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mbargos. Estagiário. Reconhecimento de vínculo de emprego.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-AIRR e RR - 271700/2001-029-12-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010
A C Ó R D Ã O
SDI-1
ACV/sp
EMBARGOS. ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO O art. 1º da Lei 11788/2008 conceitua o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Também assinala a norma que o estágio integra o itinerário formativo do educando. Não se verifica desvirtuamento do contrato de estágio, tão somente pela remissão do eg. TRT ao fato de não ser relevante que a atividade do estagiário não tenha pertinência com a grade curricular do curso, sobre o qual foi instalado o estágio. A eg. Corte a quo explicitou que houve o cumprimento dos requisitos enumerados pela Lei 6494/77, e que o estágio fora acompanhado pelo estabelecimento de ensino conveniado com o banco.
Embora a Lei 11788/2008 também assinale a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego, necessário que se consagre o descumprimento dos objetivos do estágio, em especial, conforme item III art. 3º da norma, compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, o que não restou demonstrado no julgado regional. Se a v. decisão entende que houve cumprimento do termo de compromisso, não há se falar em vínculo de emprego, ou em desvirtuamento do estágio. Embargos conhecidos e providos para afastar o vínculo de emprego.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n° TST-E-AIRR e RR-2717/2001-029-12-00.1, em que é Embargante BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Embargado(a) ANA PAULA XAVIER DE SOUZA.
A C. Turma, pela decisão de fls. 553/557, da lavra do Exmo. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego com o Banco, pela desvirtuação da relação de estágio.
Pelas razões de Embargos, fls. 569/572, o Banco indica divergência jurisprudencial, visto que a premissa fática registrada na decisão regional é no sentido de que se trata de estágio e foram cumpridos os requisitos da Lei 6494/77. Alega que tal premissa impede o reexame da matéria nessa instância superior, conforme arestos que colaciona.
Sem impugnação aos Embargos, conforme certidão de fls. 591.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO
CONHECIMENTO
A C. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, deferindo o pedido da reclamante de reconhecimento do vínculo de emprego, que indicava que o seu trabalho de estagiária não tinha relação direta com o conhecimento curricular.
O recurso de revista foi conhecimento por divergência jurisprudencial, sendo no mérito apreciada a matéria no seguinte sentido:
A finalidade essencial do contrato de estágio previsto na Lei n.º 6.494/77 é a complementação do ensino e da aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação do estudante, através da participação em situações reais de vida e de trabalho, propiciando-lhe conhecimentos teóricos e práticos imprescindíveis à sua inserção no meio profissional, social e cultural.
Nesse sentido, a SBDI-1-TST já decidiu, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. O Estágio não gera vínculo empregatício, em face do disposto no art. 4º da Lei nº 6.594/77.
Entretanto, in casu, exsurge dos elementos expostos pelo Tribunal Regional que a relação havida entre as partes foi definida como nítida relação empregatícia, nos moldes previstos na CLT, pouco importando o nomen juris que lhe foi atribuído. Nesse contexto, demonstrado que o contrato de estágio foi desvirtuado de sua real finalidade, não há como se concluir pela ocorrência de violação dos artigos 1º, § 1º, 3º e 4º da Lei nº 6.494/77 e 5º, II, da Constituição Federal, e conseqüentemente, do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (SBDI-1-TST-E-RR-20202/2002-900-08-00.8; Min. Relator Lélio Bentes Corrêa; DJ - 05/12/2003)
No corpo do referido acórdão resta consignado, ainda, que:
(...) Mesmo porque a função de atendente nada tinha a ver com a formação profissional do recorrido, não o preparando para o mercado de trabalho com atividades práticas complementares da teoria ministrada na Universidade, em contravenção ao que fora acertado na cláusula 1ª do Termo de Compromisso de Estágio. (...).
Se é verdade que o estágio, nos moldes concebidos na Lei 6.494/77, não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, também é certo que a desvirtuação desses contratos -- de tal modo que o estudante-estagiário passe a ser aproveitado como peça ordinária no esquema produtivo do empregador -- determina a ineficácia da figura jurídica pactuada, atraindo a regência das normas que informam a relação de emprego (CLT, art. 9º).
Com efeito, não basta o atendimento dos requisitos formais para que seja reconhecida a validade do estágio. Cabe averiguar se estar-se-ia diante de atividade didático-pedagógica concebida pela lei e coordenada pela instituição de ensino, ou de autêntico vínculo de emprego, mascarado sob a forma de estágio, que não produz efeitos jurídicos válidos e deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
Consta do acórdão regional que: Mesmo que o trabalho prestado não tenha relação direta com o conhecimento curricular, mesmo assim é válida a iniciativa, pois visa exatamente a treinar o estudante dentro da realidade do trabalho subordinado.
Ora, se as atividades desempenhadas pela Reclamante não guardavam qualquer relação com o curso no qual a estava matriculada (nos termos consignados pelo Regional), é evidente que o estágio configurava, na prática, um treinamento para posterior contratação, desvirtuada a sua finalidade.
Afinal, os programas de estágios devem "... propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares ", nos exatos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.494/77.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DO MENOR. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, DE ESTÁGIO OU DE TRABALHO EDUCATIVO NÃO CONFIGURADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo ao trabalho do menor, ante a constatação de violação, em tese, do art. 227, § 3º, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DO MENOR. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, DE ESTÁGIO OU DE TRABALHO EDUCATIVO NÃO CONFIGURADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. A Constituição de 1988 estabeleceu uma tutela especial em favor das crianças e dos adolescentes, proibindo o trabalho das primeiras e assegurando -direitos previdenciários e trabalhistas- aos segundos (art. 227, § 3º, II, CF). O contrato de aprendizagem que o Texto Magno ressalva (art. 227, § 3º, I, combinado com o art. 7º, XXXIII, CF) é pacto formalístico trabalhista, regulado pela CLT (arts. 428 e seguintes da Consolidação), com diversos direitos laborativos. A outra ressalva existente (contrato de estágio) supõe manifesta vinculação programática do labor com a grade curricular do estudante, como efetiva complementação dos estudos escolares. Não há, desde 1988, espaço para a pura e simples utilização desprotegida da mão-de-obra do jovem brasileiro (art. 227, CF/88), não se prestando a tanto o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem de se amoldar às formas de trabalho educativo hoje autorizadas, o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) e o contrato de estágio (antiga Lei nº 6.494/77), ou corresponder, como terceira ressalva, a um tipo jurídico que denote a manifesta prevalência da função pedagógica sobre a função produtiva (trabalho educativo). É incompatível com a nova ordem jurídica as soluções assistencialistas de pré-1988 (Programa Bom Menino e similares), em que se colocava o jovem em atividades essencialmente produtivas sem imbricação com a dinâmica escolar ou funções educacionais, destituído, ademais, de qualquer significativa proteção trabalhista. Recurso de revista provido. (RR - 1955/2000-038-01-00.0, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/03/2009.)
Desse modo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, determinar o retorno dos autos ao d. Juízo da Vara de origem para que aprecie os demais pedidos constantes da petição inicial, como entender de direito.
Alega o reclamado que o v. acórdão regional retrata que se trata de estágio e que foram cumpridos os requisitos da Lei 6494/77, sustentando que tal premissa afasta o vínculo de emprego, por força da impossibilidade de reexame do contexto probatório pela C. Turma. Nesse sentido, traz à colação diversos arestos a confronto.
A divergência jurisprudencial a ser alçada à c. SDI deve remeter a tese de mérito acerca dos fundamentos conflitantes entre Turmas do c. TST.
Como já tive oportunidade de alertar em outras ocasiões, mesmo que o conteúdo processual de determinada decisão impeça, por lógica, que se verifique conflito de teses jurídicas, o julgador deve estar atento para não deixar ao largo a divergência na aplicação de súmula de conteúdo processual pela C. Turma.
Conclui-se assim, se em situações equivalentes, há entendimento que impede a conclusão do vínculo de emprego, por haver necessidade de reexame do fato e da prova, num primeiro momento, restaria constatado o dissenso, já que num caso se aprecia e no outro faz-se incidir a Súmula 126 do TST.
Em relação a tal pretensão, todavia, não é o que se verifica no presente caso.
A Turma para reconhecer a divergência jurisprudencial sobre a matéria, e verificar a existência de vínculo de emprego, remeteu a tese do eg. TRT que entendeu que mesmo que o trabalho prestado não tenha relação direta com o conhecimento curricular, mesmo assim é válida a iniciativa, pois visa exatamente a treinar o estudante dentro da realidade do trabalho subordinado.
Assim é que se reconheceu o dissenso e, no mérito, adentrou ao debate acerca do vínculo de emprego com estagiário quando há trabalho sem relação direta com o conhecimento curricular.
Assim, quanto à pretensão de demonstrar divergência jurisprudencial pela impossibilidade de reexame de fatos e prova quanto ao vínculo de emprego, o reclamado não logra demonstrar que os arestos trazidos que indicam óbice da súmula 126 divergem do julgado.
