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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Contrato nulo. Indenização por danos morais. [16/10/09] - Jurisprudência


Contrato nulo. Indenização por danos morais.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-230/2006-761-04-40.2

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/cm/cd

CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência de concurso público, diante da comprovada afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República, não exime o ente público da responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante. Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes. Embora o entendimento consagrado na Súmula n.º 363 deste Tribunal Superior oriente-se no sentido de negar à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Não há falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando reputado nulo o contrato de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-230/2006-761-04-40.2, em que é Agravante MUNICÍPIO DE TRIUNFO e Agravado JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 68/70, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista por não vislumbrar as violações invocadas, interpõe o reclamado o presente agravo de instrumento.

Sustenta o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 2/4, que seu recurso merece processamento, porquanto demonstrada contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a dispositivo da Constituição da República, bem como caracterizada divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 77.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante parecer exarado à fl. 80, da lavra do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 30/07/2008, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 71, e razões recursais protocolizadas em 14/08/2008, à fl. 2). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 19, encontrando-se o recorrente dispensado de efetuar o depósito recursal, conforme Decreto-Lei n.º 779/69, bem como do recolhimento das custas, nos termos do disposto no artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação imposta ao reclamado o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expendeu a Corte regional, às fls. 55/61, os seguintes fundamentos:

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA AUDITIVA

Insurge-se o reclamante contra a decisão da origem que indeferiu a indenização por danos morais postuladas em função da perda auditiva. Alega que a prova necessária para a caracterização da doença profissional foi realizada nos autos por meio da perícia médica e da perícia técnica que comprovam que o reclamante teve perda auditiva agravada por exposição a ruído ocupacional e a agentes ototóxicos, sem proteção adequada, por longos anos. Assim, entende ter restado comprovado que o reclamante, que era sadio ao iniciar seus trabalhos ao Município, apresenta seqüelas do trabalho realizado durante 12 horas por dia, em média, durante quase 17 anos, submetido a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos ototóxicos, culminando em perda auditiva. Entende, ainda, evidente a responsabilidade do empregador, uma vez que o reclamante desempenhou suas tarefas de acordo com as determinações do Município, que tinha ciência dos riscos a que estava expondo os seus empregados ao não fornecer EPI's, decorrendo daí o dever de indenizar, aplicando-se o art. 927 do CC (fls. 566-9).

Ao exame.

O autor manteve contrato de trabalho com o reclamado de 1989 a 2006, na função de operador de retroescavadeira. (laudo pericial médico - fl. 416). Diz na inicial que no seu trabalho esteve exposto a ruído excessivo sem proteção, em jornadas de dez horas diárias, o que lhe acarretou perda auditiva grave, conforme a audiometria juntada nos autos, por culpa da ré que não forneceu os EPI´s, sendo negligente com a saúde do trabalhador que lhe prestou serviços por mais de 16 anos, impondo-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo.

Na defesa, o reclamado sustenta, em síntese, que não há prova de qualquer atitude do réu a ensejar reparação por dano moral, inexistindo, ainda, nexo causal entre a sua conduta e o fato lesivo, nem culpa do reclamado, inexistindo dever de indenizar, salientando que o contrato de trabalho é nulo.

Realizado laudo pericial médico a fim de investigar se o reclamante apresenta perda auditiva decorrente das atividades laborais exercidas no reclamado, o perito médico, após a realização do exame clínico, analisadas as atividades desenvolvidas, feitas considerações a respeito da PAIRO e sobre o nexo causal, e ainda diante do exame audiométrico contido nos autos, concluiu o seguinte: "- o reclamante apresenta exame audiométrico e quadro clínico compatível com perda auditiva leve a profunda, perda esta que não preenche os critérios da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), mas que pode ter sofrido agravamento por exposição ao ruído na reclamada, considerando ainda que não há exames audiométricos admissionais e periódicos para fins de comparação com o último realizado". - fl. 418.

