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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Informativo STF 561 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 28 de setembro a 2 de outubro de 2009 - Nº 561.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Veículo de Comunicação: Direito de Acesso a Documentos Comprobatórios do Uso de Verbas Indenizatórias
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 1
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 2
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 3
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 4
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 5
1ª Turma
HC e Ponderação de Circunstâncias Judiciais - 1
HC e Ponderação de Circunstâncias Judiciais - 2
Prisão Cautelar e Execução da Pena - 3
2ª Turma
Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 1
Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 2
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 1
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 2
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 3
Crime contra a Ordem Econômica: CADE e Questão Prejudicial - 2
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 3
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 4
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 5
Repercussão Geral
Transcrições
TCU - Trânsito em Julgado - Oponibilidade -Princípio da Segurança Jurídica (MS 28150 - MC/DF)
Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Cobertura Vegetal (RE 578543/MT)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

Veículo de Comunicação: Direito de Acesso a Documentos Comprobatórios do Uso de Verbas Indenizatórias

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar em mandado de segurança, do qual relator, para viabilizar a empresa jornalística o acesso aos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória apresentados pelos Deputados Federais, relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008. Preliminarmente, conheceu-se do recurso interposto, ao fundamento de estar suplantada a jurisprudência do Tribunal revelada no Verbete 622 de sua Súmula (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”), asseverando-se a superveniência da Lei 12.016/2009 (art. 7º, § 1º). No mérito, entendeu-se que não estaria presente o periculum in mora, já que a medida pleiteada no mandado de segurança, se concedida finalmente, não seria ineficaz (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), tendo em conta os propósitos dos impetrantes, isto é, a divulgação dos dados que a impetrante estaria pretendendo realizar poderia aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança. Registrou-se, no ponto, não ter a impetrante demonstrado, ademais, a urgência na publicação das informações buscadas. Asseverou-se, também, que a medida objeto do presente agravo, concedida de forma linear, se mostraria satisfativa, ou seja, esvaziaria o próprio objeto do mandamus, podendo colocar em risco eventual direito subjetivo dos parlamentares enquanto representantes da soberania popular. Concluiu-se que o sopesamento mais aprofundado dos valores constitucionais em jogo deveria ser realizado no momento processual apropriado, qual seja, o julgamento do writ, sem que com isso houvesse qualquer limitação ao direito de informação ou à liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Celso de Mello que, salientando a natureza pública das verbas indenizatórias e tendo em conta as garantias do acesso à informação, da liberdade de informação jornalística e de expressão, e o princípio da publicidade (CF, artigos 5º, XIV, XXXIII; 37, caput; 220, caput e § 1º), negavam provimento ao recurso, considerando devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.
MS 28177 AgR-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.9.2009. (MS-28177)

Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 1

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Eros Grau que concedera liminar em argüição de descumprimento de preceito fundamental, da qual relator, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em razão de decisões judiciais que reconheceram a competência originária desse tribunal para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições federais e estaduais. A liminar fora concedida para o efeito de sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF. Sustenta o argüente que essas decisões contrariam o disposto nos incisos LIII, LIV e LV do art. 5°, além dos textos dos incisos III e IV do § 4º do art. 121, todos da CF, visto que o encaminhamento de recursos ao TSE pressuporia a existência de decisão do tribunal regional competente, resultando vedada à Corte Especial a impugnação do diploma quando não observado esse procedimento. Afirma, ainda, violação do princípio do juiz natural, uma vez que as ações de que se trata haveriam de ser propostas nos tribunais regionais, e que a apreciação direta da impugnação do diploma pelo TSE consubstanciaria supressão da garantia do duplo grau de jurisdição ordinária. Alega, por fim, a inexistência de outro meio processual eficaz para sanar a lesividade apontada.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)

Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 2

O Tribunal, por maioria, admitiu a ação. Rejeitaram-se, de início, as preliminares quanto ao não cabimento da ADPF suscitadas pelo Min. Carlos Britto. Entendeu-se mostrar-se passível de veiculação em sede de ADPF a interpretação judicial alegadamente violadora de preceitos fundamentais e de não ser necessária para o cabimento da ADPF autônoma a demonstração da existência de controvérsia judicial sobre a questão discutida. O Min. Marco Aurélio, no ponto, referiu-se à condição inscrita no art. 3º, V, da Lei 9.882/99 (“Art. 3º A petição inicial deverá conter: ... V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.”). O Min. Celso de Mello, por sua vez, aduziu que o fato de a orientação do TSE impugnada nesta ação não ser controvertida na jurisprudência daquela Corte, mas antes reiterada e consolidada, em nada afetaria a alegação de suposta violação a preceitos fundamentais contida na petição inicial, isso porque o partido argüente não fundamentaria o seu pleito numa suposta insegurança jurídica decorrente de oscilação jurisprudencial do TSE, e sim sustentaria, na linha do que também colocado pelo Min. Eros Grau, relator, que a orientação questionada ofenderia normas constitucionais não apenas definidoras da competência da Justiça Eleitoral, mas postulados impregnados de caráter fundamental, tais como o do juiz natural, da representação popular e do respeito ao devido processo eleitoral.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)

Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 3

Reputou-se, ademais, devidamente observado o princípio da subsidiariedade, por não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade sustentada aos preceitos fundamentais. Nessa parte, o Min. Marco Aurélio observou que — quanto à alegação de que se poderia interpor recurso extraordinário servido por ajuizamento de medida cautelar que lhe pudesse imprimir efeito suspensivo —, tendo em conta o fato de a jurisprudência do TSE estar sedimentada há 40 anos — no sentido de ser da sua competência julgar os recursos manejados contra a expedição, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, de diplomas de investiduras em cargos eletivos de natureza estadual e federal —, o TSE não imprimiria, considerada uma cautelar, a eficácia suspensiva ao apelo extremo interposto. Registrou, ainda, a jurisprudência pacífica do TSE, presente o art. 216 do Código Eleitoral (“Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”), segundo a qual, havendo pronunciamento cessando a jurisdição do TSE, tem-se o afastamento do cargo. O Min. Celso de Mello, afirmando que a subsidiariedade não deve ser analisada tendo como foco um determinado processo específico, mas sim a tutela da ordem jurídica de forma global, verificou inexistir no ordenamento processual qualquer outro meio para sanar a suposta lesão a preceito fundamental apontada pelo partido argüente, muito menos no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, ao perfilhar essas manifestações, lembrou que a Corte firmou orientação, a partir do julgamento da ADPF 33/PA (DJU de 16.12.2005), relativamente à leitura que se faz do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, no sentido de que não é a simples existência de um meio outro que afasta a utilização da ADPF, porque ela, como processo objetivo, visa sanar, de uma vez por todas, a lesão causada pelo Poder Público. Assim, a existência de mecanismos eventuais de proteção de caráter individual não elidiria a utilização da ADPF. Quanto a essas preliminares, ficaram vencidos integralmente o suscitante e os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie que consideravam não haver controvérsia jurídica relevante ou preceito fundamental envolvido e também não estar atendido o princípio da subsidiariedade. Vencido, ainda, o Min. Joaquim Barbosa, parcialmente, que apenas não vislumbrava a existência da controvérsia jurídica.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)

Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 4

Em seguida, o Tribunal, de igual modo, afastou a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Advogado Geral da União por ausência de procuração com poderes especiais e específicos para o ajuizamento da ADPF. Não obstante fazendo menção à orientação jurisprudencial da Corte acerca da matéria, no sentido de que são necessários poderes específicos para o ajuizamento da ADPF (ADI 2187 QO/BA, DJU de 27.6.2000 e ADPF 110/RJ, DJU de 28.6.2007), afastou-se sua aplicação ao caso sob análise, concedeu-se o prazo de 5 dias para a complementação dos elementos faltantes na procuração apresentada nos autos e deliberou-se prosseguir no exame do referendo da cautelar, mormente diante do conhecimento de que o procurador seria de fato o representante da agremiação e, salientando a seriedade da controvérsia, a fim de permitir que o Tribunal cumprisse a finalidade para a qual se reunira pela segunda vez. Vencidos, relativamente a essa questão, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, relator, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que, com base no art. 13 do CPC (“Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”), determinavam a baixa dos autos em diligência para que fosse devidamente cumprida a regularização da representação processual antes de se prosseguir com o julgamento.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)

Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 5

Quanto ao referendo da cautelar, reputou-se não estarem presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Não se vislumbrou a plausibilidade jurídica do pedido, considerada a jurisprudência pacífica, em torno de 4 décadas, assentando a competência originária do TSE para o julgamento dos recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições federais e estaduais. Também se entendeu que o periculum in mora, no caso, militaria no sentido inverso, já que, se fossem paralisados os julgamentos em trâmite e devolvidos os processos para os Tribunais Regionais Eleitorais, haveria grande probabilidade de esses processos não terminarem no curso da duração dos respectivos mandatos. Além disso, a manutenção da liminar geraria considerável insegurança jurídica. Vencidos, quanto ao referendo, os Ministros Eros Grau, relator, Cezar Peluso, e Gilmar Mendes, que referendavam a cautelar integralmente, asseverando a razoabilidade jurídica da pretensão, e o Min. Marco Aurélio, que a referendava em menor extensão, para que os processos que hoje estão originariamente no TSE fossem remetidos aos Tribunais Regionais Eleitorais para que ocorresse a seqüência pelos regionais e a interposição, se assim decidissem os prejudicados, do recurso ordinário para o TSE.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)


PRIMEIRA TURMA

HC e Ponderação de Circunstâncias Judiciais - 1

O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a ausência de indicação de elementos concretos que justificassem a fixação, acima do mínimo legal, da pena imposta à paciente. Sustentava a impetração, também, equívoco no reconhecimento de circunstância elementar do tipo como agravante (CP, art. 61, II, g). No caso, a paciente fora condenada às penas do art. 171, caput (2 vezes), e § 3º, c/c os artigos 61, II, g e 71, caput, todos do CP, por haver, na condição de prestadora de serviços em estabelecimento bancário, subtraído vultosa importância em dinheiro. O juízo sentenciante reputara como motivo do crime a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e informara que as conseqüências do delito não seriam favoráveis à paciente, uma vez que os prejuízos não foram integralmente ressarcidos. Contra essa decisão, a defesa apelara, sendo seu recurso parcialmente provido para excluir a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, readequar a pena e fixar o regime prisional aberto. Na seqüência, interpusera recurso especial, inadmitido, o que ensejara agravo de instrumento acolhido para reduzir o acréscimo aplicado ao crime continuado e, dessa forma, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
HC 97677/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009. (HC-97677)

HC e Ponderação de Circunstâncias Judiciais - 2

Considerou-se, na espécie, que houvera a indicação de fatos concretos e, em tese, válidos para a majoração impugnada, especialmente pela culpabilidade da paciente em razão da reprovabilidade de sua conduta e das conseqüências do crime (CP, art. 59), não se mostrando juridicamente desproporcional a fixação da pena-base em 2 anos de reclusão. Ademais, ressaltou-se orientação da Turma no sentido de que as circunstâncias e conseqüências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta. Por fim, afirmou-se que, para a pena-base ser estabelecida no mínimo legal e ser afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, nos termos dos pedidos formulados pela impetração, far-se-ia necessário profundo revolvimento de fatos e provas, incabível na sede eleita. Vencido o Min. Carlos Britto que deferia parcialmente a ordem para determinar que o juiz refizesse a pena-base, dela excluindo a motivação do ganho fácil.
HC 97677/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009. (HC-97677)

Prisão Cautelar e Execução da Pena - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteava a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada. No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas. Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, havendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia cautelar — v. Informativo 546. Entendeu-se razoável a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública, tendo em conta não apenas a necessidade de recomposição da paz social na localidade onde o crime fora praticado, mas também a elevada periculosidade demonstrada pelo paciente, o qual buscara fazer justiça com suas próprias mãos, torturando pessoa que supostamente teria cometido furto em gráfica de sua propriedade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente teria tentado interferir no bom andamento da instrução criminal. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que não conhecia do writ, mas concedia a ordem de ofício por considerar que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia o habeas corpus ao fundamento de que a tentativa de intimidação perdera o objeto a partir do instante em que a instrução fora encerrada e houvera a prolação de sentença condenatória.
HC 95848/RO, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2009. (HC-95848)


SEGUNDA TURMA

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação. No caso, o TRF da 1ª Região entendera que a referida compensação financeira estaria condicionada à prova da existência de potencial madeireiro, não demonstrada na espécie. Considerara, ademais, indevidos os juros compensatórios e os moratórios aos expropriados, em vista de o valor do depósito inicial ter superado o da avaliação do imóvel expropriado. Os recorrentes alegam ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 184, da CF. Sustentam que, não obstante a realização de perícias, os laudos produzidos não incluíram a cobertura florística do local, na medida em que inexistira na perícia judicial um inventário florestal. Assim, pleiteiam a cassação da decisão com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira nova decisão e inclua o pagamento da cobertura florística, juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”].
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Esclareceu que, no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro. Desse modo, asseverou que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF). Além disso, registrou que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do citado Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)

Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 1

Por reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à nomeação em concurso público, a Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que nomeara indevidamente candidato aprovado em vaga reservada a portador de deficiência (concorrência específica) naquela destinada à concorrência ampla. No caso, o concurso público fora realizado de forma regionalizada e estruturado em duas turmas distintas de formação. Em ambas havia a previsão de que, para cada especialidade ou área, seriam reservados 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Assim, destacaram-se, respectivamente, uma vaga para o primeiro curso e três para o segundo. A soma dos candidatos convocados para as turmas atingiram o número total de vagas disponíveis à época. Ocorre que, ao convocar 4 candidatos inscritos para as vagas de concorrência específica, a autoridade coatora teria extrapolado a quantidade legalmente reservada (3 vagas).
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 2

Aduziu-se, inicialmente, que, nos termos do art. 37, VIII, da CF, a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade para a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. Nesse sentido, destacou-se que, consoante o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.112/90, 5% a 20% das vagas disponíveis devem ser reservadas à concorrência específica, em contraposição à ampla concorrência. Evidenciou-se, na espécie, a peculiaridade do certame, na medida em que as vagas oferecidas no concurso foram cindidas de acordo com cada turma de curso de formação que viesse a ser estipulado pelos responsáveis pelo processo seletivo. Ressaltou-se que, independentemente da quantidade de fases e da forma como elas venham a ser estruturadas, cada processo para preenchimento de cargos ou empregos públicos se revela uno e único e que o ponto de partida para o certame sempre será a existência de vagas ou a previsão de abertura de vagas relacionadas a cargo ou emprego públicos. Salientou-se que o concurso público em tela fora organizado de modo a dividir os candidatos aprovados em duas turmas do curso de formação e que o edital também alocara as vagas disponíveis de acordo com a cidade de lotação, de forma que os candidatos também deveriam optar pela localidade em que disponível a vaga no ato de inscrição.
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 3

Frisou-se que a base de cálculo dos limites de vagas destinadas à específica concorrência corresponderia ao número total de vagas disponíveis para cada especialidade. Destarte, asseverou-se que particularidades da estrutura do concurso que não afetem o número total de vagas disponíveis para cada nicho de concorrência não influirão na quantidade de vagas reservadas. Enfatizou-se que, na situação em exame, o deslocamento temporal entre as turmas do curso de formação nada dissera sobre a quantidade total de vagas a que concorriam os candidatos. Por conseguinte, assentou-se que o estabelecimento do número de vagas destinadas à específica concorrência — em função da quantidade de turmas do curso de formação — outorga à Administração a possibilidade de estabelecer, por vias oblíquas, os limites entre concorrência ampla e concorrência específica. Destacou-se que isso fica ainda mais nítido quando observado que a relação entre o total de vagas disponíveis e as vagas destinadas à específica concorrência é alterada mesmo com o número total de vagas permanecendo estático. Em sentido semelhante, mencionou-se que a proporção efetiva é modificada sem alteração do percentual de reserva estabelecido no início do certame.
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

