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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Suspensão do contrato. Efeitos. [12/02/10] - Jurisprudência


Suspensão do contrato. Efeitos.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00977-2009-114-03-00-8 RO

Data de Publicação: 02/12/2009

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara

Juiz Revisor: Des. Antonio Fernando Guimaraes

RECORRENTES - 1 - Banco Bradesco S.A.

2 - Júlio César de Oliveira

RECORRIDOS - Os mesmos

EMENTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - EFEITOS

A regra geral é a de que suspenso o contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez do empregado, estarão suspensas, igualmente, as obrigações dele resultantes, para ambas as partes, salvo quando norma coletiva ou regulamentar estabelecer de outro modo. Contudo, se o empregador não suprime a assistência médica concedida durante toda a contratualidade a partir da ciência da aposentadoria por invalidez, mantendo o benefício, ainda que por liberalidade, por mais de 6 meses, a benesse aderiu ao contrato, não podendo ser suprimida unilateralmente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MG., em que figuram, como Recorrentes, Banco Bradesco S.A. e Júlio César de Oliveira, e, como Recorridos, os mesmos, como a seguir se expõe:

Relatório

O MM. Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fs. 120-125, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, condenando o Reclamado a reintegrar o Reclamante e seus dependentes no plano de saúde Top Quarto/Plus/Dental da empresa Bradesco Saúde, determinando a manutenção destes no plano, enquanto vigorar a suspensão contratual, sob pena de multa diária.

Inconformado, o Reclamado interpõe recurso ordinário às fs. 130-139, insurgindo-se contra a manutenção do plano de saúde em relação ao Reclamante e seus dependentes. Alternativamente, pugna pela limitação da condenação a cinco anos a partir da aposentadoria do Autor.

Contrarrazões pelo Reclamante às fs. 144-150.

Recurso adesivo pelo Autor às fs. 154-162, insurgindo-se em relação à indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Contrarrazões pelo Reclamado às fs. 167-174.

Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com recolhimento do depósito recursal e custas processuais), conheço de ambos os recursos.

2. Mérito

2.1. Recurso do Reclamado

2.1.1. Plano de saúde. Aposentadoria por invalidez

O Banco Reclamado não se conforma com a decisão a quo que determinou a reintegração do Reclamante e seus dependentes no plano de saúde antes custeado pelo empregador, bem assim sua manutenção enquanto vigorar a suspensão contratual.

Improspera seu inconformismo.

É incontroverso nos autos que o Reclamante afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional), em 17.10.2007, recebendo auxílio-doença (f. 17), com concessão da aposentadoria por invalidez, em 06.11.2008 (f. 16), sendo que, em junho de 2009, foi suspenso o plano de saúde do Autor e seus dependentes.

Não se aplica ao caso a cláusula 38ª da CCT 2008/2009, f. 86, pois que ali está previsto é a assistência médica e hospitalar, por certo prazo, ao empregado despedido, que não é a hipótese, já que o contrato de trabalho foi suspenso pela aposentadoria por invalidez. Também não é o caso de aplicação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, que trata de questões pertinentes a entidades de previdência privada.

Elementar que, ante o princípio da legalidade, a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão mercê da lei. E decorre naturalmente desse postulado não estar o empregador obrigado ao pagamento de salários e outras vantagens para o empregado que se encontra afastado do trabalho, em virtude de aposentadoria por invalidez. Opera-se, em tais casos, a sustação ampla e recíproca das cláusulas e efeitos do contrato de trabalho, nos moldes do art. 475 da CLT.

Na espécie, todavia, incide o timbre da contratualidade. Obrigação contratual voluntariamente instituída e que, incrustada no patrimônio jurídico de seu destinatário - o Reclamante - impede que, validamente, seja erradicada ou suprimida, incidindo os artigos 444 e 468 consolidados.

Concedido o beneplácito ao empregado de forma usual e em longo período, inclusive após a aposentadoria, não basta aferir a intenção ou vontade do instituidor para conservar-lhe sempre este caráter. Atua o critério objetivo: a forma permanente da oferta desnatura a mera liberalidade, convertendo-a em vantagem aderente ao contrato de trabalho como cláusula mais favorável para todos os efeitos legais, sendo insuscetível de supressão unilateral, sob pena de violação à Lei Federal protetiva.

O plano de saúde concedido durante a contratualidade e mesmo após a aposentadoria por invalidez, por cerca de 6 meses, sem dúvida, constitui-se em vantagem paralela apta a incrementar os direitos contratuais do Autor. Aí, atua o princípio tuitivo de que a norma, incluindo as vantagens ofertadas por mera liberalidade, constitui fonte obrigacional, não concorrendo para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava o trabalhador.

Assim, fique claro o entendimento de que o ato do Reclamado não tem o timbre ilegal e esbarra na obrigação impediente de haver alteração unilateral in pejus da contratualidade, ainda que suspensa. O benefício foi assegurado também quando o Autor já estava aposentado e a supressão empresária gerou evidentes prejuízos pecuniários a ele e seus dependentes e malferiu as disposições mais benéficas.

Em suma, o histórico é o da concessão do benefício ao Reclamante mesmo depois que se aposentou (o que é incontroverso), o que inegavelmente demarca sua incorporação ao patrimônio jurídico dos beneficiários e impede a sua supressão ou alteração unilateral.

O mestre Valentin Carrion é incisivo quanto à matéria. Segundo seus ensinamentos, ao exarar comentários ao artigo 468 da CLT, afirma que "do lado da empresa as mutações possíveis têm de permanecer entre dois limites: o de seu interesse, o ius variandi, e, frente a frente, o direito de resistência do empregado; que sejam respeitadas as cláusulas e vantagens estipuladas quando da contratação e todas as que, mesmo não contratadas, lhe tenham sido concedidas tácita ou expressamente, tenham ou não valor econômico, e mesmo quando personalíssimas. A intangibilidade refere-se sobretudo às cláusulas importantes do contrato de trabalho. Quanto mais importantes, mais intangíveis serão."

Continua o mestre:

"cláusulas e circunstâncias estipuladas pelas partes, no ato de contratar ou posteriormente, ou que se incorporaram aos direitos do empregado pelo uso, tolerância ou benevolência; as vantagens não expressas integram-se à relação quando a repetição as tornar habituais. As expressas não o serão se declaradas por equívoco. Em princípio, as vantagens se presumem definitivas salvo se as circunstâncias justificarem sua provisoriedade, ou se estiverem expressamente subordinadas a certa condição ou termo."

Mais ainda:

"os prejuízos diretos ou indiretos podem ser econômicos ou não, porém efetivos; se se produzirem mesmo com a concordância do empregado, o acordo não terá validade..."

Mais não se faz necessário acrescer, para confirmar que o ato de supressão pela Empresa, do plano de saúde mantido ao longo de muitos anos, representa atitude que afronta os princípios que regem a relação contratual trabalhista, com malferimento em especial ao art. 468, da CLT.

Pertinentes os arestos:

"PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DURANTE A APOSENTADORIA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

O empregador não está obrigado a manter Plano de Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços pela aposentadoria por invalidez, mas se o fez, mesmo depois do jubilamento, tal condição mais favorável aderiu ao contrato de trabalho do empregado, e não pode ser abrupta e unilateralmente suprimida, configurando alteração contratual lesiva que deve ser rechaçada." (TRT-3ª Região, Processo 01156-2006-013-03-00-1-RO - Relator Antônio Fernando Guimarães - DJMG 04.04.2007).

"AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA EMPREGADORA DURANTE O AFASTAMENTO - EFEITOS.

Restando incontroverso que a empregadora, por mera liberalidade, mesmo diante do afastamento previdenciário da empregada, manteve o plano de saúde nas mesmas condições em que era fornecido durante o período de atividade, só vindo a suprimi-lo 180 dias após a concessão da aposentadoria por invalidez, é de se concluir que tal benesse acaba aderindo ao contrato, nos termos do art. 468 da CLT, tendo-se em mira, neste caso, o tratamento excepcional dispensado pelo próprio empregador." (TRT-3ª Região, Turma Recursal de Juiz de Fora, Processo 00268-2009-076-03-00-0 RO, Relator José Miguel de Campos, DEJT 29/07/2009).

O benefício não foi cancelado com a ciência da aposentadoria pelo empregador em dezembro/2008, ao contrário, foi mantido por no mínimo 06 meses, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, na forma prevista no art. 468 da CLT.

Neste contexto, inviável a supressão da benesse.

Por outro lado, diante dos termos da Súmula n. 160 do c. TST, não se há falar em limitação da garantia do benefício a cinco anos a partir da concessão da aposentadoria. Isto porque não mais existe no direito positivo pátrio a aposentadoria por invalidez definitiva, capaz de causar a extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria determinada pela incapacidade pode ser cancelada a qualquer tempo caso readquirida a capacidade laborativa, mesmo após os cinco anos da sua concessão, como se infere da Súmula retrocitada.

Nada a prover.

2.2. Recurso adesivo do Reclamante

2.2.1. Indenização por danos morais

O Reclamante pretende deferimento de indenização por danos morais em razão "de ter sido excluído do convênio médico de forma arbitrária, unilateral e sem qualquer aviso prévio por parte do Réu", o que "violou o seu direito à saúde e à dignidade, motivo pelo qual já é devida a indenização por danos morais". Aduz, ainda, que a suspensão do plano de saúde ocorreu em momento de recuperação da moléstia grave que o acomete (perda da visão), impedindo-o de obter o tratamento adequado, sendo patente o prejuízo.

A questão debatida nos autos é bastante polêmica, decorrente dos efeitos de concessão de assistência médica após a aposentadoria por invalidez, e o fato de o Réu ter optado por uma interpretação, ainda que equivocada, quanto à possibilidade de suprimir o benefício, por si só, não é suficiente para autorizar o deferimento de dano moral. Reitere-se que a própria possibilidade de supressão da assistência médica durante o período de suspensão contratual, como citado, é controvertida, somente sendo vedada neste caso em razão das particularidades envolvidas.

Importa sobrelevar que erro de indicação de qualidade jurídica nunca configura mácula de desonra, até porque abarca a intelecção de não comprometer o ato quando, malgrado a erronia indicativa, o contexto e circunstâncias fazem identificar o que é sinalizado.

Para a configuração do dano moral não se pode prescindir da demonstração suficiente da colmatação de todos os elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, e in casu, o ilícito praticado (supressão do plano de saúde) já foi objeto de reparação pela condenação fixada na origem e aqui confirmada, nada mais sendo devido, mormente face à natureza da matéria trazida à discussão.

Nego.

2.2.2. Honorários advocatícios

O Reclamante não se encontra assistido por seu Sindicato, e se outro entendimento possui, vige ainda jurisprudência em contrário, no sentido de que na Justiça do Trabalho só nestas circunstâncias se faz devida a paga da verba em apreço, consoante Súmula 219 e 329 do col. TST, sendo que esta última reafirmou o disposto na súmula nº 219, no sentido de que "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", ou seja, que "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

Nada a prover.

3. Conclusão

Conheço dos recursos; no mérito, nego-lhes provimento.

Motivos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. A Secretaria da 9a. Turma deverá desentranhar o documento de fl. 1071 e encaminhá-lo à Secretaria da 7a. Turma para os devidos fins (o documento se encontra entre as folhas 22 e 23 dos autos).

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2009.

JOÃO BOSCO PINTO LARA
Juiz Convocado Relator




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