Anúncios


quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

JURID - Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. [11/02/10] - Jurisprudência


Recurso de revista do reclamante. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-87/2003-465-02-00.3

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

GMHSP/wic/sk/ev

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ-360-SBDI-1-TST. Conforme entendimento pacífico da e. SBDI-I, desta Corte, "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". No presente caso, a v. decisão ora impugnada deixou expressamente registrado que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras, por entender que o reclamante cumpria apenas dois turnos, embora laborando das 6h até 14h e 55m e das 14h e 55m até 23h e 36m, o que alcançava, parcialmente, manhã, tarde e noite. Daí a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I do TST.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inviável cogitar-se da condenação do reclamante ao pagamento em dobro do terço de férias quando a força probante dos recibos é precisamente a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo. O reclamante tão-somente utilizou-se dos meios processuais corretos para postular direitos que entendia possuir e isso não implica, por si só, a litigância de má-fé. Indenes os artigos 8º da CLT e 940 do Código Civil. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-87/2003-465-02-00.3, em que são Recorrentes BENJAMIN BERTÃO e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e são Recorridos OS MESMOS.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 350-352, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para excluir a sua condenação à indenização à parte contrária, baseada no art. 940 do Código Civil.

Nos capítulos de turnos ininterruptos de revezamento e de abono de 1/3 das férias, foi mantida a improcedência da ação.

O Reclamante, inconformado, opôs embargos de declaração, às fls. 354-355, ao argumento de prequestionamento, que foram rejeitados, à fl. 358.

Ainda inconformado, recorre de revista o Reclamante, pelas razões às fls. 360-367, alegando violação aos arts. 5ª, II, 7º, XIV, da Constituição Federal; 333, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido (fls. 368-369), tendo a reclamada deduzido contrarrazões às fls. 371-376 e recorrido adesivamente às fls. 377-384, sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 359 e 360), representação (fl. 6) e dispensado o preparo, passo à análise dos específicos do apelo.

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

1.1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DOIS TURNOS - HORÁRIO DIURNO E NOTURNO - CARACTERIZAÇÃO

O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, no tópico em que se discutia o seu direito ao pagamento da jornada suplementar excedente à 6ª hora diária decorrente de turnos ininterruptos de revezamento com alternância de horário em dois turnos, mantendo r. sentença que entendera pela improcedência da ação.

Ressaltou em sua fundamentação, verbis:

"turno ininterrupto de revezamento

Não tem razão o recorrente. Restou incontroverso nos autos que, no lapso não prescrito, cumpriu apenas 2 turnos de trabalho: 6 às 14h55 ou 14h55 às 23h36.

Cumprindo o reclamante apenas 2 turnos de trabalho, não laborando no período da noite, não se sujeita a qualquer prejuízo orgânico. Não é o caso de turno ininterrupto de revezamento." (fl. 350)

O reclamante opôs embargos de declaração, às fls. 354-355, ao argumento de que "entendeu o julgado que o regime de revezamento só é aplicado apenas quando o labor alterna entre a manhã, tarde e noite (03 turnos). Contudo se faz necessária a adoção de tese quanto à aplicação do princípio da legalidade, à luz do art. 5º, II e 7º, XIV, da Constituição Federal, já que não existe previsão legal para o entendimento manifestado (fl. 354)."

Rejeitados os declaratórios, seguiu-se a interposição do presente recurso de revista (fls. 360-367), em que alega que o labor em dois turnos já é suficiente para caracterizar o gravame para a saúde e para a vida social e familiar do reclamante e que a alternância de horários fez com que trabalhasse nos turnos da manhã, tarde e parte da noite.

Denuncia violação aos arts. 5º, II, 7º, XIV, da Carta Política, bem como divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional adotou a tese de que, cumprindo o reclamante apenas dois turnos de trabalho, não laborando no período da noite não se sujeitava a qualquer prejuízo orgânico.

A e. Corte a quo registrou ainda, como incontroverso que, no período imprescrito, o reclamante cumpriu dois turnos de trabalho: 6 às 14h55 e 14h55 às 23h36 (fl. 350).

Verifica-se que o aresto transcrito às fls. 363-365, oriundo da SBDI-1 do TST abriga tese divergente da adotada pelo Tribunal Regional, ao estabelecer que o reclamante trabalhava em parte do período diurno e parte do período noturno e, por essa razão fica atendido o requisito do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

1.2 - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS

Sobre a matéria o e. Tribunal Regional decidiu:

"Os recibos de pagamento são hábeis para provar que a reclamada observava o pagamento de tal título. O raciocínio do reclamante, no que toca aos lançamentos a crédito e a débito nos recibos, é mirabolante, não merecendo acolhimento. Evidente que os recibos mensais de pagamento não são os recibos das férias. Por tal motivo, é que vêm neles lançados a crédito e a débito os respectivos valores, não levando isto à conclusão de ausência de pagamento.

