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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação criminal. Ameaça perpetrada no ambiente doméstico. [05/02/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Ameaça perpetrada no ambiente doméstico e familiar. Autoria comprovada. Condenação mantida.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0109.08.011557-8/001(1)

Númeração Única: 0115578-60.2008.8.13.0109

Relator: FORTUNA GRION

Relator do Acórdão: FORTUNA GRION

Data do Julgamento: 27/10/2009

Data da Publicação: 15/01/2010

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA PERPETRADA NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. 01. Demonstrada, 'quantum satis', a autoria do crime de ameaça, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Havendo o agente provocado intenso sentimento de temor na ofendida, não apenas lhe perturbando a tranquilidade, não há falar-se em desclassificação do crime de ameaça para a contravenção penal insculpida no art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. 03. Se não indicada a substituição da pena privativa de liberdade - inferior a dois anos - por restritiva de direitos, é de se conceder sua suspensão condicional ao réu não reincidente em crime doloso, em favor de quem sopesadas todas as circunstâncias judiciais. 03. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração somente pode ser imposta mediante requerimento ministerial, do ofendido ou de seus sucessores, devendo o magistrado considerar os danos emergentes apurados conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa. 04. A questão relativa à exigibilidade das custas processuais escapa à matéria de cognição recursal, devendo, por natureza, ser submetida ao exame do Juízo da Execução Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0109.08.011557-8/001 - COMARCA DE CAMPANHA - APELANTE(S): REINALDO DA CRUZ MANGAIA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FORTUNA GRION

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER EM PARTE O RECURSO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2009.

DES. FORTUNA GRION - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FORTUNA GRION:

VOTO

O Ministério Público denunciou REINALDO DA CRUZ MANGAIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 147 do CPB, por duas vezes, isso porque teria ele, na rua Gilson Gomes, n.º 99, Bairro COHAB, Campanha/MG, proferido ameaças contra sua amásia, Maria José do Carmo, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.

Narra a denúncia que, no dia 14/04/2008, por volta das 16:20 horas, o acusado Reinaldo, embriagado, tentou invadir a residência da vítima, desferindo diversos socos contra a porta. Frustrado, o réu sacou um canivete e passou a ameaçar Maria José, dizendo-lhe que a mataria se "colocasse a cara para fora".

Esclarece, ainda, a exordial, que o mesmo denunciado, retornando ao local no dia 16/04/2008, por volta das 20:00 horas, quebrou o vitrô instalado na cozinha do imóvel, invadiu a residência, danificou os móveis ali existentes e deixou uma faca encravada em uma foto de Maria José, proferindo, por meio simbólico, novas e sérias ameaças à ofendida.

Por derradeiro, aduz a proemial que, acionada, a polícia militar logrou êxito em localizar o acusado, detendo-o, em flagrante delito, ainda nas proximidades do local onde ocorridos os fatos.

Após a instrução probatória, foi o réu condenado como incurso nas iras do art. 147, por duas vezes, c/c 71, ambos do CPB, tendo sido submetido à pena privativa de liberdade de um mês e cinco dias de detenção. O réu ainda foi condenado, nos termos do disposto no art. 387, IV, do CPP, a reparar os danos sofridos pela vitima, cuja importância foi fixada em R$ 415,00.

Inconformada, apelou a defesa buscando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual por absoluta incompetência do juízo perante o qual processado e julgado o feito. Ainda em sede preliminar, pleiteia o reconhecimento de outro vício processual, este por inobservância à norma insculpida no art. 16 da Lei n.º 11.343/06.

No mérito, pede a absolvição do acusado por falta de provas da autoria. Alternativamente, requer a desclassificação do crime de ameaça para a contravenção prevista no art. 65 da LCP; a suspensão condicional da pena privativa de liberdade imposta em primeiro grau de jurisdição; o decote da obrigação de reparar os danos causados à vítima; a isenção do pagamento de custas processuais (fl. 84-97).

