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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de indenização por dano. Acidente de trânsito. [08/02/10] - Jurisprudência


Apelação. Ação de indenização por dano. Acidente de trânsito. Queda de motociclista em quebra-molas.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

26.1.2010

Quarta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032078-9/0000-00 - Camapuã.

Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Apelante - Município de Camapuã.

Procurador - Taynara Mazuchin da Silva.

Apelado - Wanderlei Honorato de Lima.

Advogado - Orlando Rodrigues Junior.

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE MOTOCICLISTA EM QUEBRA-MOLAS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO IMPROVIDO.

O município responde pelos danos causados por queda de motociclista em quebra-molas sem sinalização adequada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.

Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz

Município de Camapuã recorre da sentença de procedência do pedido proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Wanderlei Honorato de Lima.

Sustenta que o recorrido estava em alta velocidade e embriagado e que o local onde foi construído o quebra-molas estava devidamente sinalizado.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

VOTO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)

Município de Camapuã recorre da sentença de procedência do pedido proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Wanderlei Honorato de Lima.

Consta dos autos que em 20.7.2007, por volta de 22h, o recorrido trafegava em sua motocicleta CG, quando se deparou com um quebra-molas não sinalizado, ocasionando a perda do controle da direção e sua queda.

Diante das avarias causadas na motocicleta, o recorrido ajuizou esta ação de indenização por danos materiais, pedido esse julgado procedente devido à constatação de falta de sinalização no local onde foi construído o novo quebra-molas.

Inconformado o município recorre e sustenta que o recorrido estava em alta velocidade e embriagado e que o local onde foi construído o quebra-molas estava devidamente sinalizado.

Não lhe assiste razão.

Esclarece-se inicialmente que por se tratar de responsabilidade do Estado decorrente de omissão, ou seja, pela não-realização de um serviço ou obra, ou sua realização tardia, deficiente ou insuficiente, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do descumprimento culposo (culpa strictu sensu ou dolo) de um dever legal pré-existente, o que restou demonstrado.

Isso porque, conforme fotos colacionadas aos autos (f. 11/22) e depoimento de testemunhas, o quebra-molas recém construído não possuía nenhuma sinalização que indicasse a construção do novo obstáculo.

Neste sentido bem observou a sentença recorrida, in verbis:

"... a testemunha José Pereira da Silva, ouvido à f. 123, que foi o construtor do quebra-molas, relata que tinha deixado a placa há vinte metros do quebra-molas, só que passa gente e tira, mas não soube dizer onde estava a placa no momento do acidente.

A testemunha Antônio Barbosa Corrêa, inquirido à f. 124, relata que viu a placa de sinalização à tarde, por volta das cinco, seis horas, que estava em cima do quebra-molas, ressaltando que 'antes do local onde estava sendo construído o quebra mola não tinha nenhuma placa de sinalização.'

O policial Hernandes Carmo Ribeiro, que atendeu a ocorrência, relata em seu depoimento (f. 126), que 'tinha sinalização precária no local. Que, antes do quebra mola não tinha nenhuma placa de sinalização avisando da existência de quebra mola. Que, em cima do quebra mola tinha uma sinalização. Que a iluminação no local não é boa. Que a distância que permitia a visibilidade era bem próxima, que a iluminação era precária.'

O próprio autor, quando ouvido em juízo (f. 121) afirma que: 'chegou a chocar com uma placa que estava em cima do quebra-mola, que não recorda se a placa tinha alguns dizeres.'

Pelo que se infere de tais depoimentos e das demais provas carreadas aos autos, pode-se concluir que não havia qualquer sinalização antes do quebra-molas no momento do acidente; que existia apenas uma placa e pedaços de asfalto em cima do quebra-molas; que a iluminação no local é precária.

Destarte, induvidosa a negligência da Administração em manter sinalização adequada e satisfatória no local do sinistro. Como restou demonstrado, a iluminação no local do acidente era deficiente, precária, razão pela qual deveria o requerido colocar placas de sinalização em local visível, antes do quebra-molas recém construído.

Demais disso, também restou comprovado que a colocação de pedaços de asfalto sobre o quebra-molas também contribuiu para a ocorrência do acidente.

A fotografia acostada à f. 11, demonstra de forma clara a falta de sinalização nas proximidades do local do acidente, tendo os veículos que se desviar dos obstáculos colocados pelo requerido sobre o quebra-molas.

Frise-se que, não se verificou a existência de sinalização adequada e suficiente no local do acidente, caracterizando-se a induvidosa negligência do ente estatal". (f. 159/160)

Em caso semelhante esta Turma já se posicional da seguinte forma, in verbis:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - AGRAVO RETIDO REJEITADO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA - QUEBRA-MOLAS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.017790-3/0000-00 - Dourados. Relator Des. Atapoã da Costa Feliz. Julgamento de 14.10.2008)

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL. CONDUTA OMISSIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESAS COM FUNERAL. DISPENSA DE PROVA. ARTIGO 226, LEI Nº 8112/90. PENSÃO. PAGAMENTO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ATÉ A DATA EM QUE OS AUTORES COMPLETEM 25 ANOS. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 90.000,00, DENTRO DO LIMITE DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Ao deixar de sinalizar devidamente a via pública onde se encontra instalado um quebra-molas, o Município, que deveria prestar este serviço à população, é culpado e responsável pelo acidente sofrido no local pelo de cujus, devendo ressarcir os filhos pelos danos decorrentes da morte do genitor. É evidente a responsabilidade do Município pelo dever que tem de conservar a sinalização das vias públicas em regular estado de utilização, restando demonstrado sua conduta omissiva, o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos em face da morte da vítima. É indispensável dilação probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão do dano. Despesas com funeral. Construção pretoriana. Dispensa da prova de sua realização. Limitação ao mínimo previsto na legislação previdenciária. A pensão em decorrência da morte do pai, fixada em 2/3 do salário mínimo vigente, a ser paga a partir da data do falecimento deve alcançar a data em que os beneficiários completarão 25 anos de idade, quando se presume terem encerrado seus estudos universitários e ingressado no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. Indenização por danos morais fixada em R$ 90.000,00, respeitando o limite do pedido inicial dos autores, em razão de os filhos terem sido privados do convívio e assistência moral e material do pai, que lhes proporcionava o sustento. Recurso dos autores provido, sentença reformada." (TJMS; AC-Or 2008.015394-1/0000-00; Dourados; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 30/03/2009; Pág. 10)

Nota-se também que não há prova cabal do estado de embriagues do recorrente e também de seu excesso de velocidade.

Dessa forma, resta demonstrada a omissão do recorrente, o acidente, assim como o nexo causal, o que impõe a responsabilização do Município pelos danos ocorridos.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Dorival Renato Pavan.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.

Publicado em 29/01/10




JURID - Ação de indenização por dano. Acidente de trânsito. [08/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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