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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de indenização por danos morais. Transporte interurbano [12/02/10] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Transporte interurbano.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71002336758

Comarca de Carazinho

RECORRENTE: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A

RECORRIDO: JOAO RAFAEL DAL MOLIN

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE INTERURBANO. superlotação. danos morais configurados. quantum indenizatório reduzido.

1. Ainda que a demandada alegue que a referida linha é suburbana e não interurbana, tal fato não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo serviço defeituoso. Como afirma em sua peça recursal, o limite de passageiros para este tipo de linha é de 100% de sua capacidade, ou seja, 100% dos assentos poderão estar ocupados, não sendo permitido que o ônibus trafegue com passageiros em pé.

2. O dano moral encontra-se caracterizado no caso em tela, diante do descaso com que a empresa ré trata seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.

3. Contudo, entendo que o quantum indenizatório fixado em sentença mereça redução. Ainda que o montante deva atender à dupla função (sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido) não pode dar causa ao enriquecimento indevido do ofendido. Assim, reduzo o quantum indenizatório, a fim de fixá-lo em R$ 1.500,00.

Sentença reformada.

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009.

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.

RELATÓRIO

(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de superlotação em transporte intermunicipal.

Na sentença, o pedido foi julgado procedente. A demandada foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.600,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação.

A demandada interpõe recurso. Alega que o DAER considera a linha em questão como suburbana (fl. 09 do doc. 03). Informa que a superlotação nesta linha é de 100% para o tipo de veículo usado pela recorrente. Alega ainda, a inexistência de danos morais, no caso concreto. Em caso de entendimento contrário, requer que seja reduzido o quantum indenizatório fixado em sentença.

O autor apresenta contrarrazões. Requer que seja negado provimento ao recurso para que seja mantida a sentença.

O recurso merece parcial provimento tão somente para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado em sentença. Assim, para enquadrá-lo nos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais, para casos análogos, fixo o montante de R$ 1.500,00.

Diante do exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação.

Sem sucumbência diante do resultado do julgamento.

Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002336758, Comarca de Carazinho: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL CARAZINHO - Comarca de Carazinho

Publicado em 07/01/10




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