria do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento desalário, vencimento ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. É de se concluir pela possibilidade de penhora dos valores depositados na conta-corrente do recorrente a título derestituição de imposto de renda, porquanto, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção dignado executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. Precedente citado: RMS 25.397-DF, DJe3/11/2008. REsp 1.059.781-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. BANCO. CARTÃO. CRÉDITO.

O recorrido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o banco e a administradora de cartões de crédito, alegando que pretendeu pagar despesas de hospedagem no exterior valendo-se deseu cartão de crédito e teve a autorização indevidamente negada. Tentou resolver o problema junto ao banco e à recorrente, não obtendo êxito. A recorrente alegou que não é partelegítima para figurar no polo passivo da ação porque não administra cartões de crédito, que não é parte no contrato firmado entre as partes e que não procedeu ao bloqueio do cartão.Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas decartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. A recorrente alega que o valor arbitrado emR$ 16.500,00 a título de reparação por danos morais revela-se elevado, merecendo a devida redução. Porém, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alteração do valor fixado atítulo de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo tribunal de origem seja irrisória ou exagerada. Na hipótese,não há exagero na sua fixação, uma vez que o recorrido sujeitou-se a constrangimentos indevidos em país estrangeiro, requereu solução para o problema e não foi atendido. Precedente citado: REsp259.816-RJ, DJ 27/11/2000. REsp 1.029.454-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

FALÊNCIA. EMPRESA AÉREA. DEPÓSITO ELISIVO.

Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de secogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC. Oprocedimento estabelecido pelo DL n. 7.661/1945 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo enão sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3º, do referido decreto, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra. Não havia, no DL n. 7.661/1945, umúnico dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, daquele mesmo decreto permite concluir que oMinistério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra. O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula merafaculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade que não poderia embaraçar a efetividade do DL n. 7.661/1945, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência deempresas aéreas. O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado. Não havendo a criação de uma obrigação nova parasubstituir a antiga, não há de se falar em novação. Na sistemática do retrocitado DL, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração defalência. Nos termos do § 2º do art. 201 desse mesmo decreto, a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, negou provimento aos recursos. REsp 867.128-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 1º/10/2009.

INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PLURALIDADE. RÉUS. AR.

A matéria consiste em determinar o termo inicial para a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que há pluralidade de réus intimados da decisão interlocutória pelavia postal. Na hipótese, a decisão determinou a citação dos réus e deferiu o pedido de inversão de ônus da prova. A ciência dessa decisão foi feita pela via postal, com aviso de recebimento(AR). Para a Min. Relatora, o art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, entre elas, uma específica, contida em seu inciso III,para as situações em que, havendo vários réus, o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. A aplicação do disposto noinciso III demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o segundo, o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isso porque a expressão“citatório” contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou ointeressado para apresentar defesa. No caso, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação foi feita medianteintimação do recorrente. Assim, na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos dorespectivo aviso de recebimento. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.095.514-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

Quarta Turma

DANO MORAL. INTERESSE. RECURSO ADESIVO.

Em ação de indenização por danos morais, o autor buscava entre 100 e 500 salários mínimos para reparar o constrangimento de ter sido abordado de modo ostensivo e acusador, porsuspeita de furto no interior de supermercado. Julgada procedente a ação, o réu foi condenado a pagar R$ 3.000,00, o que equivalia, à época, a 10 salários mínimos. Então, apelou o réu e,adesivamente, o autor, mas só o recurso adesivo foi provido, majorando a condenação para R$ 5.000,00. Adveio o REsp, no qual o réu afirma não ser cabível recurso adesivo na hipótese, porque nãohouve sucumbência recíproca. Isso posto, explica o Min. Relator que, se cabe o recurso principal, também caberá o recurso adesivo desde que haja recurso da parte contrária. Dessa forma, agrega-se o requisito daimpugnação realizada pela parte adversa aos requisitos gerais de admissibilidade dos demais recursos, ou seja, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se essa for apelável, embargável ourecorrível mediante RE ou REsp, desde que haja impugnação da parte adversa. Também observa, invocando a doutrina e a jurisprudência, que, em ação de indenização por danos morais, o valorindicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Ademais, ainda que não houvesse pedido determinado na inicial, deixando ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, se, por acaso oautor não se satisfizesse com a sentença (de total procedência), ele poderia dela recorrer. Logo, no caso dos autos, com mais razão há o interesse recursal, uma vez que o pedido da inicial era muito maior que aquelearbitrado pela sentença, sendo notório o cabimento da apelação principal e adesiva. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 265.133-RJ, DJ 23/10/2000; REsp 330.256-MG, DJe30/9/2000, e REsp 543.133-PR, DJ 28/9/2009. REsp 944.218-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em29/9/2009.

