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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

JURID - Servidor público municipal. Reintegração em cargo público. [05/02/10] - Jurisprudência


Servidor público municipal. Reintegração em cargo público. Agressão física e verbal em outro servidor diante de embriaguez.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.042041-2, de São Bento do Sul

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL EM OUTRO SERVIDOR DIANTE DE EMBRIAGUEZ - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RAZOABILIDADE OBSERVADA - MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Verificada a observância de contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de infração ao princípio da razoabilidade, impõe-se ao Poder Judiciário manter o ato administrativo de exoneração, conforme remansosa jurisprudência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.042041-2, da comarca de São Bento do Sul (3ª Vara), em que é apelante Vilson Dinir Rocha, e apelado Município de São Bento do Sul:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Vilson Dinir Rocha, funcionário público municipal, ajuizou ação de reintegração em cargo público c/c perdas e danos contra o Município de São Bento do Sul, pleiteando sua reintegração ao cargo que ocupava, restaurando todos os direitos e vantagens de que ficou privado durante o afastamento.

O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.00,00, suspenso nos termos da Lei nº 1.060/50.

Irresignado, o autor interpôs apelação aduzindo que é alcoólatra e pleiteia por sua reintegração, tendo em vista que se encontrava doente à época da dispensa.

Assevera que o Município tinha ciência da doença crônica que acometia o autor, sendo que logo após sua dispensa, novamente internou-se em clínica de recuperação, para mais uma vez, tentar superar a doença.

Aduziu que direito positivo visa a proteger o trabalhador, não sendo crível a preponderância da possibilidade de um trabalhador ser demitido por estar acometido de alcoolismo.

Alegou que o art. 20 da Lei n. 8.213/91, equipara o acidente de trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, que é o caso nos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma legal, assegura a garantia do emprego.

Argumentou que o art. 4°, II, do Código Civil, classifica entre os incapazes relativamente a certo atos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, ou seja, como a doença retira do alcoolista a capacidade de discernimento sobre seus atos, requer tratamento e não punição, cabendo ao empregador este encaminhamento.

Afirmou que, de fato, estava bêbado em serviço, fato este confirmado pelos depoimentos pessoais, sendo que a ocorrência dos fatos ocorridos se deu porque o autor sofria de alcoolismo, sendo totalmente improcedente a alegação da Administração Pública de que a demissão ocorreu de forma justificada.

Aduziu que a justa causa no caso de demissão por alcoolismo, não se caracteriza, visto que se trata de uma patologia da qual faz-se necessário tratamento adequado, excluindo-se a punição, cabendo a aplicação do art. 94 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o qual prevê a concessão de licença para tratar de interesse particular, caso esta não surtisse efeitos, a outorga de aposentadoria por invalidez.

Por fim, diante da incontroversa doença acometida pelo autor, requer a reforma da sentença, para a reintegração do cargo, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como todas as vantagens não pagas ao autor durante o afastamento, autorizando-se a dedução do valor já recebido pelo autor a título de verbas rescisórias.

Apresentadas as contra-razões, os autos ascenderam a este Sodalício, tendo a douta Promotoria de Justiça, em parecer da lavra da Promotora de Justiça Dra. Deize Mari Oechsler, manifestado-se pelo ausência de interesse público a motivar a intervenção ministerial, sem prejuízo da manifestação do órgão de segunda instância.

VOTO

Vilson Dinir Rocha ajuizou ação de reintegração em cargo público c/c perdas e danos contra o Município de São Bento do Sul, alegando que ingressou através de concurso público ao cargo de motorista em 1994, sendo lotado na Secretaria de Administração.

Relatou que na data de 09/01/2004, tomou conhecimento da decisão do processo disciplinar administrativo, que culminou com sua demissão, sendo que referido processo teve origem diante de um fato ocorrido em 26/06/2003, quando ao chegar na central de veículos para guardar o automóvel da Câmara de Vereadores, utilizado em viagem a Florianópolis, teve uma discussão com o vigia, Celso Carneiro, que o acusou de estar embriagado, gerando agressões mútuas.

Diante deste episódio, foi instaurado processo administrativo que aplicou a penalidade de demissão ao autor por ter infringido o disposto no art. 131, XVII - manter conduta incompatível com a moralidade administrativa; art. 132, XV - proceder de forma desidiosa; XIX - comparecer no trabalho em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra droga capaz de afetar a consciência; e art. 143, VII, ofensa física ou moral em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XIII - comparecer ao serviço embriagado ou sob efeito de drogas; XIV - transgressão do art. 132, incisos X a XXI.

