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Recurso de revista. Descontos de imposto de renda. Retenção e responsabilidade.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROC. Nº TST-RR-1.167/1992-001-17-00.9
c/j TST-AIRR-1167/1992-001-17-40.3
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
GMHSP/pr/ct/smf
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada no item II da Súmula 368/TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219, I, DO TST. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.167/1992-001-17-00.9, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Recorrido DÓRIO SERRANO DO ROSÁRIO.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 315-317, acolheu a preliminar de nulidade por cerceio de defesa, arguida pelo Reclamante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento do feito como entendesse de direito.
O e. Tribunal Regional, do Trabalho da 17ª Região, após cumprida a determinação supra, por meio do v. acórdão às fls. 646-472, complementado às fls. 482-484, rejeitou a preliminar de deserção e a de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a assistência judiciária gratuita, mantendo a condenação quanto aos temas: adicional de insalubridade - reflexos; salários retidos - licença; descontos de imposto de renda e previdenciários; honorários periciais e honorários advocatícios.
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 486-506. Denuncia violação de dispositivos de leis e da Constituição Federal, bem como traz arestos para cotejo.
Admitido às fls. 528-531, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade às fls. 536-540, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 473 e 486), preparo (fls. 411-412 e 507) e representação (fls. 419-421), passo à análise em conjunto dos seus requisitos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O eg. 17º Regional, em acórdão proferido às fls. 315-317, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida pelo Reclamante, ao seguinte fundamento:
"Entendo com razão o recorrente. Há documentos nos autos (fls. 19/20) de autoria da empresa recorrida, dirigida ao INSS, dando conta de que o autor laborava em área insalubre. É verdade que o laudo demonstra a inexistência de insalubridade na atividade laboral do recorrente, assentando que ele trabalhava em escritório, em resposta à indagação do recorrido sobre se o recorrente costuma realizar atividades fora da sua sala de trabalho.
Diante do documento de fls. 19/20, que a empresa emitiu em favor do empregado, em 1991, e diante do laudo que tomou informações no local periciado, era consentâneo dar-se ao autor o direito de produzir, perante o juiz, prova acerca dos locais em que prestou serviços. Porque acerca desses locais em que trabalhou o perito ouviu informantes, como disse, isoladamente, sem que um ouvisse o que outro dizia. Louvou-se, assim, o expert, de certa forma, em prova oral, não produzida em juízo, para decidir que o autor trabalhava aqui e não ali. No entanto, a prova oral deve ser produzida em juízo, ainda que informações possam ser colhidas pelo perito, no local periciado. Dessa forma, cerceia-se o direito da parte quanto se dá prevalência à parte não técnica da prova, colhida fora das vistas do juiz, pelo perito, como sóe ser a oitiva de 'testemunhas' no local periciado... Dou provimento para anular a sentença determinando a reabertura da instrução quanto aos locais de exercício da atividade laboral." (fls. 316-317)
O eg. 17º Regional, em acórdão proferido às fls. 464-472, ao analisar o recurso ordinário da reclamada, adotou o seguinte fundamento:
"Irretocável a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com base nos documentos de fls. 19 e 20, produzidos pela reclamada e no depoimento do preposto, desconsiderando o laudo pericial.
Certo é que a conclusão do laudo pericial não prevalece em face dos documentos de fls. 19 e 20. Ora, é cediço que o juiz não está atrelado compulsoriamente à conclusão de laudo pericial. Principalmente quando há provas robustas nos autos que o levam a outro convencimento quanto à questão.
No caso presente, os documentos de fls. 19 e 20, produzidos pela reclamada, possuem, como consta na própria r. sentença 'presunção de veracidade absoluta, juris et de jure, em relação à reclamada (...) não podendo ser suplantada por qualquer prova, seja ela documental, pericial ou testemunhal.' E tais documentos repito, da própria reclamada, comprovam que o reclamante laborava em local insalubre em situação a que fazia jus ao adicional correspondente.
Ademais, o perito ao elaborar o laudo pericial baseou-se tão-somente em informações de funcionários da empresa (fls. 199/200). Ora, a prova oral deve ser produzida diante do juiz. Inexiste no ordenamento jurídico a hipótese de ser delegada ao perito. Como bem disse o eminente juiz de primeiro grau à fl. 379: '...a prova oral é regida pelo princípio da mediação, isto é, deve ser produzida perante o juiz da instrução, não podendo ser delegada ao perito.'