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. FOTOS.

A Turma reconheceu a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, reafirmando que a divulgação de fotografia sem autorização não gera, por sisó, o dever de indenizar. Na hipótese, a exposição do recorrido deu-se em cartazes e folders publicitários que serviam apenas para divulgar jogos universitários. A sentença julgou improcedente opedido, assinalando que o autor trabalhava no complexo desportivo da universidade com a função de atender aos alunos e ao público frequentador, além de ser responsável pela locação de canchas esportivas,assim, devia saber, com certa antecedência, de qualquer acontecimento a ser promovido e realizado no seu local de trabalho, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo o dano moral. Para o Min. Relator, no contextodos autos, não há o dever de indenizar por uso da imagem utilizada (em folders e cartazes) porque não trouxe ao autor qualquer dano à sua integridade física ou moral, além de que o recorrente nãoa utilizou com fins econômicos. Precedentes citados: AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006, e REsp 622.872-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 803.129-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/9/2009.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO. SEGURO.

A Turma confirmou o acórdão recorrido com o entendimento de que, apesar da possibilidade de ressarcir-se perante o fraudador, a sociedade empresária revendedora de veículo responde por ato de seu prepostoque induzia os compradores a realizar contrato de seguro com empresa inidônea para mais rápido receber o valor da venda, visto que, sem seguro, o banco não liberaria o leasing. No caso dos autos, o comprador entregou aovendedor cheque para pagamento do seguro à vista, o cheque foi repassado ao corretor da seguradora, que falsificou o endosso, recebeu o valor do cheque e fez o contrato de seguro para pagamento a prazo, adimplindo apenas a primeira parcela, o queresultou no cancelamento da apólice. O veículo, então, foi furtado e, quando o proprietário ora recorrido acionou a seguradora, verificou o ocorrido e ingressou com a demanda para ressarcimento do valor do bem somado a perdase danos. No REsp, a sociedade revendedora defendia a impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos causados por outrem. Para o Min. Relator, a hipótese descrita enquadra-se no inciso III do art. 1.521 do CC/1916, ou seja, responde opatrão por ato do seu empregado. No caso, o ato traduz-se em, durante o trabalho prestado, induzir o comprador a erro, assim, não está a recorrente respondendo por ato praticado pelo corretor da seguradora, mas por ato de prepostoseu (o vendedor); pode entretanto, vir a ressarcir-se perante o fraudador. REsp 268.021-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 29/9/2009.

DPVAT. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Turma aderiu ao voto do Min. Relator, decidindo que, no seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária deve incidir desde adata do óbito que se busca reparar. No REsp, a seguradora defendia que o termo inicial da correção incidente sobre a cobertura do DPVAT, em razão de atropelamento e morte que vitimou o filho da recorrida, deveria ser a partirdo julgamento, não da data do sinistro, como entendeu o Tribunal a quo. Explica o Min. Relator que, nas indenizações por dano moral, a atualização monetária tem o termo inicial quando fixadodefinitivamente o valor indenizatório, tendo em vista que, no julgamento, são considerados a lesão, suas consequências e o tempo transcorrido desde o cometimento do ilícito. Porém, na hipótese dos autos,de indenização por acidente automobilístico, o quantum indenizatório é prefixado na Lei n. 6.194/1974, no valor de 40 salários mínimos, assim, não pode o julgador, ao defini-lo, estimar otempo decorrido desde o acidente para nele embutir a correção monetária, dessa forma, a atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro. Ressaltou, também, que, nesses casos, deve serconsiderado o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, sobre o qual incidirá a atualização monetária até o efetivo pagamento pela seguradora. Precedente citado: REsp222.642-SP, DJ 9/4/2001. REsp 788.712-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/9/2009.