Em contrarrazões (fls. 117-122), o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 126-130, também opinou pela rejeição das preliminares e pelo não provimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da preliminar de nulidade processual por incompetência do juízo

A defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade processual por absoluta incompetência do juízo, perante o qual foi processado e julgado o presente feito.

Para tanto, afirma que a relação havida entre réu e vítima - um simples namoro - não se verifica dentre as situações previstas na Lei n.º 11.340/06, eis porque a ação penal haveria de ser intentada perante o Juizado Especial Criminal.

Penso razão não lhe assistir.

Como se depreende da denúncia acostada em fl. 02-04, as ameaças imputadas ao apelante, EM TESE, foram proferidas contra sua ex-companheira, Maria José do Carmo.

A Lei Maria da Penha, é verdade, definiu configurar violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5.º, caput, da Lei n.º 11.340/06).

Também definiu, no mesmo dispositivo legal, as relações postas sob sua tutela, quais sejam, aquelas havidas no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Ao contrário do asseverado pelo apelante, entende-se por convívio afetivo - para fins de aplicação da invocada Lei Maria da Penha - qualquer relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5.º, III, da Lei n.º 11.340/06).

A propósito, sobre a desnecessidade de coabitação para a caracterização de violência doméstica, leciona Maria Berenice Dias:

"Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Também na união estável - que nada mais é do que uma relação íntima de afeto - agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha se findado." (in A Lei Maria da Penha na Justiça, 1. ed., São Paulo: RT, p. 41)

E acrescenta:

"Não só esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação delituosa. [...] Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência no relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração da violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência." (ob. cit., p. 45)

Logo, verifica-se que nenhuma razão assiste à defesa quando reputa necessária a coabitação para a configuração da violência doméstica.

É que, como alhures indicado, o recorrente foi denunciado porquanto teria proferido ameaças contra mulher de seu íntimo relacionamento íntimo - sua ex-amásia - com quem conviveu anteriormente (por aproximadamente dois anos).

Indubitável, pois, a aplicação, na hipótese vertente, das disposições contidas na multicitada Lei Maria da Penha.

E, como sabido, "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995" (art. 41 da Lei n.º 11.340/06).

Assim, se inaplicável a Lei n.º 9.099/95 à hipótese dos autos, não se reconhece, como pretendido pelo apelante, a competência do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do presente feito.

Rejeito, pois, a prefacial.

Da preliminar de nulidade processual por ofensa ao comando insculpido no art. 16 da Lei n.º 11.340/06

Ainda em sede preliminar, a defesa requer o reconhecimento de outro vício processual, este por inobservância à norma insculpida no art. 16 da Lei n.º 11.343/06.

Sustenta, para tanto, imperiosa a necessidade de realização de audiência preliminar para a ratificação - ou não - da representação antes ofertada.

Melhor sorte não lhe socorre.

Não havendo a lei específica - Maria da Penha - disciplinado de modo diverso, tem-se que o delito de ameaça praticada contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, tal como previsto no Código Penal, é persequível mediante ação pública condicionada à representação.

A representação da vítima encontra-se devidamente acostada em fl. 36 e, tendo sido oferecida dentro do prazo decadencial de seis meses, confere plena condição de procedibilidade à presente ação penal.

A propósito, descabida a alegada necessidade de ratificação da representação anteriormente apresentada.

Ora, a audiência prevista no art. 16 da Lei de Violência Doméstica, em absoluto, não foi instituída com vistas à ratificação da representação antes ofertada pela ofendida. Pelo contrário!

Antevendo tal solenidade, pretendeu o legislador conferir máxima segurança a eventual retratação da vítima, exigindo-se, para tanto, manifestação da vontade negativa perante o juiz, após oitiva do Ministério Público, em audiência designada especialmente exclusivamente para esse fim.

Logo, é de se concluir que a realização da audiência tratada no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, que não é compulsória, condiciona-se à manifesta intenção de renúncia da ofendida.

Assim, considerando que a realização da audiência em comento determina-se segundo manifestação da faculdade de retratação da vítima, não há falar-se em nulidade processual por inobservância à norma insculpida no art. 16 da Lei Maria da Penha, tampouco em ausência de condição de procedibilidade da ação penal.

Por isso, rejeito também essa preliminar.

DO MÉRITO

Vencidas as questões preliminares, a defesa pleiteia seja o réu absolvido dos crimes por cuja prática foi condenado em primeiro grau de jurisdição.

Mais uma vez razão não lhe assiste.

É verdade, a autoria restou negada, em ambas as fases do processo, pelo apelante Reinaldo.

Inquirido sob o crivo do contraditório, o recorrente, malgrado tenha confirmado as visitas que fez à ex-companheira, disse não tê-la ameaçado nessas oportunidades.

Vejamos suas declarações judiciais:

"[...] Realmente esteve na casa da vítima na primeira vez embriagado. Mas 'não relou a mão nela'. Que conversaram 'certinho' sobre a separação e sobre a partilha de bens móveis, Na segunda vez também foi na casa dela embriagado e só foi para conversar sobre a separação e não houve briga. A mãe da vítima entrou na conversa, mas não houve briga. Não foi o interrogando quem encravou a faca na foto de fls. 15.[...]" (Reinaldo da Cruz Mangaia - apelante - fl. 41).

A versão apresentada pelo acusado não merece guarida, eis que isolada no conjunto probatório dos autos.

Isso porque a vítima Maria José, ouvida em sede judicial, assegurou lhe haver o ex-companheiro, em duas oportunidades distintas, proferido sérias ameaças de morte.

Vejamos:

"[...] Que quanto ao fato narrado na denúncia sobre o ocorrido em 14/04/2008, por volta das 16:20 h., afirma que tal fato é verdadeiro, pois o acusado foi até a janela de sua casa e disse que queria entrar, ao que a depoente respondeu que ali não havia mais nenhum pertence seu. Portanto, não havia motivo para ele adentrar na casa. O acusado foi até o portão, deu chutes neste e logo em seguida voltou e foi até a janela onde a depoente se encontrava e abrindo um canivete a ameaçou dizendo 'abre a porta, me deixa entrar, senão vou cortar seu pescoço'. O acusado começou a atirar pedras na porta, ao que a depoente pediu sua genitora para acionar a polícia. Que quanto ao fato narrado na denúncia relativo aos 16/04/2008, também é verdadeiro, pois o acusado foi até sua residência, quebrou o vidro da janela da cozinha e ali adentrou, rasgando diversas peças de roupa da depoente. Que nesse dia não estava em casa, a sua genitora foi quem percebeu que o acusado, ao invadir a casa, deixou uma fotografia da depoente com uma faca encravada, em cima do lavatório da pia. [...]. Que o acusado foi preso na segunda vez que houve a ameaça. Que o acusado portava um canivete aberto, que já estava dentro do seu bolso e o mostrou para a depoente. [...]. Que nos anos de convivência o casal discutia muito. [...]. Que não pode sair de sua residência, pois quando encontra com o acusado este gesticula que vai lhe dar socos, socando uma mão na outra." (Maria José do Carmo - vítima - fl. 58-59)

A propósito, a testemunha Edwirges, confirmando a prática das ameaças sub judice, disse haver visualizado o exato momento em que o acusado, saltando uma das janelas existentes na residência da ofendida, ali adentrou, deixando uma faca cravada na foto da ex-companheira.

Vejamos:

"[...] que estava na residência quando ocorreu o fato referente a data de 16/04/2008. Retificando, disse que estava na sua residência, e não na da vítima, porém mora ao lado da casa onde ocorreu o fato. Que viu quando o acusado pulou a janela da cozinha para adentrar na residência da vítima, momento em que acionou a Polícia Militar. No dia seguinte, foi até o local dos fatos e percebeu 'tudo quebrado, tudo bagunçado'. Foi até o banheiro e viu o vestido da vítima aberto na pia com uma foto de Maria Jose com uma faca encravada nesta, entendendo que 'era o que ele ia fazer com ela'. Desde isso ele vem ameaçando ela e a vítima nem mesmo pode sair de casa. E 'ele chegou até a chegar a mão na cara da depoente', querendo bater mesmo. 'Ele é violento'. Que o acusado dormiu dentro da residência até cerca de sete horas da manhã." (Edwirges do Carmo - testemunha - fl. 60).

Não bastasse, o miliciano Sérgio, que atendeu aos chamados da vítima, confirmou a ameaça simbólica perpetrada pelo apelante, isto é, relatou haver localizado uma faca encravada em uma fotografia de Maria José.

Também vejamos:

"[...] que confirma integralmente o teor de fls. 06. Foi acionado para atender a ocorrência conforme relatado na denúncia. Que no dia 14/04/08 não encontrou o acusado. Quanto ao fato ocorrido aos 16/04/08 confirma que esteve no local e que lhe foi apresentada uma fotografia com uma faca encravada na altura do pescoço da vítima e esta lhe relatava que o acusado ameaçou afirmando que a mataria, assim como a sua genitora. A viatura policial deslocou-se até a casa do acusado, porém este não foi encontrado no local. [...]" (Sérgio Nunes de Oliveira - testemunha - fl. 61)

Assim, da prova testemunhal coligida para os autos, conclui-se que o apelante Reinaldo, é verdade, proferiu, por duas vezes, ameaças verbais e simbólicas contra a ofendida Maria José, prometendo causar-lhe mal injusto e grave.

É que, como alhures indicado, vítima e sua genitora foram unânimes em relatar as ameaças anunciadas pelo apelante.

Aliás, impõe-se consignar que a relação de parentesco havida entre a vítima Maria José (filha) e a testemunha Edwirges (mãe), só por si, não tem o condão de infirmar a credibilidade das declarações por ambas prestadas, sobretudo porque firmes e coesas.

A confirmar a lisura das declarações prestadas por Edwirges, o próprio apelante, inquirido sob o crivo do contraditório, afirmou não possuir qualquer desavença com a genitora de Maria José.

E, como sabido, em se tratando a ameaça de delito quase sempre praticado na clandestinidade, é de se ressaltar a credibilidade de que gozam as palavras da vítima, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova coligidos para os autos.

Sobre o tema, o trato pretoriano:

"Em crimes praticados na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Se não desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceitá-la, sem dúvida" (TJSP, AC, relator Desembargador Canguçu de Almeida; RT 733/545 e 718/389).

Logo, tem-se que a conduta perpetrada pelo recorrente, é verdade, provocou acentuado sentimento de temor em Maria José que, aterrorizada, disse faltar-lhe coragem para sair de sua residência.

A propósito, cumpre esclarecer que o acusado, ao contrário do que asseverou a defesa, anunciou MAL FUTURO à ofendida, tanto que encravou uma faca contra uma fotografia de Maria José que, na ocasião, sequer se encontrava em casa.

Portanto, é de se concluir que a ocorrência do crime imputado ao apelante - classificado como formal e instantâneo - encontra-se cristalinamente demonstrada através da prova testemunhal coligida para os autos, sobretudo pelas declarações prestadas pela própria ofendida.

Nesse contexto, isto é, demonstrada a dupla ameaça anunciada por Reinando, rejeito o pedido absolutório fundado na alegação de falta de provas.

Assim, também não merece guarida o pedido de desclassificação do crime de ameaça para a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade (art. 65 da LCP).

É que, como alhures indicado, a conduta perpetrada não implicou mera perturbação do sossego e calma da vítima, provocando-lhe, em verdade, acentuado sentimento de temor ao ex-companheiro.

Frise-se! Faltou-lhe coragem para deixar o interior de sua residência.

Dessarte, descabida a pretensão desclassificatória articulada pela defesa de Reinaldo.

Assim como definido pelo sentenciante, o apelante cometeu os dois crimes em continuação delitiva, eis que foram praticados em seguida, sendo os delitos da mesma espécie e praticados na mesma região, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o último ser havido como continuação do primeiro.

A pena privativa de liberdade imposta ao recorrente, segundo penso, não está a merecer qualquer reparo, eis fixada nos exatos termos do que dispõem os arts. 59 e 68 do CP, sendo necessária e suficiente à retribuição do crime cometido.

Conquanto o magistrado a quo não tenha fixado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, defino ser ele o aberto, com âncora no disposto no art. 33, § 2.º, 'c', do CP.

No que respeita ao pedido de suspensão condicional da pena imposta em desfavor de Reinaldo, melhor sorte socorre à sua defesa.

Isso porque, além de definida a reprimenda em patamar inferior a dois anos, o apenado é primário (fl. 38), as circunstâncias judiciais lhe foram consideradas integralmente favoráveis e não indicada a substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos.

Por isso, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, pelo período de prova de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:

1 - No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade, na forma e perante a entidade que lhe for determinada pelo juízo da VEC;

2 - No curso do prazo deverá o réu comparecer, mensalmente, perante o juízo da VEC, para informar e justificar suas atividades;

3 - Não poderá o condenado ausentar-se da comarca onde reside por mais de trinta dias, sem autorização do juiz;

4 - Deverá o condenado recolher-se à habitação até às 23:00 horas salvo estando, comprovadamente, no exercício do trabalho;

5- Deverá o condenado comunicar, incontinenti, ao juízo da VEC, qualquer alteração de domicílio.

Pleiteia a defesa, ainda, o decote da obrigação de reparar os danos causados à vítima, cujo valor foi fixado em R$ 415,00.

A espécie se trata de inovação trazida pelo legislador - através da edição da Lei n.º 11.719 de 20 de junho de 2008, que alterou a redação do art. 387, IV, do CPP - determinando fixe o magistrado valor mínimo para reparação dos danos provocados pela infração penal, também levando-se em conta os prejuízos sofridos pela vítima.

Razão não assiste à defesa quando afirma que, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a norma não poderia retroagir para prejudicar o réu.

Isso porque, tratando-se de norma de caráter eminentemente processual, vige o princípio de sua aplicação imediata (art. 2.º, do CPP).

Todavia, no caso dos autos, penso que a condenação, nesse particular, não merece subsistir, só que por outro fundamento.

É que, para a fixação de um valor mínimo - a título de reparação de dano, deve o juízo proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.

Do contrário, isto é, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valo aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

"[...] Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado, 8. ed., São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 691)

Na hipótese dos autos, nenhuma discussão acerca de uma possível reparação foi travada, sequer havendo pedido ministerial ou da vítima para tal condenação.

Isso posto, acolho o pedido da defesa para decotar da sentença o valor fixado a título de reparação de danos.

De resto, no que pertine ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, penso que a questão escapa mesmo à matéria de cognição ora devolvida a este Tribunal, devendo, é certo, ser submetida ao exame do Juízo da Execução.

A propósito, já decidiu esta eg. Corte:

"PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. [...] A suspensão das custas deve ser requerida na fase de execução da pena, caso o réu não possa solvê-las. A pena de multa não pode ser suprimida nem suspensa por este Tribunal, pois é cominada cumulativamente com a privativa de liberdade." (TJMG - A.C. n.º 1.0569.05.004187-4/001 - Des. Jane Silva - p. 19/09/2006 - D.O.P.J. 18/10/2006) (grifei)

Mantenho, no mais, a sentença combatida.

Mercê de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para:

- conceder ao apelante, pelo período de dois anos, a suspensão condicional da pena privativa de liberdade imposta (um mês e cinco dias de detenção), na forma retro estabelecida;

- decotar a obrigação de reparar materialmente o dano causado à vítima.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JANE SILVA e ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO EM PARTE, REJEITADAS AS PRELIMINARES.




JURID - Apelação criminal. Ameaça perpetrada no ambiente doméstico. [05/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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