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Vinculo de emprego. Reconhecimento. Tomadora de serviço. Terceirização. Fraude.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 148800/2007-105-03-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/ebc
VINCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TOMADORA DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE.
Os fundamentos do v. acórdão evidenciam a contratação, mediante empresa interposta, para prestação em atividade fim da tomadora de serviços. Daí a ilicitude da contratação. O Regional, no que manteve a r. sentença, reputando nulo o contrato ajustado e reconhecendo o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a orientação traçada na Súmula 331, item I, do TST, vazada nos termos seguintes:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Estando a v. decisão recorrida em sintonia com Súmula do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT.
Não conhecido.
TELEMAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 347 DA SBDI-1.
A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, respaldada em laudo pericial, tem por fundamento o desenvolvimento de atividades de instalação de telefones com ativação em setor de energia elétrica, junto ao sistema elétrico de potência, por um lado. Por outro, a jurisprudência desta Corte consolidou a entendimento no sentido de que os trabalhadores que atuam como instaladores de linhas e aparelhos fazem jus ao adicional de periculosidade. O fato de atuarem junto à rede elétrica os expõe à energização e potencializa graves riscos para a saúde. Evidenciado o desenvolvimento de atividade junto ao sistema elétrico de potência, não merece censura acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, que mantém condenação ao adicional de periculosidade. Decisão do Regional em consonância com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT.
Não conhecido.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
O recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema, visto que desfundamentado. O apelo não se funda em divergência jurisprudencial, tampouco em violação de preceitos de lei, pressupostos inafastáveis a exame de conhecimento de recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1488/2007-105-03-00.0, em que são Recorrentes TELEMAR NORTE LESTE S.A. E OUTRA e Recorridos VANILSON ANTONIO DOS SANTOS e ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADG LTDA.
O Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 419/423, complementado pelo de fl. 434, manteve a r. sentença que, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, reconheceu o vínculo diretamente com a prestadora de serviços. Manteve, ainda, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de revista (fls. 436/466).
Mediante a v. decisão interlocutória de fls. 468/470, admitiu-se o recurso.
Contrarrazões às fls. 471/503.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
VINCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TOMADORA DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE.
O Eg. Regional manteve a r. sentença que, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, considerou nulo o contrato celebrado com a prestadora de serviço e reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora, beneficiária da força de trabalho emprestada pelo Reclamante. Eis os fundamentos da v. decisão recorrida:
Insurgem-se as recorrentes quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª. reclamada (Telemar), decorrente de fraude na contratação de empresa terceirizada, alegando que o contrato do reclamante para prestação de serviços na 2ª. e 3ª reclamadas ocorreu de forma lícita, para o desempenho de atividade-meio da Telemar, na prestação de serviços especializados, na forma do previsto na Súmula 331, TST.
De início, cumpre registrar que o reclamante, na inicial, alegou que foi admitido pela 1ª. reclamada em 01.03.04, para prestar serviços à 2ª e 3ª reclamadas (Telemar Norte Leste e Oi TNL S/A) na função de emendador/mantenedor/reparador de cabos transmissores para viabilização de sinais de telefonia móvel, fixa e da internet banda larga. Alegou que a 2ª. Reclamada realizou terceirização fraudulenta, objetivando a contratação de mão-de-obra terceirizada, para realização de atividade-fim da empresa, requerendo o reconhecimento do vínculo com a Telemar, na forma da Súmula 331, TST, e condenação solidária/subsidiária da 1ª. reclamada.
Cumpre consignar que a Súmula 331, TST, previu que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
E, pelo que se depreende dos autos, sobretudo do contrato firmado entre as empresas - fls. 190/205 -, verifica-se que a 1ª. Reclamada foi contratada sob o regime de empreitada para prestação de serviços relativos à implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, nas áreas expostas nos anexos do contrato.