PRESCRIÇÃO. INVENTÁRIO. COMPRA. MANDATÁRIO.

Noticiam os autos que se trata de compra feita por quem estava na administração da coisa (mandatário). A sentença declarou nula a escritura de compra e venda e a transmissão de direitospossessórios, mas julgou extinta a ação de anulação de adjudicação, condenando as partes às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Recorreram o réu e a autora, e oTribunal a quo deu provimento ao recurso desta, confirmando a sentença de nulidade do negócio; porém, consequentemente, reconheceu a nulidade da sobrepartilha ocorrida em inventário e da adjudicação dobem em favor dos réus. Daí o REsp sob os fundamentos de ser legal a escritura outorgada aos recorrentes, de haver a prescrição, de existir a ciência da recorrida e, também, de não se poder falar emimpossibilidade de compra de bens pelo mandatário quando o mandante intervém diretamente no negócio, com livre disposição de seus bens. Para o Min. Relator, quanto à prescrição, nãohá violação do art. 168, IV, do CC/1916, porquanto o TJ afastou a prescrição por agir o réu como mandatário, na qualidade de administrador dos bens, o que não enseja a abertura de prazoprescricional. Ademais, explica que a ocorrência da prescrição beneficiaria apenas o mandatário, não o mandante. Também afirma correta a nulidade do negócio; pois, nos termos do art. 1.133, II, do CC/1916,é nula de pleno direito e não anulável a compra feita por quem está na administração da coisa, ainda que feita diretamente com o dono. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentescitados: AgRg no Ag 596.361-RS, DJ 17/12/2004; Ag 599.114-RS, DJ 1º/9/2004; REsp 32.104-PR,DJ 11/4/1994, e REsp 2.624-MT, DJ 20/8/1990. REsp 1.060.183-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/9/2009.

SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE. SEGURADORA. SEGURADO.

Trata-se de ação indenizatória em acidente de trânsito em que o Tribunal a quo excluiu a seguradora litisdenunciada da lide. A Turma entendeu que o ajuizamento da açãoindenizatória pode ser contra a seguradora e o beneficiário do seguro. Uma vez que o seguro tem natureza contratual, diferente do DPVAT, que é legal, é necessária a participação do segurado na lide,porquanto ele tem interesse direto na condenação. Se assim não fosse, poderia haver um reflexo em uma eventual demanda para cobrança de diferença, se a condenação securitária não fossesuficiente. Poderia ainda, sendo o segurado protagonista do acidente e conhecendo a dinâmica dos fatos, empenhar-se na defesa. Ressalta-se que os acidentes acarretam outros efeitos, inclusive perante o órgão de trânsito, comoaplicação de multa e a cassação da carteira de habilitação. Em razão de sua relação com a seguradora, se responsabilizado pelo acidente, o segurado renovará o contrato de forma maisonerosa. Por último, como não há liame jurídico entre o terceiro e a seguradora, caso esta venha a negar o seguro, por exemplo, na inadimplência de prestações, haverá uma dificuldade a sersuplantada. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar a seguradora litisdenunciada solidariamente com o réu até o limite da cobertura do contrato de seguro. REsp 670.998-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/10/2009.

DIREITO SUCESSÓRIO. VONTADE. TESTADOR.

pacto antenupcial foi firmado na vigência do CC/1916 e, fixado o regime da separação de bens, em observância ao princípio da autonomia da vontade, não poderia ser alterado por ser atojurídico perfeito. O art. 2.039 do CC/2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do código anterior será o que foi por ele estabelecido. Assim, permanece com plena eficácia o pactonupcial, devendo, pois, ser respeitados os atos subsequentes dele advindos, especialmente, como na espécie, o testamento celebrado por um dos cônjuges. A dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges nãoautoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada diversamente do que admitido pelo regime de bens adotado no casamento, nem transforma o testamento, se estipulado por qualquer deles em conformidade com a lei e o pacto antenupcialadotado, em ato jurídico inoperante, imperfeito e inacabado. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de habilitação do espólio da viúva noinventário do cônjuge varão. REsp 1.111.095-RJ, Rel. originário Min. Carlos FernandoMathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo,na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formaldeclarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

