Segurança e saúde do trabalhador. Infração. Município.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.
ACÓRDÃO Nº
REEXAME NECESSÁRIO
PROCESSO Nº: 01181-2008-097-15-00-5
REMETENTE: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (MUNICÍPIO DO JUNDIAÍ)
RECORRIDO: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. INFRAÇÃO. MUNICÍPIO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CEREST. FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. COMPETÊNCIA. Não viola a competência privativa da União lei municipal que atribui poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente municipal integrante do Sistema Único de Saúde. Trata-se de competência concorrente dos entes federados. É dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar e proteger o meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A saúde do trabalhador não é monopólio da União, mas é tratada juridicamente por Estados e Municípios. O meio ambiente em condições dignas e salubres dá suporte ao mais fundamental direito do homem: o direito à vida. É legítima a fiscalização e autuação realizada por órgão municipal, que integra o Sistema Único de Saúde, visto que todos os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre saúde. Aplicação dos artigos21, XXIV, 22,I, 23, II e VI, 24, XII, 30, 196, 197, 198, 200 e 225 da Constituição Federal.
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa, ajuizada por NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., que teve julgado procedente o pleito de anulação de multa e declarado nulo o auto de infração nº 228/08 e o auto de infração nº 284/08 impostos pelo CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Inconformada com a r. sentença de fls. 228/232, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre ordinariamente a reclamada, apresentando as razões de seu inconformismo nas fls. 235/254, sendo denegado o prosseguimento ao recurso nas fls. 258, por intempestivo.
Os autos foram arquivados e posteriormente remetidos a este E. Tribunal para reexame necessário.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, fls. 271, de lavra da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Ivana Paula Cardoso, opinando pelo prosseguimento do feito.
Reencaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, inciso II da Lei Complementar 73/93 e do art. 110 do RITRT-15ª Região foi exarado novo parecer a fls. 296/312 manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
DO REEXAME NECESSÁRIO
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
PRELIMINAR
DA COMPETÊNCIA MATERIAL
Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria ante os termos do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal que determina:
"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho."
Rejeita-se.
MÉRITO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS ATINENTES À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Trata-se de ação que visa anular punição imposta ao empregador pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), órgão vinculado Secretaria Municipal de Saúde, em razão de descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador.
Entendeu o MM. Julgador a quo pela incompetência do CEREST para fiscalizar os preceitos sobre segurança e medicina do trabalho, gozando dessa competência o Ministério do Trabalho.
Embora respeitável, não há como concordar, data venia, com esse entendimento.
Frise-se, inicialmente, que não se trata apenas de mera discussão a respeito da competência do CEREST, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (vigilância sanitária), para lavrar auto de infração e conseqüente débito fiscal. O tema recai sobre saúde do trabalhador, condições de trabalho e, mais que isso, de todo o ambiente de trabalho, direito fundamental do trabalhador que, se desrespeitado, provoca agressão a toda a sociedade.
A Constituição Federal de 1988 elencou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º). Esse princípio se traduz na necessidade de respeito aos direitos fundamentais da pessoa como integrante da sociedade. A par disso, estabeleceu como princípio da ordem econômica a livre concorrência, mas desde que fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos uma existência digna e conforme os ditames da justiça social, priorizando os valores sociais do trabalho sobre os valores da sociedade capitalista (art. 170).
Assim, nos dizeres de JOSÉ AFONSO DA SILVA (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 1998, 15. ed., p. 109):
"Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai um conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. ´Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana`. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana."
É nesse sentido que já se reconheceu, há muito, que a proteção à integridade da pessoa humana estende-se - como não poderia deixar de ser - ao trabalhador, destinatário de maior interesse público, não só por seu status de agente transformador da realidade sócio-econômica, mas também pela posição jurídica que ocupa nas relações de tomada e prestação de serviços.
Tal assertiva deve ser interpretada não apenas em face dos direitos individuais do empregado, mas também em relação aos direitos transpessoais - coletivos ou difusos - inerentes à categoria operária, pois, reitere-se, há indiscutível interesse público na preservação da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, fundamento do Estado Democrático Brasileiro.
Por isso, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
Como é cediço, a Carta Cidadã de 1988 assegurou a todos, como direito fundamental, "um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Nesse sentido, a fundamentação da Exma. Procuradora, Dra. Renata Coelho Vieira no parecer lançado em caso análogo, nos autos do processo nº 1670-2006-096-15-00-9:
"A saúde do trabalhador há muito vem sendo tratada como um bem a ser protegido juridicamente não só pela União, mas por Estados e Municípios. As atitudes do empregador não podem nem devem estar sujeitas apenas ao que dispõe a União e seu órgão fiscalizador. Especialmente num país com as dimensões e a diversidade do Brasil. Estados e, antes deles, os Municípios são entes que melhor podem direcionar a fiscalização à realidade e condições do trabalho na sua região.
