Tutela inibitória. Execução.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 21192-1996-000-03-00-2 AP
Data de Publicação: 25/11/2009
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Juiz Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar
Juiz Revisor: Des. Marcio Ribeiro do Valle
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Agravado: SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA E OUTROS.
EMENTA: TUTELA INIBITÓRIA. EXECUÇÃO. A tutela inibitória não tem um dano como pressuposto, pois destina-se a coibir a prática do ilícito, Por isso mesmo ela é essencialmente preventiva e voltada para o futuro, "destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou sua continuação" (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 439). A coisa julgada formada a partir do trânsito em julgado da decisão que impõe obrigação de não fazer projeta-se para o futuro e alcança todas as hipóteses em que for praticado ato com o mesmo conteúdo tido como ilícito.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO apresenta agravo de petição contra a decisão proferida pelo MM. Desembargador Vice Presidente Judicial deste Regional no curso da execução movida em face do SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA E OUTROS.
Argumenta, às f. 507/513, que a decisão proferida fase de conhecimento alcança fatos futuros. Pondera que a decisão impugnada afronta o acórdão de f. 355/357, o qual já estabeleceu que a execução da multa será feita nestes autos. Pede a reforma da decisão agravada.
Contraminuta às f. 515/521.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, regularmente interposto.
MÉRITO
O presente feito diz respeito à ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato dos Bancos nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Brasília e outros, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas convencionais, que prevêem desconto assistencial.
A ação foi julgada procedente, em recurso ordinário interposto perante o C. TST, que declarou a nulidade da referida cláusula, impondo aos réus obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de inserir previsão dessa natureza em normas coletivas futuras, sob pena de multa. A decisão já transitou em julgado.
Registro que o autor, após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, requereu a citação dos réus para cumprimento da obrigação de não fazer nela imposta. Tal pedido foi indeferido pelo Exmo. Vice-Presidente, na decisão de f. 325/326, impugnada em agravo de petição. Este E. Tribunal Pleno, pela decisão de f. 344/346, complementada pela decisão de embargos (f. 355/357), ratificou a conclusão de que era desnecessária a citação dos réus para cumprimento da obrigação imposta pelo TST. Acatou, contudo, o agravo de petição para reconhecer que o descumprimento da tutela inibitória acarretaria o pagamento da multa, cuja execução seria processada nestes autos.
O autor, posteriormente, manifestou-se às f. 447/449, sustentando que os demandados deixaram de cumprir a determinação contida na decisão exeqüenda, fazendo inserir nas normas de 2001/2002, 2002/2003 cláusula que previa o desconto assistencial. Postulou, por isso, fosse determinado à SRT a exibição das convenções coletivas firmadas após 2002/2003 a fim de averiguar o descumprimento da tutela inibitória contida na decisão do TST.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial concluiu que a proibição contida na decisão exeqüenda não alcançaria as declarações de vontade posteriores ao trânsito em julgado desta. Ressaltou, ainda, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, que a apuração da multa demandaria providências de custo elevado, circunstância capaz de anular o resultado proveitoso que poderia advir para o autor. Por esse motivo, determinou o arquivamento do feito.
O presente agravo de petição foi interposto contra essa decisão.
Como já ressaltado em decisão anterior (f.3456), a decisão proferida na presente ação, embora possua carga predominantemente declaratória, também apresentava conteúdo condenatório na parte em que fixou a cominação pelo descumprimento da obrigação de não fazer imposta aos réus. Discute-se, no presente agravo, se haveria um prazo de vigência para tal proibição.
A controvérsia envolve, portanto, execução da tutela inibitória concedida na decisão de f. 263. Vale ressaltar, primeiramente, que a tutela inibitória não tem um dano como pressuposto, pois destina-se a coibir a prática do ilícito. Por isso mesmo, a tutela inibitória é essencialmente preventiva e voltada para o futuro, "destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou sua continuação" (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 439).
No caso em apreço, a tutela concedida envolve a prática de atos que se renova a cada ano e, por isso mesmo a violação do dever imposto pode ocorrer a cada celebração da convenção coletiva. A determinação contida na decisão exeqüenda é clara: "impor às partes obrigação de não fazer, a ser observada em futuros acordos ou convenções coletivas, ficando vedada a inclusão de cláusula de contribuição assistencial, para custeio do sistema confederativo ou equivalente, sob pena de pagamento de multa correspondente ao mesmo valor estabelecido para o desconto, multiplicado pelo número de empregados abrangidos pela norma coletiva" (f. 263).
