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Ação de indenização por danos morais. Transporte interurbano.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71002336758
Comarca de Carazinho
RECORRENTE: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A
RECORRIDO: JOAO RAFAEL DAL MOLIN
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE INTERURBANO. superlotação. danos morais configurados. quantum indenizatório reduzido.
1. Ainda que a demandada alegue que a referida linha é suburbana e não interurbana, tal fato não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo serviço defeituoso. Como afirma em sua peça recursal, o limite de passageiros para este tipo de linha é de 100% de sua capacidade, ou seja, 100% dos assentos poderão estar ocupados, não sendo permitido que o ônibus trafegue com passageiros em pé.
2. O dano moral encontra-se caracterizado no caso em tela, diante do descaso com que a empresa ré trata seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.
3. Contudo, entendo que o quantum indenizatório fixado em sentença mereça redução. Ainda que o montante deva atender à dupla função (sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido) não pode dar causa ao enriquecimento indevido do ofendido. Assim, reduzo o quantum indenizatório, a fim de fixá-lo em R$ 1.500,00.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de superlotação em transporte intermunicipal.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. A demandada foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.600,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação.
A demandada interpõe recurso. Alega que o DAER considera a linha em questão como suburbana (fl. 09 do doc. 03). Informa que a superlotação nesta linha é de 100% para o tipo de veículo usado pela recorrente. Alega ainda, a inexistência de danos morais, no caso concreto. Em caso de entendimento contrário, requer que seja reduzido o quantum indenizatório fixado em sentença.
O autor apresenta contrarrazões. Requer que seja negado provimento ao recurso para que seja mantida a sentença.
O recurso merece parcial provimento tão somente para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado em sentença. Assim, para enquadrá-lo nos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais, para casos análogos, fixo o montante de R$ 1.500,00.
Diante do exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação.
Sem sucumbência diante do resultado do julgamento.
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002336758, Comarca de Carazinho: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL CARAZINHO - Comarca de Carazinho
Publicado em 07/01/10
JURID - Ação de indenização por danos morais. Transporte interurbano [12/02/10] - Jurisprudência
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