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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

JURID - Tributário. Direito aduaneiro. Pena de perdimento do veículo [09/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Direito aduaneiro. Pena de perdimento do veículo transportador de mercadopria estrangeira internada irregularmente.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.05.000169-9/RS

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: ALDAIR FERNANDO MAZZUTTI

ADVOGADO: Breno Francisco Ferigollo

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADOPRIA ESTRANGEIRA INTERNADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO ILÍCITO FISCAL. BOA-FÉ.

Para a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria estrangeira internada irregularmente e passível de idêntica penalidade, faz-se necessária a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo pelo ilícito fiscal. Ausente a demonstração de que o autor tinha conhecimento da situação ilícita, não resta elidida a presunção de sua boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

RELATÓRIO

Aldair Fernado Mazzutti ajuizou ação ordinária contra a União, pleiteando a restituição do veículo marca FIAT/TEMPRA, placas IDI 9336, apreendido pela autoridade administrativa. Alegou ser o proprietário do automóvel e que não tinha conhecimento da sua utilização ilícita, pois, na ocasião da abordagem policial, estava sendo conduzido por seu pai, Jaime Mazzutti, para quem havia emprestado, não podendo ser responsabilizado por infração praticada por terceiro, para a qual não concorreu.

A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 29/30).

A União contestou o feito.

Sobreveio a sentença julgando procedente a ação, para invalidar a aplicação da pena de perdimento, anular o auto de infração e determinar a restituição do veículo ao autor, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls.121/124).

Inconformada, a União interpôs apelação, requerendo preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Defendeu a legalidade da pena de perdimento aplicada, sendo suficiente a propriedade do bem para configurar a responsabilidade objetiva. Alegou que o automóvel do autor deve ser equiparado a veículo transportador de carga, tendo em vista a grande quantidade de mercadorias apreendidas. Sustentou que o valor dos honorários advocatícios devem ser reduzidos, consoante os critérios previstos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Regularmente processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Efeito Suspensivo da Apelação

A União requer seja recebida a apelação no efeito suspensivo.

Não merece acolhida o pedido, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no art. 558 do Código de Processo Civil.

A alegação de que a liberação do veículo causa lesão grave e de difícil reparação não procede. Ao contrário, a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional reconheceu a existência de risco de lesão grave e difícil reparação para o autor, caso o veículo não fosse liberado, não tendo a apelante logrado infirmar tal conclusão.

Mérito

A União irresigna-se com a decisão que afastou a pena de perdimento fiscal, determinando a liberação do veículo FIAT/TEMPRA, placas IDI 9336, apreendido pelo Delegado da Receita Federal de Iraí/RS, por estar transportando produtos (cigarros) desacompanhados de documentação legal, sem prova de introdução regular no país, estando tais mercadorias sujeitas à aplicação de idêntica penalidade administrativa.

A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria estrangeira internada irregularmente está prevista no Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), art. 617, inc. V e § 2º, verbis:

"Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 104, e Decreto-Lei n.º 1.455, de 1976, art. 24):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...)

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito."

A responsabilização do proprietário do veículo transportador pelo ilícito fiscal punível com pena de perdimento, resultando no perdimento do próprio veículo, está disciplinada no art. 603 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02), ao estatuir que respondem, conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo em relação à infração que decorrer do exercício de atividade própria ou, ainda, de ação ou omissão de seus tripulantes:

Art. 603. Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

(omissis).

Portanto, se o proprietário do veículo transportador, em procedimento administrativo regular, vier a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal que implicou a aplicação da pena de perdimento da mercadoria irregularmente importada, poderá ser também alcançado pela aplicação da pena de perdimento, a recair sobre seu veículo.

Não obstante, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de se afastar a aplicação da pena de perdimento em duas situações, isto é, nos casos em que não comprovada a participação do proprietário na ação ilícita ou havendo desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas.

Nesse sentido são os precedentes que transcrevo:

APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. BOA-FÉ. A pena de perdimento só é aplicável ao veículo se restar comprovada a participação do seu proprietário na prática do ilícito. A responsabilidade, nesses casos, é subjetiva. Inaplicável ao caso os arts. 603 e 617, inciso V, do Regulamento Aduaneiro e dos arts. 95, incisos I e II, e 104, inciso V, do Decreto-Lei n.° 37/66, afastados ante a boa-fé do proprietário do veículo apreendido.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.05.000195-0, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2009)

PENA DE PERDIMENTO. AUTOMÓVEL. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO DE VALORES. 1. A responsabilidade do proprietário de veículo utilizado para contrabando ou descaminho não é objetiva e deve ser demonstrada em procedimento regular, nos termos do § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro. 2. É inaplicável a pena de perdimento quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e o do veículo transportador.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.04.000430-3, 1ª Turma, Juiz MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/04/2009)

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO AO VEÍCULO. A pena de perdimento de veículo, utilizado para transportar mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento, somente se justifica se demonstrada, em procedimento administrativo próprio, a responsabilidade de seu proprietário no ilícito praticado pelo adquirente das mercadorias apreendidas (Súmula 138 do extinto TFR), prova essa cujo ônus é da União.

(TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.02.007973-1, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2008)

É, portanto, relevante saber se o proprietário pode ser responsabilizado pelo ilícito fiscal ou se existe a correspondente proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo.

In casu, a União não logrou demonstrar que o autor tinha conhecimento da situação, inexistindo indícios de sua participação na prática da infração fiscal.

Além disso, o automóvel não tinha compartimentos previamente engendrados para ocultação de mercadorias.

A responsabilidade, nesses casos, é subjetiva. Inexistindo qualquer elemento indicando a participação do proprietário do bem nas atividades ilícitas, revela-se, de rigor, a restituição do bem apreendido, já que resta hígida a presunção de "terceiro de boa-fé".

Em que pese a relação de parentesco existente entre o autor e o agente do ilícito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a propriedade do veículo e o fato de ter sido emprestado para o pai viajar, nunca tendo sido comentada a prática de atividades de contrabando por este (fls. 113/115 e 116).

Observe-se, ainda, que o juízo a quo ressaltou a ausência de reincidência de apreensões, conforme dados obtidos junto ao sistema Comprot e Fenaseg, os quais, inclusive, comprovam que o veículo apreendido não cruza a fronteira Foz do Iguaçu para o Paraguai com habitualidade.

Por tais razões, merece confirmação a sentença recorrida, eis que não demonstrada, de modo inequívoco, a responsabilidade do autor pelo ilícito, sendo descabida a aplicação da penalidade hostilizada, que não pode ultrapassar a figura do infrator, em especial quando o terceiro agiu de boa-fé e desconhecia o ilícito praticado por outrem.

Com relação aos honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos no arbitramento da verba, nem estabelece a base de cálculo correspondente nos casos em que for vencida a Fazenda Pública. Ao contrário, a Lei atribui tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.

A definição da importância devida pressupõe a ponderação de diversos fatores, em especial os definidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, podendo ser levado em consideração, para esse fim, o valor da causa ou da condenação, por refletirem o proveito econômico obtido com a demanda ou, ainda, arbitrada uma quantia fixa, dependendo do caso concreto e de acordo com os parâmetros antes referidos.

Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de respeitar os limites de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC, também nos casos previstos no § 4º. Tal solução só é afastada na hipótese de resultar, a observância desse critério, em valor ínfimo ou exorbitante, ante a exigência de adequação da aludida verba sucumbencial ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.

Nesse caso, a fixação dos honorários em 10% condiz com a natureza, a complexidade e o valor econômico da demanda. Desta forma, tenho por justa a sua fixação sobre o valor da causa (R$ 6.000,00 - fl.26), o que, além de seguir os parâmetros adotados por esta Corte para casos similares, não resulta em quantia ínfima ou exorbitante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.05.000169-9/RS

ORIGEM: RS 200671050001699

RELATOR: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr Francisco Luiz Pitta Marinho

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: ALDAIR FERNANDO MAZZUTTI

ADVOGADO: Breno Francisco Ferigollo

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTE(S): Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 20/01/2010




JURID - Tributário. Direito aduaneiro. Pena de perdimento do veículo [09/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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