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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - HC. Laudo pericial. Nulidade. [07/10/09] - Jurisprudência


HC. Laudo pericial. Nulidade. Subscrição por um perito que não esteve no local do crime.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: Primeira Turma Criminal

Classe: HBC - Habeas Corpus

Nº. Processo: 2009.00.2.008011-3

Impetrante: CARLOS GÉLIO A. DE SOUZA

Paciente: MARCOS PAULO F. R. ARAÚJO

Relator Des.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA

EMENTA

HC. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. SUBSCRIÇÃO POR UM PERITO QUE NÃO ESTEVE NO LOCAL DO CRIME. VALIDADE DO LAUDO SUBSCRITO POR UM PERITO OFICIAL. PRECEDENTE. SOBREPOSIÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONVICÇÃO ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

- Na esteira da doutrina e precedentes jurisprudenciais, não há no sistema penal brasileiro hierarquia das provas ou sobreposição de uma sobre a outra. O juiz forma o seu convencimento com base no conjunto probatório, devendo demonstrar, de modo justificado, a razão do seu convencimento (princípio do livre convencimento ou do convencimento racional).

- A lei é expressa em exigir apenas um perito oficial na elaboração do laudo (art. 159). Caso haja mais de um perito subscritor ou dúvida de que algum um deles tenha comparecido no palco do crime, a desconsideração de sua assinatura em nada prejudica a validade do laudo.

- Compete a parte que levanta dúvidas sobre a higidez ou idoneidade do laudo, provar a divergência entre os levantamentos efetuados no local do crime pela perícia e a situação dos vestígios no dia do fato.

- Se o juízo de convencimento do julgador não se assenta numa única prova, não há que se falar em nulidade do processo diante da dúvida levantada apenas sobre a validade da perícia.

- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, MARIO MACHADO e JOÃO EGMONT LEÔNCIO - Vogais, sob a presidência do Desembargador MARIO MACHADO, em ADMITIR E DENEGAR A ORDEM.UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 16 de julho de 2009.

Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO

CARLOS GÉLIO ALVES DE SOUZA, advogado, impetrou este Habeas Corpus em favor de MARCOS PAULO FRANKLIM ROBERTO ARAÚJO, preso por ordem judicial - prisão preventiva - e denunciado por infringir, em tese, do artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal.

Aduziu que o processo seria nulo a partir do oferecimento da denúncia, porque o Laudo de Local de Crime, embora subscrito por dois peritos, um deles não teria comparecido na cena do crime. Além do que, sua assinatura vem desacompanhada do respectivo carimbo que permita a sua identificação. Tudo isso enseja dúvidas sobre a idoneidade dos levantamentos e o resultado da perícia, daí porque há de se considerar a prova como ilegítima. A nulidade atingiria o processo a partir da denúncia, devendo o réu deve ser posto em liberdade.

Não houve pedido de liminar.

Informações prestadas à fl. 236/239.

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, porque o exame de corpo delito direto pode ser suprido pelo indireto ou até a prova testemunhal (art. 158 c/c art. 167, CPP). O paciente encontra-se foragido há 4 anos e há informações que pretenda deixar o país, daí ser justificável a decretação da sua prisão preventiva (fls. 254/256).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator

O Habeas Corpus é ação originariamente constitucional, que busca combater coação ou violência ao direito de locomoção, decorrente de ato ilegal ou de abuso de poder (art. 5º, LXVIII).

"O habeas corpus é uma garantia constitucional que se obtém por meio do processo. É remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o jus manendi, eundi, veniendi, ultro citroque. Ele tutela o direito de ir e vir. The Power of locomotion. O direito de ficar, de ir e vir de um para outro lugar. Tutela o direito de não ser preso, a não ser em flagrante por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; o direito de não ser preso por dívida, salvo nos casos do depositário infiel e do alimentante inadimplente; o direito de não ser recolhido à prisão nos casos em que se permite fiança ou liberdade provisória; o direito de não ser extraditado, na ser na hipótese prevista na Magna Cara; o direito de freqüentar todo o e qualquer lugar, ressalvadas aquelas restrições que podem ser impostas quando da concessão de sursis ou suspensão condicional do processo; o direito de viajar, ausentando-se de sua residência, ressalvadas as restrições de que tratam os artigos 328 e 367 do CPP".(1)

No caso sub judice, pretende-se anular todo o processo judicial, sustentando-se, para tanto, que o exame de corpo delito seria nulo, porque, embora subscrito por dois peritos, um deles não teria comparecido no palco do crime, o que ensejaria dúvidas sobre a higidez de suas informações e conclusões.

Reza o artigo 159 do Código Processual, que o exame de corpo de delito e outras perícias será realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Somente na falta de perigo oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas e, preferencialmente, portadoras de diploma superior na área específica ao objeto da prova técnica.

A jurisprudência, sem discrepância, tem consagrado entendimento de que é válido o laudo pericial subscrito por um único perito oficial:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 86888, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00342)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR (ART. 214 C/C ART. 224, A, AMBOS DO CPB). ADMISSIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL, INTEGRANTE DA EQUIPE TÉCNICA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Corte Superior e o Colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento quanto à validade do laudo assinado por apenas um perito, quando cuidar-se de profissional oficial, tal como se dá na espécie em exame.

2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

3. Ordem denegada.

(HC 112.321/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM SÓ PERITO OFICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM COM BASE NAS PROVAS ORAIS. DESPROVIMENTO.

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, a Súmula 361 é aplicável somente quando se tratar de peritos leigos. Assim, não é nulo o laudo pericial assinado por apenas um perito, desde que oficial. De qualquer sorte, mesmo se afastada a prova oriunda da perícia realizada, prevalece a condenação quando a autoria imputada ao acusado encontra amparo na firme, coerente e detalhada palavra da vítima corroborada pelas demais provas orais colhidas, inclusive do próprio acusado. Embargos infringentes desprovidos.

(20070910108376EIR, Relator MARIO MACHADO, Câmara Criminal, julgado em 16/02/2009, DJ 04/03/2009 p. 93)

A míngua da elaboração do exame de corpo delito, com a coleta dos vestígios no local e logo após o cometimento do crime, é possível a sua elaboração de modo indireto ou, se desaparecidos os vestígios, poderá ser suprido pela prova testemunhal (art. 158 c/c art. 167, CPP).

No caso sub judice, insurge-se contra validade do Laudo de Exame de Local de Morte Violenta, porque foram designados dois peritos para sua elaboração, contudo, teria sido subscrito por uma perita, o que ensejaria dúvida sobre a sua presença no local do crime e, conseqüentemente fidelidade de suas informações e conclusões.

Restou consignado ao final do laudo, in verbis:

"Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo, composto de dezoito (18) folhas, que, relatado pelo primeiro perito, lido e achado conforme pela segunda signatária, vai devidamente assinado."

Já no primeiro momento, não se pode descartar a possibilidade de ocorrência de mero erro material. Em segundo lugar, pelas informações prestadas pela autoridade judicial, não há notícia de que a Defesa tenha se insurgido contra conclusão do laudo ou sua regularidade formal, numa demonstração de aceitação e conformação. Portanto, se nulidade havia, era relativa, restando superada.

Terceiro, ainda que se desconsiderasse a subscrição do laudo pelo segundo perito, sua higidez permaneceria inabalada, porque subscrito por outro perito oficial, cuja presença no palco delituoso não foi infirmada.

Quarto, nos termos do artigo 156 do Diploma Processual, cabe a parte o ônus de prova a sua alegação. Se o Impetrante coloca em dúvida a existência dos vestígios descritos no laudo, sua descrição ou mesmo conclusão, compete a ela provar sua inexistência ou que os fatos ocorreram de modo diverso.

De qualquer sorte, não cabe no bojo do mandamus a aprofundada análise e cotejo de prova, em razão do seu rito sumário, devendo-se a questão ser tratada no curso da ação penal.

Finalmente, é sabido que o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, assim como não existe hierarquia ou sobreposição de provas. O juiz analisará a prova livremente para formar o seu convencimento, não havendo peso ou preponderância entre elas. Será preciso apenas que forme o seu convencimento apontando as razões de decidir e com base nas provas existentes no processo, podendo descartar uma e acolher outras, mas sempre de modo fundamentado.

HABEAS CORPUS. ÉDITO CONDENATÓRIO MOTIVADO APENAS EM CONTEXTO INDICIÁRIO. SENTENÇA QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.

1. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na estreita via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de sentença repressiva em desfavor do paciente.

2. Se o édito condenatório não se restringiu apenas às provas colhidas na fase pré-processual, estando fundado em amplo conjunto probatório, inclusive colhido no contraditório, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal.

3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundado exame de provas, que é vedado na via angusta do remédio constitucional, procedimento de rito célere e cognição sumária.

4. Ordem denegada.

(HC 93.897/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.

I - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO.

MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA INCONTESTADA.

Embora à prova da idade da vítima por meio de certidão se exija, em princípio, selo de autenticidade, isso não quer dizer que a cópia não autenticada do mesmo documento não sirva a tal intuito quando se percebe que contra ela inexiste contestação nos autos, bem assim, os fatos nesse sentido restaram incontroversos.

II - RELAÇÃO FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO LAÇO PADRASTRAL.

CIRCUNSTÂNCIA QUE DEPENDE DOS FATOS. COABITAÇÃO E SITUAÇÃO QUE O COMPROVA. EXAME DA PROVA.

A alegação de que o Paciente não era padrasto da vítima, o que retirava a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, demanda o exame fático probatório, porquanto a sentença deixou claro que a relação doméstica familiar, na qual se consolidou a figura do padrasto, restou comprova ante a prova dos autos, não cabendo ao procedimento de habeas corpus desconstituí-la.

III - LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM TORNO DOS FATOS COMPROVADOS.

O laudo pericial acerca da semi-imputabilidade, como qualquer outro estudo técnico, sede espaço ao princípio do livre convencimento do julgador, já que o afasta com fundamento na prova dos autos e na incompatibilidade com a verdade do processo.

IV - CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DO CRIME ÚNICO. ELEMENTOS DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA.

Se a sentença, baseando-se na prova dos autos, consagrou a conexão temporal e a conexão espacial dos crimes praticados contra uma mesma vítima, afigura-se inviável discutir-se a validade do seu contexto na via estreita do writ, porquanto, em tese, o crime continuado restou enquadrado na moldura fática e, portanto, haveria necessidade do exame da cognição probatória.

V - PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA SITUAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

É de se considerar prejudicado o tema da progressão de regime ante a sobrevinda de situação nova no âmbito da execução da pena.

VI - Ordem prejudicada quanto à progressão e denegada quanto ao mais.

(HC 66.579/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009)

Portanto, é insustentável a tese de se galgar a nulidade do processo em razão de possível vício numa única prova que - mesmo que viciada - poderia ser suprida por outras ou até desconsiderada, porque desnecessária à formação do convencimento do juiz.

Ante exposto, denego a ordem pretendida.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT LEÔNCIO - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

ADMITIU-SE E DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.

DJ-e: 29/09/2009



Notas:

1 - Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 4, Ed. Saraiva, 19ª.ed., p. 523. [Voltar]




JURID - HC. Laudo pericial. Nulidade. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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