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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

JURID - Tributo não pago pela sociedade. Responsabilidade do sócio. [05/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributo não pago pela sociedade. Responsabilidade do sócio. Atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 754.236 - ES (2005/0087634-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A

ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ E OUTRO(S)

RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCURADOR: ALEMER JABOUR MOULIN E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.728/SP, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE DE 23/03/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS CO-RESPONSÁVEIS. VALIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Luigi Industrial de Alimentos S/A e, nessa parte, negar-lhe provimento e desprover o recurso do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em sede de embargos à execução fiscal, decidiu que (a) a manifestação encaminhada à Administração postulando alterações quanto a certas regras da tributação pelo ICMS não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (b) a simples falta de recolhimento do tributo devido não dá ensejo à responsabilidade tributária dos sócios e dos administradores, razão pela qual estes devem ser excluídos do pólo passivo da execução (fl. 202). Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de julgar improcedentes os pedidos de (a) anulação da CDA, pois a exclusão dos co-responsáveis não prejudica o prosseguimento da execução em face da devedora principal e (b) inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 212-217).

No recurso especial de Luigi Industrial de Alimentos S/A (fls. 220-226), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 151, III, do CTN, alegando que o pedido solicitando mudanças no tratamento tributário é equiparado a uma consulta, razão pela qual deveria ter sido suspensa a cobrança do débito tributário (fl. 222); (b) art. 203 do CTN, uma vez que a errônea indicação dos sócios resulta na nulidade da certidão de dívida ativa (fl. 224). No mais, pede a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Em contra-razões (fls. 257-263), o recorrido aponta a falta de prequestionamento do art. 151, III, do CTN. No mérito, postula o desprovimento do recurso especial.

No recurso especial do Estado do Espírito Santo (fls. 250-255), o recorrente aponta violação ao art. 135, III, do CTN, aduzindo, essencialmente, que houve violação à lei com o não-recolhimento do tributo devido, razão pela qual é indevida a exclusão dos sócios-gerentes do pólo passivo da execução (fl. 225). Em contra-razões (fls. 276-281), a recorrida pede a manutenção, no ponto, do acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Quanto ao primeiro tópico do recurso especial da embargante, houve prequestionamento da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual é de se afastar a preliminar de não-conhecimento aventada pelo embargado. Alega a recorrente que o débito não poderia ter sido inscrito em dívida ativa antes de uma resposta definitiva ao pedido de extinção do regime de substituição tributária formulado perante a administração, pelo que teria sido violado o art. 151, III, do CTN, que dispõe:

art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Por sua vez, o Tribunal de origem, além de consignar que o pedido supra referido não se equivale a uma consulta, ressaltou que "não se trata (...) de processo fiscal de natureza contenciosa" (fls. 200-201). Com razão, visto que as hipóteses previstas no dispositivo apontado como violado pressupõem a existência de um contencioso tributário em sede administrativa, situação que, evidentemente, não abrange a petição visando à modificação do regime de substituição tributária.

2.No que concerne ao recurso especial do embargado, razão não lhe assiste quanto à alegação de que é indevida a exclusão do sócio-gerente do pólo passivo da execução porque houve infração à lei no não-recolhimento do tributo devido. Acerca do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento que já adotara em casos semelhantes, segundo o qual o inadimplemento tributário, por si só, não caracteriza, nem em tese, hipótese de responsabilidade subsidiária dos sócios a que se refere o art. 135 do CTN. O aresto restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08).

2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.

3.Por outro lado, quanto aos demais tópicos do apelo do devedor, não se sustenta a alegação de que o art. 203 do CTN foi violado porque a errônea indicação dos sócios resultaria na nulidade da certidão de dívida ativa (fl. 224). Isso porque o erro a que se refere a embargante se deu apenas em relação aos co-responsáveis, que foram, ao final, excluídos do pólo passivo da execução pelo Tribunal de origem. Como restou mantida a responsabilidade do devedor principal, não há porque anular a CDA, a qual não perdeu sua liquidez em razão da alteração efetuada.

Essa linha de entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção, que já manifestaram entendimento no sentido de que (a) o excesso de formalismo não pode abalar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa (AgRg no REsp 1.049.911/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 08/05/2009; AgRg no Ag 485.548/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 19/05/2003); e (b) a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente quando for possível decotar da CDA, através de simples operação aritmética, o valor considerado indevido (AgRg no Ag 990.124/RS, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2008; REsp 760.140/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 20/06/2007).

Esse é o entendimento que deve prevalecer no caso em análise, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido.

4.Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assentou que houve sucumbência recíproca. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC), e, especialmente, do grau de sucumbência de cada parte, para identificar se isso ocorreu em parte mínima ou não, demanda o exame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 956.124/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJe de 20/10/2008; REsp 967.577/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 22/09/2008; REsp 900.680/SP, 4ª T., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14/04/2008, e REsp 1.064.367/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 10/10/2008.

5.Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial do Estado do Espírito Santo e conheço parcialmente do recurso especial de Luigi Industrial de Alimentos S/A para, nessa parte, negar-lhe provimento. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0087634-1 REsp 754236 / ES

Números Origem: 200500395447 24000133256

PAUTA: 15/12/2009 JULGADO: 15/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A

ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ E OUTRO(S)

RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCURADOR: ALEMER JABOUR MOULIN E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial de Luigi Industrial de Alimentos S/A e, nessa parte, negou-lhe provimento e desproveu o recurso do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 936214

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/02/2010




JURID - Tributo não pago pela sociedade. Responsabilidade do sócio. [05/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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