Roubo circunstanciado e atentado violento ao pudor. Provas da autoria e da materialidade do crime hediondo. Artigo 9º da Lei 8.072/90.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. Apelação Criminal 20081010076343APR
Apelante(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E OUTROS
Apelado(s) OS MESMOS
Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Revisor Desembargador MARIO MACHADO
Acórdão Nº 404.489
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME HEDIONDO. ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90.
1. Se as provas colhidas na fase policial, especialmente o reconhecimento formal do réu pelas vítimas, são confirmadas sob crivo do contraditório, mantém-se a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor.
2. A Lei 12.015/09 revogou os artigos 223 e 224 do CP, não mais sendo aplicável a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072, que aos dois dispositivos remetia. Assim, não mais falar-se em aumento da pena por ter sido a vítima impedida de oferecer resistência.
3. Quando a única testemunha ouvida em juízo nada esclarece sobre a perpetração do crime de roubo circunstanciado, não há como ser acolhido o recurso ministerial.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Relator, MARIO MACHADO - Revisor, SANDRA DE SANTIS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2010
Certificado nº: 43 BF EC 29 00 04 00 00 0B 83
02/02/2010 - 17:10
Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Relator
R E L A T Ó R I O
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, V, e 214 do CP, c/c artigo 9º da Lei 8.072/90.
Por meio da sentença proferida às fls. 175/184, a denúncia foi parcialmente acolhida, sobrevindo a condenação do réu, pelo crime previsto do artigo 214, do CP, à sanção de 7 (sete) anos e 6 (seis) de meses de reclusão, em regime prisional fechado, acrescida de pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Inconformados com a r. sentença, o Ministério Público e a defesa interpõem recurso de apelação.
O d. Representante do Parquet, às fls. 187/196, pugna pela aplicação da causa especial prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, bem como pela condenação do réu quanto ao crime de roubo circunstanciado.
A defesa, por sua vez, nas razões recursais às fls. 212/220, pede a absolvição do réu, por ausência de provas da materialidade delitiva e da autoria do crime do crime de atentado violento ao pudor. Alega que o reconhecimento por fotografia é prova de valor relativo e que não pode, por si só, lastrear a condenação. Alternativamente pleiteia a redução da pena para o valor mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 222/228, pelo não provimento do recurso do réu.
A defesa, por sua vez, também pede, em contrarrazões, às fls. 198/201, que seja negado provimento ao apelo do Parquet.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 235/248, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso da defesa, a fim de que seja reduzida a pena imposta e pelo não provimento do recurso do MP.
É o que consta.
V O T O S
O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Relator
Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS BARBOSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. sentença às fls. 175/184, que condenou o denunciado pela prática do crime descrito no artigo 214, do CP, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo estes unitariamente calculados no valor mínimo legal.
Segundo a denúncia o réu, no dia 02/09/07, ofereceu uma carona em seu veículo para as vítimas KAREN AGUIAR FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA AGUIAR DA SILVA. Após de passarem pelo local onde as vítimas desceriam, o réu anunciou o assalto, simulando o porte de arma. O acusado entrou em uma estrada de chão, e logo em seguida estacionou o veículo. A vítima Karen foi, então, constrangida à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e também à felação. Após consumado o ato libidinoso, o réu determinou que Karen e sua genitora Maria de Fátima saíssem do veículo, oportunidade em que subtraiu desta um aparelho celular e uma carteira de identidade. O réu saiu do local tomando rumo ignorado.
O d. Representante do Parquet, às fls. 187/196, pugna pela aplicação da causa especial prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, bem como pela condenação do réu quanto ao crime de roubo circunstanciado.
A defesa, por sua vez, nas razões recursais às fls. 212/220, pede a absolvição do réu, por ausência de provas da materialidade delitiva e da autoria do crime descrito no artigo 214 do CP. Alega que o reconhecimento por fotografia é prova de valor relativo e que não pode, por si só, lastrear a condenação. Alternativamente pleiteia a redução da pena para o valor mínimo legal.
Feito o relato, analiso conjuntamente os recursos.
Analiso, inicialmente, o pedido de absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 214, do CP.
Anoto que o acusado, na fase policial (fls. 46/47), permaneceu em silêncio e, em Juízo (fl. 132 ), negou a autoria do crime.
