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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Estabilidade de servidor celetista de empresa pública. [13/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Estabilidade de servidor celetista de empresa pública.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1161/2007-038-03-40

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

MDN/ly/rf

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PROVIMENTO. Diante da demonstração de divergência jurisprudencial quanto à estabilidade de servidor público celetista de empresa pública, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE DE SERVIDOR CELETISTA DE EMPRESA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o ente público, quando contrata sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum trabalhista e, o empregado de empresa pública, por sua vez, não goza de estabilidade. É o que revelam a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-I e a Súmula 390, item II, ambas desta Corte.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.161/2007-038-03-40.6, em que é Recorrente EMBRAPA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA e Recorrido ADILSON FERREIRA DA MOTA.

R E L A T Ó R I O

O Vice-Presidente do 3º Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com base na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST, pois a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisprudencial foi ventilada sem a necessária indicação de afronta aos preceitos legais e constitucional, e nas Súmulas 126, 221,

II, 296 e 337 desta Corte Superior (fls. 59-68).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-29).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 311-318) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 319-326), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Tempestivo o agravo, regular a representação e trasladadas as peças obrigatórias e essenciais à análise da controvérsia, dele CONHEÇO.

II) MÉRITO

1) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA

Fundamento do Agravo: Além da pretensão de dar seguimento ao recurso de revista, no presente agravo de instrumento, pretende a Reclamada seja concedida a antecipação de tutela, atribuindo efeito suspensivo ao apelo revisional, mediante a suspensão da eficácia da decisão que determinou a reintegração do Reclamante no emprego, o pagamento dos salários vencidos e a emissão de ofícios ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União, com fundamento dos arts. 527, III, e 558 do CPC, pois presentes os requisitos ali dispostos, sob pena de causar prejuízo à Empresa, de reparação impossível, na medida em que o Obreiro não terá condições financeiras de devolver o que lhe seria indevidamente pago (fl. 27).

No processo administrativo ficou comprovado que a atitude do Reclamante, em enviar falsa denúncia de bioterrorismo para o Federal Bureau of Investigation (FBI) envolvendo outro empregado da Reclamada, inseriu-o nas alíneas a, b e j do art. 482 da CLT, de modo que não existe ambiente favorável ao retorno do ex-empregado (fl. 27), sendo certo que o Obreiro não é detentor de nenhuma estabilidade. Ademais, se a intenção do Obreiro era a de ser reintegrado ao emprego, teria ingressado com a ação trabalhista no dia seguinte à data da sua demissão e não um ano e quatro meses após, como fez (fl. 27).

Destarte, é necessário que a execução provisória siga o rito próprio e não poderá ultrapassar a fase da segurança do juízo (penhora) (fl. 28), requerendo a Agravante a antecipação dos efeitos da tutela, com o destrancamento do recurso de revista e a suspensão da eficácia da decisão que determinou a reintegração do Reclamante no emprego, o pagamento dos salários vencidos e a emissão de ofícios ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União até o trânsito em julgado da decisão (fls. 25-28).

Solução: Extrai-se do despacho denegatório do recurso de revista que a Reclamada ajuizou Ação Cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a qual a Corte a quo entendeu que perdera o objeto em razão da denegação da revista, verbis:

2 EFEITO SUSPENSIVO

Quanto ao pedido de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, formulado nos autos da Ação Cautelar n. 0132-2008-000-03-00-7, perde objeto a pretensão, uma vez que será denegado seguimento ao Recurso, como se vê a seguir (fl. 59).

Contudo, a via recursal eleita pela Reclamada para manifestar seu inconformismo acerca do efeito suspensivo desejado, qual seja, agravo de instrumento em recurso de revista, é imprópria, na medida em que a discussão sobre a possibilidade de concessão, ou não, do efeito suspensivo, ora renovado, deveria ser travada nos autos da citada ação cautelar. Ainda que assim não fosse, a Ré nem sequer trasladou aospresentes autos a aludida ação cautelar, impossibilitando a verificação da plausibilidade da sua pretensão por esta Instância, de modo que nada há para ser deferido.

Por fim, no tocante à discussão da configuração da justa causa, tendo a Corte Regional assentado que ausente a prova contundente (fl. 225) de que o Reclamante foi o autor da falsa acusação de bioterrorismo enviado às autoridades norte americanas, não restando evidenciado nenhum indício de conduta a quebrar a fidúcia do contrato de emprego (fl. 226), somente se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas é que seria possível analisar os argumentos da Reclamada. Tal procedimento, contudo, é vedado neste grau recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126 desta Corte, razão pela qual não há como divisar violação de dispositivos legais ou constitucionais em torno da questão de prova.

2) ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO

Despacho Agravado: A revisão pretendida encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, diante da necessidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos. Ademais, o entendimento adotado pela Turma Regional é razoável, não permitindo a veiculação do apelo, a teor da Súmula 221, II, do TST.

Por outro lado, a hipótese dos autos não é aquela preconizada na Súmula 390 desta Corte Superior, na medida em que se discute a nulidade do ato administrativo emanado da Administração Pública Indireta, pois praticado por autoridade incompetente para tanto. Os arestos trazidos a cotejo ou são inespecíficos ou não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, atraindo o óbice das Súmulas 296 e 337, I, do TST, sendo certo que os arestos oriundos de Turma do TST não encontram abrigo no art. 896, a, da CLT (fls. 64-68).

Fundamento do Agravo: Tendo em vista que o Reclamante é optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não tem direito a nenhuma estabilidade ou mesmo à reintegração pretendida. Ainda, nos termos do art. 173, § 1º, da CF, a empresa pública se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo nesse sentido a decisão do TST, que, inclusive, pacificou a controvérsia ao editar a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST.

Assim, se a demissão imotivada não enfrenta impedimento, não há motivo para ser reintegrado ao emprego empregado demitido motivadamente (fl. 25), como ocorre na hipótese. Desse modo, o Reclamante poderia apenas reivindicar a conversão da dispensa por justa causa para sem justa causa, conforme decidido na sentença. O apelo vem calcado em violação do art. 173, § 1º, da CLT, em contrariedade à Súmula 390 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 23-25).

Solução: O acórdão regional registra que a empregadora demandada é uma empresa pública por índole constitucional e acolhe a pretensão do demandante no sentido de determinar a reintegração ao emprego, fazendo-o ao fundamento de que, afastada a justa causa, seria esta a consequência lógica, eis que na relação de emprego público não há direito potestativo de dispensa injusta (fl. 227).

Por outro lado, os dois primeiros arestos trazidos pela empresa ré trazidas ao confronto, ambos oriundos do Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 49), bem assim aquele vindo da 10ª Região, trazem teses diametralmente opostas. Afirmam categoricamente que os empregados de empresas públicas estão subordinados às normas que regem as relações de trabalho nas empresas privadas, descabendo, assim, o comando de reintegração ao emprego.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo e a representação é regular.

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEG A TIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Diz a Recorrente que foram opostos embargos de declaração objetivando suprir omissões, contradições e erros no acórdão regional, bem como prequestionar os arts. 128 e 535 e parágrafo único, do CPC, 482, a, b e j, e 897-A da CLT e 5º, LV, da CF, para fins de interposição do recurso de revista, sendo certo que o Regional negou-se a fazê-lo, violando os arts. 897-A da CLT, 458, I e III, e 535 do CPC e divergindo de outros julgados (fls. 13-15).

Constata-se, contudo, que a preliminar em liça esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST, segundo a qual apenas se admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, que não foram indicados como violados pela Reclamada, conforme se infere de fls. 34-37.

NÃO CONHEÇO.

b) JULGAMENTO EXTRA PETITA

A Turma Recursal Descentralizada de Juiz de Fora(MG) ao decidir que o ato da dispensa do Reclamante foi nulo, pois praticado por autoridade incompetente, violou o art. 128 do CC, na medida em que extrapolou o pedido inicial, reconhecendo, ex officio, nulidade inexistente, de modo que não foi estabelecido o contraditório e a ampla defesa, ferindo o art. 5º, LV, da CF e impedindo que a Reclamada demonstrasse a legalidade do ato praticado. Na reclamação trabalhista, o Reclamante apenas alegou que não cometeu nenhum ato previsto no art. 482, a, b e j, da CLT, pretendendo a anulação do ato da dispensa por justa causa, a reintegração e a indenização por danos morais e materiais, nem sequer suscitando a incompetência da autoridade que o dispensou (fls. 7-10 e 13).

