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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Recurso de apelação criminal. Tráfico de drogas. [08/10/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação criminal. Tráfico de drogas. Réu flagrado transportando 8.162 kg (oito quilos e cento e sessenta e dois gramas) de cocaína.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 52428/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: ADMILSON DOS SANTOS MOREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 52428/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO 8.162 Kg (OITO QUILOS E CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA - CONDENAÇÃO A 07 ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCONFORMISMO DA DEFESA QUANTO À PENALIDADE APLICADA - IMPROCEDÊNCIA - PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA AO COMANDO CONTIDO NO ART. 59 DO CP - CONSIDERADA A GRAVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

É irretocável a sanção imposta a qual não se mostra exacerbada, mesmo fixada a pena-base pouco acima da mínima legal, ante a grande quantidade de entorpecente apreendido, com a observância dos princípios da individualização, razoabilidade e necessidade.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA

Egrégia Câmara:

Na Comarca da Capital, Admilson dos Santos Moreira, foi denunciado por incurso nos termos do art. 33, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 por ter sido flagrado por policiais rodoviários federais, transportando 8.162 (oito quilos e cento e sessenta e dois gramas) de cocaína, dispostas em 08 invólucros, camuflada no interior do pára-choque traseiro do veículo GM/Celta que conduzia, com destino ao Estado de Goiás.

Processado, ao final foi incursionado somente no artigo 33 da Lei de Tóxicos e condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em seu valor mínimo.

Irresignado, o d. Defensor Público apresenta recurso de apelação. Em suas razões, invocando o princípio constitucional da individualização, requer a readequação da pena-base para a mínima legal ante a sua manifesta exacerbação, além de se mostrar exacerbada.

As contrarrazões encontram-se encartadas às fls. 199/201 nas quais o digno Promotor de Justiça requer o improvimento do recurso.

A Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do culto Procurador, Dr. Élio Américo, opina pelo improvimento do apelo mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada.

É o relatório.

Dê-se vista ao insigne revisor.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O inconformismo do apelo cinge-se à sanção imposta.

Conforme restou comprovado, cuida-se de réu confesso, condenado por tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade transportar.

No período matutino do dia 19-02-2008, em fiscalização de rotina, o veículo conduzido pelo réu foi abordado por policiais rodoviários federais, que lograram êxito em localizar 08 quilos e 162 gramas de cocaína, escondida (camuflada) no interior do párachoque traseiro do automóvel GM/CELTA de placas NKC-6429, cor branca, ano 2007.

Autuado em flagrante, foi processado e condenado à pena final de 07 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Compulsando detidamente a r. sentença condenatória, apesar de as circunstâncias judiciais não serem de todo desfavoráveis, a quantidade da droga apreendida, à toda evidência excessiva, é motivo idôneo a justificar a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, tal como decidiu o d. magistrado, em 06 anos e 10 meses de reclusão, ou seja em 01 ano e 10 meses acima do mínimo legal.

Por conseguinte, o d. juiz, ao considerar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aumentou a pena em um ano e reduziu em 10 meses, restando a pena definitiva de 07 anos de reclusão, pena esta justa e necessária à espécie.

No caso, pretender reduzir ainda mais a sanção que fora aplicada de forma fundamentada (art. 93, IX, CF/88), desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a pena para o mínimo legal desconsiderando a gravidade do crime em questão, mormente pela quantidade da droga apreendida, mais de 08 quilos de cocaína.

A razoabilidade na imposição da pena in concreto vem ainda respaldada no princípio da isonomia, porquanto nos casos de traficantes flagrados na posse de 02, 05 ou mesmo 10 ou 20 gramas de maconha, droga com menor potencial ofensivo comparada à cocaína, a pena mínima a ser aplicada é de 05 anos de reclusão.

A jurisprudência sobre o tema vem arestada no seguinte sentido, verbis:

"Pena - Fixação - Tráfico de Tóxico - Aumento operado na pena-base - Natureza e quantidade da droga apreendida - Sentença confirmada." (TJSP - AC 116.929-3 - Rel. Dante Busana)

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O juiz pode fixar a pena acima do mínimo legal, observados os critérios do CP, art. 59, desde que a exasperação fique devidamente fundamentada. Precedentes do STF. Habeas Corpus indeferido." (STF - HC 76.555/RJ - Rel. Ministro Nelson Jobim)

"TRÁFICO DE DROGAS - PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PEQUENOS EQUÍVOCOS NA INTERPRETAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM TRAZER PREJUÍZO AO RÉU. DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1- Consoante reiterada jurisprudência, mesmo sob a égide da antiga Lei Antidrogas, a natureza da droga e sua quantidade devem ser consideradas como circunstâncias capazes de elevar a pena-base. (...)" (STJ - HC 77304/MS - 5.ª Turma - Rel. Ministra Jane Silva)

Ademais, restou comprovada nos autos a circunstância agravante da reincidência (arts. 61, I, e 63 do CP) a qual deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea ex vi legis (art. 67 do CP).

Sob tal enfoque, por qualquer ângulo de análise da questão em exame, a pena não poderia ser imposta no mínimo legal, mormente considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verbis:

"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." (grifei)

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Razão assiste o ilustre Defensor Público quando diz que passa ao longe da fundamentação adequada, aquela utilizada pela magistrada singular para justificar que a circunstância judicial pertinente às consequências do crime seria desfavorável ao Apelante, mesmo porque as consequências decorrentes do crime, assim entendidos os efeitos da conduta do agente, isto é, o maior ou menor dano (ou risco de dano) para as vítimas ou para a própria coletividade, só justificam a exasperação da pena-base quando transcendem o resultado típico, ou seja, quando ultrapassam as consequências comuns ao delito, e esse não é o caso em exame.

Por outro lado, a elevada quantidade de droga apreendida, correspondente a 8 (oito) "tijolos" de cocaína envoltos em fita adesiva, pesando 8,162 kg (oito quilos e cento e sessenta e dois gramas) ao todo, conforme laudo preliminar de constatação de fls. 18-19, bem como a elevada potencialidade nociva deste tipo de substância entorpecente, diferentemente do quanto asseverado nas razões recursais, autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

A culpabilidade do Apelante consiste no grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometida a infração penal.

Nesse sentido, verifico que não foi comum ao delito, na medida em que o Apelante confessou que receberia R$3.000,00 (três mil reais) pelo tranporte da substância entorpecente da cidade Cuiabá/MT até Goiânia/GO, capital do Estado vizinho. Para tanto, acondicionava 8 (oito) invólucros de entorpecente no fundo falso do pára-choques do automóvel Celta por ele conduzido, fato este de grande valia para a exacerbação da pena-base, pois, de acordo com o art. 42 da novel Lei de Tóxicos, devem ser levadas em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida; e a expressiva nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate ao seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, a aplicação de reprimendas corporais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefanda mercadoria acarreta à saúde pública.

Essa, inclusive, foi a intenção do legislador, que buscando se distanciar da limitação imposta pela Lei nº 6.368/76 quanto à aplicação da pena, forneceu ao magistrado diversos subsídios legais para diferenciar a reprimenda corporal a ser aplicada aos "pequenos" traficante, de regra, usuários que também traficam para sustentarem os própios vícios, daquelas impostas aos "grandes" traficantes, que adquirem, transportam e distribuiem entorpecente em elevada quantidade, como é o caso dos autos, principalmente se considerarmos que mais de 8 kg (oito quilos) de cocaína são suficientes para a produção de, no mínimo, 8.000 (oito mil) "petecas" de cocaína, pois, normalmente, cada "trouxinha" acondiciona menos de 1g (um grama).

A Folha de Antecedentes da Superintendência da Policia Federal em Mato Grosso (fls. 94-95) e a Certidão emitida pelo Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Goiânia/GO (fls. 120-121) demonstram que o Apelante já possui uma condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ainda sob a vigência da antiga Lei de Tóxicos, e ao que se constata da data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória - 19-02-2004 - e da pena cominada - 2 anos e 2 meses de reclusão - o Apelante é reincidente, vez que não transcorrido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos a que alude o art. 64, inciso I, do Código Penal.

Assim, não havendo notícia de que tramitam contra o Apelante outras ações penais ou inquéritos policiais, inadmissível a utilização da condenação para agravar-lhe os antecedentes, sob pena de incursão no malsinado bis in idem.

O motivo alegado pelo Apelante para a prática do crime é injustificável, pois, afirmou que aceitou transportar o entorpecente porque estava com o aluguel e o consórcio do veículo atrasados. Não passa despercebido, contudo, que o Apelante se diz empregado de uma sapataria e possui um veículo Celta, modelo 2007/2008 (fl. 46), que bem poderia ser vendido, e o numerário correspondente utilizado para a quitação das dívidas do Apelante, como geralmente fazem as pessoas de bem.

Quanto à personalidade do Apelante, relativa à sua índole, ao seu caráter, e no que diz respeito à conduta social do agente, consistente no seu papel na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e da vizinhança, não há elementos suficientes nos autos para aquilatar se essas duas circunstâncias judiciais lhe favorecem ou desfavorecem.

As circunstâncias em que praticado o delito se confundem com a causa especial de aumento de pena relativa ao transporte interestadual, portanto, a fim de evitar-se a dupla valoração, essa circunstância também não desfavorece o réu.

Acerca das consequências que advieram do crime, delas já tratei no primeiro parágrafo.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, quis o legislador que se tratasse evidentemente de conduta ativa por parte desta e que induza o réu à prática do crime, ou seja, que dissesse respeito à absoluta passividade do réu e na atividade da vítima e, no caso em exame, a vítima é a sociedade, portanto, não se pode dizer que ela tenha contribuído para o crime ou mesmo implicado de alguma forma no seu cometimento.

Dessa feita, sobejam duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a saber, a culpabilidade e o motivo do crime, motivo pelo qual não há irregularidade na dosimetria da pena-base que lhe fora imposta, principalmente se levarmos em conta que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 disciplina que a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Assim, porquanto a quantidade de droga tem função decisiva na individualização da resposta penal ao tráfico de entorpecentes, não há que se falar em individualização judicial desprovida de razoabilidade, restando devidamente fundamentadas as majorações da pena-base e da pena de multa em 1 (um) ano e 10 (dez) meses acima do mínimo legal, com esteio na grande quantidade de entorpecente apreendido e na expressiva nocividade da cocaína.

Ademais, vale registrar que o Apelante ainda foi beneficiado pela douta magistrada sentenciante, que deixou de aplicar a causa de aumento de pena relativa ao transporte de entorpecentes de um Estado da Federação para o outro.

Com tais considerações, encaminho meu voto pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ADMILSON DOS SANTOS MOREIRA, para manter a pena-base no patamar imposto na r. sentença condenatória.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Relator), DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Revisor) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 02/10/09




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