O direito ambiental do trabalho vem sendo construído como um arcabouço para o qual devem contribuir todos os entes da federação, porque o bem protegido assim o exige. A saúde do trabalhador nunca é a saúde de um apenas, mas de todo um ambiente de trabalho e cujas condições podem surtir reflexos múltiplos e atingir bem sociais cujo zelo é de interesse geral."
Pelo exposto, a análise da questão não pode ser pontual, privilegiando apenas e tão somente a cobrança de valores relativos a punições administrativas, mas exige uma avaliação sistemática e teleológica da legislação frente ao texto constitucional, afinal, o bem maior, que é a saúde do trabalhador não é monopólio da União, mas é tratada juridicamente também por Estados e Municípios.
O tema demanda, portanto, uma vinculação de diretrizes e uma harmonização de dispositivos constitucionais, não se podendo ancorar meramente na tese da competência exclusiva da União para o manejo de questões tão relevantes quanto as relativas à saúde do trabalhador e meio ambiente laboral pois é o próprio Estado que responde, finalmente, pelas mazelas sociais decorrentes do não cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Assim, os artigos 21, inciso XXIV e 22, inciso I, da Constituição Federal atinentes ao direito do trabalho e à inspeção do trabalho devem se harmonizar com as diretrizes dos artigos 23, incisos II e VI, 24, inciso XII, 196, 197, 198, 200 e 225, relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente laboral, privilegiando a efetividade dos princípios estruturantes da ordem constitucional.
Visando à efetiva proteção da saúde do trabalhador e de um meio ambiente do trabalho equilibrado, forçoso reconhecer a competência comum dos entes federados para o manejo de tais questões.
Ao tratar o tema, o parecer da Exma. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ivana Paula Cardoso, segue a mesma linha e será adotado como fundamento por estar em consonância com o entendimento deste Relator e por razões de economia processual:
"Os artigos 21, inciso XXIV; 22, inciso I e 200, inciso VIII, da Constituição Federal assim dispõem:
Art. 21 - Compete à União: organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (XXIV);
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (inciso I);
Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (inciso VIII).
O meio ambiente de trabalho está inserido no conceito de meio ambiente, recebendo tutela imediata da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 200, inciso VIII, prevê que: 'Ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.'
Importante frisar que a proteção ao meio ambiente do trabalho tem por escopo assegurar a tutela da saúde, da vida do trabalhador, cabendo ao empregador mantê-lo seguro e saudável, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica.
O meio ambiente do trabalho tem por propósito imediato assegurar a tutela constitucional da saúde, porque este é o seu objeto. Não é por outra razão que o meio ambiente do trabalho é um direito fundamental do trabalhador. Com isso temos que a partir do trabalho que é indissociável da pessoa que o exerce, tem este o direito a um meio ambiente do trabalho equilibrado de modo que possa proteger a sua saúde e a sua vida, sendo essencial para a sadia qualidade de vida.
Como se percebe, o meio ambiente do trabalho não tem natureza jurídica de mero direito trabalhista (este sim, de competência exclusiva da Justiça do Trabalho para legislar), ao contrário, o meio ambiente do trabalho em condições dignas e salubres dá suporte ao mais fundamental direito do homem: o direito à vida.
Diante desta perspectiva a Constituição Federal de 1988 assegurou em seu artigo 255 o direito ao meio ambiente do trabalho em condições seguras e sadias para que o trabalhador tenha uma vida com qualidade. Tal é a razão do artigo 1º trazer como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, entre outros.
Em matéria legislativa, o artigo 24 trata da competência concorrente dos entes da federação para legislar sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Como já mencionado, a Constituição Federal de 1988 consagrou, de forma inovadora, eu seu art. 196, o direito à saúde como um direito fundamental de todas as pessoas, bem como determinou que a sua promoção é dever de todos.
No caso concreto, a empresa recorrida foi autuada pelo CEREST devido à inobservância de condições de segurança e saúde do trabalho que culminaram em acidente de trabalho. Logo se constata que a fiscalização e a autuação realizada pelo órgão municipal, que integra o Sistema Único de Saúde foram legítimas, visto que todos os entes federados, inclusive os municípios, têm competência concorrente para legislar sobre saúde, não havendo que se falar em usurpação de competência." (grifei)
Não há que se alegar, pois, que a autuação da empresa pelo CEREST caracteriza-se como usurpação de competência, uma vez que não se trata meramente de direito laboral, mas de proteção e defesa da saúde do trabalhador, sendo concorrente a competência da União com os Municípios e os Estados-membros para legislar sobre a matéria, a teor dos artigos 23, inciso VI, 24, inciso XII e 30, da Constituição Federal, os quais se transcreve:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
Dos dispositivos transcritos, verifica-se o permissivo legal que autoriza os Municípios a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Dentro de tais parâmetros, não se vislumbra qualquer ilegalidade na penalidade imposta pelo CEREST ao autor ou mesmo invasão de competência, visto que a Constituição Federal confere, no artigo 24, inciso XII, competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde e o artigo 30 traz a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal, o que inclui proteger e defender a saúde do trabalhador.
Reforçando tal entendimento, temos a regra constante do suso citado artigo 225 da Constituição Federal, segundo a qual "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (grifei)
Dessa maneira, para que haja efetivo cumprimento do citado comando constitucional, mister que os Poderes Públicos responsáveis, dentre eles o Município, adotem medidas fiscalizatórias com o intuito de imprimir efetividade à regra em questão.
E nem se alegue que se trata de bis in idem, uma vez que não houve aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho. Por outro lado, não há impedimento legal para que um mesmo fato jurídico gere consequências em variadas esferas, bastando a existência de leis que configurem tal fato como infração em cada uma das esferas, conforme bem ponderou a Exma. Procuradora, Dra. Ivana Paula Cardoso. O acidente do trabalho, por exemplo, pode gerar indenização civil, previdenciária e trabalhista.
Nesse sentido, oportuno destacar também trecho do já citado parecer emitido pela Procuradora do Trabalho, Dra. Renata Coelho Vieira, nos autos do processo nº 1670-2006-096-15-00-9, a demonstrar que um mesmo fato jurídico gera consequências em variadas esferas:
"O acidente de trabalho, a exemplo do caso dos autos, é o típico caso em que uma má conduta da empresa ou uma pequena negligência acaba por fazer o dano ser sentido não apenas no trabalhador vitimado, mas no setor de trabalho - nos empregados presentes e nos futuros - na família da vítima, em vários órgãos como a Previdência Social, no SUS - que, normalmente, acaba recebendo a vítima como cidadão a ser tratado e medicado - enfim, o dano tem conseqüências múltiplas e as normas punitivas e preventivas também múltiplas devem ser."
Ressalte-se, finalmente, conforme bem observou a Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Renata Coelho Vieira, o papel social desempenhado pelas ações desenvolvidas pelo CEREST, por meio de seus agentes:
"Preciso é que seja incentivada a implementação e efetiva consolidação da atuação das equipes de saúde, dentro dos princípios e diretrizes previstos ns CF/88 e lei orgânica da saúde, o que somente beneficia o trabalhador e nossa sociedade. Preciso, também, que nossos agentes públicos de saúde possam atuar com segurança, diante do relevante trabalho que prestam e da evidente atividade supletiva que acabam desempenhando, já que patente é a deficiência de estrutura do Ministério do Trabalho e da sobrecarga de serviço que acaba, por vezes, possibilitando o descumprimento da legislação protetiva da saúde do trabalhador." (processo nº 1670-2006-096-15-00-9)
Face ao exposto, deve ser declarada a competência do órgão municipal (CEREST) para a fiscalização e autuação em matéria de segurança do trabalho, reconhecendo-se a validade do auto de infração nº 228/08 (fls. 41), bem como do auto de imposição de penalidade nº 284/08 (fls. 60) e atos posteriores decorrentes.
Reformo.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E O PROVER para julgar improcedente a demanda e declarar a competência do órgão municipal (CEREST) para a fiscalização e autuação em matéria de segurança do trabalho, reconhecendo-se a validade do auto de infração nº 228/08 (fls. 41), bem como do auto de imposição de penalidade nº 284/08 (fls. 60) e atos posteriores decorrentes.
Custas, pela parte autora (NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.), no valor de R$ 1.488,00, calculadas sobre o valor de R$74.400,00 atribuído à causa.
FLAVIO NUNES CAMPOS
DESEMBARGADOR RELATOR
Publicado em 22/01/10
JURID - Segurança e saúde do trabalhador. Infração. Município. [12/02/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário