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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Obrigações acessórias. Guarda de documentos. [19/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Obrigações acessórias. Guarda de documentos.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.00.057025-1/SP

RELATOR: Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA

APELANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS e outro

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GUARDA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 219, § 6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. A prevenção restou expressamente afastada pelo Juízos em questão. Não restam dúvidas de que a competência para processamento do mandamus é da Justiça Federal, Subseção Judiciária de São Paulo. Assim, ainda que reconhecida eventual prevenção, a nulidade seria relativa, e deveria ter sido alegada pelas partes na primeira oportunidade para falar nos autos (artigo 245 do CPC), o que não ocorreu. Tampouco alega o Parquet qualquer prejuízo.

2. O artigo 219, §6º do Decreto nº 3.048/99 apenas explicitou a execução do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, e a guarda dos documentos, que comprovam os recolhimentos feitos a título da contribuição social prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, resulta como prova do cumprimento dessa obrigação.

3. Não caberia à lei descer a minúcias, e explicitar quais os documentos que devem ser conservados pelo responsável. Tal tarefa é de ser feita mediante o exercício do poder regulamentar, constitucionalmente assegurado ao Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso IV, in fine, da CF/88, sem que isso configure afronta ao princípio da legalidade.

4. Até mesmo no campo do estabelecimento de tipos penais, matéria com reflexos na esfera da liberdade individual, e que por isso mesmo merece interpretação restrita, e que guarda estreita analogia com a tipicidade tributária, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido da possibilidade de edição de norma penal em branco sem que isso fira o princípio da reserva legal.

5. O dever de guarda dos documentos é decorrência lógica da sistemática de substituição tributária definida pela Lei nº 9.711/98.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 29 de setembro de 2009.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de exigir o cumprimento de obrigação acessória à retenção da contribuição social devida pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, prescrita no artigo 219, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, qual seja, a guarda de notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança. Sem condenação em verba honorária. A impetrante opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo.

A impetrante apela, reiterando os argumentos expendidos em sua peça inicial. Reafirma que a mencionada obrigação de guarda e conservação de documentos afronta o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), e que o Decreto nº 3.048/99, neste ponto, extrapolou a competência regulamentar própria desta espécie normativa (artigo 84, IV, da Carta).

Com contrarrazões por parte do INSS.

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, (fls. 131/134) arguiu preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da conexão com o nº 1999.61.00.050182-4, apesar do trânsito em julgado daquela ação; e, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso.

O recurso foi levado à julgamento na sessão do dia 16.04.2002, Relator o então Juiz Federal Convocado Castro Guerra, tendo sido negado provimento à apelação.

Opostos embargos de declaração pela apelante, foram providos, em sessão de julgamento de 13.02.2007, de minha relatoria, para anular o julgamento anteriormente realizado.

É o relatório.

Dispensada revisão, nos termos regimentais.

VOTO

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, argüida pelo Ministério Público Federal ao argumento de que o feito deveria ter sido distribuído por conexão ao feito nº 1999.61.00.050182-4.

Cumpre observar que logo após a distribuição da ação o MM. Juízo de Origem determinou a remessa dos autos à 8ª e 24ª Varas Federais para a verificação da existência de prevenção, que restou expressamente afastada pelo referidos Juízos (fls. 37/40).

Não restam dúvidas de que a competência para processamento do mandamus é da Justiça Federal, Subseção Judiciária de São Paulo.

Assim, ainda que reconhecida eventual prevenção, a nulidade seria relativa, e deveria ter sido alegada pelas partes na primeira oportunidade para falar nos autos (artigo 245 do CPC), o que não ocorreu. Tampouco alega o Parquet qualquer prejuízo.

Quanto ao mérito, observo que a apelação é de ser improvida. Prescreve o dispositivo contra o qual a impetrante se insurge:

Decreto nº 3.048/99 "Art. 219 [...] § 6º: A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega."

Tal disposição foi editada com o escopo de regulamentar o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, cujo teor transcrevo:

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33."

Bem se vê que a norma em apreço apenas explicitou a execução do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, e a guarda desses documentos, que comprovam os recolhimentos feitos a título da contribuição social prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, resulta como prova do cumprimento dessa obrigação.

Evidentemente, não caberia à lei descer a minúcias, e explicitar quais os documentos que devem ser conservados pelo responsável. Tal tarefa é de ser feita mediante o exercício do poder regulamentar, constitucionalmente assegurado ao Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso IV, in fine, da CF/88, sem que isso configure afronta ao princípio da legalidade.

O princípio da legalidade não deve ser entendido da forma pretendida pela autora. Com efeito, até mesmo no campo do estabelecimento de tipos penais, matéria com reflexos na esfera da liberdade individual, e que por isso mesmo merece interpretação restrita, e que guarda estreita analogia com a tipicidade tributária, não se concebe dessa forma.

No campo do Direito Penal é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido da possibilidade de edição de norma penal em branco sem que isso fira o princípio da reserva legal, como v.g. os artigos 12 e 16 da Lei nº 6.368/76, hoje correspondentes aos artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006, em que o enquadramento da substância como entorpecente (ou droga, na redação da lei nova) é feito em Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Assim, tenho que o dever de guarda dos documentos assinalados é decorrência lógica da sistemática de substituição tributária definida pela Lei nº 9.711/98.

Portanto, como bem assinalado na r.sentença apelada, o Decreto, ao estabelecer a obrigação de guarda dos documentos, nada mais fez do que regulamentar a fiel execução da Lei 8.212/91, nos estritos termos do artigo 84, inciso IV da Constituição.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.

É o voto.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Tributário. Obrigações acessórias. Guarda de documentos. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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