Crime contra a Ordem Econômica: CADE e Questão Prejudicial - 2

Tendo em conta o arquivamento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como a prolação de sentença penal por Tribunal Regional Federal, a Turma, em conclusão de julgamento, considerou prejudicado habeas corpus no qual se pretendia a suspensão de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (art. 4º, I, a e f, II, a, b e c, VII, c/c o art. 12, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP). Alegava a impetração que a pendência de processo administrativo em trâmite no CADE, no qual se discute a existência do aludido delito, constituiria questão prejudicial heterogênea (CPP, art. 93), a implicar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional — v. Informativo 451.
HC 88521/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (HC-88521)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) sustentavam a nulidade da perícia técnica efetuada na arma de fogo, dado que o laudo fora firmado por pessoas sem a qualificação necessária para a sua realização. Entendeu-se que a eventual nulidade do exame pericial da arma, por si só, não afastaria a caracterização do delito em questão. Ressaltou-se, por oportuno, que, no presente caso, a pistola apreendida estava municiada e que o laudo pericial — ainda que não tivesse informado se os peritos nomeados para o exame possuíam diploma de curso superior — concluíra que a arma se mostrara eficaz para produzir disparos.
HC 98306/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (HC-98306)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 3

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista ação popular com o objetivo de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador — v. Informativo 432.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-405386)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 4

O Min. Eros Grau, em voto-vista, iniciou divergência e deu provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a Lei municipal 825/86, embora materialmente consubstancie um ato administrativo, na realidade configura uma lei-medida, lei apenas em sentido formal, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração, que não constitui preceito primário — no sentido de que se impõe por força própria, autônoma —, algo análogo ao que a Constituição prevê no seu art. 37, XIX e XX (ato administrativo especial). Daí a impropriedade de se afirmar, no caso, violação do princípio da moralidade. Em seguida, asseverou que este princípio haveria de ser encontrado no interior do próprio direito, até porque a sua contemplação não poderia conduzir à substituição da ética da legalidade por qualquer outra. Destacou que o sistema jurídico tem de recusar a invasão de si próprio por regras estranhas a sua eticidade própria, advindas das várias concepções morais ou religiosas presentes na sociedade civil. Nesse sentido, frisou que o questionamento da moralidade da Administração estaria confinado nos lindes do desvio de poder ou de finalidade e que qualquer controvérsia para além desses limites estaria sendo postulada no quadro da legalidade pura e simples. Destarte, concluiu que a concessão à viúva de pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos de prefeito não consubstanciaria desvio de poder ou de finalidade. Aduziu, por outro lado, que ou se deve aceitar a existência, no caso, de lei em sentido formal — lei inserida no ordenamento jurídico local a incidir o art. 29, VIII, da CF — ou tratar a concessão da pensão sob análise absolutamente como ato administrativo. Evidenciou ser descabida a sujeição da lei municipal de que se cuida à incidência do disposto no art. 37 da CF/88, dado que a Lei municipal é de 1986, não podendo esse dispositivo retroagir para acolhê-la. Salientou, ademais, que esta Corte já se manifestou no sentido da constitucionalidade das chamadas pensões especiais.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-405386)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 5

Mencionou, ainda, não visualizar nas condutas de integração do processo legislativo desvio de poder ou de finalidade, menos ainda uma arbitrariedade legislativa, na medida em que a lei municipal de que se trata não seria expressão da vontade pura e simples do Legislativo local, encontrando base material de apoio na Constituição (art. 3º, I). Assentou, também, que a concessão de pensões especiais em situações análogas à examinada seria corriqueira, sem que essa prática tenha sido concebida como expressiva de arbitrariedade ou de desvio de poder ou de finalidade. No tocante à imunidade parlamentar dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 29, VIII), não vislumbrou como possa um vereador praticar delito contra a honra ao votar alguma deliberação na Câmara Municipal. Entendeu que, na presente situação, a inviolabilidade dos vereadores por seus votos afastaria a responsabilização indenizatória solidária, com imposição da devolução ao erário do recebido. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-405386)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno30.9.20091º.10.20098
1ª Turma29.9.20098
2ª Turma29.9.2009310



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 2 de outubro de 2009

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 581.160-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AÇÕES ENTRE O FGTS E OS TITULARES DE CONTA VINCULADA. ART. 29-C (REDAÇÃO DA MP 2.164/2001), DA LEI 8.036/90. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.737-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90 OU DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 586.453-SE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 586.789-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 108, I, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL, CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 587.970-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ASSISTÊNCIA SOCIAL – GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO A MENOS AFORTUNADO – ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS – DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da República.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 596.478-RR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


