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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Recurso de revista. Honorários advocatícios. [16/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Honorários advocatícios. Necessidade de credenciamento expresso.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-528/2008-111-03-40.4

C/J PROC. Nº TST-AIRR-528/2008-111-03-41.7

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mmm-e/i

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO EXPRESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO AO ADVOGADO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA EM NOME DA ENTIDADE SINDICAL. A legislação específica que trata da matéria (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para credenciamento dos advogados pertencentes ao quadro do sindicato, nada esclarecendo a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado. Desse modo, a petição feita em papel timbrado do sindicato, assinada por causídico com procuração nos autos, não pode ser invalidada para fins de pagamento de honorários advocatícios por absoluta falta de previsão legal específica. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-BASE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. É de se ter como legal a norma coletiva que estipula o cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, fixando-o no salário-base. A celebração de acordo ou convenção coletiva importa concessões mútuas. As partes estabelecem livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada. Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal que define como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-528/2008-111-03-40.4, em que é Recorrente VALDEMAR DAS NEVES DA SILVA e são Recorridos COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta apresentada pela Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais às fls. 125/130. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig às fls. 131/136.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, atendendo o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega ter preenchido os requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 deste c. TST. Argumenta que a Súmula nº 219/TST tem aplicação quando existente nos autos a sucumbência, assistência do sindicato da classe e a declaração de impossibilidade do pagamento de custas pelo empregado, não exigindo a apresentação de documento subscrito pela entidade sindical para comprovar a referida assistência. Aponta contrariedade à Súmula nº 219 deste c. TST.

Assim o eg. Tribunal Regional consignou sua decisão:

"Pretende o reclamante sejam deferidos honorários advocatícios, na forma das Súmulas 219 e 329 do C. TST.

Sem razão.

A utilização de papel timbrado do sindicato não é suficiente para o preenchimento do requisito mencionado. Não há comprovação nos autos da assistência sindical com o respectivo credenciamento dos advogados que subscrevem a inicial" (fls. 95).

Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a assistência sindical, por entender que a mera utilização de papel timbrado do sindicato não é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 deste c. TST.

A decisão, conforme proferida, parece ferir os termos da Súmula nº 219 deste c. TST, que apenas exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria, nada estabelecendo quanto à necessidade de credenciamento.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por divergência jurisprudencial para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

RECURSO DE REVISTA

I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega ter preenchido os requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 deste c. TST. Argumenta que a Súmula nº 219/TST tem aplicação quando existente nos autos a sucumbência, assistência do sindicato da classe e a declaração de impossibilidade do pagamento de custas pelo empregado, não exigindo a apresentação de documento subscrito pela entidade sindical para comprovar a referida assistência. Aponta contrariedade à Súmula nº 219 deste c. TST.

Assim o eg. Tribunal Regional consignou sua decisão:

"Pretende o reclamante sejam deferidos honorários advocatícios, na forma das Súmulas 219 e 329 do C. TST.

Sem razão.

A utilização de papel timbrado do sindicato não é suficiente para o preenchimento do requisito mencionado. Não há comprovação nos autos da assistência sindical com o respectivo credenciamento dos advogados que subscrevem a inicial" (fls. 95).

Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a assistência sindical, por entender que a mera utilização de papel timbrado do sindicato não é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 deste c. TST.

A decisão, conforme proferida, parece ferir os termos da Súmula nº 219 deste c. TST, que apenas exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria, nada estabelecendo quanto à necessidade de credenciamento.

Conheço, ante a possível contrariedade à Súmula nº 219 deste c. TST.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de credenciamento expresso da diretoria do sindicato ao advogado que presta assistência em nome da entidade sindical, apresentando suas petições em papel timbrado da entidade.

A legislação específica que trata da matéria não exige qualquer instrumento formal para credenciamento dos advogados pertencentes ao quadro do sindicato, nada esclarecendo a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado. É o que se depreende dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70:

"Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador"

"Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente"

Nesse sentido, vale citar trecho de julgado da c. SBDI-1 deste TST, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing.

"A pretensão do Banco, ora Embargante, desde o Recurso Ordinário, é demonstrar que a procuração acostada a fls. 7, passada diretamente pelo Reclamante, e não pela entidade sindical, à Glaciely Machado Santana, advogada que subscreveu as peças processuais, não atende aos requisitos contidos no artigo 14 da Lei 5.584/70.

A Turma deixou de conhecer do Recurso de Revista patronal por entender inexistentes a violação ao artigo 14 da Lei 5.584/70 e a contrariedade à Súmula 219/TST, citadas nas razões de Revista, tendo, ao final, concluído ser inviável o exame do teor das mencionadas procurações, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST.

Ora, independentemente da incidência, ou não, da Súmula 126/TST ao caso em concreto, o fato é que a Turma não poderia ter reconhecido a existência de ofensa direta ao artigo 14 da Lei 5.584/70, tampouco a contrariedade a Súmula 219 do TST.

Isso porque o dispositivo legal indicado contempla, apenas, normas gerais acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, disciplinando a prestação, que deve ser feita pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. No entanto, nada estabelece a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa, ou seja, se o instrumento procuratório pode ser assinado diretamente pelo assistido, beneficiário, ou apenas pelo sindicato da categoria que designa o causídico.

Idêntica situação ocorre com a Súmula 219 desta Corte, a qual, embora vincule a concessão dos honorários advocatícios à comprovação do binômio assistência sindical e miserabilidade econômica, passa, absolutamente, ao largo da discussão dos autos, voltada à constituição do causídico, para fins de comprovação da assistência".

(E-ED-RR-727596/2001.0, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, in DJ - 23/05/2008).

