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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Veículo apreendido. Estadia no pátio do Detran. [08/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Estadia no pátio do Detran. Excesso de prazo. Limite de 30 (trinta) dias.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 76120/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE: ANTONIO KENNEDY FREIRE SILVA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT

Número do Protocolo: 76120/2009

Data de Julgamento: 28-9-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO APREENDIDO - ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN - EXCESSO DE PRAZO - LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS - ARTIGO 262 DO CTB - DECISÃO RETIFICADA.

É pacífico o entendimento o prazo máximo para estadia de veículo no pátio do DETRAN é de trinta dias, conforme aduz o artigo 262 do CTB.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, negou liminar para limitar em 30 (trinta) dias a cobrança de taxa de estadia de veículo apreendido pelo Órgão de Trânsito.

Em suas razões recursais, pugna o agravante, em caráter liminar, seja concedido efeito suspensivo à decisão de fls. 35/37, e no mérito, segue aduzindo pela limitação da taxa de estadia para o período de 30 dias.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

A liminar foi deferida (fls. 56/57).

Não houve formação da relação processual.

A douta Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls. 67/69).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, negou liminar para limitar em 30 (trinta) dias a cobrança de taxa de estadia de veículo apreendido pelo Órgão de Trânsito.

Consta da decisão agravada:

"(...)

Em engano incide a parte demandante pois não só não é inconstitucional o dito artigo 262, como nenhum Tribunal assim o declarou. É certo que a jurisprudência tem sido praticamente unânime em tal sentido, grande parte por interpretação errônea, o superior Tribunal de Justiça, embora reconhecendo a legalidade, apenas ancorado no princípio do não confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa de estadia ultrapasse o do veículo apreendido.

Nesse diapasão em recentíssima decisão, veiculada pela ANAMAGES em seu noticioso para Magistrados, vem a Douta Ministra ELIANA CALMON, judiciosa e coerentemente, ali Relatora, inovar, estabelecendo a possibilidade de cobrança da dita taxa além dos trinta (30) dias, como já venho decidindo, notícia que transcrevo:

............................................................................................

Dessa forma, se a apreensão foi em razão "de penalidade", sendo o prazo máximo permitido para tal pena, segundo a citada Resolução, de 30 (trinta) dias, findo tal prazo não se pode reter o veículo e, decorrentemente, não se poderá cobrar a taxa de estadia por período superior, ficando limitada não só ao tal trintídio como a prazo até menor, se assim for a pena. Porém, se não houve a aplicação de tal penalidade - como acontece no caso destes autos - o veículo permanece apreendido até sua regularização e pagamento das multas e demais encargos previstos em lei, providências que cabem ao proprietário do veículo apreendido, as quais podem ser imediatamente providenciadas ou não, caso em que a demora na restituição cabe apenas ao dono do bem e, de conseqüência, haverá que pagar a estadia por todo o tempo em que o veículo permaneceu com a CERETRAN, não havendo o limite de 30 (trinta) dias.

Desta forma, não alegada - e muito menos comprovada - a situação de confisco, não vejo como deferir segurança liminar para o impetrante, como indefiro." (fls. 46/48)

A decisão merece reforma.

De fato, o motorista que conduzir o automóvel sem os documentos de porte obrigatório, o Código de Trânsito Brasileiro autoriza a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo até sua apresentação (art. 232), o que deve ocorrer, em observância ao artigo 262 do referido diploma legal.

Assim, em que pese os fundamentos adotados pelo douto sentenciante, contrapondo-os a legislação especifica, tenho por ilegal a cobrança de taxa de permanência no pátio do DETRAN, superior ao período de 30 (trinta) dias.

Sobre o assunto, o art. 262 do CTB é claro ao estabelecer:

"Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN."

Neste sentido, impera a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos:

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTA AO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - ILEGALIDADE - COBRANÇA DA TAXA DE PERMANÊNCIA NO PÁTIO DO DETRAN PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO - LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 262 DO CTB - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

É ilegal a exigência feita pelo DETRAN no sentido de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas anteriores, ainda que regularmente impostas, eis que isso implica em auto-executoriedade do crédito.

O DETRAN, no entanto, pode cobrar taxa de remoção e estadia pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, em razão do disposto no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro." (REEXAME NECESSÁRIO Nº 126435/2008 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL - Relatora:- DESª. CLARICE CLAUDINO DA SILVA)

Por essas razões, DÁ-SE provimento ao recurso, para tornar definitiva a liminar concedida as fls. 56/57.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (1º Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

Cuiabá, 28 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 02/10/09




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