Decisões Publicadas: 6



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

TCU - Trânsito em Julgado - Oponibilidade - Princípio da Segurança Jurídica (Transcrições)

MS 28150 - MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO – JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO – QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial   transitada em julgado (RTJ   193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser   legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
- A fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada da 2ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 1.591/2007 - mantido pelo  Acórdão nº 1.024/2009 e pelo Acórdão nº 3.270/2009 -, em julgamento que considerou “(...) ilegal a incidência de adicional de tempo de serviço sobre toda a remuneração, ainda que atribuído por sentença judicial anterior à edição da Lei 8.112/90” (fls. 28).

Embora concedida, em 25/06/1996 (fls. 78), a aposentadoria à impetrante, o E. Tribunal de Contas da União somente veio a apreciar-lhe a legalidade em 19/06/2007 (fls. 31), ou seja, quase 11 (onze) anos após o deferimento administrativo de tal benefício.

Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que a ora impetrante formulou nesta sede processual.

A análise da questão versada no presente “writ” revela que um dos fundamentos em que se apóia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos casos, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS  23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS  24.939-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS  26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS  26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS  26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS  26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)

Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ  193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res  judicata” em matéria civil só pode ser   legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
.......................................................
II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

Há, também, nesta impetração, outro fundamento que me parece relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica, considerado o decurso, na espécie, de quase 11 (onze) anos entre o ato concessivo da aposentadoria (25/06/1996 - fls. 78) e a decisão do Tribunal de Contas da União (19/06/2007 - fls. 31), que considerou “(...) ilegal o ato de aposentadoria da Requerente, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração” (fls. 03).

A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado, servidor aposentado, e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.

Cumpre observar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas – encontra apoio no magistério da doutrina (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA  ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens  ns.  XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas  de  Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face  das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.).
A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal:

“Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.”
(RTJ 83/921, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

Essa orientação jurisprudencial (RTJ 119/1170), por sua vez, vem de ser reafirmada, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos:

“Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.”
(RTJ 192/620-621, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

“1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância.
Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, ‘in statu assertionis’, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.”
(MS 24.927/RO, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.

É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

As lições da doutrina e da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (MS 26.363/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - MS  26.405/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 26.718-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) revelam-se suficientes ao reconhecimento, ao menos em juízo de estrita delibação, de que a pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual reveste-se de plausibilidade jurídica.

Cabe assinalar, por relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora” (fls. 20/22).

Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.

É, também, por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 - RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 - RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 - RTJ 141/319 - RTJ 142/942).

A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, na linha de anteriores decisões minhas (MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), em relação, unicamente, a Edite Feltrin Nassif dos Anjos, a suspensão cautelar da eficácia das deliberações proferidas pelo E. Tribunal de Contas da União consubstanciadas nos Acórdãos nºs 1.591/2007, 1.024/2009 e 3.270/2009, todos emanados da colenda Segunda Câmara do TCU.

Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim à Presidência do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
RELATOR

* decisão publicada no DJE de 17.9.2009

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal (Transcrições)

RE 578543/MT*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

V O T O

A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): 1. A irresignação trazida neste recurso extraordinário diz respeito a três questões: a possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais; a indenização da cobertura florística resolvida com base em laudo pericial que a parte recorrente entende irregular; e o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação.

2. Preliminarmente, em relação à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no seguinte sentido:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário”. (AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 26.6.2002).

Nesse mesmo sentido, seguiram-se o AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.3.2009; o AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e muitos outros.
Já a discussão atinente à indenização da cobertura florística foi resolvida com base em laudo do perito, que concluiu no sentido de ausência de potencial madeireiro. O conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto torna-se inviável, já que a pretensão recursal cuida de revolvimento de material fático-probatório. De fato, o debate é invcabível nesta sede recursal, conforme disciplina a Súmula/STF 279. Nesse sentido: RE 267.817-AgR/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 29.11.2002; AI 212.141-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ 04.02.2005; RE 471.110-AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 07.12.2006; RE 419.827-AgR/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJe 23.11.2007; e RE 395.793-AgR/RN, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 17.4.2009.

