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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

JURID - HC impetrado por advogado. Pedido não instruído devidamente. [05/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus impetrado por advogado. Pedido não instruído devidamente. Exigência de prova pré-constituída.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 633.974-8, DA COMARCA DE MATELÂNDIA, VARA CRIMINAL

IMPETRANTE: BEL. JOSSIMAR IORIS

PACIENTE: DANILO MENDES DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATELÂNDIA

RELATOR: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

1. HABEAS CORPUS IMPETRADO POR ADVOGADO - PEDIDO NÃO INSTRUÍDO DEVIDAMENTE - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1.1 O impetrante de habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação.

1.2 Exegese do art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ.

2.1 Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 633.974-8, de Matelândia, Vara Criminal, em que é impetrante bel. Jossimar Ioris, paciente Danilo Mendes dos Santos e impetrado Juiz de Direito da Vara Criminal de Matelândia.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. Jossimar Ioris, em favor de Danilo Mendes dos Santos preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da vara criminal de Matelândia, sob o fundamento de que há excesso de prazo na formação da culpa e, ainda, porque a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é carente de motivação.

A liminar almejada foi indeferida (fls. 56/57), tendo a autoridade apontada como coatora prestado informações (fls. 67).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pela denegação da ordem.

É O R E L A T Ó R I O.

2. Relativamente à alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é carente de motivação, não comporta conhecimento.

Com efeito, o pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado de elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído para ser conhecido, sendo que na hipótese, inexiste cópia da referido ato judicial.

O Pretório Excelso, em precedente, proclamou:

O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente: HC 68.698, rel. Celso de Mello (HC 70.141-9, rel. Min. Celso de Mello).

O col. Superior Tribunal de Justiça, à propósito do tema, assentou que no habeas corpus o fato deve ser incontroverso. Impossível acolher a postulação, quando os autos se ressentem de elementos indispensáveis ao julgamento (RHC 3.963-9, rel. Min. Vicente Cernicchiaro).

Registre-se, outrossim, que o próprio art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece:

"Art. 219 - O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo."

Assim, incumbia ao ora impetrante juntar aos autos os documentos pertinentes e necessários para a análise do remédio heróico, não logrando comprovar a veracidade de nenhuma de suas afirmações.

Ademais, à vedação de liberdade provisória aos presos em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes decorre do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, artigo 44 da Lei nº 11.343/06 e, também da Lei nº 11.646/07, com a nova redação ao artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, prescindindo de maiores digressões a decisão indeferitória.

3. Outrossim, no que concerne ao alegado excesso de prazo, a autoridade apontada como coatora, em suas informações, elucidou que a instrução findou, estando o feito aguardando a apresentação de memoriais pela defesa (fls. 67), incidindo, daí, o enunciado da Súmula 52 do STJ, verbis:

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo.

Por tais razões, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, denego-a.

EX POSITIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la, consoante enunciado.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Eduardo Fagundes e Marcus Vinícius de Lacerda Costa.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator

DJ: 08/01/2010




JURID - HC impetrado por advogado. Pedido não instruído devidamente. [05/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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