Há, ainda, outros precedentes que destacamos:

"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Muito embora tenha a Corte Regional assentado que -papel timbrado e declaração não são provas suficientes da assistência-, verifica-se como incontroversa a nomeação pelo autor de advogados do Sindicato dos Bancários como seus procuradores. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Agravo a que se nega provimento". (A-RR - 533/2002-007-17-00.3, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, in DEJT 07/08/2009).

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS - DISPENSABILIDADE DE CREDENCIAMENTO FORMAL DO ADVOGADO PELO SINDICATO DE CLASSE. 1. O Regional deferiu honorários da assistência judiciária com fundamento no art. 133 da CF e nas disposições insertas nas Leis nos 8.906/94 e 5.584/70, presumindo o regular credenciamento do advogado, porquanto a petição inicial veio em papel timbrado do Sindicato de classe. 2. Nas razões de recurso de revista, os Reclamados sustentam a indispensabilidade dos pressupostos vertidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, assim como do credenciamento formal do advogado pela entidade sindical. 3. Consoante a jurisprudência pacificada pelas Súmulas nos 219 e 329 e pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST, no processo do trabalho, os honorários advocatícios são devidos, apenas, nos casos de assistência judiciária prestada nos termos da Lei nº 5.584/70, exigindo-se a presença conjugada dos requisitos da insuficiência econômica do trabalhador e da representação por advogado do sindicato da categoria profissional, mesmo após a promulgação da Carta de 1988. 4. A legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical, razão pela qual mostra-se plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe. 5. Assim, o fato de a petição inicial ou de a procuração vir em papel timbrado do sindicato gera a presunção -juris tantum- de regularidade da atuação do patrono, excluindo a necessidade de efetiva comprovação da condição de advogado credenciado pela entidade sindical, presunção passível de demonstração em sentido contrário por parte das Reclamadas. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido".

(RR - 226/2001-161-17-00.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, in DJ 26/05/2006).

Por essas razões, dou provimento ao recurso de revista para deferir ao reclamante os honorários advocatícios.

II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, alega o reclamante que existe lei específica a amparar os eletricitários, não podendo cláusula de acordo coletivo alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta violação do artigo 7º, incisos XXIII, XXVI e XXXIII, da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 191 deste c. TST. Colaciona divergência para o cotejo de teses. Afirma ser devido o pagamento do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, mesmo havendo previsão em acordo coletivo de que seja feito sobre o salário-base.

Assim consignou a eg. Corte Regional o seu entendimento, in verbis:

"Por sua vez, o reclamante insiste que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a remuneração. Argumenta que os instrumentos normativos não podem ser reconhecidos, pois em confronto ao art. 7º, XXIII da CF que determina seja o adicional de periculosidade pago na forma da lei. Alega que, quando a Constituição Federal quis excepcionar, o fez de modo expresso. Sustenta ainda que existe lei específica disciplinando a matéria com relação aos eletricitários, garantindo a remuneração do adicional de 30% sobre o salário pago, bem como, ser nesse sentido a Súmula 191 do C. TST.

É fato incontroverso que a reclamada apurou o adicional de periculosidade sobre o salário base do autor já que assim previa os acordos coletivos firmados entre a ré e o sindicato representante da categoria do reclamante (por exemplo, cláusula 73ª, fl. 73, ACT 2005/2006).

De acordo com a referida Súmula em sua nova redação dada pela Resolução n. 121/2003, em 25.11.03, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

As diversas negociações coletivas juntadas aos autos, no entanto, têm cláusula expressa, como, por exemplo, a de número 73 e constante dos autos à f. 73, no sentido de que "a partir de 1o (primeiro) de maio de 1996 a CEMIG pagará o adicional de periculosidade de forma integral (30% do salário-base), a todos os empregados credenciados para o exercício de atividades de risco em área de risco, credenciamento este efetuado pela Empresa baseado em Norma própria e específica, a qual foi revisada por Grupo de Trabalho composto por representantes da CEMIG e dos Sindicatos".

Note-se que a referida cláusula se repete desde 1996 e permanece vigente mesmo após a nova redação dada à supramencionada Súmula que pacificou a questão em relação aos eletricitários.

A inserção e a manutenção da referida cláusula tem o respaldo do Sindicato Profissional, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Neste passo, entendo que a negociação coletiva deve ser referendada em face do disposto no art. 7o, XXVI, da CF, não havendo que se falar que o direito não poderia ser reduzido por se tratar de norma de ordem pública, pois, como se sabe o legislador constituinte autoriza a redução salarial, por meio da negociação coletiva, conforme expressamente disposto no inciso VI, do referido artigo" (fls. 94).

É de se ter como válida a cláusula contida em norma coletiva que estabelece o cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário-base, não estando contrariada a Súmula nº 191 desta C. Corte, que versa sobre a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico ou, no caso dos eletricitários, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Como se pode verificar, a referida Súmula é inespecífica ao caso dos autos, em que se discute a legitimidade da fixação, em norma coletiva, de percentual inferior ao legal para o cálculo da parcela.

A celebração de acordo ou convenção coletiva importa em concessões mútuas. As partes estabelecem livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada. Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal que define como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. É nesse sentido a Súmula 364, item II, do TST, in verbis:

"A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)."

Incólume pois o artigo 7º, incisos XXIII e XXVI, da Constituição Federal.

Quanto à apontada afronta ao inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, verifica-se ser inaplicável, pois trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, o que não é o caso dos autos.

Conforme exposto no r. despacho, os arestos válidos são, com efeito, inespecíficos porque abordam a vedação de proporcionalidade do pagamento do adicional de periculosidade via acordo coletivo e não sobre sua base de cálculo, cerne da questão ora discutida. Incidência da Súmula nº 296 deste c. TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 deste c. TST, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os honorários advocatícios.

Brasília, 09 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 25/09/2009




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