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Juiz isenta paciente de pagar dívida com operadora de plano de saúde.
Autos nº 038.07.116176-4
Vistos etc.
MARLENE BORDERES BUZZI, brasileira, casada, funcionária pública, e TIAGO CAETANO BUZZI, brasileiro, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados em Joinville - SC, na rua Juiz de Fora, nº 40, Boa Vista, propuseram esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra CENTRO HOSPITALAR UNIMED - CHU e também contra UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado sediada em Joinville na rua Orestes Guimarães, nº 905, bairro América, alegando que no dia 13.11.2007, à noite, sentindo fortes dores abdominais, Tiago, acompanhado da mãe, dirigiu-se ao pronto socorro do Centro Hospitalar Unimed de Joinville. Após ser submetido a uma consulta e também a alguns exames, diagnosticou-se quadro de apendicite com indicação médica de intervenção cirúrgica de emergência, que acabou sendo realizada por volta de 1:00 hora do dia 14.11.2007. Tiago permaneceu no nosocômio até às 10:30 horas do mesmo dia, quando, então, recebeu alta.
Transcorridos quinze dias da cirurgia, acabaram sendo surpreendidos com a cobrança do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 5.905,89, com vencimento para o dia 20.12.2007. Segundo lhes foi informado, a negativa de cobertura da intervenção médica deu-se porque o procedimento foi realizado durante o período de carência.
Acoimaram de indevida a cobrança do procedimento cirúrgico, seja porque já transcorrido o prazo de carência para internações clínicas e cirúrgicas, seja porque, no período de carência, não é aplicável qualquer restrição aos atendimentos de emergência, como no caso.
Pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré mantenha o atendimento médico conforme contratado entre as partes, bem como se abstenha de protestar o título cobrado ou mesmo de inscrevê-los, por conta disso, em órgãos de proteção ao crédito. Finalizaram requerendo a confirmação da requestada decisão interlocutória, a declaração de inexistência do débito questionado e a condenação da ré no pagamento das verbas de sucumbência.
Deferida a medida de urgência e designada audiência de conciliação, o réu Centro Hospitalar Unimed - CHU, representado por Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora Marlene, posto que o autor Tiago já conta com mais de 18 anos de idade e pode, por si mesmo, vindicar por seus direitos, bem como ilegitimidade passiva do Centro Hospitalar Unimed, que consiste em parte integrante do patrimônio da Unimed de Joinville, e, nessa condição, não detém personalidade jurídica.
Informaram que o contrato ao qual os autores estão vinculados foi entabulado apenas entre a Unimed de Florianópolis e a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar de Santa Catarina.
Relataram também que, após o atendimento prestado ao autor, não foi autorizada pela Unimed de Florianópolis a cobertura dos gastos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado no CHU. Sugeriu que os autores deveriam pagar o que devem para a Unimed de Joinville e, depois, buscarem o ressarcimento do respectivo valor junto à Unimed de Florianópolis, uma vez que não há vínculo entre as Unimed das duas cidades catarinenses. Terminou pleiteando o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a declaração de improcedência do pedido inicial.
Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (fl. 132) e ouvida uma testemunha (fls. 133/134), os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
D E C I D O:
1. Apesar de manter CNPJ próprio, o indicado Centro Hospitalar Unimed - CHU deve ser excluído da relação processual porque não detém personalidade jurídica.
2. Como partes na relação contratual de prestação de serviços médicos figuram, de um lado, Tiago Caetano Buzzi, maior e capaz, e, de outro, Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico. Assim, não há razão para que Marlene Bordenes Buzzi figure como litisconsorte no pólo ativo desta demanda, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade para compor a lide, excluindo-a, por conseguinte, da relação processual (CPC, art. 267, inc. VI).
3. O contrato de prestação de serviço médico entabulado entre a Associação dos Servidores de Santa Catarina e a Unimed de Florianópolis garante aos associados (usuários e dependentes) atendimento em todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed. Nesta condição, a Unimed de Joinville é responsável pela prestação dos serviços médico-hospitalares nos moldes do que está previsto no plano de saúde contratado (cláusula I do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares) (fls.17).
Este também é o posicionamento jurisprudencial reinante:
"A teoria da aparência preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas, tendo legitimidade passiva ad causam.
"Tendo a cooperativa médica numerosas representações à nível Federal, Estadual e Municipal, qualquer uma delas pode responder perante o consumidor" (TJSC - Apelação Cível nº 2007.052319-0, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, julgada 19.06.2008).
Ou então:
"Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca" (TJSC - Embargos Infringentes nº 2007.010081-3, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 12.09.2007; idem: Apelação Cível nº 2009.042315-7, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 08.09.2009; Apelação Cível nº 2008.014150-6, de Chapecó, rel. Des. Substº. HENRY PETRY JUNIOR, j. em 17.03.2009, entre outros).
A cobertura do procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor foi negado porque realizado no período de carência (fls. 109). Acontece que os documentos de fls. 110/112 confirmam que o autor foi submetido a procedimento de emergência. Foi atendido no pronto-socorro do CHU da Unimed de Joinville no dia 13.11.2007, às 23:29 horas, sendo imediatamente encaminhado ao centro cirúrgico, fato, aliás, incontroverso. Nestes casos, por força de disposição expressa em lei, o período de carência não pode exceder 24 horas (Lei nº 9.656/98, art. 12, inc. V, alínea 'c').
Como se vê, "configurada a hipótese de emergência no atendimento da paciente, que necessitava de imediata intervenção para que se evitasse o risco de morte, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico assistente, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual" (TJMG - Apelação Cível n° 1.0105.08.248054-9/001, de Governador Valadares, Décima Oitava Câmara Cível, un., rel. Des. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, j. em 20.01.2009).
Disto isto, reconheço a inexistência do débito informado no boleto emitido pela ré, com vencimento em 20.12.2007, no valor de R$ 5.905,89, proibindo a acionada de promover quaisquer atos de negativação de crédito com base neste documento.
À luz do exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa de Marlene Borderes Buzzi (CPC, art. 267, VI), JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por TIAGO CAETANO BUZZI contra UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, confirmando a decisão de fls. 35, declarar a inexistência do débito informado no documento de fls. 16.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Joinville, 2 de fevereiro de 2010
ROBERTO LEPPER
Juiz de Direito
JURID - Paciente fica isento de dívida. [10/02/10] - Jurisprudência
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