Diante da impugnação das partes, os autos retornam ao perito médico em duas oportunidades, referindo o expert que "a única forma de estabelecer a real exposição do autor a ruído na função de Operador de Máquina retro-escavadeira seria a realização de dosimetria de ruído, o que exigiria perícia técnica no local de trabalho a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho.", o que foi deferido pelo Juízo. Além disso, fixou a perda auditiva em 20% para ambos os ouvidos considerada a tabela DPVAT.

O perito técnico, no laudo das fls. 481-96, concluiu pela exposição do autor a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância - 88,6 db, bem como a substâncias químicas ototóxicas (solventes contendo hidrocarbonetos) sem proteção adequada, tornando suas atividades insalubres e, portanto, passíveis de gerar perda auditiva.

Feitas tais considerações sobre as alegações das partes e da prova dos autos, passa-se à análise dos elementos necessários para a apuração da responsabilidade civil do reclamado, no caso, apenas pelo dano moral, quais sejam, inicialmente, DANO, assim entendido como qualquer prejuízo, seja material ou moral e NEXO CAUSAL, nos aspectos de quem causou o dano, o que causou o dano, do dano em relação com o trabalho e eventuais concausas e, por fim, o elemento CULPA.

De acordo com as conclusões periciais, tem-se que o dano havido é evidente, diante da lesão auditiva sofrida pelo autor. São notórios a dor e o sofrimento que a patologia lhe proporciona, tendo-se presente que a perda auditiva comprovada é moderada, dificultando sua vida pessoal, sendo a doença irreversível e acarretando redução da capacidade laboral.

Acerca do nexo causal, destaca-se inicialmente que a conclusão do perito evidencia que, em que pese a lesão não seja característica da PAIR, o trabalho foi fator de agravamento da doença, concluindo-se, portanto, que o fator ocupacional está presente, embora não seja o principal.

Relevante notar, ainda, o longo período em que o autor prestou serviços ao reclamado (quase 17 anos), exposto a ruído excedente ao limite de tolerância estabelecido no Anexo I da NR 15 - 88,6 db - para o qual o limite de tolerância é de aproximadamente 5 horas diárias, laborando, contudo, em jornadas de 10 horas diárias, como descrito na inicial. Evidencia-se, ainda, pela prova pericial que não foram fornecidos quaisquer equipamentos de proteção ao reclamante durante o contrato.

Assim, se por um lado é certo que o labor não foi a única causa geradora da doença, por outro lado, foi um fator que contribuiu para a doença. Há aparente antinomia no que se está referindo, no entanto, o deslinde da questão se dá com a avaliação das CONCAUSAS ou causas concorrentes, consoante o inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

A doutrina salienta que a condição imprescindível para a existência da concausa é a inexistência de sua correlação exclusiva com o trabalho, mas, sim, concorrente. Segundo José de Oliveira, é fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente, acrescentando que não há, necessariamente, de ser exclusivo o nexo de causalidade para que seja caracterizado o acidente (in Brandão, Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. SP: LTr, 2006, p. 197-8). Sobreleva destacar que as concausas podem ser: (1) anteriores, prévias ou predisponentes, que correspondem a uma predisposição latente que acaba por se desenvolver no labor; a concausa anterior não é proveniente da causa laboral, mas auxilia na produção do resultado; (2) simultâneas ou concomitantes, em que os sintomas da enfermidade coincidem com a prática das atividades laborativas, embora não seja o labor o seu causador direto, podendo ser ele um agravante no desencadeamento da doença ou acidente; e (3) supervenientes ou posteriores, são as que surgem após a ocorrência do acidente ou doença, na forma de um trauma consolidado ou um prejuízo à recuperação humana.