3. Ademais, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos da Súmula/STF 618 e da ADI 2.332-MC/DF, rel. Min. Moreira Alves, Plenário, maioria, DJ 02.4.2004, no caso específico dos autos, não há que falar em juros moratórios e compensatórios, uma vez que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superou o valor que veio a ser fixado como indenização pela desapropriação, conforme trecho do acórdão que transcrevo:

“No que tange aos juros moratórios e compensatórios, mais uma vez desassiste razão aos recorrentes.
Não houve a condenação nesses consectários porque o valor do depósito inicial superou o da avaliação do imóvel expropriado. Tanto isso é verdadeiro que a sentença condenou os expropriados a restituírem os valores excedentes recebidos a título de indenização das benfeitorias, devidamente corrigidos, tendo em vista o levantamento de 80% do depósito prévio.
Logo, com o levantamento do depósito prévio os expropriados receberam mais do que o valor total que veio a ser fixado como indenização pela desapropriação.
Assim, não há que se falar em condenação em juros moratórios ou compensatórios. (fls. 1.628/1.640)” (fls. 1.654).

4. Finalmente, destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República:

“Por outro lado, a pretensão recursal esbarra claramente no enunciado da Súmula 279-STF (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’), pois as instâncias ordinárias, ao decidirem não ser indenizável, in casu, a cobertura florística, o fez baseado no laudo do perito, que concluíra no sentido de ausência de potencial madeireiro, e não em função do disposto na MP 2.183-54/2001, objeto de uma breve referência, simples obter dicta, no parecer de fls. 1.625/1.640 (Procuradora Regional Federal, Dra. Tânia Maria Freitas de Souza), parecer que foi transcrito no aresto recorrido. Não há, pois, como considerar configurados os pressupostos para o conhecimento do RE.” (Fl. 1.201).

5. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

* julgamento pendente de conclusão

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
28 de setembro a2 de outubro de 2009

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - Dívida - Cobrança
Lei nº 12.039, de 1 de outubro de 2009 - Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. Publicada no DOU de 2/10/2009, Seção 1, p. 2.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - Hotel - Fechamento
Lei nº 12.038, de 1 de outubro de 2009 - Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização. Publicada no DOU de 2/10/2009, Seção 1, p. 2.

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - Identificação Civil
Lei nº 12.037, de 1 de outubro de 2009 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Publicada no DOU de 2/10/2009, Seção 1, p. 1.

CÓDIGO CIVIL - Alteração
Lei nº 12.036, de 1 de outubro de 2009 - Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor. Publicada no DOU de 2/10/2009, Seção 1, p. 1.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Feriado Forense - Prazo Processual
Portaria/CNJ nº 625, de 1º de outubro de 2009 - Transfere para o dia 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao dia do Servidor Público, comunica que nessa data não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subseqüente (terça-feira). Publicada no DJE/CNJ de 1/10/2009, n. 188, p. 1.

Ato administrativo - Pauta de Julgamento - Publicação - Diário da Justiça
Portaria/CNJ nº 629, de 29 de setembro de 2009 - Institui, a partir do dia 10 de novembro de 2009, a utilização do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para a publicação de atos administrativos e de comunicação em geral, bem como para as pautas de julgamento. Publicada no DJE/CNJ de 1/10/2009, n. 167, p. 7.

Prisão Provisória
Portaria/CNJ nº 628, de 29 de setembro de 2009 - Torna sem efeito a publicação da Resolução nº 89, de 16 de setembro de 2009, tendo em vista a conversão do referido ato em Resolução Conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público. Publicada no DOU de 30/9/2009, Seção 1, p. 245. Publicada também no DJE/CNJ de 30/9/2009, n. 166, p. 2.

Gestão - Despesa
Portaria/CNJ nº 627, de 23 de setembro de 2009 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2009. Publicada no DOU de 29/9/2009, Seção 1, p. 79.

ELEIÇÃO - Partido Político - Campanha Eleitoral - Norma
Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 - Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Publicada no DOU de 30/9/2009, Seção 1, p. 1.