Das provas colhidas nos autos destaco que a vítima KAREN, perante a autoridade policial, narrou detalhadamente a conduta ilícita do réu, ratificando os atos libidinosos a que foi submetida, dentro do veículo. Na oportunidade a vítima afirmou que visualizou bem o rosto do réu e que teria condições de reconhecê-lo (fls. 14/15).
A vítima MARIA DE FÁTIMA, de forma semelhante e coerente, confirmou que o réu obrigou sua filha KAREN à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (fls.21/22).
Na fase policial, Maria de Fátima reconheceu formalmente o réu, consoante o Termo de Reconhecimento de Pessoa à fl. 23/24 e a vítima Karen efetuou o reconhecimento do réu por fotografia (fls. 25/26).
Embora a defesa afirme que o reconhecimento do réu não foi efetivado da forma legal, observo que os Termos são formalmente perfeitos, sendo certo que o reconhecimento do réu, em Juízo, somente não foi realizado porque a vítima Maria de Fátima faleceu antes de ser ouvida e a vítima Karen não foi localizada (termo de audiência às fls. 89/91).
Entretanto, a agente policial que realizou as investigações para esclarecimento da autoria do crime em comento - MARIA DO SOCORRO BEZERRA - em Juízo (fls. 92/93) afirmou que:
"(...) que a depoente conversou com as vítimas Karen e Maria de Fátima, as quais relataram que estavam numa parada de ônibus no Valparaíso e que um homem num veículo chevette ou scort, modelo antigo, ofereceu lotação para Brasília, tendo elas respondido que desceriam no Valparaíso, tendo ele concordado em leva-las mediante pagamento; que segundo as duas vítimas o acusado ainda parou num posto de gasolina em Valparaíso, abasteceu o veículo e depois, quando era para parar na passarela, o motorista não o fez, tendo nesse momento acelerado adentrado em direção a uma região denominada Porto Seco; que lá chegando, o motorista parou o veículo e, segundo Karen, teria introduzido a mão por dentro de sua roupa, sentido um absorvente e constatado que ela estaria menstruada; que então ele teria mandado Karen tirar a blusa, pelo que Dona Maria de Fátima, genitora de Fátima, que estava no banco de trás do veículo, teria começado a gritar; que, temendo que ele as matasse, Karen cumpriu a determinação de tirar a blusa, momento em que o motorista começou a apalpar seus seios e a sugá-los e, em seguida, abriu seu zíper, colocou o pênis para fora e determinou que Karen fizesse sexo oral nele, o que foi feito; que segundo Karen o motorista ejaculou na boca dela, tendo escorrido para os seios (...)."
Destaco, ainda, que no referido depoimento a testemunha se reporta ao Relatório constante às fls. 12/16, no qual há mais detalhada narrativa das investigações. Consta que o réu teria praticado semelhantes crimes contra outras vítimas, sendo que uma delas havia anotado a placa do veículo utilizado na empreitada criminosa, o que facilitou a sua identificação. O veículo usado pelo réu foi reconhecido por Karen e Maria de Fátima (fls. 22/23), sendo oportuno observar que as vítimas dos outros crimes também reconheceram o réu e seu veículo.
Observa-se que, ao revés do afirmado pela defesa, há suficientes provas, devidamente judicializadas, para a condenação do apelante.
O pleito do Ministério Público, para aplicação do artigo 9º da Lei 8.072/90, não merece acolhimento.
A Lei 12.015/09 revogou os artigos 223 e 224 do CP, não mais sendo aplicável a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072, que aos dois dispositivos remetia. Assim, não mais falar-se em aumento da pena por ter sido a vítima impedida de oferecer resistência.
Por todo o exposto, concluo que a condenação de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS BARBOSA, quanto ao crime do artigo 214 do CP, está lastreada em suficientes provas tanto da existência do crime, quanto da autoria, devidamente judicializadas, haja vista o inquestionável valor probatório das provas orais e documentais que, de igual forma, demonstram que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com a simulação do uso de arma de fogo.
Acerca do crime de roubo circunstanciado, contudo, entendo que deva ser mantida a absolvição do réu.
Ao prestar depoimento na fase policial, a vítima KAREN não confirmou a subtração de pertences de MARIA DE FÁTIMA, ao passo que esta somente afirmou que o réu "tomou o celular da declarante e se apossou de sua identidade."