O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, na medida em que o Regional assentou que não se vislumbrava as violações dos arts. 128 e 460 do CPC, pois houve, na petição inicial, pedido expresso de decretação de nulidade da dispensa, bem como a reintegração ao cargo ocupado, sendo certo que a discussão acerca da incompetência absoluta do agente que praticou o ato poderia ter sido até declarada ex officio, sendo irrelevante que sobre ela não tenha se manifestado o agente na causa de pedir (fl. 265), afastando a alegação da Reclamada de cerceamento de defesa, na medida em que, verbis:

A ré foi capaz de produzir extensa defesa acerca do tema, sendo a competência um dos requisitos imprescindíveis à prática do ato administrativo, pelo qual deve zelar a própria entidade. A questão foi fartamente enfrentada às fls. 1105/1111, nada havendo a esclarecer, no particular (fl. 265).

Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST.

Ademais, verifica-se que a Corte a quo conferiu interpretação razoável à matéria, de modo que emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 221, II, do TST, segundo a qual interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT, pois a violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Vale ressaltar que somente a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade do apelo, dada a natureza interpretativa da controvérsia, ficando patente que o conflito jurisprudencial não restou configurado, pois o 1º aresto acostado à fl. 43 nada dispõe sobre os fundamentos adotados na decisão do Regional, tratando genericamente do julgamento extra petita, atraindo a orientação fixada na Súmula 296, I, do TST. Já o 2º aresto colacionado é oriundo de Turma desta Corte, hipótese não albergada pelo art. 896, a, da CLT.

Por fim, para se concluir pela violação do art. 5º, LV, da CF, seria necessário verificar prévia vu l neração às normas infraconstitucionais que regem a matéria, o que não se coaduna com a exigência contida no art. 896, c, da CLT. NÃO CONHEÇO.

c) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Afirma a Recorrente que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC somente é cabível quando os embargos de declaração estão dissociados de sua finalidade e das hipóteses de cabimento, o que não é o caso dos autos, já que plausível, adequado, tempestivo, cabível (fl. 16.) e enquadrado na hipótese do art. 897-A da CLT, revestido de interesse da Parte em suprir omissão, contradição e erro, bem como o necessário prequestionamento. O acórdão regional viola os arts. 538, parágrafo único, do CPC e 5º, LV, da CF (fls. 15-18).

Contudo, o entendimento dominante nesta Corte Superior segue no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do juízo, exercido ao abrigo dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC, não havendo de se falar, portanto, em violação dos dispositivos legais invocados (cfr: TST-RR-1.187/2000-060-02-00.0, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-369/2006-012-01-40.5, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DJ de 20/06/08; TST-AIRR-782.762/2001.4, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-817/2000-021-01-40.6, Rel. Min. Fernando Ono, 4ª Turma, DJ de 20/06/08; TST-AIRR-2.471/2001-061-02-40.5, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-743/2006-051-01-40.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 30/06/08; TST-RR-461/2004-065-01-40.9, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-1.721/2001-009-01-40.2, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ de 16/05/08; TST-E-ED-RR-601.138/1999.2, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 01/08/08), o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 333 desta Corte.

Registre-se ainda que, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tal como concluiu a Corte a quo, a oposição de embargos não se justifica, razão pela qual a aplicação da multa é decorrência natural, já que se acionou desnecessariamente o mesmo órgão que havia entregue satisfatoriamente a prestação jurisdicional.

Assim sendo, a imposição da multa inseriu-se nos limites da previsão contida no art. 538 do CPC, atraindo, em relação a esse dispositivo legal, a aplicação da Súmula 221, II, do TST. NÃO CONHEÇO.

d) NULIDADE DO ATO DA DISPENSA

Diz a recorrente que o ato de dispensa praticado pelo Chefe da Embrapa Gado de Leite encontra-se revestido de legalidade, pois o agente é capaz, o objeto é lícito e a forma é prescrita e não defesa em lei, sendo certo que, embora o art. 19, VI, do Estatuto da Reclamada disponha que compete ao seu Diretor-Presidente o ato de promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de seus empregados, bem como a aplicação de penalidades disciplinares (fl. 11; grifos originais), o inciso VII do citado artigo estabelece que é da competência do Diretor-Presidente assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, ajustes e contratos (fl. 11; grifos originais), tal como foi efetivado na hipótese, conforme expediente datado de 28/06/06, anexado aos autos, pelo qual foi delegado ao Chefe da Embrapa Gado de Leite Juiz de Fora os poderes para demitir o Reclamante por justa causa. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade no ato de demissão do Obreiro.