O pagamento do abono está evidenciado. Cito como exemplo os recibos de setembro e outubro/00, que possuem pagamentos estampados referentes às férias de 99/00, gozadas de 11/09/00 a 10/10/00." (fl. 351)

Opostos embargos declaratórios, o e. TRT, em decisão proferida à fl. 358, rejeitou-os.

Insurge-se o Reclamante contra a referida decisão ao argumento de que a defesa da empresa alega que o terço de férias foi pago mediante depósito em conta corrente sob o código 1511 e sob o título "pagamento adicional de férias".

Entretanto, segundo ele, em análise dos documentos anexados com a defesa, verifica-se que apenas os recibos de pagamento de salário trazem a nomenclatura e código indicados, o que foi impugnado em réplica, por meio da afirmação de que o crédito da verba é sucedido de débito no mesmo documento.

Por essa razão, diante da afirmação em defesa de que as referidas verbas foram pagas mediante crédito em conta corrente, a empresa deveria ter apresentado prova nesse sentido.

Denuncia violação ao art. 333, II, do CPC.

Sem razão

Com efeito, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que entendera pela improcedência do pleito de pagamento de adicional de 1/3 de férias, por concluir, à luz da prova coligida nos autos, mormente os recibos de pagamento, que ficou evidenciado o pagamento de tal título ao Reclamante.

Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise da prova concluído que o Reclamante não fazia jus aos referidos pagamentos, inviável o processamento do apelo, uma vez que, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.

Portanto, ante o caráter fático da controvérsia, manifestado pela incidência da Súmula 126 do TST, descabe falar em lesão ao artigo 333, II, do CPC, cabendo ressaltar que, uma vez comprovado determinado fato, a seu respeito não cabe perquirir a quem cabia o ônus de prová-lo, em face do princípio da comunhão das provas. Assim, uma vez que o pagamento do adicional de férias ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento a respeito do ônus da prova.

NÃO CONHEÇO.

2 - MÉRITO

2.1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DOIS TURNOS - HORÁRIO DIURNO E NOTURNO - CARACTERIZAÇÃO

No mérito, com razão o Reclamante.

Conforme entendimento firmado neste Tribunal Superior, mediante a OJ nº 360 da SBDI-1, faz jus à jornada de seis horas o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, in verbis:

'Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta'.

No caso, apesar de afirmar que o demandante não labora no período da noite, o TRT informa que os dois turnos cobriam, embora parcialmente, manhã, tarde e noite, pois o trabalho ia até 23 horas e 36 minutos.

Destarte, dou provimento ao recurso, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas diárias, conforme se apurar em liquidação de sentença.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e regular o preparo, passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A e. Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, no julgamento da matéria em epígrafe, assim dirimindo a controvérsia:

"Neste aspecto o apelo prospera. Não se aplica ao processo do trabalho o art. 1531 do Código Civil Brasileiro, pois confronta com os princípios da gratuidade e de proteção ao hipossuficiente. Desta forma já foi decidido pelo TRT/SP:

Inaplicabilidade. Inaplicável na Justiça do Trabalho a disposição contida no art. 1531 d Código Civil. Isso porque a relação jurídica de trabalho, em regime de emprego, é naturalmente mais complexa que a relação de direito civil. A relação de emprego envolve um feixe quase inumerável de direitos e obrigações, normalmente sujeita a constantes alterações, não só em decorrência da flexibilidade do contrato de trabalho, como também da constante transformação da legislação trabalhista. É uma relação que se desenvolve dia após dia, mesmo porque é de trato sucessivo. Daí que nem sempre é possível ao empregado identificar, com nítida precisão, o que recebeu ou o que deixou de receber. E a imposição de sanção prevista no dispositivo encerraria, na prática, um a grave restrição ao direito de agir (...)". (fls. 351-352)

Em razões de revista (fls. 377-384), a reclamada alega que esse entendimento não pode prevalecer, pois o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho e deve ser aplicado, in casu.

Denuncia violação aos arts. 8º da CLT; 1.531 do Código Civil de 1916; 940 do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial.

Com efeito, inviável cogitar-se da condenação do reclamante ao pagamento em dobro do terço de férias quando a força probante dos recibos é precisamente a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, como se observa da transcrição relativa ao tema adicional de 1/3 de férias, acima. Eventual improcedência daquela causa de pedir, diga-se de passagem, não se confunde com a má-fé de que tratam os artigos 1.531 do CC/1916 e 940 do Código vigente.

O reclamante tão-somente utilizou-se dos meios processuais corretos para postular direitos que entendia possuir e isso não implica, por si só, a litigância de má-fé.

O e. TRT não negou a utilização subsidiária do Direito Comum, apenas entendeu que não se aplica ao caso, pelo que indenes os artigos ditos violados.

Por fim, registre-se que desservem para confronto os julgados transcritos relativos ao tema em epígrafe, seja por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática - Súmula 296 do TST -, seja porque oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT. Inteligência da OJ nº 111 da e. SBDI-I/TST.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - dois turnos - horário diurno e noturno - caracterização" e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária. II - não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




JURID - Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. [11/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário