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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Previdenciário. Pensão por morte de companheiro. [06/10/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Pensão por morte de companheiro. Comprovação da união estável. Dependência econômica presumida.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.002347-8/PR

RELATOR: Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

APELADO: JURANDIR EVANGELISTA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: Zaqueu Subtil de Oliveira

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (art. 10, inciso I c/c art. 12 da CLPS/84), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora faz jus à pensão por morte do companheiro.

2. Embora a Constituição vigente à época do óbito (a de 1967) não previsse a união estável, a legislação infraconstitucional, como visto acima, previa-a, de modo que a companheira, mesmo em época anterior a Constituição de 1988, também era considerada dependente previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

RELATÓRIO

Aparecida das Dores Silva, nascida em 21-03-1944, ajuizou ação previdenciária, em 19-07-2004, pelo rito ordinário, contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte do companheiro, Leonel Evangelista do Nascimento, desde o óbito (14-08-1988). Sustentou que o Instituto Previdenciário indeferiu o benefício sob a alegação de que não foi comprovada a relação de companheirismo entre a autora e o de cujus.

Às fls. 75/77, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

Na sentença (01-08-2008), o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte à parte autora, a partir de 20-07-1999, devido ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelos índices utilizados na atualização dos benefícios, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas judicias, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação, nesta compreendida as parcelas vencidas até a implantação do benefício (Súmula 111 do STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada.

Em suas razões de apelação, o INSS alegou que a união da autora com o falecido não era legítima, tendo em vista que este era casado e não havia se separado legalmente. Sustentou, ainda, que o óbito ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, momento em que a companheira, que vivia em união estável, não era equiparada a cônjuge. Requereu, então, a improcedência do pedido.

Diante do falecimento da parte autora, habilitou-se no feito seu sucessor, Jurandir Evangelista do Nascimento (fls. 109/115 e 128).

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Leonel Evangelista do Nascimento (14-08-1988 - fl. 13), vigia o art. 47 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84), o qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais."

No presente processo, a condição de segurado do de cujus está demonstrada pelo documento da fl. 17, além de sequer ter sido contestada pelo Instituto Previdenciário.

A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de companheira da parte autora, considerando que a dependência entre companheiros é presumida por força de lei (art. 10, inciso I c/c art. 12 da CLPS/84).

Para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.

III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"

(STJ, RESP n. 474962, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 01-03-2004)

De mais a mais, comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referido alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.

1. A prova material demonstra a convivência 'more uxório', sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"

(TRF - 4ª Região, AC n. 1999.71.00.016053-2/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJU de 23-07-2003)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)

2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"

(TRF - 4ª Região, AC n. 2001.70.07.002419-0/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 23-06-2004)

No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 15-03-2005, com a finalidade de comprovação da união estável, foi uníssona e consistente:

Delfino Mantovani (fl. 73):

"(...) Que conhece a autora há aproximadamente 35 anos; Que ela teve um relacionamento marital com o falecido Leonel, por aproximadamente 15 ou 16 anos; Que moravam juntos numa casa às margens do rio; Que Leonel era casado com outra mulher, a qual também era moradora desta cidade; Que depois ele recebeu uma indenização da CESP e foi embora com a autora para a cidade de Vera Cruz do Oeste, na região de Céu Azul; que a autora retornou para esta cidade quando o filho do casal já era grande; Que à época Leonel já havia falecido; Que segundo comentam a autora cuidou de Leonel até o final de sua vida; Que Leonel sempre trabalhou na roça; Que a autora era dependente do falecido. (...)."

Caetano Chicarelli (fl. 74)

"(...) Que conhece a autora aproximadamente quarenta (40) anos; Que sabe que ela se amasiou com o falecido Leonel Evangelista do Nascimento e foram embora para a região de Céu Azul; Que ele era pequeno proprietário rural; Que possuía uma área de aproximadamente cinco alqueires na margem do rio; Que recebeu indenização e foi embora; Que ele era casado com outra mulher e tinha filhos; Que não sabe ao certo, mas acredita que depois, a outra mulher com (sic) era casado, tenha ido também para o mesmo destino; Que entretanto, ele morava com a autora; Que ele era agricultor e a autora era dependente dele; Que depois do falecimento dele, ela retornou para esta cidade. (...)"