A policial MARIA DO SOCORRO, por sua vez, disse que "...quanto aos objetos subtraídos de Maria de Fátima, quem entrevistou o acusado foi o delegado, não a depoente...".
Assim, ao contrário do que ocorreu quanto ao crime de atentado violento ao pudor, as provas quanto ao roubo circunstanciado são insuficientes, quer porque a subtração somente afirmada por uma das vítimas, na fase policial, quer porque não ratificado em juízo pela única testemunha ouvida.
Mantenho, desta forma, a absolvição do apelante ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS BARBOSA quanto ao crime descrito no artigo 157, § 2º, V, do CP.
No que tange à pena imposta, para o delito do artigo 214, do CP, ora tipificado no artigo 213 do CP, com a nova redação dada pela Lei 12.015/09, entendo que a r. sentença não merece reparos.
A pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com base na desfavorável análise das circunstâncias judiciais relativas ao antecedentes penais, à personalidade comprometida com a criminalidade e às circunstâncias do crime.
Das certidões cartorárias às fls. 162/164, extrai-se que o réu possui uma condenação por crime similar ao dos autos e uma ação penal em andamento, por crimes praticados depois do delito em julgamento, e uma ação penal em andamento por crime anterior ao dos autos.
Conforme tenho entendido, não há óbice em considerar os inquéritos policiais em curso e os processos sem trânsito em julgado, anteriores ou posteriores ao fato, respectivamente, como maus antecedentes e indicativos da personalidade desajustada do réu, para elevar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena-base imposta.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição da pena, mantenho a sanção definitivamente estabelecida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado.
Por outro lado, excluo da condenação do réu a pena pecuniária arbitrada em 30 (trinta) dias-multa, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso do réu, a fim de excluir da condenação a pena pecuniária.
É como voto.
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Revisor
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da apelação de Antônio Marcos dos Santos Barbosa
Ao contrário do alegado pelo apelante, a condenação não se baseou apenas nas provas colhidas na fase inquisitorial.
Em juízo, a policial Maria do Socorro Bezerra narrou tudo que ouviu das vítimas a respeito da prática delitiva. A agente descreveu que o acusado, simulando que fazia transporte de passageiros (lotação clandestina), levou as vítimas no veículo dele até o local dos fatos, onde, mediante grave ameaça (porte de arma de fogo simulado) e violência (venda nos olhos), praticou atos libidinosos (felação, apalpação e sugação dos seios) com a primeira vítima, filha da segunda, que foi obrigada a presenciar tudo do banco de trás do automóvel.
Esse depoimento está rigorosamente em consonância com as declarações das duas vítimas na fase policial (fls. 19/22), não havendo qualquer contradição suficiente para afastar a autoria apontada por elas.
A primeira vítima afirmou que o acusado, após simular o porte de arma de fogo, anunciou um assalto, saiu da rodovia e conduziu o veículo para uma estrada de chão, onde parou o carro. Na oportunidade, ele enfiou a mão por dentro da bermuda dela, apalpou e beijou-lhe os seios. Em seguida, ordenou que ela tirasse a blusa, que ele usou para vendar-lhe os olhos, mas, antes, de ser vendada, ela conseguiu ver o rosto dele. Em seguida exigiu que ela fizesse sexo oral, tendo ela atendido, porque ele puxou "uma coisa parecendo arma" e a encostou na cabeça dela. Disse que o acusado não subtraiu qualquer bem de sua propriedade (fls. 19/20).
A segunda vítima narrou os fatos em harmonia coma a narrativa da primeira. Acrescentou que o acusado bateu em sua cabeça, mas como ela insistia em olhar no rosto dele, ele apontou uma arma de fogo, tipo revólver, em sua direção, quando, então, ela abaixou a cabeça. Disse, ainda, que, no dia 21/02/2008, esteve na delegacia e reconheceu o acusado como o autor do fato-crime descrito (fls. 21/22).
Acrescente-se que a segunda vítima reconheceu pessoalmente o acusado na delegacia (fl. 23), que a primeira vítima o reconheceu por meio de fotografia (fls. 25/26) e que ambas reconheceram o veículo utilizado por ele na prática do crime (fls. 27/28).
