Anúncios


segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Direito do Consumidor. Transporte Aéreo. Overbooking. [05/10/09] - Jurisprudência


Direito do Consumidor. Transporte Aéreo. Overbooking. Ausência de causa excludente de antijuridicidade. Apelação desprovida.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº.: 2009.001.27634

Apelante: Gol Transportes Aéreos S. A.

Apelados: Monica Flores Rick e Outros

Direito do Consumidor. Transporte Aéreo. Overbooking. Ausência de causa excludente de antijuridicidade. Apelação desprovida.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos apelados em face da apelante.

2. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.406,48 (mil quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos) referente aos bilhetes aéreos e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da publicação da sentença.

3. Apelo da ré.

4. Recurso que não merece prosperar.

5. Não comprovou a ré, como se lhe impunha o art. 14, § 3º., II, CDC, que o atraso no voo e a escala não programada se deram em virtude de culpa exclusiva de terceiro.

6. Ademais, restou comprovado a venda de passagens acima da lotação do avião, obrigando os autores maiores a viajar com seus filhos, em seu colo, com total violação do mais simples princípio de segurança do transporte aéreo.

7. Valor indenizatório que, ante a gravidade da lesão, não comporta redução.

8. Agravo retido que não se conhece. Apelação a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 2009.001.27634, em que é apelante Gol Transportes Aéreos S. A. e apelados Monica Flores Rick e Outros,

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Desembargador Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos apelados em face da apelante.

Na exordial, narram os autores que compraram passagens aéreas no sítio da empresa ré para Porto Alegre-RS, a fim de passarem as festas de fim de ano. Informam que o voo deveria sair do Rio de Janeiro às 09:50 h do dia 23.12.2006, chegando à cidade de destino às 11:50 h. Alegam que foram surpreendidos com a notícia de overbooking e que o avião decolou com atraso, ainda fazendo escala não programada em Campinas. Sustentam que tiveram que levar seus filhos no colo, apesar de terem adquirido passagens para eles também, face à ausência de assentos disponíveis. Informam que chegaram quase 4 horas após o horário previsto. Sustentam que sofreram danos morais.

Requerem a condenação da ré na devolução dos valores pagos pelos bilhetes de ida, totalizando o valor R$ 1.406,48 e no pagamento de uma indenização por danos morais.

Agravo retido dos autores (fls.92/95) em face de decisão de fls. 91, que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A r. sentença de fls. 122/125 julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.406,48 (mil quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos) referente aos bilhetes aéreos de ida e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês contados da data da publicação da sentença.

Os autores interpuseram embargos de declaração às fls. 127/128, que foram providos pela decisão de fls. 143 para fazer constar na r. sentença a condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela a ré, às fls. 130/139, insistindo na ocorrência de força maior, decorrente do caos aéreo então existente, aliada ao aumento do movimento nos aeroportos por conta das festas de fim de ano. Alega que não tem qualquer ingerência no controle do tráfego aéreo. Afirma ser excessivo o valor da indenização. Requer o provimento do apelo para julgar-se improcedente o pedido ou, ao menos, para reduzir-se a verba indenizatória.

Contrarrazões às fls. 147/150, prestigiando o julgado.

A Drª. Promotora de Justiça opinou às fls. 152 pelo desprovimento da apelação, opinando no mesmo sentido a d. Procuradoria de Justiça às fls. 157/159.

Anoto que o recurso foi devidamente preparado às fls. 140.

É o relatório.

VOTO:

Inicialmente, não se conhece do agravo retido de fls. 92/95, que não foi reiterado nas contra-razões de apelação. Aplica-se o preceito do art. 523, § 1º. CPC.

O recurso de apelação é tempestivo, adequado, sendo o preparo regular. Impõe-se seu conhecimento.

Não merece provimento.

Gize-se, inicialmente, que os fatos são incontroversos. Não negou a apelante a aquisição pelos apelados de quatro passagens áreas em voo sem escala, que veio a parar em Campinas e a chegar a Porto Alegre com 4 horas de atraso. Não negou ainda a apelante que as menores tiveram que viajar no colo de seus pais.

A relação entre as partes é de consumo, sendo os apelados tomadores do serviço transporte aéreo e a apelante fornecedora de tal serviço.

Havendo relação de consumo, aplica-se a norma do art. 14 CDC que versa sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Assim, ocorrido o fato do serviço, só não responde o prestador nas hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º. do aludido art. 14.

No caso entelado, não se verificou qualquer excludente de antijuridicidade, reiterando-se que a apelante não fez prova da alegada culpa exclusiva de terceiros.

Com efeito, não demonstrou a apelante que o voo que seria direto teve escala em Campinas em virtude do caos aéreo e, mais, que, em razão do aludido caos aéreo, vendeu mais passagens que as existentes, obrigando os menores a viajar no colo de seus pais.

Assim, deve indenizar aos autores os danos causados, tudo nos termos do art. 6º., VI, CDC.

Com relação à indenização por danos materiais, não se trata de questão devolvida, não tendo sido objeto do recurso.

Quanto aos danos morais, é flagrante sua ocorrência.

Em virtude da falha do serviço da apelante, os apelados, a uma, chegaram quatro horas além do contratado, a duas, foram obrigados a fazer uma escala não prevista em Campinas e, a três, de longe o pior de tudo, tiveram que viajar com seus filhos no colo com total ofensa aos mais simples e comezinhos princípios de segurança de transporte aéreo.

Não há dúvida, portanto, de que os apelados sofreram danos morais.

A questão prende-se à noção do que sejam danos morais.

Reproduzo aqui a já clássica lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 7ª. Ed. - Ed. Atlas - 2007 - p. 79):

"O que configura e o que não configura o dano moral?

(...)

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."

Trazida a noção para o caso concreto, resta claro que os apelados tiveram sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana.

Com efeito, a pessoa aguardar 4 horas para um voo, com escala que não era prevista, acomodando-se duas pessoas em cada assento, tendo adquirido passagens para todos de sua família, causa angústia, tristeza e sofrimento, ofendendo a incolumidade psíquica e a dignidade e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados.

Lembre-se a gravidade da ofensa, com duas crianças grandes de 7 e 10 anos viajando no colo dos pais.

O valor indenizatório - R$ 5.000,00 - a cada autor -, por conseguinte, bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser reduzido. Atende plenamente ao comando do art. 944 CC.

Em conclusão: a r. sentença não merece qualquer reparo.

Por tais fundamentos, não se conhece do agravo retido, conhece-se da apelação e nega-se-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 1º. de setembro de 2.009.

Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator




JURID - Direito do Consumidor. Transporte Aéreo. Overbooking. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário