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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso especial. Agravo em execução. Art. 5º, LXXVIII, CF. [05/02/10] - Jurisprudência


Recurso especial. Agravo em execução. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Duração razoável do processo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 967.153 - RS (2007/0151393-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTERES.: JONATHAN OSVALDO BRESSANELLI

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS. TRASLADO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. ÔNUS DAS PARTES. ATUAÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

1. "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF).

2. Devem as partes colaborar no andamento do processo com o escopo de se chegar a um provimento jurisdicional final em tempo moderado.

3. Recurso não-conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que julgou improcedente a correição parcial apresentada contra decisão que determinou ao Órgão ministerial a instrução do agravo em execução. O acórdão restou assim ementado (fl. 24):

correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesa que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 38/40).

Sustenta o recorrente ofensa aos arts. 587 e 588 do CPP, ante a determinação judicial ao Órgão ministerial para proceder à formação do traslado do recurso de agravo em execução interposto.

Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja determinado ao Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Caxias do Sul a extração das cópias indicadas pelo Ministério Público (fls. 45/53).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 56). Admitido o recurso na origem (fls. 59/60), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República DELZA CURVELLO ROCHA, opinou pelo provimento do recurso (fls. 69/72).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, sustenta o recorrente ofensa aos arts. 587 e 588 do CPP, ante a determinação judicial ao Órgão ministerial para proceder à formação do traslado do recurso de agravo em execução interposto.

Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em execução. Recebido o recurso, o juízo monocrático determinou ao Órgão ministerial que procedesse ao traslado das peças indicadas (fls. 11/12). Inconformado, o Parquet estadual apresentou correição parcial ao Tribunal de origem, que, ao julgar improcedente, confirmou a decisão do juízo singular, sob o seguinte fundamento (fls. 26/27):

Embora a Câmara, à unanimidade, em ocasiões anteriores - entre outros, CP n.ºs 70014906150 e 7001503384, jul. 07.06.2006 -, tenha acolhido pedido correcional de conteúdo idêntico ao presente, estou revendo meu posicionamento e, com a vênia dos Colegas, encaminhando voto no sentido inverso.

É que a Lei Estadual n.º 8.121/85 - "Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul" -, acenado pelo requerente como garantia de sua isenção de custas e despesas judiciais - em especial as relativas ao traslado e fotocópias de peças necessárias a instruir recurso de agravo em execução -, por anterior à Constituição Federal de 1988, só pode ser "lida conforme" o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93).

Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução.

De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo "xerox" e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de "tirar xerox" tenha a importância que lhe atribui o requerente - "ato indispensável à consecução da justiça" -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório.

O acórdão não merece reparo.

Com efeito, a Emenda Constitucional 45/04 acresceu aos direitos e garantias fundamentais o inciso LXXVIII do art. 5º da CF que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

De fato, a prestação jurisdicional só é devidamente concretizada quando uma decisão definitiva, favorável ou não, é alcançada, observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, em tempo razoável.

Mesmo que tenham interesses antagônicos, devem as partes colaborar com o escopo de se chegar a um provimento jurisdicional final em tempo moderado. No caso, a determinação do juízo monocrático não causa estranheza, pois é ônus do recorrente, na interposição de determinados recursos, como o agravo de instrumento, a instrução e formação do feito, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Conforme a jurisprudência desta Corte (HC 21.056/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 7/4/03), ainda que ao agravo em execução seja aplicada a sistemática processual do recurso em sentido estrito e que, nos termos dos arts. 587 e 588 do CPP, contenha a determinação ao escrivão de proceder ao traslado, não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não-razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao traslado.

Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei.

Na contramão dessa época, o momento atual, em especial esta Corte Superior, que se prepara para a era digital, em que o processo eletrônico vem a concretizar efetivamente o direito constitucional à duração razoável do processo.

Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0151393-0 REsp 967153 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20500019452 20500892032 54755632 70015582513 70016288144 70018748590

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 04/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTERES.: JONATHAN OSVALDO BRESSANELLI

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 934652

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010




JURID - Recurso especial. Agravo em execução. Art. 5º, LXXVIII, CF. [05/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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