Afirma que ainda que assim não fosse, considerando-se que na hipótese de vício de incompetência do ato administrativo, diante da Teoria da Aparência e da possibilidade de haver a invalidação por anulabilidade ou a sua convalidação, conforme os critérios de conveniência e de oportunidade da autoridade validamente habilitada para essa discrição (fl. 12; grifos originais), a nulidade não poderia ser decretada, na medida em que o ato em questão foi ratificado por autoridade competente, no caso o Diretor-Presidente, que por meio de sua assessoria jurídica, ratificou na contestação, o ato de dispensa (fl. 12; grifos originais). O apelo vem calcado em violação do art. 1.008 do CC e em divergência jurisprudencial (fls. 10-13).

A Corte a quo assentou, quanto ao tema, que a Reclamada, empresa pública, está sujeita aos princípios que norteiam a administração pública, insertos no caput do art. 37 da CF (princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência), balizando-se o administrador público em tais princípios. Acrescentou que a validade do ato administrativo específico depende da qualidade intrínseca do agente para a prática do ato (fl. 229), de modo que, considerando que os atos da Administração Pública são formais, a falta de qualquer desses requisitos importa em invalidade e ineficiência do ato.

Assentou, ainda, que, in casu, o Estatuto da Reclamada, devidamente aprovado pelo Decreto Presidencial 2.291/97, dispõe no art. 19, VI, que entre outros atos, o de dispensa de empregado é de competência privativa do Diretor-Presidente, sendo certo que dentre os poderes de representação outorgados ao preposto da Empresa, com outorga ao prazo do mandato 03 anos segundo o mesmo Estatuto (art. 12, § 2º) terminando em 27 de janeiro de 2008 (fl. 230), não se verifica a delegação de poderes a que alude o citado inciso VI. Concluiu que o próprio preposto afirmou ter conhecimento de que não detinha poderes para a dispensa de empregado, estampando a incompetência legal do ato rescisório, a arbitrariedade do agente (fl. 230) e o excesso de poder, de modo que a dispensa do Obreiro é nula, porque praticada por agente incompetente e, consequentemente, incapaz de gerar efeitos no mundo jurídico (fl. 231).

Por fim, consignou a Turma Recursal de Juiz de Fora(MG) que, ainda que superado tal aspecto, ausente a motivação da dispensa do Reclamante, tornando-a arbitrária e embasada em razões totalmente díspares e sem respaldo fático e legal (fl. 232), na medida em que a defesa afirma que a dispensa decorreu dos motivos elencados na sindicância (fl. 232), enquanto o preposto responsável direto pela dispensa (fl. 232) apontou que o Obreiro foi dispensado em razão de a Reclamada ter perdido a confiança no reclamante (fl. 232), e não em decorrência da apuração ou não dos fatos relatados na sindicância (fl. 232)(grifo original).

Nesse contexto, eventual acolhimento de tese contrária àquela adotada pelo Regional dependeria necessariamente da análise da prova colacionada nos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso de revista, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.

Impende ressaltar, de todo modo, quanto a alegação de afronta ao art. 1.008 do CC, o recurso atrai o óbice da Súm u la 297, I, do TST c/c a Instrução Normativa 23, II, a, desta Corte, na medida em que inexiste tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso sob tal prisma. NÃO CONHEÇO.

e) ERRO NA FORMA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A Turma Recursal Descentralizada de Juiz de Fora(MG), entendendo que eventual interposição de recurso de revista não teria o condão de atribuir efeito suspensivo ao acórdão que decretou a nulidade da dispensa do Reclamante e a consequente reintegração, deu início à execução provisória, sem a formação de carta de sentença e, atendendo ao pedido do Obreiro, determinou a expedição de mandado de reintegração a fim de que a Reclamada o reintegrasse imediatamente, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa, bem como fosse oficiado o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, para apuração de possível prática de abuso de autoridade e de improbidade administrativa do Chefe da Embrapa Gado de Leite Juiz de Fora (fl. 18).

Nesse contexto, apesar da possibilidade de executar provisoriamente as sentenças trabalhistas em decorrência do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, a determinação da Turma Recursal Decentralizada de Juiz de Fora(MG) de reintegração e de pagamento dos salários atrasados fere as Leis Processuais de Execução Provisória de Sentenças (fl. 19) e o devido processo legal, pois criou nova forma de execução de sentenças provisórias (fl. 19), bem como violou os arts. 877 e 899 da CLT e 173, § 1º, II, da CF, contrariou a Súmula 390, II, e a Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-2, ambas do TST, e divergiu de outros julgados. Desse modo, merece seja atribuído o efeito suspensivo ao apelo, com a suspensão da eficácia da determinação judicial referida, até trânsito do julgado da presente ação (fls. 18-23).

