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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

JURID - IPI. Crédito-prêmio. Correção monetária. [03/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Crédito-prêmio. Correção monetária.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

MEDIDA CAUTELAR Nº 16.102 - SP (2009/0192951-2)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

REQUERENTE: PIRELLI PNEUS LTDA

ADVOGADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. A propositura de ações cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ).

2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve ainda satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de já ter sido o especial admitido pela Corte de origem.

3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser "indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco" (EREsp 605.921/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24.11.2008).

4."É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco." (Súmula 411/STJ).

5.A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min. Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, relativos à repetição/compensação de indébito tributário, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007.

6. Medida cautelar julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de medida cautelar ajuizada por PIRELLI PNEUS LTDA, com pedido liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de apelação em mandado de segurança. O aresto foi assim ementado:

"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO - PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE - DESCABIMENTO - TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO - DL 491/69 - CORREÇÃO MONETÁRIA - VARIAÇÃO CAMBIAL - ÍNDICES ADOTADOS PELA FAZENDA.

O mandado de segurança deve ser apresentado contra a autoridade responsável pela prática do ato coator. Os Tribunais já se manifestaram a respeito do não cabimento do litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão no mandado de segurança da pessoa jurídica a que pertence a autoridade, tornando pacífica a questão conforme recentes precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.

A correção monetária é um instrumento jurídico-econômico que tem como finalidade a manutenção do valor da moeda, ante a corrosão causada pelo decurso de tempo e depreciação inflacionária.

A apuração do crédito-prêmio deve-se dar na forma preconizada pelo Decreto-lei 491 de 05 de março de 1.969, ou seja, com a conversão da moeda estrangeira em nacional, com base na taxa cambial oficial referente à data da exportação dos produtos. A partir daí, apurado o valor do crédito em moeda nacional, para fins de escrituração nos livros fiscais aplica-se a correção monetária pelos mesmos índices oficiais utilizados pela Fazenda." (fl. 127)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Nas razões da medida cautelar, fundada nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (REsp 1.103.673/SP), a fim de que seja mantida a suspensão da exigibilidade dos valores discutidos no processo principal, bem como seja determinado à parte ré que se abstenha de qualquer procedimento tendente à sua cobrança, inclusive no sentido de impedir a renovação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais da autora.

Sustenta a requerente, para tanto, que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da cautelar, mormente porque há plausibilidade jurídica do pedido, na medida em que: (a) "(...) o v. acórdão recorrido reconheceu (...) ser devida a correção monetária, em razão de o aproveitamento do crédito-prêmio à exportação ter sido obstado por culpa exclusiva da Administração Pública" (fl. 9); (b) "(...) considerando que a Administração obstou a apropriação dos créditos pela Autora, aplica-se, ao caso, o entendimento jurisprudencial consolidado dos Colendos Tribunais Superiores, que vêm deferindo a aplicação de correção monetária plena (IPC/INPC em todos os meses em que expurgada a inflação) sobre os montantes a esse título, cujo aproveitamento foi indevidamente postergado por culpa exclusiva dos órgãos governamentais" (fl. 13).

Alega, ademais, que configura-se o periculum in mora, haja vista que: (a) o valor atualizado dos créditos tributários discutidos correspondia, à época da lavratura do auto de infração, a R$ 3.118.280, 39 (três milhões, cento e dezoito mil e duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), caso em que eventual depósito dos valores, para discussão do débito, resultaria em considerável prejuízo ao patrimônio da autora; (b) "(...) os débitos exigidos no Processo Administrativo em questão obstam a renovação da Certidão Negativa de Débitos (ou, ao menos, positiva com efeitos de negativa) da Requerente, que, atualmente, está vencida" (fl. 19).

Deferido o pedido de liminar pelo Exmo. Min. Luiz Fux (fl. 469), foi interposto agravo regimental pela ora requerida, objetivando a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.