Logo, verifica-se que o reclamante exercia na reclamada a função de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, constituindo atividade essencial à execução dos serviços prestados pela Telemar, sendo que não se pode conceber uma empresa de telefonia que não dispõe de um técnico capaz de instalar e proceder reparos nas linhas telefônicas, caracterizando-se, portanto, o seu trabalho em atividade-fim da Telemar.
Assim, restou evidenciada a fraude quando da contratação do reclamante, quando esse fora contratado para exercer atividade- fim e não atividade-meio da empresa tomadora de serviços. Portanto, demonstrado que a única beneficiária do trabalho do autor era a Telemar, é de se considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com a 1ª reclamada para reconhecer o vínculo existente com a 2ª reclamada - Telemar - na forma do previsto na Súmula 331, I, TST, com condenação solidária da 1ª reclamada quanto às verbas deferidas.
Mantenho a r. decisão de Primeiro Grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Fl. 420)
Em razões de recurso de revista, a Reclamada pugna pelo afastamento do vínculo de emprego. Aduz que a contratação se deu em atividade meio, mediante terceirização de serviços, nos moldes previstos na Lei nº 9.472/97. Acresce que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, reparador/instalador de telefones, não se jungiriam à atividade fim da Reclamada. Daí a licitude da avença. Aponta violação ao artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97.
Os fundamentos do v. acórdão evidenciam que a contratação, mediante empresa interposta, para prestação em atividade-fim da tomadora de serviços. Daí a ilicitude da contratação.
O Eg. Regional, no que manteve a r. sentença reputou nulo o contrato ajustado e reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a orientação traçada na Súmula 331, item I, do TST, vazada nos termos seguintes:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Estando a v. decisão recorrida em sintonia com Súmula do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT.
Não conheço do recurso de revista, no particular.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHAS E APARELHOS. EMPRESA DE TELEFONIA.
O Eg. Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, instalação de telefones, subia em postes de luz, utilizando-se estrutura da rede elétrica da CEMIG. Ressaltou que, mediante o laudo pericial, constatou-se que também trabalhava junto a reatores energizados a 220 volts. Tal laudo pericial evidenciou, ainda, que o Reclamante desenvolvia atividades junto sistema elétrico de potência. Eis os fundamentos do v. acórdão regional:
Insurgiram-se as reclamadas contra o deferimento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante não exercia suas atividades no setor de energia elétrica (fl. 376).
O reclamante, na inicial, alegou que trabalhava exposto a perigo iminente em contato com energia elétrica (fls.04/05).
As reclamadas, na defesa (fls. 116/117 e fls. 178/188), sustentaram que o autor não estava exposto ao sistema elétrico de potência, quando do exercício de suas atividades na empresa, alegando que as atividades do reclamante eram desenvolvidas junto aos cabos telefônicos e /ou de telecomunicação, os quais não são considerados como fatores geradores de periculosidade. A 1ª reclamada admitiu que quitava o adicional de periculosidade parcial, conforme previsão constante da CCT.
Cumpre registrar que restou comprovado que o obreiro laborou exposto ao agente periculoso, eis que subia em postes de luz da CEMIG para a instalação dos telefones, utilizando a mesma estrutura da rede elétrica da CEMIG. Deve ser registrado que, neste mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 236/254, informou que o autor - fl. 241 - "Trabalhava junto ou próximo a reatores energizados a 220 volts, cabos de transmissão de energia de 220 e 13800 volts, bem como a malha de aterramento de todo o sistema elétrico. A condição prescrita por normas, dos cabos telefônicos aéreos é que estes devem passar aproximadamente 180 cm abaixo das redes de distribuição de alta tensão (13800 volts e 60 cm abaixo da rede de baixa tensão 920 volts). Entretanto, tal condição nem sempre é mantida. Dos riscos ocupacionais: o reclamante expunha-se ao contato direto com condutores e partes metálicas sob a tensão de operação da rede telefônica (48 volts)".
