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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de agravo de instrumento. Assistência judiciária. [01/02/10] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23639/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JUSCIMEIRA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LEÃO DE BARROS

AGRAVADO: FÁBIO CÉZAR BARROS LEÃO

Número do Protocolo: 23639/2009

Data de Julgamento: 20-01-2010

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO FAMILIAR - RECURSO PROVIDO.

Não há valor mínimo de remuneração para o qual sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita, bastando que se comprove o comprometimento da renda familiar decorrente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, nos autos de embargos de terceiro nº 9070/2009, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela agravante.

A recorrente sustenta que a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios autoriza o deferimento do pedido de assistência judiciária.

Afirma, ainda, que a decisão traz afirmações genéricas, insuficientes para elidir a presunção de veracidade da sua declaração.

Declara que todo o seu patrimônio e de seu esposo está bloqueado judicialmente e que o valor recebido por seu marido referente à aposentadoria é insuficiente para garantir o pagamento das custas sem prejuízo do sustento da família.

Por fim, comprova que o valor das custas iniciais dos embargos de terceiro é de aproximadamente R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais).

Atribuído efeito suspensivo (fls. 188/190-TJ).

Na contraminuta (fls. 202/210-TJ), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a agravante é esposa de um alto funcionário aposentado de banco estatal, não se enquadrando nos requisitos para a concessão da assistência judiciária.

Informações prestadas pelo MM. Juiz (fls. 219/221-TJ), que comunicou a manutenção da decisão, o cumprimento do art. 526, e ainda a extinção dos embargos sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

Devido à extinção do processo de origem, foi negado seguimento ao agravo, por estar prejudicado (fl. 223-TJ).

A agravante interpôs agravo regimental, e a decisão monocrática foi revogada em juízo de retratação, pelo fato de os embargos terem sido recebidos apenas devido ao efeito suspensivo atribuído, e considerando que a extinção do recurso sem resolução do mérito ocasionaria a necessidade de pagamento das custas pela agravante sem a análise de sua condição de beneficiária da assistência judiciária.

Às fls. 246/247-TJ, o agravado peticiona informando a existência de fato novo ocorrido após a apresentação das contrarrazões, consistente no recolhimento das custas pela agravante nos autos de origem ao interpor recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, e apresenta declaração do imposto de renda da agravante, constando bens em valor elevado (fls. 257/259-TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela pleiteado.

A decisão foi proferida com o seguinte fundamento:

"Como se vê destes autos e também dos processos anteriores vinculados ao objeto desta ação, a Embargante é esposa do Sr. Francisco Serafim de Barros, casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento acostada à fl. 20 deste feito. Como já sabido e ressabido pela lida nos demais processos, o esposo da ora Requerente é bancário aposentado, com salário relativamente alto, como o próprio já declarou e consta daqueles autos, sendo fácil de se constatar que não está enquadrada a Embargante na condição de Hipossuficiente, nos termos da lei mencionada".

De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A Lei 1.060/50 dispõe sobre o tema, declarando ser beneficiário da assistência judiciária aquele que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º).

Portanto, a declaração do estado de necessidade desfruta de presunção relativa, devendo ser afastado o conteúdo declarado quando restar evidenciado que a parte pode arcar com custas do processo e honorários advocatícios.

Apesar de a agravante e seu esposo possuírem um vasto patrimônio, foi decretada a indisponibilidade de seus bens na ação cautelar inominada em que foram opostos os embargos de terceiro pela recorrente.

Quanto ao "salário relativamente alto" do esposo da agravante, fundamento para o indeferimento do benefício, o comprovante de rendimentos anexo à fl. 176-TJ comprova que o valor mensal recebido de aposentadoria equivale ao total líquido de R$3.338,78 (três mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).

Insta ressaltar que a lei não define um valor mínimo de remuneração para o qual sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Deve apenas ser comprovada a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

Como comprovado pela agravante às fls. 179/180-TJ, as custas e a taxa judiciária para ingressar com a ação somam a quantia de R$46.913,10 (quarenta e seis mil e novecentos e treze reais e dez centavos).

Tendo seus bens constritos por decisão judicial, com o ganho mensal de pouco mais de três mil reais, e considerando os gastos com o sustento familiar, não é razoável afirmar que a agravante possui condições de arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.

Ressalte-se que a pretensão do agravado de afastar o benefício da justiça gratuita devido ao recolhimento do preparo na interposição do recurso de apelação não merece acolhida, uma vez que o valor do preparo é de R$315,50 (fl. 257-TJ), ao passo que as custas para a propositura da ação é de R$46.913,10.

E a declaração do imposto de renda da agravante apresentada às fls. 258/259-TJ pelo agravado, constando bens de valores elevados, não pode ser apreciada porque se refere ao exercício de 2007, e, portanto, não é fato novo, pelo que não pode ser admitida a juntada do documento após o momento processual adequado.

Insta ressaltar que, de acordo com o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, cessando a condição de beneficiário da justiça gratuita, a parte está obrigada a pagá-las, no prazo de 05 (cinco) anos contados da sentença final do processo.

Ante o exposto, provejo o recurso, para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de origem.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 20 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 26/01/10




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