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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

JURID - Exceção de incompetência. Ação de indenização por vício. [11/02/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação de indenização por vício na qualidade de insumos agrícolas.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 114434/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO TROMBETTA

AGRAVADA: BMS MICRO NUTRIENTES DO BRASIL LTDA.

Número do Protocolo: 114434/2009

Data de Julgamento: 13-01-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA QUALIDADE DE INSUMOS AGRÍCOLAS - FORNECEDOR DE INSUMOS E PRODUTOR RURAL - UTILIZAÇÃO DO PRODUTO NA ATIVIDADE RURAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO AUTOR - RECURSO PROVIDO.

A relação jurídica entre o fornecedor de insumo agrícola e o produtor rural que utiliza o produto na atividade rural é de consumo.

A ação do produtor rural contra o fornecedor, com vista a responsabilização por vício na qualidade de insumo agrícola, pode ser proposta na comarca do domicílio do autor (Art. 100, I, CDC).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento de procedência de exceção de incompetência e remessa dos autos à Comarca de São Paulo, por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre empresa produtora e fornecedora de fertilizantes e produtor rural de grande porte (fls. 100/105-TJ).

O agravante sustenta que adquiriu fertilizantes da agravada que difundia a qualidade de seus produtos; acreditou nas promessas de economia e alta produtividade; a utilização dos produtos mostrou-se catastrófica; ingressou com ação ordinária de indenização pelos prejuízos, da qual a agravada opôs exceção de incompetência.

Aduz que a decisão merece ser reformada, porque: 1) a relação é de consumo, nos termos da jurisprudência que colaciona; deve ser considerado consumidor final dos produtos adquiridos, nos termos do art. 2º do CDC; a jurisprudência reconhece a natureza de consumo da relação entre produtor rural e empresa vendedora de adubos e fertilizantes; a agravada é multinacional e o critério utilizado na sentença para considerá-lo produtor de grande porte não é pertinente; a decisão prejudicará o exercício do direito de ação; na região de Sinop existem cinco (05) ações em que a agravada é parte e a interpretação, se mantida, violaria o princípio constitucional da isonomia.

Ao final, requer o provimento do agravo para a reforma da decisão (fls. 02/14-TJ).

Ao apreciar o pedido de liminar, suspendi a eficácia da r. decisão agravada até o pronunciamento da e. Câmara, por considerar que: 1) a competência é questão a ser definida já de início para prevenir eventuais nulidades em prejuízo à economia processual e à efetiva entrega da tutela jurisdicional, pelo que o recurso terá seguimento na forma de instrumento, e, 2) a remessa imediata dos autos ao juízo paulistano poderia dificultar ou mesmo inviabilizar o cumprimento da decisão caso o recurso seja provido, em desprestígio ao Poder Judiciário (fls. 185/186-TJ).

Intimada, a agravada contra-arrazoou o recurso e requereu a manutenção da decisão agravada (fls. 241/256-TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso merece provimento.

Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização decorrente de aquisição e utilização de insumos agrícolas da empresa agravada que prometera resultados expressivos, mas que se mostraram catastróficos.

Ainda que decorrente da relação contratual entre as partes, não prevalecem, no caso, a cláusula da eleição do foro ou mesmo as regras dos arts. 94 e 100, IV do CPC, sobre o direito pessoal e a pessoa jurídica indicarem o foro do réu.

É que se trata de relação de consumo. A agravada foi contratada como fornecedora de seus produtos pelo agravante.

Em casos que tais, incide o art. 101, I, do CDC:

"Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;"

As regras do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e em se tratando de relação de consumo não vige o princípio dispositivo, podendo o juiz adequar a relação às normas protetivas.

Conforme nota 19 ao art. 100 do CPC ("CPC ...", T. Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 222):

"'O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora. Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa' (RT 719/165)."

No STJ:

"CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - E DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE O VENDEDOR DE MAQUINA AGRICOLA E A COMPRADORA QUE A DESTINA A SUA ATIVIDADE NO CAMPO. - PELO VICIO DE QUALIDADE DO PRODUTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE O FABRICANTE E O REVENDEDOR (ART. 18 DO CDC)." (REsp 142.042/RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; 4ª T.; Julg. 11-11-1997, DJ 19-12-1997 p. 67510, in www.stj.jus.br).

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. (...)" (AgRg nos EDcl no REsp 866.389/DF; Rel. Min. Sidnei Beneti; 3ª T.; Julg. 19-6-2008, DJe 1º-7-2008, in www.stj.jus.br).

Esta e. Câmara Cível analisou a questão em julgamento recente:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura, porquanto é considerável consumidor final, passível de inversão do ônus da prova" (RAI 105246/2009; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; 6ª Câm. Cív.; TJMT; Julg. 28-10-2009. in GEACOR).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO ENTRE PRODUTOR E EMPRESA QUE COMERCIALIZA INSUMOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESCURSO DESPROVIDO.

... Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural." (AgRg nos EDcl no REsp 866.389/DF; Rel. Min. Sidnei Beneti; 3ª T.; Julg. 19-6-2008, DJe 1º-7-2008, in www.stj.jus.br) (RAI 6795/2009; 6ª Câm. Cív.; Julg. 16-9-2009, in GEACOR)

Dou provimento ao recurso, reformo a decisão agravada e julgo improcedente a exceção de incompetência.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 13 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 22/01/10




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