Designada audiência conciliatória à fl. 31, as partes chegaram a um acordo, sendo que tal acordo não foi homologado de imediato e o Promotor de Justiça requereu cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar e da justificativa do projeto de lei que culminou na Lei Municipal n. 1.364/05 (fl. 35).

Após a juntada dos documentos, o representante do Ministério Público manifestou-se contrário à homologação do acordo (fls. 150/157), que em decisão posterior, o juiz a quo, revogou a decisão e determinou o prosseguimento do feito (fls. 159/165), sendo que o Município apresentou contestação, sustentando não ter havido vícios no Processo Administrativo Disciplinar instaurado.

O Promotor de Justiça, apresentou novo parecer à fl. 286v, entendendo pela desnecessária intervenção do Ministério Público.

As partes especificaram as provas (fls. 289 e 292), sendo novamente rejeitada a homologação do acordo (fl. 315).

Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, havendo a dispensa das demais (fls. 344/346).

Apresentadas as alegações finais por memoriais (fls. 347/351 e 354/357), sobreveio a sentença (fls. 358/365), que julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que o ato de demissão do Município foi legal.

O autor ao interpôs o recurso de apelação, alegou que, de fato, é acometido da Síndrome de Dependência ao Álcool (Alcoolismo), sendo que já obteve licença para tratamento no Centro de Tratamento de Dependência Química, porém, mesmo após referido tratamento, não conseguiu melhorar, continuando a embriagar-se, e que logo após sua dispensa, internou-se novamente em uma clínica de recuperação na tentativa de superar a doença.

Afirmou que a ocorrência do fato que levou a sua exoneração, não se deu porque foi desidioso no cumprimento de suas obrigações, mas sim porque sofria, à época dos fatos, de alcoolismo, pleiteando pela reintegração ao cargo que exercia anteriormente.

Ab initio, a homologação do acordo de fl. 31, não deve ser ratificado, eis que conflita com os interesses da Administração Pública.

In casu, o autor questiona o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município que acarretou em sua demissão do serviço público, alegando a nulidade daquele, e que não cometeu nenhuma falta funcional, tendo em vista que agiu em legítima defesa, sendo que sua embriaguez não restou efetivamente comprovada.

Destarte, no caso concreto, constatou-se que inexiste vícios no processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do autor, assim como não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Senão vejamos.

Em análise aos autos, verificou-se que o autor era servidor público municipal, ocupando o cargo de Motorista II. Sendo que na data de 26/06/2003, encontrando-se em estado de embriaguez, teria agredido física e verbalmente seu colega de trabalho, o que resultou no Boletim de Ocorrência, juntado à fl. 44.

Em decorrência deste fato, o Município instaurou o Processo de Sindicância n. 003/2003, a fim de esclarecer e elucidar o ocorrido, expedindo-se portaria (fl. 48), que após prorrogação do prazo de funcionamento da comissão (fl. 67), acolheu elementos de prova e apresentou relatório manifestando-se pela abertura de processo administrativo disciplinar (fls. 69/70), o que foi acolhido (fls. 73/74).

Instaurado o processo administrativo disciplinar (fls. 75 e ss.), foram atribuídas as condutas do autor: manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, proceder de forma desidiosa, comparecer embriagado ao trabalho, ofender física ou moralmente outro servidor.

Instalada a comissão na data de 26/09/03, o autor foi devidamente citado e apresentou defesa escrita, e na sequência foram acolhidos depoimentos de testemunhas (fls. 103/110) e ainda foi interrogado o autor (fls. 111/112).

A comissão teve o prazo de funcionamento prorrogado (fl. 116), sendo que esta apresentou relatório final, a qual, opinou pela aplicação da pena de demissão ao servidor (fls. 123/127), posteriormente, remetido os autos à autoridade competente, foi proferido o julgamento, constatando-se a infração aos deveres funcionais, sendo aplicada a pena de demissão, sugerida pela comissão (fls. 130/131).

O servidor apresentou recurso de tal decisão (fls. 135/137), o qual a autoridade, apesar de ter entendido a intempestividade do recurso, analisou o mérito (fls. 139/143), rejeitando os argumentos, negando provimento, mantendo a decisão anterior.