Ainda, em resposta ao quesito n. 7 - fl. 243 - esclareceu a sra. Perita que "A Telemar é empresa concessionária de serviços de telecomunicações. O reclamante, objeto da lide, compartilhou do local de trabalho dos empregados do setor de energia elétrica e dos riscos correspondentes conforme descrito no item VI.2.3 do laudo, atuando ambas no sistema elétrico de potência".
"O artigo 2º. do Decreto 93.412 estabelece de forma expressa que o direito ao adicional de periculosidade independe de cargo, categoria ou ramo de atividade da empresa. Tal fato afasta a presunção de que o referido adicional seja direito exclusive dos trabalhadores do setor de energia elétrica, ou seja, que beneficie apenas os trabalhadores de concessionárias de energia".
E, ainda, declarou - resposta ao quesito n. 12 - fl. 245 - "O que é relevante nas conclusões periciais é que em suas atividades rotineiras o reclamante, objeto da lide, se expôs aos riscos de tensões de 48 VCC, 90VCC, 180VCC, 270VCC,110 VCA, 220 VCA, 13800 VCA além de tensões cujos valores são imprevisíveis".
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial dominante consubstanciado na Súmula 361/TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento".
Assim, fica mantida a r. decisão de Primeiro Grau, no aspecto. (Fl. 421)
Em razões de recurso de revista, a Reclamada pugna pelo afastamento do adicional em foco, sob o argumento de que, no exercício de suas atividades laborais, o Reclamante não se exporia ao agente perigoso.
Consoante já ressaltado, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, respaldada em laudo pericial, tem por fundamento o desenvolvimento de atividades de instalação de telefones com ativação em setor de energia elétrica, junto ao sistema elétrico de potência.
Sucede que a jurisprudência desta Corte consolidou a interpretação de que os trabalhadores que atuam como instaladores de linhas e aparelhos fazem jus ao adicional de periculosidade. O fato de atuarem junto à rede elétrica os expõe à energização, com risco grave para a saúde. Nesse sentido, a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1, vazada nos termos seguintes:
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
Perfilha o mesmo entendimento o precedente desta 5ª Turma, envolvendo a ora Recorrente, vertido nos termos seguintes:
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. FGTS - ATUALIZAÇÃO. A recorrente discute suposta condenação às diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários. Entretanto, tudo o que se discutiu no âmbito do TRT foi a correção dos valores devidos a título de FGTS, em decorrência dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Incidente, pois, a Súmula n.º 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. A matéria está pacificada na Corte, conforme a OJ/SBDI-1 n.º 347, que dispõe, in verbis: -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI N.º 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Recurso de revista não conhecido. GUIA DSS 8.030. O recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não indicou afronta a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colacionou arestos ao cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADG LTDA. NULIDADE DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Procedendo-se à análise da petição inicial, constata-se que a intenção do reclamante foi a condenação solidária das reclamadas, diante da ocorrência de fraude trabalhista, não havendo como reconhecer o alegado julgamento extra petita. Intacto o art. 460 do CPC. Os arestos cotejados, no particular, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Recuso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não constatada a alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC, pois há pedido e condenação das reclamadas no pagamento de horas extras e, assim, é conveniente que o Juízo, independentemente de pedido, estabeleça com clareza a forma de cálculo dessa parcela, a fim de evitar controvérsias na execução. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. A decisão do TRT encontra-se em consonância com a OJ n.º 347 da SBDI-1 do TST. Superados, pois, os arestos cotejados. Recurso de revista não conhecido. FGTS - ATUALIZAÇÃO - A decisão do TRT encontra-se em consonância com a OJ n.º 302 da SBDI-1 do TST, que dispõe: -FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.- Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO E VÍNCULO DE EMPREGO. Ainda que se concluísse que as atividades do reclamante não estavam inseridas na atividade fim da tomadora dos serviços, tal fato não afastaria o reconhecimento de vínculo de emprego com essa empresa. Isso porque o TRT afirma expressamente, com amparo nas provas dos autos, que havia pessoalidade e subordinação direta na relação do reclamante com a TELEMAR. Nesse aspecto, portanto, a reforma da decisão do TRT demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa Súmula impede a análise dos arestos cotejados, bem como a alegada contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA. Não foi indicada a fonte de publicação dos arestos cotejados, no particular, conforme exige a Súmula n.º 337 do TST, o que impede a análise da especificidade desses paradigmas. Recurso de revista não conhecido. ISONOMIA SALARIAL - INOVAÇÃO RECURSAL. O reclamante, em sua petição inicial, postulou o reconhecimento de fraude trabalhista na sua relação com as três primeiras reclamadas, e o reconhecimento de unicidade contratual e vínculo de emprego com a quarta reclamada (TELEMAR). Em função disso, postulou no item 12.1 do pedido a retificação de sua CTPS, inclusive o salário efetivo pago pela TELEMAR a seus empregados exercentes da mesma função e na mesma localidade com o reclamante. No item 12.2 do pedido, por sua vez, postulou o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e da responsabilidade solidária. Evidente, portanto, que desde a petição inicial houve pedido de diferenças salariais com base no princípio da isonomia. Recurso de revista não conhecido. (RR-393/2002-099-03-00.8. Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 30/04/09).
Assim como as demais Turmas desta Corte:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. A decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Portanto, tem pertinência a Súmula 333 desta Corte, além do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Regional adotou entendimento no sentido de que, embora existisse instrumento coletivo prevendo a proporcionalidade no pagamento, havia, na prática, exposição em tempo integral ao fator de risco, motivo por que inaplicável a Súmula 364, II, do TST. Por outro lado, a Reclamada não se insurge diretamente contra os termos adotados pelo juízo a quo, limitando-se a afirmar ser existente cláusula de instrumento coletivo com a previsão de proporcionalidade. Incide o óbice da Súmula 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A questão não foi abordada pelo Regional, e a Recorrente não opôs Embargos de Declaração para que o juízo a quo sanasse eventual omissão a respeito. Incide o óbice da Súmula 297 do TST, pois ausente o devido prequestionamento. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância, para que se chegasse a conclusão distinta daquela adotada pelo juízo a quo. Recurso de Revista não conhecido. (RR-374/2006-132-03-00.5. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 30/04/09);
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA TELEFÔNICA. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 347 da SBDI-1, que assim dispõe, in verbis: -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI N.º 7.369, DE 20/9/1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 93.412, DE 14/10/1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25/4/2007 É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.- Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece ser processado o Recurso de Revista quando a decisão guerreada apresenta-se em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do col. TST. Aplicação do disposto no art. 896, § 4.º, da CLT. De outro lado, não se vislumbra a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, porquanto trata de hipótese diversa da dos autos. Aplicação da Súmula 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula n.º 361 do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral. Decisão regional alinhada a esse entendimento impede o processamento da Revista, na forma da Súmula n.º 333 do TST e do § 4.º do art. 896 da CLT. Recurso de Revista que não se conhece. (AIRReRR-700/2002-024-03-00.8. Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/03/09).
Estando a v. decisão em sintonia com Orientação Jurisprudencial, consoante estipulado no artigo 896, § 4 o, da CLT e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não conheço do recurso de revista, quanto à pretendida exclusão do adicional em foco.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Em razões de recurso de revista, a Reclamada alega que, reformada a decisão quanto ao vínculo de emprego, não subsistirá a condenação de parcelas asseguradas em Acordos Coletivos celebrados pela TELEMAR.
A despeito, da inovação à lide, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema em apreço, visto que desfundamentado. O apelo não se funda em divergência, tampouco em violação, pressupostos inafastáveis a exame de conhecimento de recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista, integralmente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista integralmente, vencido o Exmo. Sr. Ministro João Batista Brito Pereira que conhecia e provia o recurso no tema "vínculo de emprego".
Brasília, 04 de novembro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator
NIA: 4983777
JURID - Vinculo de emprego. Reconhecimento. Tomadora de serviço. [08/02/10] - Jurisprudência

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