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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

JURID - Revisão de contrato. Exoneração. Adiantamento dos honorários [08/02/10] - Jurisprudência


Revisão de contrato. Exoneração. Adiantamento dos honorários periciais.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51170/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S. A.

AGRAVADA: WINTER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA

Número do Protocolo: 51170/2009

Data de Julgamento: 12-01-2010

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - EXONERAÇÃO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO CABE A QUEM REQUER O EXAME - APRESENTAÇÃO DE LAUDO - PRAZO QUE SE INICIA APÓS A INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

Nos termos dos artigos 19 e seus parágrafos e 33, ambos do Código Procedimental Civil, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas com honorários periciais é da parte que requereu o exame. Com a inovação trazida pela Lei nº 10.358/2001, o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos, somente começa, a fluir, após a intimação das partes.

Inteligência do artigo 433, parágrafo único do CPC.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato" nº 271/2006, impôs ao Agravante o ônus de arcar com o pagamento de honorário provisórios alusivos a perícia contábil, bem como a exibição no prazo de 10 (dez) dias de todos os extratos bancários da conta corrente da Agravada.

O Agravante argumenta que a perícia foi pleiteada pelo Agravado, sendo, pois equivocado a determinação para que o Agravante providenciasse o recolhimento do valor. Informa que há dissonância entre os valores, pois a decisão estipulou 03 (três) salários mínimos (o que equivale a R$1.395,00) ou alternativamente, R$2.000,00 (dois mil reais), causando dúvidas. Sustenta que a imposição do ônus ao Agravante desrespeita o teor dos arts. 19 e 33 do CPC.

Aduz que a perícia contábil é desnecessária, já que pode ser obtido o valor por simples cálculos aritméticos, na medida em que o pedido é baseado na ilegalidade de juros acima de 12% (doze por cento) a.a. e em argumentos que se distancia da legislação atual.

Quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos extratos, sustenta que o prazo é exíguo e que a conta foi aberta em 1994, portanto, há mais de 15 (quinze) anos, sendo que o juízo singular deixou de observar a prescrição.

Com estes e outros argumentos, requer o recebimento do presente Recurso, bem como lhe seja atribuído o efeito almejado.

Documentos colacionados às fls. 39-705/TJ.

Recurso tempestivo (em vista da certidão de intimação acostada às fls. 39/TJ), devidamente preparado (Certidão de fls. 706/TJ).

O efeito suspensivo foi deferido em parte, decisão de fls. 700/710/TJ.

Intimada a parte adversa trouxe aos autos contrarrazões ao Recurso, sede em que pugna por seu improvimento.

Oficiado, o ilustre Juiz dirigente do feito deixou de apresentar as Informações pertinentes.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em que pese as considerações apresentadas pelo Banco Recorrente, entendo que a decisão vergastada, que determinou a produção de prova pericial contábil, é em parte acertada. Vejamos.

O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe que:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias."

A melhor doutrina assenta que as provas são elementos de convicção do julgador, produzidas nos autos para tentar demonstrar a veracidade dos fatos.

Destarte, imbuído na busca da verdade real, o Magistrado dirigente do feito, de forma diligente, determinou a realização da pericia contábil, visando reconstruir a ficha gráfica do empréstimo, lançamento das despesas na conta do financiamento, além de apurar o quantum devido pelo Agravado.

Com efeito, a prova pericial contábil é necessária para a verificação do alegado excesso de execução, residindo o cerne da ação executiva exatamente na apuração do valor cobrado.

Além disso, a perícia contábil é essencial ao julgamento do presente feito, pois sem ela, não há como aferir a veracidade das alegações das partes, notadamente, quando se quer aferir qual foi o valor pago e o quanto resta a ser executado.

O tema em discussão é eminentemente técnico e, nesse caso, a perícia contábil, é prova indispensável ao julgamento, cabendo ao MM. Juiz determiná-la até mesmo de ofício, já que é o destinatário da prova.

A propósito, este entendimento respeita o preceituado no artigo 131 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, segundo as regras de livre convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.

A matéria, de fato, não apresenta controvérsia. A jurisprudência já trilhou rumo certo, o que se depreende das acertadas decisões transcritas, da Corte Mineira, in verbis:

"... sendo o juiz destinatário das provas, a ele cabe aferir sobre a necessidade da realização de determinada PROVA, in casu, da PROVA PERICIAL requerida e indeferida." (Agravo de Instrumento n.º 343.007-9, de 23.08.2001, Belo Horizonte)

"Sendo o juiz o destinatário da PROVA, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização." (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral)

A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade.

Assim, como o juiz é o destinatário das provas, e somente a ele caberá decidir sobre a necessidade, ou não de sua realização, ainda que a parte, entenda que a prova seja desnecessária, sua produção está condicionada aos critérios do juiz da causa.

Entretanto, no que pertine às despesas processuais, incluindo os honorários do perito, penso que o entendimento esposado pelo magistrado da instância de piso é contrario aos dispositivos legais.

Dispõem os arts. 19, §§ e 33 e parágrafo único, ambos do CPC, de que os honorários do perito, será pago pela parte que requereu a prova, vejamos:

"Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1° - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2° - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."

No caso judicializado, ás fls. 43/44/TJ, encontra-se petitório do Agravado, requerendo expressamente a prova pericial, "para apurar os índices abusivos de juros e multas utilizados pelo Réu, tornar comprovado o anatocismo, a incidência de juros em muito superiores ao limite de 12% ao ano, expurgar a capitalização dos juros, bem como para verificação do montante pago a mais nestas cobranças e o valor real para a sua devida repetição de indébito." Destarte, da interpretação literal dos dispositivos da legislação processual em epigrafe, revela que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito é, da parte que requereu a pericia, in casu a empresa Winter Comércio de Combustíveis Ltda e não da Instituição Bancaria.

Nesse sentido, é o recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DE QUEM REQUER A PROVA.

1. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Tal dispositivo é aplicável à ação de indenização por desapropriação indireta, que se rege pelo procedimento comum.

2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 948.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19-5-2009, DJe 29-6-2009) (Grifei)

Outrossim, no tocante ao início do prazo para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos, eis que de acordo com o disposto no artigo 433, parágrafo único do Código de Processo Civil os peritos apresentaram "seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo." e, não independentemente de intimação como consignou o Juízo.

Insta salientar que a intimação das partes tem como fim, assegurar os princípios procedimentais insculpidos na Constituição Federal, a saber: devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Destarte, com a inovação trazida pela Lei n° 10.358/2001, só se cogita de prazo para os assistentes deverão apresentar os seus pareceres, quando as partes forem intimadas da presença do laudo pericial nos autos.

Assim, o prazo de 10 (dez) dias previstos, somente começa a fluir, após a intimação das partes.

Diante do exposto, conheço do Recurso, dando-lhe provimento, no sentido de exonerar a Instituição Bancaria do pagamento do adiantamento dos honorários periciais, eis, que requerida pela outra parte, ora Agravada, bem como determinar que a fluência do prazo decenal, para apresentação do laudo, somente, se inicie, após a intimação das partes.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º Vogal convocado) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 12 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR

Publicado em 20/01/10




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