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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Porta giratória. [09/10/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Porta giratória. Cliente agente penitenciário que ingressava portando arma na agência. Travamento regular. Dano moral não configurado. Recurso improvido.


Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 2008.51.70.002608-0/01

Recorrente: RONNY TAVEIRA DE ARAUJO

Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Relatora: Juíza Federal Dra. CYNTHIA LEITE MARQUES

EMENTA/VOTO

RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA. CLIENTE AGENTE PENITENCIÁRIO QUE INGRESSAVA PORTANDO ARMA NA AGÊNCIA. TRAVAMENTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

Pleiteia a parte autora seja a Caixa Econômica Federal condenada a indenizá-la por eventuais danos morais em razão de ter sido impedida de entrar na agência da CEF pelo travamento da porta automática, o que a teria levado a passar por constrangimentos.

Alega que a porta giratória travou ao tentar entrar ¿armado¿ na agência da CEF, mesmo após ter se identificado como agente penitenciário. Também não teria tido o respaldo da gerência e somente conseguiu adentrar à agência com a ajuda de policial federal.

A sentença foi improcedente.

Recorre a parte autora aduzindo estar presente e comprovado o dano moral ocorrido.

Sendo a ação de cunho reparatório, necessária é a caracterização de dano moral ocorrido para sua procedência.

Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006), de modo a ensejar, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, III, d, do CODECON).

Não assume relevância o aspecto subjetivo, dolo ou culpa, restando analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da lei consumerista apenas afasta a necessidade da comprovação da culpa do prestador de serviços, mas nunca a comprovação do nexo de causalidade e do dano causado, ônus de quem alega.

No campo do dano moral, muito tem evoluído a doutrina, entendendo que a sua reparação exerce função distinta daquela relativa aos danos materiais. Enquanto a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no Código Civil, por meio da aplicação da fórmula danos emergenciais e lucros cessantes, no que concerne àquela reparação, oferece-se uma compensação ao lesado com o fim de atenuar o seu sofrimento e, no que tange à figura do causador do dano, tem-se em mira acarretar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Desse modo, a reparação assume um duplo caráter: satisfativo-punitivo.

Há muito o nosso Direito privilegia o dano moral. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face dos incisos V e X do art. 5º, que asseguraram o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.

No caso em exame, ficou comprovado que o evento realmente ocorreu. No entanto, pode-se inferir que, da análise dos autos, o ocorrido não há de ser considerado suficiente para configurar dano moral, não havendo excessos da vigilância ou dos prepostos da agência que pudessem levar a um sofrimento além do normal na sociedade moderna de consumo.

Pode-se perfeitamente concluir que as medidas de segurança para o ingresso na agência foram adotadas no caso vertente de forma comedida, sem o desvio de suas finalidades próprias.

É de se ressaltar que o dano moral configura-se diante de uma dor superior àquela que as pessoas, de um modo geral, acabam suportando pelo simples fato de viverem em uma época em que o ritmo de vida é marcado pelo estresse, sobretudo para as pessoas que moram em grandes centros urbanos.

Assim, não se confunde com um simples aborrecimento passageiro, como restou consagrado na espécie, em que o contexto dos fatos não revela sofrimento suficiente para dar ensejo a reparação a título de dano moral.

Ressalta-se, ainda, que realmente no caso presente o cliente bancário portava uma arma, pelo que o travamento foi devido e necessário como também necessária a cautela pelo impedimento inicial e retardo no ingresso à agência, vez que apenas pessoas em serviço deveriam poder ingressar armadas em agências bancárias.

Assim sendo, por não entender irrazoável a atitude dos prepostos do banco e por considerar não comprovados os danos alegados, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade.

Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, após a baixa na distribuição.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Juízes Federais da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Eduardo André Brandão de Brito Fernandes e Silvio Wanderley do Nascimento Lima.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.

CYNTHIA LEITE MARQUES
Juíza Federal Relatora




JURID - Responsabilidade civil. Porta giratória. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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