O apelante tenta desacreditar a validade do reconhecimento por fotografia, mas sem sucesso. Não se trata de reconhecimento puro e simples, mas de ato acompanhado de outras provas que lhe atribuem o necessário crédito, como o reconhecimento pessoal também realizado.
No que se refere à marca do carro, sem razão o apelante. Trata-se de VW/Apolo (e não VW/Pólo), que possui características semelhantes àquele descrito pelas vítimas, ou seja, com "traseira quadrada" (Escort ou Chevette).
Quanto à cor, razoável a descrição das vítimas como "ferrugem escuro", que não é incompatível com a cor vermelha, até mesmo pela diversidade de tons dessa coloração.
Nesse quadro, o depoimento extrajudicial das vítimas, corroborado pelas declarações judiciais da policial que investigou os fatos mais o reconhecimento do acusado e do veículo são provas suficientes para amparar a condenação.
Ademais, não há qualquer indício que leve a crer que as vítimas tivessem algum motivo para incriminar o acusado injustamente, principalmente assumindo ter sofrido o constrangedor e repugnante atentado violento ao pudor.
No tocante à pena base, nada a reparar, porquanto desfavoráveis três circunstâncias judiciais, merecendo destaque as circunstâncias do crime, que, por si só, já serviriam para majorar significativamente a sanção. Conforme destacou o Juiz na sentença, o acusado obrigou a vítima a praticar sexo oral na frente da própria mãe dela, circunstância que, por razões óbvias, já seria suficiente para a fixação da pena base no patamar fixado, 7 anos e 6 meses.
Quanto à negativação da personalidade, também bem fundamentada, tendo destacado o Magistrado que o acusado registra três sentenças condenatórias, tendo uma transitado em julgado (fls. 141/156).
Por fim, a pena de multa fixada na sentença deve ser excluída, porque não cominada para o crime sob julgamento.
Da apelação do Ministério Público
No que se refere ao pedido de condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que houve subtração de bens das vítimas. A segunda vítima faleceu sem prestar depoimento em juízo (fl. 86). A filha dela, vítima do crime contra a liberdade sexual, afirmou que o acusado não subtraiu qualquer bem de sua propriedade (fls. 19/20). A policial Maria do Socorro disse, em juízo, que não entrevistou as vítimas a respeito da imputação de roubo, tendo investigado apenas o crime sexual (fls. 92/93).
Portanto, nada a prover nesse ponto.
O Ministério Público pede a majoração da pena, sustentando que o fato de o denunciado ter vendado os olhos da vítima para que ela não o visse, caracterizou a violência presumida do então vigente artigo 224, alínea "c", do Código Penal (a vítima "não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência"). E, reconhecida essa situação, o Parquet pede a aplicação da causa de aumento de pena do art. 9º da Lei n. 8.072/90.
Sucede que, no caso, não houve violência presumida, mas real, pois o acusado, além de ter vendado os olhos da vítima, utilizou-se, ou simulou o uso, de arma de fogo para exercer a grave ameaça. Assim, certo que o acusado usou a venda nos olhos da vítima não para impedi-la de oferecer resistência, pois, para isso, valeu-se de um revólver ou artefato de brinquedo. Quis o criminoso, ao vendá-la, impedir que ela o reconhecesse, tanto que, com o mesmo instrumento, também obrigou a outra vítima, a que estava no banco de trás do carro, a ficar abaixada sem olhar para ele.
Dessa forma, presente a violência real, a conduta do acusado amoldou-se ao tipo do então vigente art. 214 do Código Penal, não merecendo retificação a pena fixada, porque bem dosada. Não estava a vítima em qualquer das hipóteses do revogado art. 224 do Código Penal, pelo que não poderia incidir o art. 9º da Lei n. 8.072/90.
Registre-se que a superveniência da Lei n. 12.015/2009 não alterou a situação sob julgamento, porque foi mantida a mesma pena de 6 a 10 anos para a conduta do acusado, agora enquadrada no tipo do novo art. 213 do Código Penal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou provimento parcial ao recurso do réu, apenas para excluir a pena de multa, acompanhando o voto do eminente relator.
É o voto.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
DJ-e: 11/02/2010
JURID - Roubo circunstanciado e atentado violento ao pudor. Provas. [12/02/10] - Jurisprudência
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