Além disso, o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento quanto a fato indispensável a deslinde da demanda, o que se traduz em confissão ficta. Observe-se que à fl. 345, afirmou que não era de seu conhecimento se o reclamante ia ou não à área de serviço (local de insalubridade). Ora a questão da insalubridade reside exatamente em qual local o reclamante laborava, se no escritório ou na área de serviço. Tal desconhecimento favorece o autor. Isso somado aos documentos colacionados pela reclamada, como já dito em linhas pretéritas, não deixam dúvidas quanto ao fato de que ao autor é devido o adicional pleiteado.
No que pertine aos reflexos, esses também são devidos, pois acessório do principal." (fls. 466-467)
Com base na Súmula 214/TST, a Reclamada insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional às fls. 315-317, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, determinando a reabertura da instrução quanto aos locais de exercício da atividade laboral do empregado em razão da não realização da oitiva de testemunhas em juízo.
Alega que a apuração de insalubridade e periculosidade é matéria eminentemente técnica, não se revelando viável a sua constatação por qualquer outro meio de prova.
Assim sendo, entende não ser possível considerar-se cerceio de defesa o simples indeferimento de prova testemunhal para apuração da insalubridade, tendo em vista que, arguida em juízo, a sua definição caberá exclusivamente a perícia técnica. Portanto, aduz que caberia ao Reclamante, se insatisfeito, requerer uma nova perícia, providência que não adotou, insistindo na produção de prova oral.
Por fim, afirma que, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha para fazer prova dos fatos que envolviam a insalubridade, viola o art. 195 da CLT. Traz arestos para o cotejo.
Sem razão. Vejamos.
O eg. Tribunal Regional, ao entender que o reclamante laborava em condições insalubres, teve por fundamento não só o laudo pericial anexado aos autos, como documentos produzidos pela própria reclamada reconhecendo o labor do reclamante em condições insalubres, bem como a afirmação de seu preposto.
Incólume, portanto, o art. 195 da CLT, tendo em vista a ausência de controvérsia acerca do labor em condições insalubres.
Quanto aos arestos transcritos (fls. 491-493), são todos inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296/TST, porque não consideram a hipótese de ausência de controvérsia de trabalho em condições insalubres.
Não conheço.
1.2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA
Eis a decisão revisanda:
"A reclamada arguiu a preliminar em epígrafe sob a alegação de que os descontos a título de imposto de renda e previdência social, não foram objeto do rol de pedidos da exordial, razão pela qual configura-se julgamento extra petita o julgamento de tais matérias pela r. sentença recorrida.
Embora não tenham sido elencados, os descontos fiscais e previdenciários, no rol de pedidos na exordial, certo é que são matérias de ordem pública e, por força de imperativo legal devem ser apreciadas e decididas pelo órgão julgador. Logo, não se trata de julgamento extra petita.
Rejeito a preliminar. " (fl. 466)
A Reclamada pretende desconstituir tal decisão.
Alega que, uma vez que não fora objeto do pedido, não pode prevalecer sua condenação a recolhimento e pagamento do imposto de renda, tampouco a responsabilidade pelo pagamento de juros, multa e correção monetária incidente sobre o recolhimento previdenciário, não se podendo cogitar de não autorização das deduções legais.
Denuncia violação dos artigos 128, 460 e 515, caput e § 1º, do CPC. Traz arestos para cotejo.
Sem razão.
Dos arestos trazidos para cotejo às fls. 495-497, à exceção do primeiro, que é inservível por ser oriundo de Turma do TST, os demais são inespecíficos à luz da Súmula 296/TST, por não tratarem da hipótese da existência de julgamento extra petita a condenação do recolhimento dos descontos de imposto de renda e previdenciários quando estes não forem objeto da exordial.
Também não foi demonstrada a violação dos arts. 128, 460 e 515, caput e § 1º, do CPC. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o inciso VIII ao artigo 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
Revela-se, portanto, juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República e da Súmula nº 368, III, do TST.
Não conheço.
1.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sobre a matéria a Corte Regional decidiu:
"Irretocável a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com base nos documentos de fls. 19 e 20, produzidos pela reclamada e no depoimento do preposto, desconsiderando o laudo pericial.
Certo é que a conclusão do laudo pericial não prevalece em face dos documentos de fls. 19 e 20. Ora, é cediço que o juiz não está atrelado compulsoriamente à conclusão de laudo pericial. Principalmente quando há provas robustas nos autos que o levam a outro convencimento quanto à questão.