Sensível à problemática social do acidente do trabalho, o legislador inclui as concausas como equiparadas ao acidente do trabalho ("acidente por equiparação"), pois tais eventos danosos são de difícil avaliação no sentido de serem, ou não, causadoras do acidente e geram, assim, um ônus para o trabalhador que, doente ou incapacitado, não pode voltar ao mercado de trabalho e curar-se por suas expensas. Assim, a consideração das concausas pelo legislador como agravantes do acidente/doença, a ponto de serem o próprio acidente/doença, configura a concretização dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana enquanto reforçam o arcabouço jurídico protetivo para que os empregadores cumpram as normas de prevenção (os deveres de cuidado), bem como amparem o trabalhador que contribui para a cadeia produtiva com sua energia, muitas vezes sendo descartado do emprego porque ficou doente ou acidentou-se, sem que o infortúnio fosse, a arbítrio do empregador, visível e diretamente dele decorrente, o que deve ser considerado independentemente da validade ou não do contrato de trabalho. E a presença de concausas no processo judicial exige do julgador hermenêutica conforme os direitos fundamentais sociais, no sentido de que mais vale a vida e a integridade física do trabalhador do que a burocracia administrativa sobre a prova delas, sob pena de o Poder Judiciário afastar da proteção securitária e da indenização privada uma legião de pessoas humanas que com sua energia produtiva contribuíram para o desenvolvimento socioeconômico do país.

Assim, embora não seja possível afirmar que, se o autor não tivesse realizado as tarefas no reclamado, por um longo período de tempo (cerca de 17 anos), exposto a ruído excessivo, sem a adequada proteção, estaria livre da doença, ou se ele teria adquirido a doença mesmo assim, certo é que, no presente caso, pode-se afirmar com absoluta certeza que a lesão verificada decorreu precipuamente, ou também, das suas atividades no reclamado. A probabilidade está, portanto, na existência de concausas simultâneas ou concomitantes, o que firma o nexo concausal entre a patologia do autor e as condições de trabalho que enfrentava no reclamado, atraindo a responsabilidade civil deste.

Relativamente à culpa do empregador, questão que se impõe analisar após a verificação da existência do dano e nexo causal, importante destacar ser esta um dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, incumbindo à vítima do dano o ônus de prová-la, ou seja, que o agente incorreu em culpa para a produção do evento dano. Tratando-se, entretanto, de responsabilidade subjetiva do empregador/tomador nas relações de trabalho, algumas peculiaridades merecem destaque. É que ao empregado é assegurado como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consoante inciso XXII do art. 7º da CF, e ao empregador, por sua vez, é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT: "Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ..". Assim, basta a comprovação da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa. Em outras palavras, esta resta caracterizada quando se verificar o que a doutrina denomina "culpa contra a legalidade", ou seja, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras. Por condição insegura entende-se a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semi-automáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. E analisando-se as circunstâncias fáticas dos autos, é de se concluir que o reclamado não tomou as cautelas no curso do contrato, descumprindo os deveres de cuidado quanto às rotinas das atividades e no ambiente de trabalho para preservar a incolumidade física do autor ou mesmo afastar a concausa, ao não fornecer nenhum EPI para preservar a capacidade auditiva do reclamante e, desta forma, afastar o dano.

Portanto, presentes o nexo causal e a culpa, bem como configurada a hipótese de dano moral ante o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Novo Código Civil (art. 159 do CC/1916), deve ser ele reparado, fazendo jus o reclamante a indenização por danos morais. Por oportuno, cumpre destacar que a nulidade do contrato de trabalho não afasta o dever de indenizar na hipótese de dano decorrente de doença ocupacional, como no caso, porquanto a pretensão daí decorrente é examinada a partir da relação de trabalho incontroversamente havida entre as partes.

Por fim, para a fixação da indenização do dano moral é importante que sejam considerados, além da razoabilidade, a proporcionalidade, a condição pessoal do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano causado, tendo-se presente a finalidade do atendimento concomitante dos aspectos compensatório à vítima e punitivo-educativo ao ofensor, sem que tal implique enriquecimento sem causa do ofendido, assim como também a intensidade do sofrimento pelo qual passou e passa o reclamante, e o tempo da relação contratual (17 anos). Sopesando-se tais critérios, bem como o fato de que a perda auditiva total foi de 20%, como referido pelo perito, e o trabalho foi fator de agravamento da doença e não seu único causador, entende-se que o valor de R$15.000,00 à época da extinção do pacto laboral é adequado à reparação.

Em decorrência da reforma da decisão e do deferimento do pedido, devem os honorários periciais serem suportados pelo reclamado, na forma do art. 790-B da CLT.

Pelas razões, impõe-se provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da doença profissional, arbitrados em R$15.000,00, a ser atualizado monetariamente a partir da data da extinção da relação de trabalho (31-01-2006) e juros contadas da data do ajuizamento da ação (04-05-2006), revertendo-se o pagamento dos honorários periciais ao reclamado.

Sustentou o reclamado, em suas razões de revista aduzidas às fls. 64/67, que "a nulidade do contrato de trabalho é insuscetível de gerar ofensa aos bens extrapatrimoniais do trabalhador". Alegou que, em face do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 363 do TST, afigura-se indevida a parcela relativa a danos morais decorrentes de doença ocupacional. Esgrimiu com afronta aos artigos 37, II, e § 2o da Constituição da República. Arguiu, ainda, contrariedade à Súmula n.º 363 desta Corte superior, além de colacionar arestos com o objetivo de demonstrar dissenso de teses.

Não obstante os argumentos expendidos pelo Município, afigura-se irretocável o acórdão prolatado pela Corte regional.

Ressalte-se, inicialmente, que o fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência de concurso público, diante da comprovada afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República, não exime o ente público da responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante. Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes.

Frise-se, aliás, que a obrigação de indenizar, no âmbito da Administração Pública, encontra-se expressa no artigo 37, § 6o da Constituição da República, que dispõe:

Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Cumpre salientar, ainda, que, embora o entendimento consagrado na Súmula n.º 363 desta Corte superior oriente-se no sentido de negar à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Nesse contexto, porquanto procede da esfera civil, não há razão para se negar ao trabalhador o direito de ser indenizado por danos morais decorrentes de doença profissional.

Não há falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo no caso dos autos, em que fora reputado nulo o contrato de trabalho. Nesse sentido os seguintes precedentes:

CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Turma consignou as faltas graves imputadas ao empregador, cuja omissão no cumprimento da legislação trouxe sérios prejuízos ao Reclamante. Frise-se que a nulidade da contratação não livra o empregador faltoso das obrigações oriundas de ilícito civil praticado na constância da prestação laboral. Recurso não conhecido. (RR-328/2006-145-03-00, 2ª Turma, Rel. José Simpliciano Fontes, DJ 1º/8/08);

CONTRATO NULO. EFEITOS. "A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula n.º 363 do TST). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. As conseqüências negadas à contratação nula, nos termos da Súmula n.º 363 do TST, são as de natureza trabalhista, próprias do contrato. O dever de reparar dano material e moral está baseado na responsabilidade civil e decorre do dever geral de não lesar, conexo às relações contratuais, mas fora delas e, por isso, não inseridos no contexto do verbete referido. Recurso de revista não conhecido. (RR-84.807/2003-900-01-00.6, 2ª Turma, Rel. Vantuil Abdala, DJ 25/4/08);

RECURSO DE REVISTA - CONTRATO NULO - EFEITOS - DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363/TST 1. A Súmula n.º 363/TST nega à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho. Todavia, os direitos que, embora associados à relação contratual nula, exorbitem da esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados ao Reclamante. 2. É o caso dos direitos oriundos da esfera civil - como é o caso da indenização por danos morais e materiais. A atuação ilícita do Reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao Reclamante, enseja o dever de indenizá-lo, independentemente de ser válida a relação jurídica entre as partes. Precedente. FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 Referida questão, como afirmado pela própria Recorrente, não foi objeto de análise pelo v. acórdão recorrido, carecendo a invocação do imprescindível prequestionamento. Aplica-se a Súmula n.º 297/TST. Recurso de Revista não conhecido.(RR - 573/2004-003-15-00.2 , 8a Turma, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DJ 31/10/2008).

Nessa esteira de raciocínio, afasta-se, na hipótese, a alegação de ofensa ao artigo 37, II e § 2o da Constituição da República ou contrariedade à Súmula n.º 363 do TST.

Cumpre observar, por fim, que não cabe o exame, a esta altura, das razões recursais no que diz respeito aos honorários advocatícios, porquanto não renovada a arguição no agravo de instrumento, denotando a aquiescência do reclamado com a decisão mediante a qual, de modo específico, foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 16 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 25/09/2009




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