Quinta Turma

FURTO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

A Turma, após a retificação do voto da Min. Relatora, concedeu a ordem em razão da incidência do princípio da insignificância, pois se cuidava do furto de R$ 20,00 em espécie e deum celular no valor de R$ 80,00 (total de R$ 100,00). O Min. Felix Fischer, por sua vez, acompanhou a Turma, mas com a ressalva de seu entendimento. Precedentes citados do STF: HC 92.744-RS, DJe 15/8/2008, e HC 92.411-RS, DJe 9/5/2008. HC 135.495-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009.

AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. MP.

Pretende-se afastar, por falta de prévia manifestação do MP, a decisão que deferiu a busca e apreensão em sede de investigação requerida pela autoridade policial, bem como reconhecer ailegalidade do ato praticado pela polícia, que “acompanhou” o veículo utilizado para o transporte de quase meia tonelada de cocaína, retardando a abordagem. Quanto ao primeiro tema, vê-se que não hádispositivo legal a determinar obrigatoriamente que aquela medida seja precedida da anuência do membro do Parquet. Ademais, a preterição de vista ao MP deu-se em razão da urgência da medida, bem como daausência, naquele momento, do representante do MP designado para atuar na vara em questão. Já quanto à segunda questão, a ação policial controlada (art. 2º, II, da Lei n. 9.034/1995) não secondiciona à prévia permissão da autoridade judiciária, o que legitima o policial a retardar sua atuação com o fim de buscar o momento mais eficaz para a formação de provas e fornecimento deinformações. HC 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/9/2009.

PAD. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO. MP.

Trata-se de recurso no qual o recorrente sustenta que o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado que culminou em sua demissão encontrava-se eivado de vícios. Mas, a Turma, por maioria, aoprosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por entender que a portaria inaugural e a notificação inicial prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, a qual se faz necessária apenas após afase instrutória, em que são apurados os fatos com a colheita das provas pertinentes. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configuradona espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullite sans grief. Para a Min. Relatora, não há falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o patrono do recorrente ter deixado de apresentardefesa prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato processual. Além disso, houve a participação do advogado em toda a instrução processual, apresentando, inclusive, asalegações finais. O relatório final do procedimento disciplinar não se reveste de nenhum conteúdo decisório, sendo mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento da autoridadecompetente. Da decisão da autoridade competente que aplica a sanção é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há falar, igualmente, em cerceamento de defesa. Quantoà alegação de nulidade decorrente da participação de membros do Ministério Público e da Procuradoria do Estado no Conselho da Polícia Civil do Estado, por configurar controle interno da atividadepolicial, entendeu a Min. Relatora que tal participação, como disposto na LC Estadual n. 14/1982 (art. 6º, IV), com a redação dada pela LC Estadual n. 98/2003, não afronta a CF/1988. A própria Carta Magnaprevê o controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, VII, da CF/1988). Além do mais, essa participação no Conselho de Políciaé compatível com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública. RMS 29.008-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009.

MP. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA.

Trata-se de recurso interposto pelo Estado contra o acórdão proferido pelo TJ segundo o qual o autor, procurador de Justiça aposentado, não gozou férias e licenças-prêmio enquanto naativa por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo direito à indenização em pecúnia. O recorrente alega inexistir previsão legal a amparar a pretensão do servidor. Porém, a Turma deuparcial provimento ao recurso do Estado, tão somente para, respeitada a jurisprudência deste Superior Tribunal, julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas peloservidor correspondentes ao período anterior ao advento da Lei n. 8.625/1993, mantido seu direito nos demais. O Min. Felix Fischer, em seu voto vista, ao considerar o art. 52 da mencionada lei (que dá abertura àcriação de outras licenças em leis próprias para os membros do Parquet estadual), entendeu que as demais licenças reclamadas pelo servidor, que foram obtidas a partir de 12 de fevereiro de 1993 em diante,ser-lhe-iam devidas e poderiam sofrer a conversão em pecúnia, haja vista não terem sido fruídas antes de ele se aposentar. No intuito de reforçar a tese segundo a qual os membros do Parquet – sob oadvento da mencionada lei – fariam jus à sobredita conversão, fez menção a pronunciamento favorável ao direito do Conselho Nacional do Ministério Público e, também, ao precedente da QuintaTurma deste Superior Tribunal (REsp 556.100-DF, DJ 2/8/2004) no qual raciocínio análogo ao dos presentes autos foi adotado, embora para representantes do Ministério Público da União. REsp 953.307-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 29/9/2009.

ESTUPRO. RETROATIVIDADE. LEI.

Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bisin idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, foi revogadaa majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade daconduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior,cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único,do CP. REsp 1.102.005-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/9/2009.

Sexta Turma

EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. COISA APROPRIADA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, extinguir a punibilidade quando há devolução da coisa apropriada antes de recebida a denúncia. No caso, a coisa apropriada fora restituídaantes mesmo do oferecimento da denúncia, que descreve ter sido o paciente contratado para assistir as vítimas numa reclamação trabalhista e se apropriou dos valores a que condenada a reclamada. Precedentes citados: HC48.805-SP, DJ 19/11/2007, e RHC 21.489-RS, DJ 24/3/2008. RHC 25.091-MS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues(Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 29/9/2009.

INAMOVIBILIDADE. MP.

A Turma entendeu que não há qualquer afronta à garantia constitucional da inamovibilidade de membro do Ministério Público no fato de o procurador-geral de Justiça, por resolução,determinar a mudança de endereço da sede da promotoria, sem qualquer alteração das suas atribuições, uma vez que, na hipótese, configura-se apenas um exercício de gestão administrativadaquele. RMS 20.400-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.

CRIME CONTRA A HONRA. DADOS. IP.

A obtenção de dados do usuário de determinado Internet Protocol (IP) consistente tão só na identificação da propriedade e do endereço em que instalado o computador doqual partiu o escrito criminoso não está resguardada pelo sigilo de que cuida o art. 5º, XII, da CF/1988, nem pelo direito à intimidade, que não é absoluto, prescrito no inciso X daquele mesmo artigo. Inexiste, nocaso, qualquer aspecto do modus vivendi da pessoa, o que não resulta constrangimento ilegal. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. HC 83.338-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/9/2009.

ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO.

A Turma entendeu que o denominado estelionato contra a previdência social tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e, por consequência, consuma-se com o recebimento da primeira prestaçãodo benefício indevido, contando-se, desse momento, a prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado do STF: HC 95.379-RS, DJ 11/9/2009; do STJ: HC 121.336-SP, DJe 30/3/2009. REsp 689.926-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.

CONCURSO PÚBLICO. PERITO. PF.

Trata-se de REsp em que o ponto central é a existência de laudo psiquiátrico que teria embasado a eliminação do candidato do concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que nãopoderia deixar de ser considerado pela Administração ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação de candidatos do certame. Ressaltou-seque, conforme os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10 anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976.Ressaltou-se, ainda, que o recorrido foi considerado apto para o exercício das atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste deanálises clínicas e toxicológicas, que concluíram pela inexistência de substância química em seu organismo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a exclusão do recorrido docertame em razão de sua investigação social foi desarrazoada e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função deperito criminal. Aquele que foi absolvido de um crime e que, à época da absolvição, respondeu a laudo concluindo ser dependente de drogas não pode ser prejudicado por uma conduta que remonta a fatos passados muitosanos antes. Admitir tal atitude é admitir pena perpétua, há muito repelida da ordem constitucional brasileira, seja ela de qualquer natureza, penal, administrativa ou civil. Assim, negou-se provimento ao recurso. REsp 817.540-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009.

ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO.

A questão trazida a deslinde cinge-se à verificação do acerto ou não do aresto guerreado que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo MP, diante de decisão dojuiz de primeiro grau que, desclassificando a imputação de roubo constante da denúncia (art. 157 do CP) para furto (art. 155 do mesmo código), abrira vista ao Parquet para que se manifestasse acerca de eventualproposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. No julgamento neste Superior Tribunal, entendeu-se que a decisão do juízo de primeira instância não era sentença,porquanto não extinguiu o feito com ou sem julgamento de mérito, além de não ter aplicado pena, motivo pelo qual restou configurada a supressão de instância. Entendeu-se, ainda, que, segundo o juízo deprimeiro grau, tal decisum objeto do recurso de apelação sequer determinou a suspensão condicional do processo, mas apenas conferiu correção ao enquadramento típico-penal diante do acervofático-probatório constante dos autos. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o acórdão guerreado, determinando a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o Parquetpronuncie-se sobre a suspensão condicional do processo e, caso não seja viável a providência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devem os autos seguir à conclusão para sentença. HC 125.595-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009.