A parte autora, Aparecida das Dores Silva, em seu depoimento pessoal (fl. 71), afirmou:

"(...) Que conviveu com o falecido Leonel Evangelista do Nascimento, em regime de união estável, por dezoito (18) anos; Que dessa união adveio um filho chamado Jurandir Evangelista do Nascimento; Que Leonel faleceu na cidade de Vera Cruz do Oeste, próximo ao município de Céu Azul; Que já moravam naquela cidade há (sic) doze anos; Que se mudaram de Primeiro de Maio para Vera Cruz do Oeste; Que depois do óbito mudou-se para esta cidade, onde passou a residir numa casa cedida por seu irmão; Que a depoente antes trabalhava na roça e dependia dos ganhos do companheiro; Que Leonel sempre trabalhou na roça na condição de bóia fria; Que atualmente a declarante cuida de casa e mora com o filho que lhe ajuda financeiramente; Que não recebe nenhum benefício previdenciário; Que não conhece Nair Vieira do Nascimento; Que tem conhecimento que Nair era casada com Leonel e que tinham filhos; Que o declarante do óbito foi um vizinho, o qual não se recorda o nome, mas que não era parente de Leonel; Que Leonel faleceu quando seu filho Jurandir tinha 14 anos de idade; Que não sabe onde morava ou mora a viúva Nair Vieira do Nascimento; Que o falecido foi sepultado na cidade de Vera Cruz do Oeste; Que não se recorda o nome da escola. (...)"

Saliento que apenas a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união estável entre a autora e o de cujus, porquanto a comprovação de dita relação dispensa o oferecimento de início de prova material, o qual, de regra, é exigido nos casos de reconhecimento de tempo de serviço. Não obstante, com o intuito de atestar a união afetiva, foram juntados documentos aos autos (fls. 11/12, 14, 18/21 e 114) comprovando que o casal teve um filho em comum (Jurandir Evangelista do Nascimento).

Ressalto, outrossim, que a existência de filhos em comum supre as condições de designação e de prazo exigidas pela Autarquia Previdenciária à época do óbito, a teor do disposto no art. 11, § 2º, da CLPS/84:

"Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

(...)

§2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo."

Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício.

Com efeito, o fato de que o de cujus era casado na época do falecimento, consoante informado na certidão de óbito, não é óbice, a meu entender, à concessão do benefício de pensão à companheira. Por meio da prova oral, é possível concluir que o falecido, apesar de casado, era separado de fato ao tempo do óbito. Ademais, na legislação previdenciária daquela época (CLPS/84), não havia exigência de que, para ser considerada companheira, a pessoa não devia ser casada, diferentemente do que ocorreu com a Lei 8.213/91, em sua redação original, que assim definiu companheiro(a):

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."

Afora isso, cumpre destacar, por oportuno, que este Tribunal, embora em casos de óbitos ocorridos em época mais recente (quando a Constituição Cidadã já havia sido promulgada), admitiu, como estável, a união, com fins de constituir família, entre pessoas que, por motivo diverso, estivessem impedidas de casar [v.g.; pessoa casada com outrem, separada de fato, constituindo família com a companheira: AC nº 2005.04.01.002908-2/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 30-03-2005; 2003.04.01.057359-9/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 02-07-2007; REOAC nº 2005.71.19.001178-8/RS, minha relatoria, D.E. de 24-07-2007].

Por outro lado, embora a Constituição vigente à época do óbito (a de 1967) não previsse a união estável, a legislação infraconstitucional, como visto acima, previa-a, de modo que a companheira, mesmo em época anterior a Constituição de 1988, também era considerada dependente previdenciária. De qualquer modo, cabe ressaltar que o não reconhecimento da união estável estabelecida entre os companheiros vai de encontro à finalidade do pensionamento, isto é, a proteção econômica aos dependentes do segurado falecido.

Dessa forma, entendo que a autora tem direito ao benefício de pensão por morte, a contar do óbito do seu companheiro, mas com efeitos financeiros a partir de 19-07-1999, em razão da prescrição quinquenal. Destaco que a autora faleceu em 15-08-2005, data que corresponderá, portanto, ao marco final do benefício ora concedido. Assim sendo, torna-se irrelevante o erro material da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, nesta compreendida as parcelas vencidas até a implantação do benefício, mas referiu a Súmula 111 do STJ, que estabelece, como base de incidência dos honorários, somente o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

Esclareço, ainda, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

D.E. Publicado em 01/10/2009




JURID - Previdenciário. Pensão por morte de companheiro. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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