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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Embargos à execução. IPTU. Imóvel de propriedade do Estado. [09/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível e reexame necessário. Embargos à execução. IPTU. Imóvel de propriedade do Estado do Paraná e de posse de autarquia estadual (IASP).


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 584.614-4

1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Remetente: Juiz de Direito

Apelante: Município de Curitiba

Apelado: Instituto de Ação Social do Paraná - IASP

Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DE POSSE DE AUTARQUIA ESTADUAL (IASP) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA -ART. 150, VI, "A", E § 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXECUÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

Relatório

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, este interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em face da sentença de fls. 107/111 que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ - IASP à execução fiscal nº 50.441/2002 objetivando o recebimento do IPTU relacionado na CDA de fl. 02 do executivo fiscal em apenso.

O MM. Juiz de Direito reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, declarou extinta a execução fiscal e condenou o embargado aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Em suas razões recursais (fls. 113/118) sustenta o Município de Curitiba que a sentença contrariou a Constituição e a Lei ao reconhecer a imunidade tributária do apelado sem importar a destinação que está sendo dada ao imóvel.

Invoca a necessidade da reforma da sentença ao defender que o parágrafo 2º do artigo 150, da Constituição Federal, limita, de modo expresso, a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da autarquia, o que exclui da não incidência do imposto municipal, a propriedade de imóveis pela autarquia que não são utilizados para o desempenho daquelas finalidades.

Intimado, o apelado deixou de oferecer contra-razões consoante certidão de fl. 120.

Com vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário e pela proposição de ciência ao colegiado quanto ao recebimento indevido, de verba pública pelos serventuários (Lei Municipal nº 3758/70) para a agilização das Execuções Fiscais proposta pelo Município de Curitiba e, determinar seja oficiado o Conselho Nacional de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Presidente deste Tribunal, aos Presidentes das Câmaras Cíveis (matéria tributária), ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara de Vereadores desta Capital.

No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença.

Voto

Da proposição de ciência da Lei Ordinária Municipal nº 3758/1970:

A Douta Procuradoria Geral de Justiça pugna, em preliminar, pela ciência aos pares dessa Segunda Câmara Cível no tocante a Lei Municipal nº 3758/1970, com a expedição de ofícios à Corregedoria de Justiça, à Presidência dessa Corte e aos Presidentes das Câmaras Cíveis (matéria tributária) desse Egrégio Tribunal, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara de Vereadores desta Capital (artigos 37, caput, X; 96, II, 'b', 103-B, parágrafo quarto, incisos, e 127, todos da CF e 83, II, 193 e seguintes do CPC).

O pleito é de ser deferido em razão da relevância dos fatos mencionados pelo ilustre Procurador Geral de Justiça.

Noticia a PGJ que os serventuários dos Cartórios das Varas de Fazenda Pública de Curitiba recebem, indevidamente verba pública para a agilização das Execuções Fiscais propostas pelo Município de Curitiba, conforme dispõe a Lei Municipal 3758/70, que não foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico constitucional.

Desta forma, oficie-se às autoridades competentes relacionadas nos termos e para os devidos do petitório de fl. 131, encaminhando-lhes cópia do pronunciamento ministerial n. 7623 de fls. 129 e seguintes dos autos.

Do apelo do Município.

Ao contrário do que alega o recorrente, não se colhe de nenhuma passagem da sentença a insinuação de que não importa a destinação que está sendo dada ao imóvel para o reconhecimento da imunidade constitucional.

O magistrado consignou ao decidir pela imunidade tributária que: "Vislumbra-se da documentação de fls. 38 e seguintes, ser a embargante entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, tendo por objetivo central, o apoio operacional à Secretaria de Estado e do Trabalho e da Ação Social viabilizando e agilizando ações desta, pelo que sua atividade e imóvel objeto do imposto, se enquadram como patrimônio vinculado às finalidades essenciais delas decorrentes (art. 150, § 2º da CF)." (fl. 110).

A sentença foi específica em relação ao caso julgado, não deixando oportunidade para ampliação da imunidade em casos onde a destinação do imóvel não fosse ligada às finalidades das pessoas jurídicas abrangidas pela imunidade.

Oportuno lembrar que, no caso dos autos, a embargante fez prova documental da hipótese de incidência da imunidade, cabendo ao recorrente a contraprova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como adiante se verá.

