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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. [01/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Negativa de autoria.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 142530/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. ELSO FERNANDES DOS SANTOS

PACIENTE: ELESSANDRO DIAS VIEIRA

Número do Protocolo: 142530/2009

Data de Julgamento: 20-01-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - INCOMPORTABILIDADE DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS - CONHECIMENTO INVIABILIZADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI INDICADOR DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Inviável, em sede de habeas corpus, a valoração do quadro fáticoprobatório existente nos autos para a aferição da responsabilidade criminal do agente.

Resta devidamente fundamentada a decisão denegatória do benefício da liberdade provisória quando demonstrado que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, mormente pelo modus operandi empregado na perpetração do delito.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

O advogado Elso Fernandes dos Santos impetra o presente Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Elessandro Dias Vieira, amparado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca Capital.

Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante, em 1º-12-2009, pela suposta prática do delito tipificado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, e que formalizado pedido de liberdade provisória, este restou indeferido sem embasamento adequado. Argumenta, em síntese, que inexiste qualquer evidência concreta a demonstrar que o paciente participou da empreitada criminosa, tampouco a necessidade de seu acautelamento, pois não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaca, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, comportamento ilibado, ocupação lícita e endereço certo (fls. 02/11).

Com a inicial carreou documentos (fls. 12/33).

Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas noticiam que a prisão cautelar do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública (fls. 44/48).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 52/57).

É o Relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que não tendo alcançado a concessão do benefício da liberdade provisória no juízo singular o impetrante busca a expedição de alvará de soltura através do presente habeas corpus, alegando que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, bem como que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.

A ordem postulada não merece guarida.

De início, impende ressaltar que a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento nos estreitos limites do writ, por demandar acurado exame probatório.

Por oportuno, esta Corte tem, reiteradamente, decidida que o âmbito de cognoscibilidade do Habeas Corpus não dispõe de espaço processual para exame aprofundado da prova. A seguir, precedente por mim relatado, verbis:

"HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DO DELITO - INVIABILIDADE EM SEDE DE HC - ORDEM DENEGADA.

Inviável a discussão de negativa de autoria em sede de habeas corpus, dada a sua cognição sumária e rito célere." (TJMT, HC 41324/2007, Comarca de Rondonópolis, 3ª Câmara de Criminal, julgado em 04-6-2007).

Como cediço, está pacificado o entendimento de que a discussão acerca da participação, ou não, do agente no evento delituoso é inviável em sede de habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama a prova pré-constituída e celeridade.

Por isso, incompatível com a dilação probatória e o contraditório, e só serviria para arrimar a obtenção de ordem se a prova dessa alegação se apresentasse escorreita, indiscutível, isenta de dúvida, o que não se verifica na presente impetração.

Desta forma, encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, deve ele valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência.

No que tange ao argumento de que a decisão vergastada não foi devidamente fundamentada, melhor sorte não assiste a defesa.

Da atenta análise do ato hostilizado e dos documentos lastreados para os autos, afigura-me impertinente a alegação de ofensa a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agente, e que se encontram presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos evidenciaram a sua periculosidade, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

De inteira pertinência ao tema versado trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PROCESSOS EM ANDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A real periculosidade do réu, revelada pelo modus operandi dos crimes, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o Decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da Lei Penal. Precedentes do STF e do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi, reiterado, demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3. [...]. 4. A alegação de bons antecedentes, primariedade, trabalho habitual e residência fixa não são suficientes para afastar a segregação provisória, quando valores maiores a justificam. 5. Ordem denegada." (STJ, HC 71.113. Proc. 2006/0261077-0/PR, Quinta Turma, Relª Min. Conv. Jane Silva, j. 09-10-2007, DJU 29-10-2007).

Com efeito, não obstante à gravidade do delito não servir como fundamento para embasar o indeferimento da liberdade provisória, sendo indispensável que o julgador demonstre, além da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de pelo menos um dos requisitos que autorizam a segregação antecipada, inscritos no art. 312-CPP. In casu, entendo ser ela imprescindível para garantir a ordem pública.

Acerca do fundamento da ordem pública GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina:

"Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social." ("Código de Processo Penal Comentado", RT, 2004, p. 565).

Assim, malgrado o posicionamento contrário de alguns juristas, a garantia da ordem pública está colocada na lei, e aceita pela jurisprudência, como um dos requisitos que conduzem à prisão cautelar, e o fato de ensejar uma conceituação ampla não impede, validamente, que uma dessas circunstâncias autorizadoras da prisão seja a necessidade de acautelar o meio social, em decorrência da ponderação da abrangência do fato, da maneira de agir do agente, da possibilidade de reiteração da prática tida como delituosa, ou de influenciar as pessoas envolvidas na apuração do fato.

Destarte, são claras e plausíveis as razões do convencimento do magistrado quanto à segregação cautelar, não se podendo cogitar a ilegalidade da custódia quando as circunstâncias concretas a justificam para garantir a ordem pública, máxime quando o paciente não comprova ocupação lícita e bons antecedentes criminais.

Ressalte-se, ainda, que o interesse da medida excepcional, na verdade, deve ser avaliada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio social à ação criminosa. E, como é consabido, em tema de segregação acautelatória vigora o princípio da confiança no Juiz do processo, eis que este se encontra no local onde o crime foi praticado, conhecendo as pessoas nele envolvidas, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da custódia preventiva.

Outra não é a lição do saudoso mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE:

"(...) Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." (in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed. Atlas, p. 690).

Deste modo, não há como acolher a tese de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, uma vez que houve demonstração concreta da necessidade da medida cautelar para assegurar a ordem pública, em procedimento onde há a prova da existência do crime, bem como suficientes indícios de autoria, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência pátria.

Ademais, consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia cautelar, quando presentes os seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela.

Pelo exposto, demonstrado que não persistem quaisquer dos argumentos em que se funda a ação constitucional, acolho a promoção ministerial e denego a ordem rogada quanto ao pleito de liberdade provisória, não conhecendo o pleito de negativa de autoria.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DRA. MARIA CRISTINA DE O. SIMOES (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão:

CONHECERAM PARCIALMENTE DO PEDIDO E, NESTA PARTE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER.

Cuiabá, 20 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 25/01/10




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