Concomitantemente, a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 475-489) aduzindo, em síntese, que: (a) "(...) não se pode olvidar que o crédito em questão é de natureza escritural, como o próprio requerente definiu nas razões do mencionado mandado de segurança" (fl. 477); (b) o mandado de segurança não é instrumento adequado para veicular a pretensão requerida, incidindo, analogicamente, no caso, a Súmula 212/STJ; (c) "no presente caso concreto, a Fazenda Nacional não se opôs ao reconhecimento do direito ao crédito-prêmio, restringindo-se a discussão a respeito da incidência ou não da correção monetária do crédito escritural" (fl. 488); (d) "(...) a demandante não pode invocar o perigo da demora, se estava ciente, durante todo o período mencionado, que a sua situação jurídica estava assegurada por um provimento passível de ser revogado a qualquer tempo" (fls. 488-489).

Posteriormente, foram remetidos os autos a esta Relatora, conforme razões constantes à fl. 511.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Passa-se à análise da pretensão requerida.

Cabe ressaltar, inicialmente, que a propositura de ações cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ).

Ademais, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve ainda satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de já ter sido o especial admitido pela Corte de origem.

Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, págs. 650/651):

"A decisão objeto de recurso especial ou, conforme o caso, de recurso extraordinário, pode ser executada na sua pendência. Em outros termos, tais recursos devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, não tendo aptidão para suspender os efeitos da decisão recorrida.

(...)

É certo que a execução na pendência dos recursos especial e extraordinário tem como objetivo conferir maior tempestividade à tutela jurisdicional, mas também é inegável que ela pode trazer dano grave ao recorrente. Exatamente por esse motivo, pensa-se na viabilidade do uso da cautelar para suspender os efeitos da decisão objeto do recurso especial ou de recurso extraordinário. O fim da cautelar, nesses casos, é o de suspender os efeitos da decisão recorrida, impedindo que dano grave seja ocasionado ao recorrente na pendência do processamento do recurso. Como é óbvio, e partindo-se da premissa do provimento de tais recursos, não é possível que a parte (o recorrente) sofra dano enquanto espera a decisão que reconhecerá o seu direito.

(...)

Quando o tribunal faz juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso, não há dúvida a respeito do cabimento da cautelar para suspender os efeitos da decisão que podem acarretar dano grave ao recorrente. Se o recurso extremo já foi admitido, restando apenas o julgamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, é lógico que a competência para julgar a cautelar que objetive suspender os efeitos da decisão objeto do recurso deve ser do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso."

Saliente-se, ademais, que no julgamento da medida cautelar não se esgota o objeto do recurso especial com a análise de cada uma das alegadas violações de lei federal ou de divergência jurisprudencial. Apenas é analisada, na ocasião, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que, aliás, somente é realizado por ocasião do julgamento do recurso especial.

Desse modo, nesta via estreita da medida cautelar, cabe analisar apenas o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão.

Na hipótese examinada, verifica-se que fica caracterizada a plausibilidade do direito invocado, o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora.

Em primeiro lugar, no tocante ao fumus boni iuris, a pretensão veiculada no recurso especial revela-se - ao menos num exame preliminar - em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que firmou-se no sentido de ser "indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco" (EREsp 605.921/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24.11.2008, grifou-se).

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. EXTINÇÃO EM 5/10/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito-prêmio de IPI, como incentivo de natureza setorial, vigeu até dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, até 05.10.1990, nos termos do art. 41, § 1º, do ADCT (EREsp 738.689/PR).

2. A correção monetária dos créditos escriturais de IPI é indevida, ressalvados os casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco.

3. A atualização dos valores deve ser aplicada de acordo com a Tabela Única da Justiça Federal, associada à jurisprudência da Primeira Seção do STJ. Precedente: EREsp 912.359/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27.02.2008.

4. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada pelo Tribunal de origem quando o parcial provimento do Recurso Especial não altera substancialmente o acórdão recorrido.

5. Agravo Regimental da empresa parcialmente provido e Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido." (AgRg no REsp 753.667/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008, grifou-se)

"TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO - ERRO MATERIAL VERIFICADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.

1. Procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material quanto à incidência de prescrição. In casu, pretendeu a empresa creditar-se de valores relativos a exportações compreendidas entre o período de 27.9.1984 a 30.4.1985. Sendo o lapso prescricional qüinqüenal, e tendo sido a ação ajuizada em 28.11.1989, possível o creditamento de valores de IPI compreendidos entre o período de 28.11.1984 a 4.10.1990.

2. A jurisprudência do STJ e a do STF concordam no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em face da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.

3. Deve-se aplicar a Tabela Única da Justiça Federal, editada por meio da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, atrelada à jurisprudência da Primeira Seção do STJ, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição/compensação de indébito. Precedente: Resp 931.741/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.4.2008.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para explicitar a possibilidade de creditamento de valores de IPI compreendidos entre o período de 28.11.1984 a 4.10.1990." (EDcl no AgRg no REsp 971.001/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.11.2008)

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009, mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008, encerrou o julgamento do REsp 1.035.847/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009), concluindo que a incidência de correção monetária sobre créditos decorrentes do princípio da não-cumulatividade está restrita às situações em que há o indevido atraso do Fisco na aceitação do seu aproveitamento.

O aresto ficou assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.

2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.

3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.

4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (v. Informativo 400-STJ)

Tal questão foi, inclusive, objeto da Súmula 411 desta Corte ("É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"), cuja edição foi aprovada pela Primeira Seção, na Sessão de Julgamento realizada em 25 de novembro de 2009.

Por outro lado, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 3.12.2007), houve por bem adotar, para fins de correção monetária, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, relativos à repetição/compensação de indébito tributário, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007.

Assim, aplicam-se: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais de 42,72% e 10,14%, respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a novembro/1991; IPCA - série especial, em dezembro/1991; UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e taxa SELIC, exclusivamente, desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de janeiro de 1996.

A propósito do tema, citam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Segundo orientação consolidada pela Corte Especial, 'o relator pode, nos embargos de divergência, exercer, monocraticamente, o juízo positivo, a saber, pode 'dar provimento ao recurso' (Cód. de Pr. Civil, art. 557, § 1º-A)'(AGEREsp 195678 / SP, relator para acórdão Ministro Nilson Naves, DJ 01.07.2002). Ademais, eventual vício da decisão monocrática fica superado com a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, ao julgar agravo regimental.

2. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP 912.359/MG, da relatoria do Ministro Humberto Martins, datado de 14.11.2007, dirimiu a controvérsia atinente aos índices utilizados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário, decidindo pela adoção do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução n. 561/CJF, de 02.07.2007, que prevê a aplicação do IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e nos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991. Esse entendimento foi confirmado no julgamento dos ERESP 861.548/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, na sessão de 28.11.2007.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EREsp 862.626/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.3.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Para que não pairem dúvidas, faz-se necessário que conste do acórdão embargado que os índices a ser utilizados como fator de correção monetária são os seguintes: IPC para os meses de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990 a fevereiro de 1991; BTN de março de 1989 a fevereiro de 1990; INPC para os meses de março a dezembro de 1991; UFIR para os meses de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e a Taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos."

(EDcl nos EDcl nos EREsp 869.391/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008)

De outro modo, a análise das alegações e dos documentos contidos nos autos revela a efetiva presença do periculum in mora, pois a requerente encontra-se ameaçada de sofrer prejuízos diretos e indiretos, advindos da cobrança dos valores discutidos na demanda principal, levando-se em consideração o elevado montante do crédito cobrado da requerente e as sérias restrições administrativas que pode vir a sofrer.

Com essas considerações, merece ser confirmado o efeito suspensivo já concedido em sede de liminar.

Diante do exposto, julga-se procedente a presente medida cautelar e prejudicado o agravo regimental de fls. 490 a 508.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0192951-2 MC 16102 / SP

Números Origem: 9300068849 95030430216

PAUTA: 15/12/2009 JULGADO: 15/12/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: PIRELLI PNEUS LTDA

ADVOGADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Crédito Prêmio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de dezembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 936516

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/02/2010




JURID - IPI. Crédito-prêmio. Correção monetária. [03/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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