Recurso ordinário. Câmara fria. Artigo 253, da CLT. Intervalo. Não concessão. Pagamento.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA FRIA. ARTIGO 253, DA CLT. INTERVALO. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO: O intervalo do artigo 253, da CLT, se aplica em duas situações: 1) para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas; e 2) para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (hipótese dos autos). A prova oral demonstrou que o reclamante se ativava de 8 a 10 vezes por dia, em intervalos de 5 minutos, na câmara fria. Portanto, restou comprovado que ele movimentava mercadorias do ambiente normal para o frio, durante a sua jornada de trabalho. Assim, deveria gozar do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos, nos termos do artigo 253, da CLT. É incontroverso que tal intervalo para repouso não era concedido. Faz jus, portanto, ao pagamento dos intervalos não concedidos, acrescidos do adicional de 50%, conforme disposição contida no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT, aplicável por analogia na espécie. Tais intervalos, por possuírem natureza salarial, deverão incidir sobre as demais verbas salariais percebidas pelo obreiro. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento.
(TRT2ªR. - 02612200802802007 - RO - Ac. 4ªT 20090868760 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, a fim de julgar parcialmente procedente a reclamatória e condenar a reclamada no pagamento dos intervalos do artigo 253, da CLT, acrescidos do adicional de 50%, e reflexos, nos termos da fundamentação do voto. Juros e correção monetária na forma do artigo 883, da CLT, e artigo 39, da Lei n° 8.177/91, convalidado pelo artigo 15, da Lei n° 10.192/91, observadas as Súmulas 200 e 381, do TST e descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST. Custas revertidas, recordando-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que a reapreciação de provas não constitui matéria de embargos de declaração.
São Paulo, 06 de Outubro de 2009.
SERGIO WINNIK
PRESIDENTE
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
RELATORA
Recurso ordinário do reclamante pelas razões de fls. 64/69 pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 60/61 que julgou improcedente a reclamatória trabalhista.
Contraminuta às fls. 88/90.
É o relatório.
V O T O
Por tempestivo e regular, conheço.
Assiste razão ao recorrente.
O intervalo do artigo 253, da CLT, se aplica em duas situações:
1) para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas; e
2) para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (hipótese dos autos).
A prova oral (fls. 38/39) demonstrou que o reclamante se ativava de 8 a 10 vezes por dia, em intervalos de 5 minutos, na câmara fria. Portanto, restou comprovado que ele movimentava mercadorias do ambiente normal para o frio, durante a sua jornada de trabalho. Assim, deveria gozar do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos, nos termos do artigo 253, da CLT. É incontroverso que tal intervalo para repouso não era concedido. Faz jus, portanto, ao pagamento dos intervalos não concedidos, acrescidos do adicional de 50%, conforme disposição contida no artigo 71, §4°, da CLT, aplicável por analogia na espécie. Tais intervalos, por possuírem natureza salarial, deverão incidir sobre as demais verbas salariais percebidas pelo obreiro.
Destarte, o recurso merece provimento para reformar a decisão de origem e julgar parcialmente procedente a reclamatória, condenando a reclamada no pagamento dos intervalos, na forma supramencionada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar parcialmente procedente a reclamatória e condenar a reclamada no pagamento dos intervalos do artigo 253, da CLT, acrescidos do adicional de 50%, e reflexos, nos termos da fundamentação do voto.
Juros e correção monetária na forma do artigo 883, da CLT, e artigo 39, da Lei n° 8.177/91, convalidado pelo artigo 15, da Lei n° 10.192/91, observadas as Súmulas 200 e 381, do TST.
Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST.
Custas revertidas. Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que a reapreciação de provas não constitui matéria de embargos de declaração.
WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Desembargadora Relatora
JURID - Recurso ordinário. Câmara fria. Artigo 253, da CLT. [03/02/10] - Jurisprudência
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