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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Guia de recolhimento das custas processuais. Preenchimento. [13/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Guia de recolhimento das custas processuais. Preenchimento.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-134/2007-004-17-00.8

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/mc

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 789, § 1º, DA CLT CONFIGURADA. GUIA DARF COM NOME DAS PARTES, REGISTRO DO NÚMERO DO PROCESSO E DA VARA EM QUE TRAMITA O PROCESSO.

Ao concluir pela deserção do recurso ordinário, em virtude de irregularidade formal no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais, dado que a recorrente se olvidou de registrar o correto código das custas na Justiça do Trabalho, não há dúvida de que o Regional extrapolou os limites da razoabilidade, culminando com o maltrato das disposições contidas no artigo 789, § 1º, da CLT, uma vez nele apenas se exigir o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às custas processuais. Com efeito, consta da guia DARF o nome das partes envolvidas e o número correto da ação trabalhista, além da Vara em que tramita o processo.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-134/2007-004-17-00.8, em que são Recorrentes FININVEST NEGÓCIO DE VAREJO LTDA. E OUTRA e é Recorrida DÁVILA LUIZA PEREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de fls. 319-321, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o comprovante de pagamento relativo às custas processuais não indicava o código da destinação do recolhimento das custas processuais (8019), como exigido pela Instrução Normativa nº 20 do C. TST.

A Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 144-148. Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT, bem como transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 336-344).

A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fls. 355-356.

Contra-razões às fls. 361-362.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de fls. 319-321, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o comprovante de pagamento relativo às custas processuais não indicava o código da destinação do recolhimento das custas processuais (8019), como exigido na Instrução Normativa nº 20 do C. TST .

A Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 144-148. Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT, bem como transcreve arestos para o confronto de teses, com a finalidade de demonstrar que as informações constantes da guia são suficientes a demonstrar o correto recolhimento das custas processuais, bem como sua relação com o processo em discussão, conquanto ausente a identificação da respectiva numeração.

Razão assiste à recorrente.

Quando o Regional concluiu pela deserção do apelo apenas por não constar da guia em comento apenas o código correto da receita que, no seu entender, teria ocasionado a irregularidade formal no preenchimento do documento - apesar de o pagamento ter sido efetuado dentro do prazo recursal e conter em sua autenticação o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da Vara de origem, o nome das partes envolvidas e o número correto da ação trabalhista -, ultrapassou os limites da razoabilidade.

Deve ser lembrado que esta Corte vem decidindo pela validade da guia DARF para a comprovação do recolhimento das custas, ainda que não contenha o número do processo a que se refere, nem a Vara do Trabalho por onde tramitou, ou até mesmo quando não identificado o nome da parte, porquanto a exigência legal está voltada apenas para que o pagamento ocorra no prazo e de acordo com o valor fixado na sentença.

Portanto, tal recolhimento se refere à presente ação, atendendo aos requisitos da CLT e às instruções normativas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, não há que falar em irregularidade no preenchimento da guia DARF, pelo fato de não constar o número correto do processo, porque, na lei (artigo 789, § 1º, da CLT) se exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença, requisitos preenchidos nos autos (fls. 106), uma vez comprovado que as custas estão à disposição da Receita Federal.

Logo, conclui-se que o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, vulnerou a disposição contida no artigo 789, § 1º, da CLT.

Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do artigo 789, § 1º, da CLT.

II - MÉRITO

DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO.

Conhecido o recurso de revista por afronta ao artigo 789, § 1º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento, para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/10/2009




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