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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Danos morais. Realização de revista íntima. [14/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Danos morais. Realização de revista íntima.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-411/2004-058-15-85.5

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/msm/ra

RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA

A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do Eg. TST.

DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para a configuração de divergência jurisprudencial específica quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, seria necessário que o julgado-paradigma revelasse hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas, o que não se verifica, in casu.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O Recurso de Revista não comporta conhecimento pela divergência jurisprudencial apontada.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O Tribunal Regional do Trabalho procedeu corretamente ao considerar os Embargos de Declaração protelatórios, uma vez que, de fato, não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-411/2004-058-15-85.5, em que é Recorrente DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA. e Recorrido SYLVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 731/742, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários do Reclamante e da Reclamada.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 751/765.

Despacho de admissibilidade às fls. 771/772.

Não foram apresentadas contra-razões.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

I - REVISTA ÍNTIMA - DANO MORAL

a) Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão regional:

"En passant, a revista íntima dos trabalhadores difere de outros procedimentos investigativos não sujeitos à indenização - responde o agente ativo apenas pelo excesso - tais como a porta giratória em instituições financeiras, o detector de metais em aeroportos etc, pois nesses últimos visa-se a segurança e a integridade física da coletividade. Algum dissabor ou prejuízo ao exercício dos direitos individuais relativos à privacidade e ao livre acesso e trânsito, nestes casos, deixa de prevalecer em face de um interesse maior da sociedade.

No caso em debate, ficou comprovado que os funcionários eram submetidos a uma revista íntima, sendo obrigados a ficar somente com as roupas íntimas para tal fim.

A reclamada, ainda que sofrendo fiscalização de diversos órgãos públicos, não pode inverter, a seu bel prazer, o Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, o direito de não ser considerado culpado até prova em contrário, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Referido princípio constitucional, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público e mesmo o particular de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

Nesse diapasão, a revista geral e indiscriminada realizada pelo empregador se mostra totalmente ilegal, autorizando a recomposição indenizatória do prejuízo moral.

A jurisprudência majoritária da Corte Superior Trabalhista também segue no sentido de que a revista íntima revela-se conduta que caracteriza ferimento do direito à intimidade e à honra, o que justifica a condenação em danos morais. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes: TST-RR-2.195/1999-009-05-00.6, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ de 09/07/04; TST-RR-360.902/1997.9, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, DJ de 08/06/01; TST-RR-726.906/2001.4, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ de 03/02/06; TST-RR-426.712/1998.7, Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, DJ de 25/10/02; TST-E-RR-641.571/2000.3, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 13/08/04.

Saliente-se, por oportuno, que o ajustamento da sua conduta perante o MPT (vide fls. 306 e seguintes) não tem qualquer poder vinculativo perante o Poder Judiciário.

Portanto, o conjunto probatório produzido nestes autos deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, em face da desídia do empregador. Mantenho." (fls. 735/737)

No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que, como empresa de distribuição, tem o dever legal de guarda de medicamentos de venda controlada, razão pela qual faz a inspeção de seus funcionários. Alega que a revista dos empregados é simples e respeitosa, não ensejando reparação por dano moral. Afirma violação aos artigos 2º, 8º e 818 da CLT, 333, I, do CPC, 188 do Código Civil e 5º, II, da Constituição da República. Colaciona arestos à divergência.

O Eg. TRT da 15ª Região entendeu que configura dano moral o fato de o empregado ter sido submetido a revista íntima diária pela Reclamada, cujas atividades envolvem distribuição de medicamentos de venda controlada.

A realização de revista é prerrogativa que se insere no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, como desdobramento do poder diretivo, pelo qual incumbe ao empresário a determinação da organização da atividade, e, como toda prerrogativa, encontra certos limites. Embora nem sempre a legislação seja explícita na formulação de tais limites, há claros contornos no ordenamento pátrio que indicam a vedação à prática desenvolvida pela ora Recorrente.

Assim, o exercício regular do poder de fiscalização não autoriza o descumprimento das normas constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana, ante o princípio da supremacia da Constituição.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "é inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam à liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador" ("Curso de Direito do Trabalho", Ed. LTr, 2004, p. 635). Assim, cita o autor variados dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 5º, caput, incisos II, LIII, LIV e X, este último com a seguinte redação:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Especificamente, há, desde a edição da Lei nº 9.799/99, que acrescentou à CLT o artigo 373-A, vedação expressa à revista íntima em empregadas:

"Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias."