No caso presente, os documentos de fls. 19 e 20, produzidos pela reclamada, possuem, como consta na própria r. sentença 'presunção de veracidade absoluta, juris et de jure, em relação à reclamada (...) não podendo ser suplantada por qualquer prova, seja ela documental, pericial ou testemunhal.' E tais documentos repito, da própria reclamada, comprovam que o reclamante laborava em local insalubre em situação a que fazia jus ao adicional correspondente.
Ademais, o perito ao elaborar o laudo pericial baseou-se tão-somente em informações de funcionários da empresa (fls. 199/200). Ora, a prova oral deve ser produzida diante do juiz. Inexiste no ordenamento jurídico a hipótese de ser delegada ao perito. Como bem disse o eminente juiz de primeiro grau à fl. 379: '...a prova oral é regida pelo princípio da mediação, isto é, deve ser produzida perante o juiz da instrução, não podendo ser delegada ao perito.'
Além disso, o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento quanto a fato indispensável a deslinde da demanda, o que se traduz em confissão ficta. Observe-se que à fl. 345, afirmou que não era de seu conhecimento se o reclamante ia ou não à área de serviço (local de insalubridade). Ora a questão da insalubridade reside exatamente em qual local o reclamante laborava, se no escritório ou na área de serviço. Tal desconhecimento favorece o autor. Isso somado aos documentos colacionados pela reclamada, como já dito em linhas pretéritas, não deixam dúvidas quanto ao fato de que ao autor é devido o adicional pleiteado.
No que pertine aos reflexos, esses também são devidos, pois acessório do principal." (fls. 466-467)
Alega a Reclamada que o adicional de insalubridade foi deferido não com base na prova técnica, mas com base na prova documental e oral, o que viola o art. 195, § 2º, da CLT; que não se pode considerar que não existiu prova técnica, pois esta foi realizada e concluiu pela inexistência de condições nocivas no ambiente de trabalho do reclamante; que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas em se tratando de matéria em que a lei condiciona a sua definição por prova técnica, caberia ao julgador, em caso de não estar esclarecido pela prova técnica dos autos, determinar a realização de uma segunda perícia, em razão do que determina o citado dispositivo consolidado.
Apesar das argumentações apresentadas pela Reclamada, com o objetivo de, mais uma vez, demonstrar o equívoco da decisão revisanda ao condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade, o seu recurso de revista não merece lograr êxito.
Vejamos.
Como dito anteriormente, o eg. Tribunal Regional, ao entender que o reclamante laborava em condições insalubres, teve por fundamento, à latere não só o laudo pericial, documentos produzidos pela própria reclamada reconhecendo o labor do reclamante em condições insalubres, bem como a confissão ficta desta no tocante ao labor do autor em condições nocivas à saúde, tendo em vista o desconhecimento do preposto acerca da matéria e o fato de ter ele mesmo afirmado que não que não era de seu conhecimento se o reclamante ia ou não à área de serviço (local de insalubridade). Todos esses fundamentos serviram de alicerce para o convencimento do julgador no sentido de entender devido o adicional de insalubridade ao reclamante em razão de restar caracterizado o seu labor em condições insalubres.
Incólume, portanto, o art. 195 da CLT, tendo em vista a ausência de controvérsia acerca do labor em condições insalubres.
Quanto aos arestos transcritos (fls. 498-501), são todos inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296/TST, porque não consideram a hipótese de ausência de controvérsia de trabalho em condições insalubres.
Vale destacar que modificar tal decisão exigiria o reexame obstado neste grau recursal pela Súmula 126/TST.
Não conheço.
1.4 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE E RETENÇÃO
"DESCONTOS FISCAIS
(...)
Entendo que cabe ao réu, como responsável solidário no recolhimento da tributação, arcar com o ônus do pagamento porquanto, ainda aqui, o empregado não pode ser apenado com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados a tempo e modo, mensalmente. É evidente que o Imposto de Renda, se ocorrente a hipótese, é devido e deve ser recolhido, como estatuído na lei vigente. O que está determinado é que a responsabilidade é do empregador que não cumpriu as regras salariais na época oportuna. A Lei Tributária (CTN arts. 45 e 121) não exclui a possibilidade de a fonte ser responsabilizada pelo pagamento.
Nego provimento.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Entendo que o desconto da Previdência Social é determinado pelo valor histórico considerando que o empregado não deve suportar deduções maiores do que aquelas que teria se o pagamento fosse efetuado na ocasião oportuna sem necessidade de demanda judicial.
Ademais, a coisa julgada é imutável e esta conforme se vê à fl. 253, assim determina:
'A Reclamada deverá efetuar o recolhimento devido ao Instituto Nacional de Seguridade Social, dos valores deduzidos do reclamante, assim como de sua cota e demais contribuições a seu cargo, das quantias a que foi condenada, que haja incidência de contribuição previdenciária...'
Portanto, o que se verifica nas alegações do agravante é somente a sua intenção de discutir matéria já coberta pelo manto da coisa julgada o que é defeso na presente fase processual.
Nego provimento." (fls. 468-469)
Pretende a Reclamada afastar a responsabilidade que lhe fora imposta em relação à realização dos descontos de imposto de renda e previdenciários. Denuncia violação dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 128 do CTN, contrariedade ao Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e traz arestos para cotejo.
Razão assiste em parte à Reclamada.
Com relação aos descontos previdenciários, a decisão revisanda não carece de reparos por ter sido proferida em perfeita harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada no item III da Súmula 368, que dispõe:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
(...)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)".
Incidência da Súmula 333/TST. Superados os arestos, que tratem sobre esta matéria, tidos por divergentes (fls. 502-504).
Já com relação aos descontos de imposto de renda, o recurso de revista da Reclamada merece prosperar, tendo em vista a demonstração de conflito de tese através do segundo aresto à fl. 502, oriundo da SBDI-1 desta Corte Superior, que dispõe: "A obrigação de recolher imposto de renda e contribuição previdenciária é do empregador, contudo, a responsabilidade de arcar pela despesa com tais descontos é do empregado. E se tais parcelas não foram deduzidas em tempo oportuno, esta Justiça Especializada é competente e pode determinar que elas sejam descontadas dos créditos trabalhistas do obreiro..."
Conheço, por conflito jurisprudencial.
1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sobre a matéria o Tribunal Regional decidiu:
"Entendo que os honorários advocatícios são devidos por força do artigo 20 do CPC, combinado com o artigo 133, da Constituição Federal de 1988. Portanto, independe se o autor está assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza.
Nego provimento." (fl. 469)
A Reclamada alega que o Reclamante não está assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Desse modo, entende violados os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70, bem como contrariadas as Súmulas 219 e 329 do TST. Traz arestos para cotejo.
O terceiro aresto à fl. 505, oriundo do TRT da 2ª Região, viabiliza o conhecimento do recurso de revista por apresentar tese no seguinte sentido: "Os honorários advocatícios na Justiça Especial do Trabalho não advêm da sucumbência, mas da forma prescrita pela Lei 5.584, de 1970."
Conheço, por conflito jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE - RETENÇÃO
Com relação aos descontos de imposto de renda, o art. 46 da Lei 8.541/92 prevê, de modo induvidoso, a incidência do tributo sobre crédito deferido em razão de decisão judicial, verbis:
"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário".
O Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho igualmente disciplina a matéria, determinando que se proceda aos descontos previdenciários e de imposto de renda do crédito decorrente de decisão judicial.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento da SBDI-1 desta Corte, consagrado na Súmula 368, in verbis:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
(...)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)(...)".
Portanto, dou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para, reconhecida a sua responsabilidade ao mero recolhimento dos descontos para imposto de renda, determinar que estes deverão incidir sobre o total do crédito do Reclamante, na forma da Súmula nº 368/TST.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios prevê o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido o item I da Súmula 219/TST, que dispõe:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)"
Portanto, é imprescindível que a parte esteja assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, bem como perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, isto é, que lhe seja deferida a Justiça gratuita, não sendo possível, assim, na seara da Justiça do Trabalho, a condenação na parcela em comento tendo em vista o princípio da sucumbência.
De resto, o Tribunal Superior do Trabalho, a par de editar a Súmula nº 329, mantendo válido o entendimento da Súmula nº 219 mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, reafirmou aquelas duas condições básicas mencionadas no parágrafo anterior para o deferimento dos honorários advocatícios, consoante se percebe da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, nestes termos redigida:
"Honorários Advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato."
Destarte, como no presente caso o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (fl. 07), não deve haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema: descontos de imposto de renda - responsabilidade - retenção, por conflito jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a sua responsabilidade ao mero recolhimento dos descontos para imposto de renda, determinar que estes deverão incidir sobre o total do crédito do Reclamante, na forma da Súmula nº 368/TST; por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos honorários advocatícios, por conflito jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de tais honorários.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010
JURID - Recurso de revista. Descontos de imposto de renda. [11/02/10] - Jurisprudência
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