Não é razoável entender que a proibição contida nesse dispositivo inclua apenas as normas firmadas até a data em que a decisão fez trânsito em julgado. Tal posicionamento não se sustenta na medida em que a multa não poderia incidir em razão de ação praticada anteriormente à proibição.
A coisa julgada formada a partir do trânsito em julgado da decisão exeqüenda projeta-se para o futuro e alcança todas as hipóteses em que for praticado ato com o mesmo conteúdo tido como ilícito.
A respeito do tema, vale transcrever o seguinte ensinamento doutrinário:
"Compreende-se, por estar implícito, que aquilo que se deseja, quando se pede que alguém faça aquilo que tem o dever de fazer, é que não haja mais violação deste dever. Este item, na verdade, não fosse o fato de a tutela inibitória ainda ser desconhecida na doutrina brasileira, seria desnecessário, pois é evidente que quando se pede tutela inibitória de atos suscetíveis de repetição, pede-se que não haja qualquer violação futura em relação ao dever.
Contudo, a má compreensão do tema da coisa julgada material também pode dificultar a compreensão deste assunto. A imutabilidade da coisa julgada se projeta para o futuro, alcançando todas as situações que tenham identidade com a que foi objeto da decisão. Decidindo-se que determinado ato temido é ilícito, e assim não pode ser praticado, é pouco mais do que evidente que não é somente o ato expressamente narrado na petição inicial que não poderá ser praticado. Veda-se que o réu volte a praticar ato com o mesmo conteúdo do reconhecido ilícito na sentença que produziu coisa julgada material. Assim, surgindo circunstâncias semelhantes àquelas que justificaram a decisão que já produziu coisa julgada material, bastará solicitar ao juiz ordem para que o novo ato temido não venha a ser praticado, não tendo cabimento exigir que o juiz decida, novamente, sobre a licitude ou ilicitude do ato" (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 171).
No mesmo sentido ensina Sérgio Arenhart:
"a sentença gera efeitos futuros imodificáveis - e, em princípio, eternos - seja em termos de ação reparatória, seja em termos de ação inibitória. A ordem emanada de uma ação como esta vigorará ad eternum, ao menos enquanto perdurarem existentes os motivos que ensejaram tal decisão judicial, da mesma forma que vigerá ilimitadamente a imutabilidade da declaração da ocorrência do ilícito" (Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória coletiva, São Paulo: RT-2003, p. 288).
Vale frisar, ainda, que considero prematura a afirmativa de que os custos da execução poderiam anular o resultado proveitoso esperado pelo credor.
Por todas essas razões, assiste razão ao exeqüente em requerer o processamento da execução, visto que as cópias de f. 450/501 confirmam a inclusão da cláusula proibida, pelo menos até 2003. Impõe-se, portanto, averiguar se houve efetivo descumprimento da decisão exeqüenda, após o seu trânsito em julgado.
Irrelevantes as alegações deduzidas pelo SEEB BH (f. 515/521), no sentido de que as normas anexadas pelo autor não foram por ele firmadas. Uma vez reconhecida a possibilidade de processamento da execução nestes autos, a multa será apurada oportunamente e somente alcançará os réus que efetivamente adotarem conduta contrária à obrigação imposta pela decisão exeqüenda.
Ressalto, contudo, que caberá ao Ministério Público do Trabalho apresentar nos autos todos os documentos necessários à comprovação do efetivo descumprimento da obrigação de não fazer. Logo, para tanto deverá o autor anexar as cópias de todos os instrumentos coletivos que considerar necessárias, ficando rejeitado o pedido de remessa de ofício à SRT-MG.
Provejo parcialmente o agravo de petição.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do agravo de petição e o provejo, em parte, para reformar a decisão que determinou o arquivamento do feito, facultando ao Ministério Público do Trabalho a apresentação dos documentos necessários à apuração da multa imposta na decisão de f. 263, prosseguindo-se a execução da referida penalidade. Custas no importe de R$44,26, pagas ao final, pelos executados (artigo 789-A, caput e IV, da CLT).
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária do Egrégio Pleno, decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Desembargadores Antônio Fernando Guimarães e Marcelo Lamego Pertence, provê-lo, em parte, para reformar a decisão que determinou o arquivamento do feito, facultando ao Ministério Público do Trabalho a apresentação dos documentos necessários à apuração da multa diária imposta na decisão de f. 263, prosseguindo-se a execução da referida penalidade. Custas ao final.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2009.
Des. PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Presidente
JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Relator
JURID - Tutela inibitória. Execução. [11/02/10] - Jurisprudência
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