In casu, a Turma Recursal Decentralizada de Juiz de Fora(MG) apreciando o pedido formulado pelo Reclamante, por meio do qual postulou a reintegração ao emprego com pagamento dos salários vencidos (fls. 270-277), determinou a imediata reintegração do Obreiro, bem como o pagamento dos salários vencidos e o fornecimento das informações solicitadas, mediante a expedição de mandado judicial (fls. 278-284), ao seguinte fundamento, verbis:

Em face das razões acima, concluo que o Sr. Chefe Geral da Unidade de Juiz de Fora, Sr. Paulo do Carmo Martins, ao impedir a imediata reintegração do reclamante, ainda que provisória a execução do r. acórdão que lhe deferiu esse direito, atentou contra a lei, de maneira abusiva, pois o direito do autor ao emprego restou consagrado por decisão Colegiada em processo de conhecimento, sendo que o recurso revista [sic] ainda não interposto, não se revestirá de efeito suspensivo (fl. 283).

A determinação judicial em questão foi cumprida em 25/08/08 (fls. 285-286 e 260), sendo certo que o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração em recurso ordinário (fls. 261-268) foi publicado em 27/08/08 (fl. 269) e o recurso de revista da Reclamada interposto somente em 04/09/08 (fls. 30-56).

Contudo, verifica-se que a discussão acerca do erro na forma da execução provisória não foi trazida em sede de recurso de revista (fls. 30-56), vindo a ser aludida apenas em sede de agravo, de modo que precluso o direito da Reclamada em discutir tal questão apenas nesta oportunidade, importando, ainda, em vedada inovação recursal, sendo, pois, inviável aferir-se a violação dos dispositivos legais e constitucional invocados, bem como a invocada contrariedade a súmula e a orientação jurisprudencial desta Corte. NÃO CONHEÇO.

f) ESTABILIDADE REINTEGRAÇÃO

Conforme já assentado na apreciação do agravo de instrumento, a Reclamada logrou demonstrar a divergência jurisprudencial específica, razão pela qual CONHEÇO da revista.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE REINTEGRAÇÃO

Considerando-se os limites do enquadramento jurídico dado pelo órgão regional, para o deslinde da controvérsia sobre a dispensa, inadequado apresenta-se a conclusão do julgado.

De fato, a reclamada, não obstante integrante da administração pública indireta, é empresa pública e, portanto, possui personalidade de direito privado, submetendo-se ao regramento do art. 173 da Constituição Federal, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, podendo, pois, dispensar sem justa causa.

A jurisprudência desta Corte está pacificada nesse sentido, entendendo que o ente público, quando contrata sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum trabalhista e, o empregado de empresa pública, por sua vez, não goza de estabilidade.

É o que revelam a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-I e a Súmula 390, item II, ambas desta Corte:

OJ. 247. SERVIDOR PÚBLICO - CELETISTA CONCURSADO - DESPEDIDA IMOTIVADA - EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - POSSIBILIDADE.

I A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade:

II A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

SÚMULA 390 - ESTABILIDADE - ART. 41 DA CF/1988 - CELETISTA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - APLICABILIDADE - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICÁVEL.

[...] II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Assim, considerando que não há fundamento legal para deferir a reintegração pretendida e, considerando, ainda, que não se verifica, no caso dos autos, qualquer ofensa ao art. 9º da CLT que justificasse a declaração de nulidade do ato demissional, de se acolher a pretensão recursal, no tópico. Isso porque, reitere-se, a CLT não impõe sanção no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, no aspecto, restabelecer a sentença de origem e declarar que a dispensa foi injusta, mas que o Autor, na condição de empregado público, não se beneficia de nenhuma estabilidade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto à reintegração, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, no aspecto, restabelecer a sentença de origem e declarar que a dispensa foi injusta, mas que o Autor, na condição de empregado público, não se beneficia de nenhuma estabilidade.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

MARIA DORALICE NOVAES
JUÍZA CONVOCADA RELATORA

NIA: 4920593

PUBLICAÇÃO: DEJT - 25/09/2009




JURID - Estabilidade de servidor celetista de empresa pública. [13/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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