CÓDIGO PENAL - Alteração - Injúria
Lei nº 12.033, de 29 de setembro de 2009 - Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica. Publicada no DOU de 30/9/2009, Seção 1, p. 1.

REPATRIAÇÃO - Trabalhador - Transporte Marítimo - Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Decreto nº 6968, de 29 de setembro de 2009 - Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção no 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências. Publicado no DOU de 30/9/2009, Seção 1, p. 10.

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) - Residência - Nacionalidade - Acordo
Decreto nº 6964, de 29 de setembro de 2009 - Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002. Publicado no DOU de 30/9/2009, Seção 1, p. 5.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Gestão - Despesa
Portaria/STF nº 198, de 23 de setembro de 2009 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2009. Publicada no DOU de 29/9/2009, Seção 1, p. 79.


OUTRAS INFORMAÇÕES
28 de setembro a 2 de outubro

PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO GILMAR MENDES, NA SOLENIDADE DE ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO STF/CNJ COM A GOOGLE INC. BRASÍLIA (DF), SETEMBRO/2009

Senhores,

Há bem pouco tempo, o acesso à educação no Brasil era privilégio de uma minoria elitizada. Hoje, garantido pelo texto progressista da Constituição de 1988, o direito à educação, além de inquestionável, torna-se, dia após dia, uma realidade efetiva em todo território nacional.

De olhos postos no futuro, entretanto, a etapa mais desafiadora a ser vencida – e que significará o passaporte para a entrada do Brasil no seleto rol dos países desenvolvidos – é a universalização da educação de qualidade no País.

Para tanto, a educação a distância revela-se instrumento de acentuado relevo, porquanto maximiza, em muitos aspectos, a relação custobenefício e, desse modo, amplia a distribuição mais igualitária dos meios educacionais de excelência.

De fato, se ninguém mais discute o papel da educação a distância na democratização do conhecimento e, assim, na inclusão social, justificam-se plenamente os esforços direcionados à ampliação da área de cobertura, de modo a estimular a equalização das assimetrias regionais que tanto desabonam o País.

Nesse aspecto, o acordo que ora se celebra tem muito a contribuir, porque disponibiliza a todos, indistintamente – e não só aos interessados em conhecimento jurídico, não só aos residentes nacionais, não só aos que contam com acesso a canais de televisão fechados – informações que, qualificadas pelo esmero na produção e no conteúdo – repercutem diretamente na formação da cidadania e, por conseguinte, no fortalecimento do Estado de Direito.

Da parte do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, os projetos são alvissareiros: além da elogiada programação produzida pela TV e Rádio Justiça, está sendo desenvolvido conteúdo especial para a página ora lançada.

Os planos incluem, entre outros, até a possibilidade de uma seção destinada ao esclarecimento de eventuais dúvidas jurídicas. Ademais, o Informativo do STF, que constitui importante instrumento de divulgação das atividades da Corte, tais como os julgamentos do Plenário e das Turmas, bem como a produção normativa e administrativa interna, passará a disponibilizar, na internet, o acesso direto ao vídeo com trechos de julgamentos das sessões editados pelo Programa Síntese, da TV Justiça.

Já o CNJ contará com mais uma ferramenta para divulgar, inclusive nos mais isolados rincões, o inteiro teor de vídeos de inegável repercussão no bom funcionamento da Justiça, a exemplo dos relacionados ao treinamento de conciliadores e às Boas Práticas que estão revolucionando o Judiciário do país.

O ineditismo desta empreitada mais se acentua em face da seletividade com que a Google Inc. atua no plano institucional, o que coloca o Supremo e o CNJ ao lado de companhias ilustres como a Casa Branca, o Palácio de Buckinghan, o Vaticano.

Essas, portanto, as sólidas convicções que movem o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça a associarem-se à Google Inc. para, juntos, somando vontades, compartilhando experiências e resultados, a final multiplicar os inegáveis êxitos que, há muito pouco tempo, assemelhavam-se a meras utopias.

Mais do que intenções, o que se firma aqui é o compromisso inarredável com o acesso irrestrito à informação de qualidade, condição sine qua non da transparência, sem a qual nenhuma democracia verdadeiramente se consolida.

Muito obrigado a todos.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 561 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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