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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Liminar deferida para determinar o custeio de locação. [09/10/09] - Jurisprudência


Liminar deferida para determinar o custeio da locação de outro veículo da mesma espécie, modelo e marca.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 76262/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ATRIUM VEÍCULOS LTDA.

AGRAVADOS: ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 76262/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO DA MESMA ESPÉCIE, MODELO E MARCA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PROBLEMAS NO VEÍCULO NÃO SOLUCIONADOS - FRUIÇÃO NORMAL DO BEM OBSTADA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO.

Não se conhece da preliminar argüida no agravo de instrumento, que não foi objeto de análise no juízo monocrático.

Mostra-se correta a decisão que concede antecipação parcial de tutela para determinar ao fabricante e à prestadora de serviços o custeio da locação de outro veículo da mesma espécie, modelo e marca, porque demonstrado que os defeitos no veículo, que comprometem sua regular utilização, não foram solucionados.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Atrium Veículos Ltda. contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que lhe movem Alessandra Theresa Barroso Vieira e Alexandre Augusto Vieira, para determinar à agravante e à Toyota do Brasil S.A., o custeio, em favor dos requerentes, da locação de outro veículo da mesma espécie, modelo e marca, ou de similares características com o objeto do litígio, em 48 (quarenta e oito) horas.

Noticia que não é a fornecedora da caminhonete que, segundo afirmam os agravados, possui defeito de fabricação no sistema de frenagem.

Suscita sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, ao argumento de que não é o fabricante, produtor ou importador do veículo objeto da lide.

Diz que, na condição de prestadora de serviços de assistência técnica, não pode arcar com eventual dano causado por produto que não foi adquirido em suas instalações.

Sustenta que os agravados não lograram êxito em comprovar o nexo causal entre o alegado dano e a sua conduta, porque prestou serviços exclusivamente na assistência técnica do produto, de forma idônea.

Salienta que o fato de os agravados terem deixado o veículo parado no pátio sem que aprovassem os serviços a serem executados e a alegação de que possuem gastos com outros veículos que atualmente utilizam, indica a ausência do perigo da demora, um dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada.

Ao final, requer a revogação da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido (fls. 178/179-TJ).

Em contraminuta (fls. 184/199-TJ), os agravados rebatem as alegações da agravante, rechaçam a argüição de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a concessionária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto presta serviços em nome do fabricante. Pugnam pelo desprovimento do recurso, com a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão está em saber se comporta reparo a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais para determinar à agravante e à Toyota do Brasil S.A., o custeio, em favor dos requerentes, da locação de outro veículo da mesma espécie, modelo e marca, ou de similares características com o objeto do litígio, em 48 (quarenta e oito) horas.

Registra-se, por primeiro, que não há falar-se, neste momento, em conhecimento da argüição de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante, sob pena de supressão de instância, porquanto não foi objeto de análise no juízo monocrático.

Desse modo, nos limites estreitos do presente recurso, cumpre observar se estão presentes ou requisitos estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, autorizadores à concessão da tutela antecipada que, no caso concreto, se evidencia pela prova inequívoca que conduza à indispensável verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Digno de registro que prova inequívoca corresponde à prova suficientemente clara, evidente, para, em um juízo sumário e provisório, levar ao julgador a probabilidade das alegações, capaz de permitir a definição do fato como verdadeiro, razoável.

Extrai-se da extensa inicial (53/124-TJ) que os agravados são proprietários de uma caminhonete Hilux Marca Toyota, "que vinha constantemente apresentando problemas" (fl. 63-TJ), cujos serviços e reparos eram realizados pela agravante, concessionária.

As ordens de serviços acostadas estão a demonstrar (139/149-TJ) que os problemas apresentados no veículo dos agravados não foram solucionados, os quais, ao certo, como bem assinalou a Magistrada, "estão obstruindo a fruição normal do bem" (fl. 164-TJ).

Percebe-se, também, que o veículo ficou no pátio da agravante por quase 90 (noventa) dias, sem qualquer solução, conforme Notificação Extrajudicial (fl. 132-TJ). Curioso é que tal conduta omissa, praticada durante esse período, ao que tudo indica, está a revelar que se deu no sentido de aguardar que a garantia do veículo expirasse.

Referido fato, associado à alegação de que se passaram mais de 500 (quinhentos) dias sem qualquer atitude por parte da agravante no sentido de solucionar os problemas apresentados, estão a demonstrar, por hora e em juízo de cognição sumária, a razoabilidade da manutenção da decisão agravada que, "até a instrução da ação e esclarecimento dos fatos" (fl. 164-TJ), determinou que as requeridas, custeassem a locação de outro veículo da mesma espécie, modelo e marca em favor dos agravados.

Desse modo, em que pese as alegações da agravante, não comporta reparo a respeitável decisão agravada.

No que tange ao pedido de condenação da recorrente às sanções do artigo 17 do código de Processo Civil, não se sustenta. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples utilização de recurso previsto em lei não a caracteriza.

Ademais, a condenação por litigância de má-fé exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dolo da parte no entravamento do trâmite processual.

Nesse sentido:

"Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade." (STJ-3ª T., REsp 418.342-PB, rel. Min. Castro Filho).

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (1º Vogal) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado em 05/10/09




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