A controvérsia cinge-se sobre a obrigação ou não do apelado em recolher o IPTU cobrado pelo Município de Curitiba, cujo imóvel, ao que consta, vez que o apelante não refutou a prova, é de propriedade da Fazenda Pública do Estado do Paraná, consoante cópia juntada à fl. 85 dos autos, estando superada a discussão a respeito da legitimidade para a execução e da validade da notificação para constituição do crédito tributário.

Quanto a tais aspectos, o entendimento esposado pela sentença não merece reparo, porque se extrai da inicial que o próprio embargante noticiou que o imóvel sobre o qual se pretende a cobrança do IPTU faz parte e uma área maior de propriedade do Estado do Paraná.

E prossegue a informar que houve cessão da área em questão à Associação Paranaense de Desenvolvimento do Potencial Humano - APADEH, entidade que firmou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com a FASPAR, sua antecessora, consignando, ainda, que naquela área se desenvolve programas de assistência social.

Vale lembrar que o Regimento Interno do Instituto de Ação Social do Paraná em seu artigo 5º prevê que o patrimônio do IASP é constituído "pelos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos transferidos da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR, por força do art. 2º da Lei nº 9.663 de 16 de julho de 1991".

Enfim, evidente que a posse do imóvel tributado é da embargante, não podendo ser afastada a sua legitimidade.

O apelado é uma Autarquia Estadual (Lei nº 9.663/91), não havendo que se falar em sua sujeição às limitações constantes do artigo 173 da Constituição Federal, já que sua função é a execução de programas de assistência social de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família e não a exploração da atividade econômica.

Diante disto, nota-se que o imóvel em questão é ser considerado como bem público de uso especial, estando intimamente ligado à finalidade pública a que se presta.

Desta forma, impossível que se pense em tributação sobre referido bem, sendo caso de imunidade recíproca, tal qual como previsto pelo art. 150, VI "a" da Constituição Federal, e parágrafo 2° in verbis:

"Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros.

(...)

§ 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

Sem razão o recorrente ao defender que não demonstrada a utilidade do imóvel ou para quais fins se destina, vez que para a consecução de suas finalidades, valeu-se do imóvel em questão, na forma do anunciado Termo de Cooperação Técnica (fls. 09).

Sobre os temas o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consoante os seguintes arestos:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 255, DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC.

3. Tratando-se de ação desconstitutiva e considerando que, em princípio, o direito do exeqüente é exibido prima facie pelo título executivo, cabe ao embargante, como autor, atender à regra do art. 333, II, do CPC, comprovando o fato constitutivo do seu direito.

4. Deveras, se a parte embargante - executada fez a prova do preenchimento dos requisitos imunizatórios, competia ao exeqüente-embargado a contraprova, porquanto o título executivo por si só não responde a essa questão suscitada e relevante para o desate da causa.

5. Assim como cabe ao executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, posto introduzir no organismo do processo de execução, ação de cognição plenária, incumbe ao exeqüente-embargado, na forma do art. 333, II, do CPC a contraprova de tudo quanto não encontra resposta imediata e prima facie, no título executivo.

6. Omitindo-se a Fazenda quanto a esse ônus que lhe competia, mantém-se a justeza do acórdão recorrido.

7. Recurso especial, parcialmente, conhecido pela alínea "a", e improvido. (STJ - REsp 447649/DF, T-1, Primeira Turma, rel. Min. LUIZ FUX; j. 04/12/2003).

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, por força do art. 730 do CPC, é possível executar-se a Fazenda Pública por título extrajudicial.

2. A questão da imunidade tributária do IPTU de imóveis de autarquia, independe de prova quanto ao destino do bem.

3. Desnecessidade da embargante provar que se utilizava do imóvel para sua finalidade.

4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 304543/SP; T-2, Segunda Turma, rel. Minª. ELIANA CALMON; j. 25/06/2002).

Assim, não é de se acolher o pleito do apelante por se mostrar desprovida de fundamentos a cobrança pretendida a título de IPTU do IASP - Instituto de Ação Social do Paraná.

Ademais, abstraindo-se a posse da embargante (que dependia da comprovada relação com suas atividades), não se pode esquecer que, no caso em questão, a propriedade do imóvel pertence ao Estado do Paraná, devendo a imunidade ser aplicada para impedimento da tributação.

Nestas condições, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença sob reexame necessário, determinando a expedição dos ofícios solicitados pela Procuradoria Geral de Justiça.

DECISÃO

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso e manter a sentença sob reexame, determinando a expedição dos ofícios solicitados pela Procuradoria Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Antonio Renato Strapasson.

Curitiba, 29 de setembro de 2009




JURID - Embargos à execução. IPTU. Imóvel de propriedade do Estado. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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