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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Horas Extras. Pagamento incorreto. [12/02/10] - Jurisprudência


Horas Extras. Pagamento incorreto.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 21ª Região.

Acórdão nº 91.197

Recurso Ordinário nº 0116400-25.2007.5.21.0008 (01164-2007-008-21-00-5)

Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

Recorrente: Adalto Cabral de Lima Neto

Advogados: Adão Araújo de Souza e outro

Recorrido: Transportadora Itapemirim S.A.

Advogados: Janduhi Medeiros de Souza e Silva e outros

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal

Horas Extras. Pagamento incorreto. Constatando-se o pagamento parcial de horas extras ao longo do contrato de trabalho, são devidas as sonegadas, apuradas nos registros de ponto reputados válidos pelo reclamante.

Recurso a que se dá provimento.

Vistos, etc.

Recurso ordinário interposto (fls. 323/326) por ADALTO CABRAL DE LIMA NETO, irresignado com a sentença proferida (fls. 318/321) pelo d. Juiz Substituto na 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes, em parte, pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta contra TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de diferença salarial e repercussões sobre aviso prévio, 13º salário (49/12), férias mais 1/3 (49/12) e FGTS (todo período laboral) mais 40%; condenou, ainda, a reclamada ao pagamento integral da contribuição previdenciária e na multa prevista no art. 475-J, CPC, em caso de descumprimento do prazo para pagamento da condenação.

Nas razões de recurso (fls. 324/326), o reclamante alegou que o julgador não tivera a acuidade de verificar a jornada e somar a quantidade de horas extras trabalhadas, porquanto a verificação do registro na folha de ponto com a quantidade de horas extras trabalhadas e do pagamento efetuado se mostra superior às efetivamente pagas. Ressaltou que não há acordo para utilização de banco de horas, o que já seria suficiente para deferir uma hora e dez minutos extras diariamente, diante do reconhecimento patronal da jornada das 08:00hs Nas razões de recurso (fls. 324/326), o reclamante alegou que o julgador não tivera a acuidade de verificar a jornada e somar a quantidade de horas extras trabalhadas, porquanto a verificação do registro na folha de ponto com a quantidade de horas extras trabalhadas e do pagamento efetuado se mostra superior às efetivamente pagas. Ressaltou que não há acordo para utilização de banco de horas, o que já seria suficiente para deferir uma hora e dez minutos extras diariamente, diante do reconhecimento patronal da jornada das 08:00hs às 18:10hs, com uma hora para intervalo, e acrescentou que os controles de jornada denunciam jornada mais ampla. Aduziu que, no período em que o controle de jornada era feito através de cartão de ponto batido no relógio, trabalhava de 07:00hs às 22:00hs, de segunda a sexta e das 07:00hs às 18:00hs. aos sábados, com intervalo de uma hora, mas esses cartões de ponto não foram apresentados, apesar de a reclamada estar legalmente obrigada a fazê-lo e, portanto, deve ser reconhecida a jornada, no período de 02/12/2002 a 15/03/2004, como descrita na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 333/334, pela reclamada.

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

1. Conhecimento.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante, em 25/06/2009, tempestivamente, pois cientes as partes do decisum em 19/06/2009, através de publicação no D.J.E.T. (fl. 322). Satisfeito o requisito da representação, consoante procuração à fl. 05 dos autos. Custas a cargo da empresa, na forma da lei.

Presentes os requisitos recursais, conheço.

2. Mérito.

A matéria discutida no recurso resume-se em direito do reclamante às horas extras, seja porque as folhas de ponto e as folhas de pagamento não guardam correspondência ao número de horas extras, seja porque, em outro período, a reclamada deixou de apresentar as folhas de ponto.