FURTO. CELULAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

Trata-se de HC em que se discute a aferição de tipicidade material no comportamento do paciente que subtraiu um aparelho celular avaliado em R$ 120,00. Para o Min. Relator, o fato pelo qual o paciente foi denunciadonão constitui crime, tem a conotação própria da insignificância. Sendo ínfimo o valor do bem apreendido pela autoridade policial e não havendo nenhuma repercussão no patrimônio davítima, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material. Contudo, para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, voto vencedor, a hipótese em questão parece não se enquadrar no universo em que a jurisprudência doSTJ entende ser aplicável o princípio da insignificância. Para a Ministra, o desvalor da conduta, independentemente do preço pelo qual foi avaliado o celular, precisaria de mais informações para saber em quecircunstâncias o fato ocorreu para se reconhecer tal princípio. Observou que, embora tenha havido a restituição do bem à vítima, isso foi feito pela polícia, não pela vontade do paciente. Observou,também, o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) tratar-se de um ato de arrebatamento, e essa figura, ainda que não prevista no CP, está um pouco acima do furto. Assim, por maioria, a Turma denegou a ordem. HC 142.582-DF, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgadoem 1º/10/2009.

HC. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Trata-se de habeas corpus (HC) em que se pretende o trancamento de ação penal contra o paciente que foi denunciado como incurso nas penas do art. 299 do CP, tendo sido a denúncia recebida e designadointerrogatório. Consta dos autos que, em fevereiro de 2005, foi distribuído, por ordem atribuída ao paciente, um comunicado consistente em folhas de papel sem assinatura, onde se noticiava que, de acordo com o Decreto Municipal n.5.415/2005, as antigas tarifas do transporte coletivo do município voltariam a vigorar. Para o Min. Relator, a denúncia carece de aptidão para dar início à ação penal. Com efeito, a fépública, objeto jurídico tutelado pelo art. 299 do CP, não sofre perigo quando falta ao documento requisito necessário à configuração do próprio falso. Ressaltou que, no caso, as conclusõesdo acórdão decorrem de um único depoimento tomado durante o inquérito policial, o que é insuficiente para servir como identificação do autor e justa causa ao prosseguimento da ação penal.Ressaltou, ainda, que, sendo uma das características do documento a identificação de quem o escreveu, o escrito anônimo não é documento, constitui a mais clara manifestação da vontade de nãodocumentar. Nesse contexto, a Turma concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal, visto que o fato, evidentemente, não constitui crime (art. 386, III, do CPP). Precedente citado: RHC 1.499-RJ, DJ 4/5/1992.HC 67.519-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/10/2009.

HC. ESTELIONATO JUDICIÁRIO.

In casu, o paciente, juntamente com outras pessoas, teria levado o juízo cível a erro e, assim, obtido vantagem supostamente indevida, em ação judicial que culminou na condenação daUnião ao pagamento de valores, o que, no entendimento da acusação, caracterizaria estelionato. Em habeas corpus (HC) perante o Tribunal a quo, buscou-se o trancamento da ação penal por ausênciade justa causa, mas a ordem foi denegada. Discutiu-se a possibilidade de se praticar o tipo do crime previsto no art. 171 do CP na seara judicial, denominado pela jurisprudência e doutrina de “estelionato judiciário”. Nestainstância, entendeu-se que as supostas manobras e inverdades no processo podem configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso e estelionato. O caso carece de tipicidade penal; estranho,portanto, à figura do estelionato, mais ainda à do denominado estelionato judiciário. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 2.889-MG, DJ7/3/1994, e REsp 878.469-RJ, DJ 29/6/2007. HC 136.038-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em1º/10/2009.


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Informativo STJ - 409 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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