Makro deverá substituir, restituir valor pago ou abater preço de produtos defeituosos.
Processo nº 001/1.09.0277177-2
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, contra MAKRO ATACADISTA S/A, em virtude de prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Cumpre salientar, inicialmente, que o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise "inaudita autera pars", ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
(...)
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelos documentos constantes nos autos. Questiona-se prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Além disso, evidenciado está o direito do consumidor de ter garantida a possibilidade de exercer as faculdades previstas pelo art. 18, § 3º, do CDC, quais sejam, a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, imediata e independentemente de prévio encaminhamento à respectiva assistência técnica, quanto os produtos adquiridos em suas lojas apresentem vício.
Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca - impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos, diria incalculáveis consumidores.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada, no caso, reiterados descasos com clientes adquirentes de produtos defeituosos que são encaminhados à assistência técnica sem possibilidade de exercitarem o direito previsto pelo art. 18, § 3º, do CDC. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela, consubstanciado no fato de que a manutenção das práticas referidas acarretaria prejuízo a outros consumidores.
Considerando, ainda, a espécie de direito tutelado, vislumbrando o consumidor em sua forma coletivizada - metaindividual - a atividade preventiva e repressiva é essencial não apenas para cessação do perigo, mas para evitar a proliferação do dano (ainda que suposta a atividade nociva) já que é na tutela específica que se estrutura a função primordial da Lei 8078/90 - Princípio da Efetividade e Instrumentalidade do processo.
Ressalto, finalmente, que não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Diante dos fatos descritos e da prova carreada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 00832.00369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONs, entendo presente a verossimilhança (semelhança com a verdade) das alegações.
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela para:
a) DETERMINAR que o requerido possibilite aos consumidores as faculdades previstas no art. 18, § 3º, do CDC (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento de seu preço), imediatamente, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva, quando os produtos adquiridos em suas lojas, ou através de seu site na internet, apresentem vício tal que impeça o seu funcionamento ou utilização imediata, caracterizando inadequação objetiva do produto ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais componentes que geraram a sua imprestabilidade; ou também nos casos em que o requerido entregar produto diverso do adquirido;
b) FIXAR a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, revertendo o eventual numerário arrecadado a este título para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, com fulcro no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
2 - DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos requeridos na inicial.
3- EXPEÇA-SE o edital previsto no art. 94 do CDC.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.
JURID - Produto defeituoso será substituído. [08/10/09] - Jurisprudência
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