De início, é de se destacar que o reclamante declarou a correta marcação do cartão de ponto (fl. 209), o que os torna fidedignos como prova. É oportuno atentar a que, no primeiro depoimento do reclamante, em audiência que foi anulada por este Tribunal Regional do Trabalho, por ausência de assinatura no termo de audiência o reclamante fizera essa declaração (fl. 192); no segundo depoimento, à fl. 209, o reclamante confirmou a correDe início, é de se destacar que o reclamante declarou a correta marcação do cartão de ponto (fl. 209), o que os torna fidedignos como prova. É oportuno atentar a que, no primeiro depoimento do reclamante, em audiência que foi anulada por este Tribunal Regional do Trabalho, por ausência de assinatura no termo de audiência o reclamante fizera essa declaração (fl. 192); no segundo depoimento, à fl. 209, o reclamante confirmou a correção dos demonstrativos de registro de ponto .

Partindo-se dessa premissa, cabe verificar se as horas extras trabalhadas foram efetivamente pagas ao longo do contrato de trabalho. Tome-se como exemplo o período entre 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 2007, em que o demonstrativo de marcação de ponto aponta que a jornada normal do reclamante seria das 07:00hs às 16:48hs, com intervalo de uma hora. De início já se constata uma extrapolação de quarenta e oito (48) minutos na jornada. Em parte do documento que se intitula resumo de ocorrências há descrição de vinte e quatro horas e quarenta e cinco (24:45) minutos extras trabalhados pelo reclamante, enquanto apurando-se dia a dia chega-se a um total de trinta e cinco horas e quarenta e cinco minutos (35:45). Nos contracheques dos meses de janeiro e fevereiro de 2007 não há pagamento de horas extras e no de março há referência ao pagamento de dez inteiros e sessenta e dois centésimos de hora extra; no do mês de abril não há rubrica de pagamento dos períodos extrapolados de jornada. Daí, decorre que havia pagamento de horas extras contudo não, na quantidade trabalhada pelo reclamante o que torna devidas as horas extras, em número a ser apurado em liquidação de sentença, através dos registros de ponto, com dedução de eventuais pagamentos a esse título descritos nos contracheques do reclamante.

Constata-se, outrossim, que foram juntadas as folhas de ponto a partir de 16/03/2004 (fl. 121) até 15/03/2007 (fl. 156). Na inicial, o reclamante apontou a admissão em 02/12/2002 e descreveu a jornada laboral, nos dois primeiros anos do contrato, no horário de 7:00 às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira e de 7:00 às 18:00 horas, no sábado. A reclamada afirmou, na contestação, que a jornada era cumprida de 8:00 às 18:10 horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, sem trabalho aos sábados. Houve, portanto, controvérsia sobre a jornada, mas a reclamada se omitiu a juntar os registros de ponto entre 02/12/2002 e 16/03/2004.

Por ocasião de audiência, posterior à anulação do processo, o reclamante pediu a exibição, pela reclamada, dos registros de ponto anteriores a marçPor ocasião de audiência, posterior à anulação do processo, o reclamante pediu a exibição, pela reclamada, dos registros de ponto anteriores a março de 2004 e posteriores a outubro de 2006 e, apesar da impugnação feita pelo reclamado, o d. Julgador determinou a exibição desses documentos, assinando o prazo de trinta dias (fls. 207/210). Houve, então, a juntada desses documentos (fls. 218/240).

Não há a omissão que o reclamante argui. De outra parte, como o reclamante afirmou que havia o correto registro de horário de trabalho e, no tocante a esse período, deduz argumentação direcionada à ausência dos documentos, inviabiliza-se a condenação da reclamada em horas extras segundo a extensão da inicial. São, portanto, devidas, segundo a regularidade, já afirmada, dos registros de ponto e em eventual insuficiência de pagamento.

Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, apuradas através dos registros de ponto, com dedução das eventualmente pagas ao longo do contrato de trabalho.

Acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, apuradas através dos registros de ponto, com dedução das eventualmente pagas ao longo do contrato de trabalho.

Natal/RN, 27 de janeiro de 2010.

Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Desembargadora Relatora

Divulgado no DEJT nº 418, em 10/02/2010(quarta-feira) e Publicado em 11/02/2010(quinta-feira). Traslado nº 089/2010.




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