O citado artigo, ante o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição da República, também se aplica aos trabalhadores do sexo masculino.

Conclui-se, portanto, ser inadequada a realização de revistas nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, injustificadamente, como na espécie, em que era exigido do empregado despir-se diante de terceiros.

Este Eg. Tribunal Superior, examinando semelhantes hipóteses, entendeu ser lesiva à honra do trabalhador a exigência de tirar do corpo parte do vestuário, despindo-se, ainda que parcialmente, como se conclui da leitura dos seguintes precedentes, de três distintas Turmas:

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA

O Eg. Tribunal de origem emitiu entendimento no sentido de que não há dano moral a ser objeto de indenização resultante de vistoria pessoal (revista) feita em empregado despido, mas levada a efeito de forma respeitosa, por empresa que tem de velar pelos produtos que manipula de natureza farmacêutica, tóxica e psicotrópica.

Logra o Reclamante demonstrar o dissenso mediante o primeiro aresto transcrito e o último de fl. 180 (RO 313/97), ambos inadmitindo a revista pessoal, por constituir ato de constrangimento, não obstante a atividade da empresa seja ligada à manipulação de medicamentos e drogas.

Recurso conhecido por divergência jurisprudencial.

Quanto ao mérito, decide-se pelos seguintes fundamentos: filio-me à corrente cujo entendimento é favorável à indenização. Com efeito, não há circunstância que autorize o empregador a proceder à revista de seus empregados quanto mais se ela os constrange a despirem-se, por mais respeitosa que seja a conduta do preposto responsável pela vistoria. É de todos sabido que o contrato de trabalho envolve um mínimo de fidúcia entre ambas as partes. Se ao empregador remanesce dúvida sobre a integridade moral do candidato ao emprego deve, então recusar a contratação. Não há como conciliar uma confiança relativa com o contrato de trabalho variável conforme a natureza da atividade da empresa. Se esta a direciona para a manipulação de drogas e substâncias psicotrópicas, deve, naturalmente, tomar as precauções necessárias à segurança, como, por exemplo, a instalação de câmeras, que em nada ofendem a dignidade do trabalhador. Mas não pode, a pretexto disso investir-se dos poderes de polícia e submeter seus empregados a situações de extremo constrangimento, com total desprezo do direito do cidadão à preservação de sua intimidade. Não é por menos que tais valores e direitos foram erigidos ao 'status' de objeto de garantia constitucional, o que se verifica do contido nos arts. 1º, III, 5º, III, e, sobretudo o art. 5º, X, todos da Constituição. Nesses preceitos estão garantidos como direitos fundamentais a dignidade da pessoa, a vedação do tratamento desumano e degradante, assim como a inviolabilidade da intimidade e da honra. Este Tribunal, inclusive por esta mesma Segunda Turma, já proferiu decisões no mesmo sentido quanto à revista íntima, como se pode verificar dos processos RR 641571/00, Quarta Turma, DJ 21/02/03, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen e RR 512905/98, Segunda Turma, DJ 07/02/03, Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo.

Recurso a que se dá provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, na forma do pedido." (TST-RR-533.779, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Samuel Corrêa Leite, DJ 06/02/2004)

"(...)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O fato de haver instrumento normativo prevendo a revista de empregados revela-se marginal diante do cerne da controvérsia, que reside em aferir o prejuízo à honra e dignidade do empregado nos procedimentos adotados para a realização da aludida revista. Consoante o que ficou registrado no acórdão regional, a revista realizada pela reclamada denuncia excessiva fiscalização, expondo o empregado à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo. É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.

Recurso provido." (TST-RR-641.571/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 21/02/2003)

"DANO MORAL. REVISTA NA EMPREGADA. AVALIAÇÃO DA PROVA.

Nos termos do v. acórdão do Tribunal Regional, a par da confissão feita na defesa, existe prova material da ofensa perpetrada ao patrimônio imaterial (moral) da Reclamante, submetida pela Reclamada a constrangimentos diuturnos em decorrência das 'revistas completas', incluindo seus pertences, com a finalidade de verificar, sem as cautelas exigidas nesse tipo de revista, se a empregada não estava subtraindo valores da empresa. Tal conduta caracteriza a prática de dano moral ressarcível, em face da violação do dever de confiança recíproca que alicerça o contrato de trabalho e do princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Incidência do Enunciado nº 126 deste Tribunal Superior.

Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-426.712/1998, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ 25/10/2002)

Desse modo, afastam-se as violações apontadas. Os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto superados por iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula no 333 e do art. 896, § 4º, da CLT.

Ante o exposto, não conheço.

II - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

a) Conhecimento

Em relação ao valor da condenação, consignou o acórdão regional:

"Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia.

Neste diapasão, o valor arbitrado pela r.sentença, tendo em vista, inclusive, a capacidade econômica da reclamada, não pode ser considerado como inibidor de atentados futuros, devendo ser majorado para R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais). Reformo." (fls. 742)

Em Recurso de Revista, a Reclamada aduz que o Egrégio Tribunal Regional arbitrou valor exagerado e que o montante da condenação deveria ser reduzido. Indica divergência jurisprudencial.

O Eg. Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes e a necessidade de desencorajamento à repetição da conduta pela Reclamada.

Com efeito, para a configuração de divergência jurisprudencial específica quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, seria necessário que o julgado-paradigma revelasse hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas.

Logo, verifica-se que os arestos colacionados às fls. 762 carecem de especificidade necessária à caracterização do dissenso. Inteligência da Súmula n° 296, I, desta Corte.

Não conheço.

III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

a) Conhecimento

Assim se pronunciou o acórdão regional:

"DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A r. sentença está em consonância com os arts. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, 883 da CLT c/c 39, § 1°, da Lei n° 8.177/91 e com a Súmula n° 43 do STJ. Mantenho." (fls. 737)

No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que a correção monetária e os juros devem incidir apenas a partir da data da prolação da decisão. Traz arestos à divergência.

Os arestos transcritos não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, pois não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, atraindo a incidência da Súmula nº 337, I, do TST.

Além disso, segundo o artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária é o ajuizamento da ação trabalhista, não sendo outro o entendimento deste Eg. Tribunal Superior:

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INCIDÊNCIA. O fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral foi acidente de trabalho (doença ocupacional). Aplica-se na hipótese a regra inserta no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo incidir os juros e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, haja vista que as verbas deferidas estão relacionadas com o contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1.825/2003-019-12-00.1, 5ª Turma, Min. Brito Pereira, DJ- 25/05/2007)

Ante o exposto, não conheço.

IV - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

a) Conhecimento

Eis os termos do acórdão regional:

"A pretexto de exigir preqüestionamento de matéria, não criou o Enunciado nº 297, do Colendo TST, hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de preqüestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 535, do CPC, as quais não se verificam para o caso presente.

Caso a embargante, en passant, queira ver apreciada toda a sua argumentação por esta Justiça Especializada, deverá lançar mão dos instrumentos processuais adequados, onde, sem sombra de dúvidas, não estão incluídos os embargos de declaração.

A embargante tenta, na realidade, por meio de embargos declaratórios a reforma do v. acórdão embargado, o que é impossível, pois extrapola os ditames do art. 897-A da CLT, procrastinando o andamento do presente processo, o que demonstra que os presentes embargos declaratórios são meramente protelatórios.

Ante o exposto, decido conhecer dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento e condenar, nos termos do art. 538, § 1°, do CPC, o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado dado à causa." (fls. 750)

No Recurso de Revista, a Reclamada pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada. Indica violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 535 e 538, parágrafo único, do CPC e contrariedade às Súmulas nos 297 do TST, 98 do STJ e 356 do STF e à Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST.

O apelo não comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente não foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma preconizada nos artigos 17 e 18 do CPC, mas ao pagamento de multa por Embargos de Declaração protelatórios, com previsão no artigo 538, parágrafo único, do CPC.

O Tribunal Regional do Trabalho procedeu corretamente ao considerar os Embargos de Declaração protelatórios, uma vez que, de fato, não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A matéria versada nos Embargos de Declaração já havia sido suficientemente examinada pelo Tribunal Regional, não se justificando a insurgência da Reclamada.

Desse modo, evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do Recurso de Revista.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 02/10/2009




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