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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Petição inicial. [12/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Petição inicial. Documentos indispensáveis.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.03.045687-1/SP

RELATOR: Desembargador Federal ROBERTO HADDAD

APELANTE: SANSUY S/A IND/ DE PLASTICO

ADVOGADO: NELSON LOMBARDI

: FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

No. ORIG.: 96.00.00017-8 2 Vr EMBU/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSENCIA DE REGULARIZAÇÃO NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

1. A apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação é ônus do embargante, nos termos dos artigos 16, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 283 e 333 ambos do Código de Processo Civil.

2. No caso dos autos, neste grau de jurisdição, a embargante deixou de juntar aos autos a Certidão da Dívida Ativa, sendo intimada a fim de regularizar a falha processual

3. Ocorre que transcorrido o prazo, a embargante deixou de regularizar o feito, assim, a parte deve sofrer a conseqüência legal que é o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil.

4. Processo extinto sem a apreciação do mérito. Apelo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito e prejudicar o apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2009.

Roberto Haddad

Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD (Relator).

Trata-se de apelo em embargos à execução fiscal que tem por objeto a cobrança de crédito tributário com os acréscimos legais.

A embargante alega que a dívida já foi paga, bem como ter sido nula citação. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade na aplicação da UFESP.

Por sentença (fls. 93/95) a MM.ª Juíza julgou improcedentes os embargos à execução. Houve condenação da embargante no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

Apela a embargante repetindo os argumentos da exordial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Merece reforma a r. sentença.

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma, assim, a petição inicial deve cumprir os requisitos exigidos pela legislação processual.

A petição é o momento oportuno para o devedor argüir toda a matéria útil à defesa, e deve conter o pedido com as suas especificações.

A apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação é ônus do embargante, nos termos dos artigos 16, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 283 e 333 ambos do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, neste grau de jurisdição, a embargante foi regularmente intimada para juntar a Certidão da Divida Ativa, peça esta necessária para o deslinde do feito.

Ocorre que transcorrido o prazo, a embargante deixou de regularizar o feito, devendo assim, sofrer a conseqüência legal que é o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido trago precedentes do C. STJ e desta E. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.

I - Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes.

II - Agravo interno desprovido.

(STJ, 5ª T, AGRMC 5975-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08/04/2003, v.u., DJU 05/05/2003).

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 616 DO CPC - ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA - PRECEDENTES.

I - O simples fato da petição inicial não se fazer acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de execução, não implica de pronto seu indeferimento. Neste caso, cumpre ao Juiz, verificando tal vício ou irregularidade, determinar a diligência contemplada no art. 616, do CPC, pena de indeferimento, em decorrência da função instrumental do processo. Quando não o faz e o tema é aferido nos Embargos, anula-se a decisão para seu cumprimento.

II - Recurso conhecido e provido.

(STJ, 3ª T, RESP 149890-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15/02/2001, v.u., DJU 09/04/2001)."

Por estes fundamentos, indefiro a petição inicial (art. 284, par. único, do CPC) e julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Roberto Haddad
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 9/2/2010




JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Petição inicial. [12/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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