Todavia, a tese jurídica trazida pelo aresto de fl. 570 permite o conhecimento do apelo, pois entende que o estágio, nos termos do artigo 4º da Lei 6.494/77, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ainda que as tarefas executadas estejam relacionadas com a atividade empresarial.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se os efeitos de eventual desvirtuamento do contrato de estágio, quando a atividade do estagiário não tem pertinência com a grade curricular do curso, sobre o qual foi instalado o estágio.
A Turma remete ao que dispõe o §3º do art. 1º da Lei 6494/77:
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares Reporto-me ao conceito de estágio trazido pelo art. 1º da Lei 11788/2008:
Art. 1 o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A nova lei veio reafirmar a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio, como também disposto no art. 4º da Lei 6494/77, mas ressalvados os seguintes requisitos, conforme art. 3º:
I matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
A preocupação hoje vigente é da operacionalização do contrato de trabalho como via fácil para contratação de mão-de-obra barata. O estágio, que num primeiro momento, visa aperfeiçoar e preparar o jovem para o mercado de trabalho, acaba sendo desvirtuado incutindo no estagiário responsabilidade e comprometimento idêntico ao do trabalhador contratado pela CLT.
Essa situação concreta, que reiteradamente é objeto de apreciação nos pretórios trabalhistas, acabam evidenciando requisitos insítos a um real vínculo de emprego.
O estágio, no entanto, não pode ser transformado num contrato de trabalho tão-somente quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. A interação no ambiente de trabalho envolve, em realidade, iniciativa e acompanhamento, não apenas acompanhamento, sendo comum que o perfil de alguns estagiários acabem por extrapolar o objetivo do estágio, o que inclusive deve ser recepcionado, pois a imagem do estagiário, em muitas situações, é que determina a contratação posterior como empregado.
Como aludia a legislação anterior, Lei 6494/77, e como também alude a legislação atual, Lei 11788/2008, o estágio é desenvolvido no ambiente de trabalho, mas além de fazer parte do projeto pedagógico do curso também integra o itinerário formativo do educando.
No caso em exame, verifica-se que o estágio foi validado, na forma da lei vigente na ocasião, 6494/77, porque cumpridos os seguintes requisitos (fl. 497):
- Aluno regulamente matriculado;
- Empresas conveniadas em condições de propiciar experiência e formação profissional, planejadas e acompanhadas, com avaliações regulares;
- Observância do calendário escolar, mediante termo de compromisso expresso das partes e interveniência da instituição de ensino, visando, primordialmente, à complementação do aprendizado;
- Dispor o estagiário de seguro de acidentes pessoais.
Também assinalado que foi observado o período do estágio, seis meses, 6.2.97, prorrogado até 13.2.98 e rompido em 12.08.98.
Por curiosidade, verifica-se que se trata de estagiária egressa do curso de Administração de empresas e cuja atividade no Banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, estando consagrado que a figura da supervisão de estágio existia, porque incontroverso, já que assinalado que o compromisso do estágio fora cumprido..
É o estágio oportunidade única de formação do aluno no ambiente de trabalho, não apenas profissionalmente como também no âmbito da interação no relacionamento pessoal, e até mesmo na implementação do caráter, não cabendo invocar o vínculo de emprego tão-somente em razão de o estagiário estar a efetuar atividade que não se insere plenamente no currículo escolar, a menos que de tal ilação se traduza responsabilidades e penalizações que são próprias do trabalhador.
Registre-se que a prática demonstra a superação, em regra, dos objetivos do estágio, não como uma implementação de trabalhos outros distantes do currículo escolar, mas sim da ânsia de adentrar no mercado de trabalho.
Nesse sentido, peço venia para entender que o vínculo de emprego não pode ser reconhecido, porque o cumprimento dos requisitos previstos para o estágio foram definidos como cumpridos pela eg. Corte, não retratando mero avanço em atividades externas ao currículo a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego.
Dou provimento aos Embargos para, afastando o vínculo de emprego, restabelecer o v. acórdão regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, João Oreste Dalazen e o Exmo. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhes provimento para, afastando o vínculo de emprego, restabelecer o v. acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Caputo Bastos, Rosa Maria Weber, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing e o Exmo. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues.
Brasília, 30 de novembro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator
NIA: 5013196
JURID - mbargos. Estagiário. Reconhecimento de vínculo de emprego. [08/02/10] - Jurisprudência

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