Com efeito, constatou-se a não ocorrência de qualquer vício no processo administrativo disciplinar, eis que obedeceu ao disposto nos arts. 154 e seguintes da Lei Municipal n. 228/01:

"Artigo 154 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

"Artigo 155 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

"Artigo 156 - Da sindicância poderá resultar:

I-arquivamento do processo;

II-instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único: O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

"Artigo 157 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processe disciplinar".

Além do mais, a penalidade aplicada igualmente foi razoável e proporcional, tendo em vista os fatos ocorridos, acarretando nas infrações dos arts. 143, incs. VII e XIII da referida Lei Municipal:

"Artigo 143 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física ou moral, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - comparecer ao serviço embriagado ou sob efeito de drogas;

XIV - transgressão do artigo l32 incisos X a XXI".



Ademais, cabe ressaltar que é incontroverso a ocorrência das infrações cometidas pelo autor, conforme as fls. 103/110.

Referentemente ao ato administrativo atacado, transcreve-se as palavras do Promotor de Justiça, Dr. Hélio Sell, que em seu parecer às fls. 150/157) proferiu:

"Primeiramente é de se estranhar a postura do autor que, demitido em fevereiro do ano de 2004, não ajuizou imediatamente a demanda, tendo aguardado até janeiro de 2005 para fazê-lo.

Coincidentemente foi em janeiro de 2005 que houve a alteração na chefia do Poder Público do Município de São Bento do Sul, tendo tomado posse Prefeito de agremiação partidária opositora ao alcaide que julgou o processo administrativo e aplicou a penalidade de demissão.

Isso nada significaria se não fosse a estranheza pela forma como o Município de São Bento do Sul pautou-se na presente demanda.

Em razão do "Mutirão da Conciliação" instituído pelo Tribunal de Justiça, o Município foi citado para comparecer à audiência de conciliação, a partir da qual iniciar-se-ia o prazo de contestação.

Logo nesta primeira audiência conciliatória o Município já se dispôs a acolher a principal pretensão do autor, aceitando reintegrá-lo ao cargo do qual fora demitido e a pagar os honorários do seu advogado.

Em detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor foi demitido do cargo público após regular Processo Administrativo Disciplinar, registrado sob o n. 006/2003, no qual foi proferida a decisão de fls. 130/131, datada de 10 de dezembro de 2003, pela qual o Prefeito Municipal aplicou a penalidade de demissão, em virtude do servidor ter desrespeitado as normas que regem o funcionalismo público municipal.

Questiona-se as razões que convenceram a atual Administração Municipal entender mais vantajoso o acordo do que o prosseguimento da demanda.

Segundo a Justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal para o Projeto de Lei em que solicitava autorização legislativa para celebrar a transação na presente ação judicial, Â"o acordo foi realizado pela Municipalidade tendo em vista ter sido observada algumas irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do Autor. No término do julgamento do Processo Administrativo o Autor não foi informado do conteúdo do julgamento, conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em claro cerceamento d defesa, pois quando o Autor apresentou sua reconsideração da penalidade imposta o Prefeito Municipal, este não apreciou o mérito do recurso julgando o mesmo intempestivo".

Entretanto, as afirmações não se sustentam.

Primeiramente, em relação à alegada falha na intimação da decisão, a afirmação não tem procedência, pois foi o autor pessoalmente intimado, inclusive exarando seu ciente em intimação datada de 19 de dezembro de 2003, como se observa do documento juntado à fl. 133.

Aliada à intimação pessoal houve ainda na mesma data a publicação da decisão no Informativo Municipal, conforme se colhe do documento de fl. 132.

A Lei Municipal n. 228/01, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal, em seus artigos 183 e 185, estabelece o prazo de 10 dias para a interposição do recurso administrativo, prazo este contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (...)

Intimado na data d e19 de dezembro de 2003 tanto pessoalmente como por publicação, o autor somente veio a protocolar o seu recurso administrativo na data de 14 de janeiro de 2004.

Daí porque era, sim, manifestamente intempestivo o recurso.

Ao contrário do afirmado na Justificativa do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei, não obstante apresentado a destempo, a Autoridade julgadora analisou o mérito do recurso do servidor, não tendo deixado de conhecê-lo.

A Alegação de que seu recurso não foi analisado por ter sido considerado intempestivo, confronta-se com o inteiro teor do julgamento do recurso, acostado às fls. 139/143, pelo qual é fácil constatar que embora consignada a questão da intempestividade, o Prefeito Municipal analisou o mérito das razões de recurso, finalizando por negar-lhe provimento.

