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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Correios. Extravio de correspondência. [15/10/09] - Jurisprudência


Pedido de uniformização nacional. Dano material. Dano moral. Correios. Extravio de correspondência.
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Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2007.85.00.50.0108-0

Origem: Seção Judiciária de Sergipe - SE

Requerente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Advogado(a): Geane Monteiro Guimarães

Requerido(a): Zenaide de Albuquerque Ramos

Advogado(a): Patrícia Tavares de Oliveira

Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO OU VALOR NÃO DECLARADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO APENAS NO VALOR DA POSTAGEM. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ainda não havendo jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria de direito material discutida, mas apenas um acórdão da 3ª Turma daquela Corte (REsp nº 730.855/RJ), o pedido não é conhecido em relação à jurisprudência do STJ, embora seja conhecido em virtude de divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (Proc. nº 2006.30.00.7001-0).

2. Não cabe pedido de uniformização para fins de afastamento da multa de 1% fixada nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, por se tratar de questão meramente processual.

3. A responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondência é objetiva, motivo pelo qual havendo comprovação do extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito a indenização por dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto 83.858/1979.

4. Porém, somente haverá direito a indenização por danos materiais e morais em valor superior ao valor da postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência.

5. Pedido parcialmente provido para fins de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado mediante exame da prova.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em conhecer em parte e em dar parcial provimento ao pedido de uniformização.

Brasília, 28 de maio de 2009.

Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em relação a acórdão da Turma Recursal de Sergipe - SE, que, por unanimidade de votos, negou provimento a recurso inominado por ela interposto, entendendo que o extravio de correspondência gerava direito a indenização por danos materiais e morais, em acórdão assim fundamentado:

"Na espécie, a autora pretende perceber indenização pela má-prestação do serviço pela ré, eis que teve extraviada encomenda.

Os fatos estão assim descritos na petição inicial:

(...)

A ré não infirma a existência de evento danoso, mas apenas o conteúdo da encomenda extraviada.

Sua responsabilidade civil qualifica-se como objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988).

Assim, para que exsurja o dever de indenizar mister se faz a prova do evento ilícito, do dano e da relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

No caso em comento estes elementos restam comprovados: o evento ilícito foi a má-prestação do serviço pela ré, com o extravio da encomenda; o dano foi a não entrega e o extravio da encomenda; e o nexo causal é patente vez que há liame entre o evento danoso - má-prestação do serviço - e o dano - não entrega e extravio da encomenda.

Seguem precedentes:

(...)

A condenação pelos danos materiais e morais foi arbitrada justamente em virtude do extravio da correspondência, considerado como evento danoso pelo douto Julgador Sentenciante e não por seu suposto conteúdo".

A ECT foi intimada do acórdão no dia 21.05.2008, tendo oposto embargos de declaração no dia 27.05.2008.

Do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a ECT foi intimada em 11.06.2008, tendo apresentado o pedido de uniformização no dia 13.06.2008.

Alega a requerente que seria necessária a existência de "prova do conteúdo da correspondência para que haja condenação da prestadora de serviço postal em danos materiais além do valor da postagem ou morais decorrentes do extravio de correspondência".

Para fins de demonstração da divergência a requerente transcreveu a ementa e um excerto da fundamentação do acórdão relativo ao REsp nº 730.855/RJ, nos seguintes termos:

"RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM.

1. Alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios.

2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização.

VOTO - MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

(...)

Não se opunha - como fez a instância precedente - a existência de responsabilidade da ECT. Esse fato, por si só, não afasta o dever processual do autor, que é provar a ocorrência do dano.

O dano material foi meramente alegado. Isso não é suficiente.

O art. 17 da Lei nº 6.538/78 tem o seguinte teor:

Art. 17. A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda, ou danificação do objeto postal devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridades competentes;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

É bem verdade que tal dispositivo estabelece taxativamente as hipóteses de exclusão de responsabilidade da ECT, no caso de extravio de correspondência.

Não se nega que a ECT tem o dever de indenizar. O extravio, como dito, é incontroverso.

Mas a indenização deve se restringir ao dano comprovado pelo autor, que é apenas o do valor da postagem. O conteúdo do envelope não foi objeto de prova.

A instância precedente, ao determinar o pagamento de indenização no montante em que reclamado pelo autor, terminou por interpretar incorretamente o art. 17 da Lei Postal.

O pedido de indenização por danos morais também se baseou no suposto conteúdo da correspondência. Por isso, não merece acolhida". (grifos da requerente) (STJ, 3ª Turma, REsp nº 730.855/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 20.11.2006)

Também invocou como paradigma um acórdão da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, apresentando a respectiva cópia, o qual foi assim ementado:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM.

1. A comprovação do dano é indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar.

2. Para ter direito à indenização do valor do objeto extraviado, a encomenda deve ter o valor declarado perante os Correios, para que possa ser feito o seguro pertinente e preservado o sigilo da correspondência (art. 5º, XII, Constituição Federal e Lei nº 6538/78, art. 5º).

3. Pedido de uniformização conhecido e provido". (TRU da 1ª Região, Proc. nº 2006.30.00.7001-0, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, julgado em 31.08.2007)

Finalmente, a ECT requer o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, argumentando que os embargos declaratórios opostos não ostentariam o caráter meramente protelatório previsto no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Embora intimada, a parte autora não apresentou contra-razões ao pedido de uniformização, limitando-se a apresentar contra-razões ao recurso extraordinário que não foi admitido, por intempestivo.

O presente pedido de uniformização foi admitido na origem.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O presente Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Entretanto, o pedido não merece ser conhecido em relação ao acórdão da 3ª Turma do STJ invocado como paradigma (REsp nº 730.855/RJ), dada à inexistência de jurisprudência sobre a mesma matéria da 4ª Turma do STJ, e, portanto, dada à inexistência de jurisprudência dominante do STJ, como já foi decidido por esta Turma Nacional no julgamento do Proc. nº 2005.34.00.75.6261-8.

Porém, o pedido merece ser conhecido em relação ao acórdão da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região invocado como paradigma (Proc. nº 2006.30.00.7001-0). Isto porque enquanto o acórdão recorrido fixou o valor da indenização por danos materiais e morais em valor superior à postagem, embora não tenha sido declarado o valor do objeto extraviado, o acórdão invocado como paradigma entendeu o contrário.

Por outro lado, o pedido também não merece ser conhecido quanto ao afastamento da multa de 1% fixada nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, por se tratar de questão meramente processual.

Com efeito, o presente pedido de uniformização merece ser conhecido apenas no que diz respeito ao acórdão da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (Proc. nº 2006.30.00.7001-0).

No mérito, o presente pedido de uniformização merece ser provido.

Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma empresa pública prestadora de serviços públicos, a responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondências é, sem dúvida, uma responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no § 6º do art. 37 da CF/88 e no parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):

Constituição Federal

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(omissis)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".

Portanto, em sendo objetiva, a responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondências independe de culpa, mas depende da demonstração da ocorrência de dano.

Assim sendo, comprovado o extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, sempre haverá direito a indenização por dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto 83.858/1979, independentemente de quaisquer outras considerações, pois o extravio de correspondência causa dano inquestionável consubstanciado na não entrega da correspondência com dano no mínimo equivalente à postagem.

Entretanto, para que o valor da indenização seja superior ao mero valor da postagem, à parte autora incumbe o ônus de comprovar a extensão do dano, demonstrando o conteúdo e o valor da correspondência, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização alegado (art. 333, inc. I, CPC).

E aqui, para fins de comprovação da extensão do dano, não cabe inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, ao enviar correspondência deixando de declarar o respectivo conteúdo ou valor a parte autora incorreu conscientemente no risco de receber indenização apenas no valor da postagem em conformidade com as normas de regência da ECT, em virtude das quais constam da documentação relativa à postagem indagações aos consumidores acerca do conteúdo e do valor das correspondências, bem como advertência para a realização de seguro em se tratando de objetos de valor. Não há hipossuficiência jurídica; o consumidor assumiu o risco.

Por outro lado, também não se argumente com as excludentes de responsabilidade previstas no art. 17 da Lei nº 6.538/78, pois, como já referido, a responsabilidade da ECT tem assento constitucional, motivo pelo qual o referido dispositivo legal deve ser interpretado conforme a Constituição.

Aliás, nesse sentido há um precedente do STJ e tem se orientado a jurisprudência do TRF da 4ª Região, a exemplo dos seguintes arestos:

"RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM.

1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios.

2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização".

(STJ, 3ª Turma, REsp nº 730.855/RJ, Rel. p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, maioria, DJU 20.11.2006)

"AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO NEM COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Incontroverso restou nos autos a questão sobre o extravio da encomenda.

2. Todavia a parte autora não demonstrou o conteúdo da mesma, ou seja, o extravio dos supostos tickets enviados através da empresa ré.

3. A parte autora optou pela remessa de valores de forma contrária à legislação, não declarando a quantia da remessa, incorrendo no risco de - em caso de extravio - ser ressarcida na forma prevista para os casos de valor não declarado.

4. Além disso, a parte autora sequer pode alegar ignorância, tendo em vista que no recibo emitido pela ECT, por ocasião da remessa, junto pelo próprio autor fl. 12, consta expressamente 'valor declarado: não solicitado'. E mais, no próprio documento está registrado 'no caso de objeto com valor, faça seguro, declarando o valor do objeto'.

5. Assim fica condenada a ECT ao pagamento da quantia de R$ 165,35 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a indenização prevista no art. 31 do Decreto 83.858/1979.

6. Apelação parcialmente provida". (TRF da 4ª Região, AC nº 2000.72.04.001967-1/SC, Rel. Juiz Convocado Jairo Gilberto Schafer, DJU 06.05.2008)

No caso, a parte autora alega na inicial que "utilizando-se do SEDEX, 06 (seis) cheques do Banco do Brasil, Agência 1402, Conta Corrente de nº 77606-8, assinados e cruzados, como costumava fazer mensalmente, sem o preenchimento de valores, tendo como destinatário o seu filho, José Jorge de Albuquerque Ramos, que reside na cidade de São Paulo".

Cuida-se de correspondência com conteúdo e valor não declarados por ocasião da postagem.

Ocorre que a sentença e o acórdão não examinaram se a autora comprovou, ou não, a extensão do dano, com os documentos acostados à inicial.

Aliás, embora tenha sido requerida, genericamente, na inicial a produção de prova testemunhal, este requerimento não foi analisado na origem.

Destarte, o presente pedido de uniformização merece ser parcialmente provido, não para reforma imediata do juízo de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em extensão superior ao valor da postagem, mas, sim, para fins de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento de que somente haverá direito a indenização em valor superior à postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do pedido e por lhe dar parcial provimento para fins de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que, examinando a prova, proceda à adequação do julgado ao entendimento de que somente haverá direito a indenização em valor superior à postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência.

Brasília, 28 de maio de 2009.

Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora

QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE

Relator(a): Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Proc./Adv.: MÁRIO MÁRCIO DE SOUZA MAZZONI, GEANE MONTEIRO GUIMARÃES

Requerido: ZENAIDE DE ALBUQUERQUE RAMOS

Proc./Adv.: PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA

Remetente.: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

Proc. Nº.: 2007.85.00.500108-0

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do Incidente de Uniformização e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Derivaldo Filho, Jacqueline Michels Bilhalva, Manoel Rolim, Joana Carolina Lins Pereira, Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho em substituição ao Juiz Federal Cláudio Roberto Canata.

Brasília, 28 e 29 de maio de 2009.

VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)




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