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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Caráter de reforma. Intuito protelatório. [07/10/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Caráter de reforma. Intuito protelatório.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: ED-AIRR NÚMERO: 787045 ANO: 2001

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/sr/db

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER DE REFORMA. INTUITO PROTELATÓRIO. Eventual decisão em sentido contrário ao de outro Tribunal, mesmo o STF, não configura nenhum dos vícios elencados nos arts. 535, II, do CPC e 897-A da CLT, corrigível mediante embargos de declaração, mas suposto erro de julgamento, passível de correção, mediante via recursal própria, dotada de caráter infringente. Nesse contexto, mostra-se nitidamente protelatória a oposição de embargos de declaração cujo objetivo é discutir a correção de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, revelando-se, assim, desviados de sua finalidade jurídico-processual de integração, uma vez que o julgado embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-787045/2001.0, em que é Embargante ITAIPU BINACIONAL e Embargado MANOEL EUSÉBIO TELLES.

Esta Turma, mediante a decisão às fls. 763-779, negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada opõe embargos de declaração às fls. 782-794, com amparo nos arts. 535, II, do CPC e 897-A da CLT. Aponta omissão no julgado quanto à validade da adesão do empregado ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV), alegando que o Supremo Tribunal Federal tem considerado ato jurídico perfeito o acordo comprovadamente firmado em hipótese análoga, qual seja a adesão do trabalhador ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001. Aduz que a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST como se lei fosse ofende aos arts. 22 e 61 da Constituição Federal e 126 do CPC, porquanto invade competência exclusiva do Poder Legislativo. Discorre, ainda, sobre a prevalência do Tratado de Itaipu sobre a legislação interna brasileira, citando copiosos ensinos doutrinários e jurisprudenciais a fim de amparar a assertiva quanto à inaplicabilidade da Lei nº 7.394/85.

É o relatório.

Em Mesa para julgamento.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade quanto à regularidade de representação (fls. 748-749) e à tempestividade (fls. 780 e 782), CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Nas razões dos embargos, às fls. 782-794, a reclamada aponta omissão no julgado quanto à validade da adesão do empregado ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV), alegando que o Supremo Tribunal Federal tem considerado ato jurídico perfeito o acordo comprovadamente firmado em hipótese análoga, qual seja a adesão do trabalhador ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Aduz que a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST como se lei fosse ofende aos arts. 22 e 61 da Constituição Federal e 126 do CPC, porquanto invade competência exclusiva do Poder Legislativo. Discorre, ainda, sobre a prevalência do Tratado de Itaipu sobre a legislação interna brasileira, citando copiosos ensinos doutrinários e jurisprudenciais a fim de amparar a assertiva quanto à inaplicabilidade da Lei nº 7.394/85.

Sem razão.

Inicialmente, em relação ao cabimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 535, I e II, do CPC e 897-A da CLT, convém asseverar, quanto ao vício da omissão, que a adoção fundamentada de tese explícita sobre a matéria, mesmo que contrária aos interesses da parte, não configura ausência de negativa de prestação jurisdicional.

Ao abordar os efeitos da adesão do empregado ao PDV, após a devida exposição dos fundamentos, a decisão embargada registrou de forma explícita que a decisão fora proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 270 do TST.

Da mesma forma, quanto à aplicação do Tratado Itaipu, tendo em vista a jornada de trabalho do empregado radiologista prevista na Lei nº 7.394/85, a ementa, à fl. 763, sintetizou o entendimento acerca da matéria, nos seguintes termos:

Consoante o art. 5º, § 2º, da Constituição da República, os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte integram o direito positivo brasileiro, hierarquicamente colocados no mesmo plano da lei ordinária. Nesse contexto, o Tratado de Itaipu, equiparado à norma infraconstitucional, é aplicável às hipóteses especialmente nele contempladas, sendo suprido pela legislação trabalhista em caso de omissão. Assim, o art. 3º, a, do Decreto nº 74.431/74, que promulgou o primeiro Protocolo do tratado binacional em comento, ao prever jornada de trabalho de oito horas em quaisquer condições de execução do trabalho, visa à generalidade das situações, não excluindo, necessariamente, a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas em razão das peculiaridades do serviço executado. No caso vertente, trata-se de empregado radiologista, contemplado com jornada reduzida em decorrência da necessidade de se resguardar o organismo do trabalhador da excessiva exposição à radiação. Inexistindo norma específica no Tratado de Itaipu, regulamentando a jornada dos profissionais radiologistas, aplica-se aquela prevista no estatuto próprio, qual seja a Lei nº 7.394/85.

Observa-se, portanto, que o julgado declinou de forma explícita sua fundamentação e abordou todos os pontos suscitados, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.

Ora, eventual decisão em sentido contrário de outro Tribunal, mesmo o STF, não configura nenhum dos vícios elencados nos arts. 535, II, do CPC e 897-A da CLT, corrigível mediante embargos de declaração, mas suposto erro de julgamento, passível de correção, mediante via recursal própria, dotada de caráter infringente.

Em verdade, embora o apelo se ampare na exigência de prequestionamento, evidencia-se o propósito da embargante de, sob a alegação do suposto vício, rediscutir os fundamentos expendidos na decisão guerreada e obter novo julgamento dos embargos sob prisma favorável. Delineia, assim, pretensão infringente que não se harmoniza com a finalidade da presente via integrativa, a teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.

Nesse passo, constata-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração e, considerando que constitui atribuição de qualquer juiz ou tribunal, na condução do processo, coibir ou punir atos da parte que atentem contra o princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, forçosa a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, reputando-os nitidamente protelatórios, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Brasília, 02 de setembro de 2009.

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

NIA: 4907407

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




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