(...)

Dessa forma, as afirmações constantes da Justificativa ao Projeto de Lei levadas aos senhores Vereadores não traduzem a realidade do processo administrativo instaurado contra o autor, tanto quando alude suposta irregularidade na intimação como também quando refere da não apreciação do mérito de seu recurso administrativo, uma vez que o processo administrativo disciplinar ofereceu integral e amplo direito de defesa ao servidor, obedecendo a todos os ditames legais, sem qualquer mácula que pudesse ensejar sua anulação.

(...)

Em síntese, foi concedida ao servidor a possibilidade de ampla defesa durante todo o processo administrativo, inexistindo qualquer irregularidade formal no procedimento e a decisão foi devidamente motivada e amparada em elementos de prova das infrações praticadas (...).

Por conseguinte, inexiste qualquer causa que justifique o acolhimento da pretensão do servidor (...).

Acrescento, ainda, o que foi dito pelo procurador do requerido, em suas alegações finais, no que tange à embriaguez:

Não podemos deixar de levar em consideração, o depoimento das suas próprias testemunhas de defesa junto ao processo judicial, ocorrido no dia 07/10/2008, onde estas afirmam que o Requerente jamais compareceu embriagado em seu local de trabalho.

Se o Requerente jamais compareceu embriagado em seu local de trabalho, se hoje se diz curado, se inclusive ao ser demitido de seu cargo passou a dirigir caminhão carreta para se sustentar, podemos acreditar que o mesmo não era alcoólatra, e sim, apenas um consumidor esporádico de bebidas alcoólicas".

Tendo em vista que a alegação do autor de que o alcoolismo como enfermidade foi tratado somente no depoimento de fl. 346, nas alegações finais e no recurso do autor, nota-se que este teve oportunidades anteriores para manifestar-se e comprovar a alegada "enfermidade", o que não ocorreu.

Referente a alegada enfermidade acometida pelo autor, o Promotor de Justiça acrescentou:

"Não podemos deixar de levar em consideração, o depoimento das suas próprias testemunhas de defesa junto ao processo judicial, ocorrido no dia 07/10/2008, onde estas afirmam que o Requerente jamais compareceu embriagado em seu local de trabalho.

Se o Requerente jamais compareceu embriagado em seu local de trabalho, se hoje se diz curado, se inclusive ao ser demitido de seu cargo passou a dirigir caminhão carreta para se sustentar, podemos acreditar que o mesmo não era alcoólatra, e sim, apenas um consumidor esporádico de bebidas alcoólicas".

Sendo assim, depreende-se do relato apresentado, que foi assegurado ao apelante ampla defesa e contraditório, princípio, como visto no preâmbulo deste voto, indispensável a qualquer processo administrativo, sob pena de nulidade deste. De outra banda, ao Poder Judiciário não é dado a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo, diante da separação dos poderes declinada na Constituição Federal. A respeito leciona o festejado Hely Lopes Meirelles:

"Ao judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra (...) o que não se admite ao judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não jurisdição judicial" (Direito administrativo, 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 664).

Em conclusão, verificada a observância de contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de infração ao princípio da razoabilidade, impõe-se a este Poder Judiciário manter o ato administrativo de exoneração, conforme remansosa jurisprudência:

"1 - Evidenciada a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão do servidor, sobretudo se atendidos, pela comissão processante, os princípios da ampla defesa e do contraditório, descabe, de conseguinte, o controle jurisdicional acerca das razões intrínsecas do ato administrativo visado." (TJSC, AC n. 88.071706-4 (45.234), Des. Eládio Torret Rocha).

"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - LEGALIDADE

Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão do servidor público municipal, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJSC, AC n. 2003.019765-6, de Quilombo, Rel.: Des. Luiz Cézar Medeiros)

"V - A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo.

VI - Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes.

VII - Recurso desprovido" (STJ, ROMS n. 12.764, Min. Gilson Dipp).

Diante de todo o esposado, verificada a regularidade do procedimento administrativo que resultou na exoneração do apelante, e sabendo-se das ressalvas quanto à análise, pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo, mantém-se a sentença que privilegiou a decisão do ente público, prejudicadas as demais matérias alegadas em apelação.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a bem lançada sentença vergastada.

O julgamento, realizado no dia 17 de novembro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2009.

Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator

Publicado em 21/01/10




JURID - Servidor público municipal. Reintegração em cargo público. [05/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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